Pesquisa de Jazida em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047117 RS XXXXX-85.2010.4.04.7117

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    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO. TÍTULO DE CONCESSÃO DE LAVRA. INEXISTÊNCIA. PESQUISA MINERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL. 1. O sistema minerário vigente no Brasil atribui à concessão de lavra caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. 2. O objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. 3. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. 4. No entanto, uma vez inexistente efetiva exploração mineral, mas mera autorização de pesquisa para tanto, não há se falar em direito indenizatório em razão de possível lavra. 5. No que diz respeito ao valor indenizatório, adotado o laudo pericial judicial que levou em consideração os valores da terra nua, das benfeitorias reprodutivas e das benfeitorias não reprodutivas, bem como as normas técnicas aplicáveis a espécie.

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  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20138080030

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-97.2013.8.08.0030 APELANTE: AREAL SÃO JOSÉ LTDA – ME APELADOS: A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – EMPRESA QUE DETÉM ALVARÁ DE PESQUISA – INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE LAVRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A outorga da concessão de lavra está condicionada à constatação da efetiva pesquisa da jazida, à aprovação do respectivo Relatório Final de Pesquisa, e à demonstração da viabilidade dos trabalhos de extração e beneficiamento. Além disso, o requerimento poderá ser recusado se a exploração das jazidas for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da atividade industrial, nos termos do art. 42 , do Código de Mineracao . 2. Desta forma, não é possível concluir que a autorização de pesquisa, por si só, garanta ao titular qualquer direito a exploração da área. 3. Ainda que fosse verificada a prática de lavra ilegal na área abarcada pelo Processo Minerário de titularidade da Apelante, a análise de tal questão se mostra dispensável neste feito, já que a Apelante não comprovou que era titular da concessão de lavra quando realizada a extração pela empresa apelada, ou mesmo que o alvará de pesquisa estava vigente à época da extração do mineral. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. MINERAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL DE PESQUISA MINERAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO CÓDIGO DE MINERACAO . ARTIGO 22, INCISO V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O Alvará de Pesquisa Mineral é regido pelo Código de Mineracao (Decreto-lei nº 227 /67) e seu regulamento (Decreto nº 62.934 /68), que lhe atribui um procedimento diferenciado. 2. A autorização de pesquisa mineral será conferida desde que, além de outras exigências previstas no Código de Mineracao , o titular da autorização realize os trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Descumpridas referidas exigências legais, o que restou demonstrado nos autos, mediante resposta de ofício encaminhada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), mister o indeferimento da autorização vindicada, nos termos do artigo 22 , inciso V , do Código de Mineracao . 3. Face ao desprovimento recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85 , § 11º , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-PA - Conflito de competência cível: CC XXXXX20118140028 BELÉM

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO COMUM. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2005 QUE ALTEROU O ARTIGO 167, ?B?, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXCLUINDO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS O JULGAMENTO DE CAUSAS ENVOLVENDO O CÓDIGO DE MINERACAO . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do que estabelece o Código de Mineracao em seu artigo 27 , VI , a Autorização de Pesquisa Minerária deve ser comunicadas ao Juiz onde estiver situada a jazida na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Com o advento da Emenda Constitucional nº 30/2005, que alterou o artigo 167, ?b?. da Constituição Estadual, as matérias atinentes ao Código de Mineracao (Decreto Lei nº 227 /67) foram excluídas da competência do Juízo agrário, disposição esta confirmada pela Resolução deste TJ/PA nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das referidas varas especializadas. 3. Precedentes TJPA. 4. Conflito Negativo Conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para o julgamento do feito.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

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    e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), já que não há circulação do bem, caracterizada pela transferência de domínio... Dessa forma, não incide ICMS sobre as importações realizadas por meio de contrato de locação, sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa... empresa, pois o regime aduaneiro especial denominado REPETRO poderá ser aplicado aos aparelhos e a outras partes e peças efetivamente destinados a garantir a operacionalidade dos bens empregados na pesquisa

  • STJ - CC XXXXX

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    M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título Ademais, o fato de a mineração envolver bem da União, não implica... do solo, em decorrência de alvará de pesquisa mineral... AÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA DE MINERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA XXXXX/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SÚMULA XXXXX/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-28.2021.4.04.0000

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    AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PERIGO NA DEMORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O processo de concessão de autorização para exploração de jazidas é complexo e requer detalhada análise pelas autoridades competentes, seja na esfera municipal, estadual ou federal. No caso concreto, o corréu ingressou com requerimento de autorização de pesquisa de jazida de areia em 2016, ou seja, há mais de 4 anos. Malgrado tenha requerido a exploração de área menor neste ano de 2021, se percebe um conjunto de movimentos instaurado há um considerável tempo, com análise técnica já exarada pelo Município e pela ANM (embora possa até ser discutível, como afirma o agravante). Portanto, é temerária qualquer decisão liminar (suspensão de atos ou licenças), sem - ao menos - ouvir as partes rés. Também se faz necessário o prévio estabelecimento do devido contraditório e ampla defesa. 2. Mantida a decisão agravada.

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 86168 RN XXXXX-43.2003.4.05.8400

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    ADMINISTRATIVO. ALVARÁ PARA PESQUISA MINERAL. FALTA DE ENTREGA DO RELATÓRIO DE PESQUISA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA. OMISSÃO ANTERIOR DO DNPM. REMESSA DO TÍTULO DE AUTORIZAÇÃO AO JUÍZO DE DIREITO. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA. I - O Decreto-Lei nº 227 /67 (art. 22) exige a entrega, por parte do autorizado, de relatório acerca dos trabalhos de pesquisa efetuados na área especificada. II -Os trabalhos de pesquisa somente podem ter início uma vez efetuado o pagamento de renda pela ocupação da área e de indenização por eventuais danos causados ao proprietário ou posseiro (art. 27, caput). III - Uma vez não apresentada prova de acordo com o proprietário ou posseiro, era obrigação do DNPM remeter cópia do título de autorização ao Juiz de Direito do lugar onde situada a jazida. Hipótese em que o DNPM não comprovou o cumprimento da obrigação legal. IV- Inviabilidade de realização da pesquisa e, por conseguinte, da remessa do relatório exigido do titular do alvará. V - Nulidade do auto de infração.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30078698001 MG

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    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MINERÁRIO - ALVARÁ DE PESQUISA - RETIFICAÇÃO, NO DECORRER DA LIDE - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO DA PARTE ADVERSA QUE PODERÁ SE DAR MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELA PARTE - PECULIARIDADES DO CASO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - A realização de pesquisa mineral visa à obtenção de uma jazida, de modo a qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse, bem como avaliar a viabilidade da exploração, nos termos do art. 14 , do Código de Mineracao - Para a realização da pesquisa é necessária a outorga de alvará pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que é concedido após a avaliação dos requisitos técnicos inscritos no Código Mineral, permitindo ao pesquisador a realização dos trabalhos em terras de sua propriedade ou de terceiros - Concedido o alvará, fica o titular autorizado a iniciar as atividades sendo, no entanto, necessário o pagamento de "uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa", caso seja realizada em propriedade de terceiros. - E, para que se possa mensurar o valor da indenização devida pela interessada, necessária se faz a realização de perícia para tal fim - O fato de ter havido a retificação da área objeto da pesquisa, e, com isso, tornado sem efeito o alvará primitivo diante do requerido nesta lide, não prejudica a análise da presente ação, vez que esta deverá prosseguir para a devida avaliação (mediante prova pericial) da existência ou não de área a ser explorada, seu respectivo valor e proprietários - Em sendo a matéria controvertida a questão da extensão da superfície a ser eventualmente explorada e, não tendo sido assegurada à parte a produção da prova pericial que reclamara, a qual inclusive se afigura pertine nte e compatível com a natureza da controvérsia estabelecida, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra e sem a produção da aludida prova qualifica-se como cerceamento de defesa - Preliminar acolhida. Sentença cassada.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX22292351001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - JAZIDA MINERÁRIA - POTENCIALIDADE EXPLORATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE LAVRA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A União é proprietária das jazidas minerárias, para fins de exploração, não se confundindo com o domínio do solo, cuja titularidade assegura, constitucionalmente, participação nos resultados da lavra, a qual pertence ao concessionário ( CF , art. 176 , caput e § 2º). 2. Estabelece o decreto 227/67 que a aprovação do relatório de pesquisa significa o reconhecimento, pela agência reguladora de que o titular da área delimitou uma jazida. Neste caso o interessado tem, a partir da publicação oficial da aprovação do relatório, o prazo de 01 (um) ano - prorrogável por mais 01 (um) ano - para requerer a autorização de lavra. Findo esse prazo sem que o interessado ou seu sucessor tenha requerido a concessão de lavra, caducará seu direito de prioridade e a jazida pesquisada será declarada disponível para fins de requerimento da concessão de lavra por qualquer interessado. No caso, a despeito da agravante juntar a autorização de pesquisa concedida no ano de 1986, não apresentou posterior autorização de lavra da área reclamada, impondo-se, pois, o desprovimento do Recurso.

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