TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047117 RS XXXXX-85.2010.4.04.7117
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO. TÍTULO DE CONCESSÃO DE LAVRA. INEXISTÊNCIA. PESQUISA MINERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL. 1. O sistema minerário vigente no Brasil atribui à concessão de lavra caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. 2. O objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. 3. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. 4. No entanto, uma vez inexistente efetiva exploração mineral, mas mera autorização de pesquisa para tanto, não há se falar em direito indenizatório em razão de possível lavra. 5. No que diz respeito ao valor indenizatório, adotado o laudo pericial judicial que levou em consideração os valores da terra nua, das benfeitorias reprodutivas e das benfeitorias não reprodutivas, bem como as normas técnicas aplicáveis a espécie.