EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - FRAUDE CONTRA CREDORES - PRELIMINAR - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS - FRAUDE CONFIGURADA - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO - APELAÇÃO ADESIVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE - HIPÓTESES SUBSIDIÁRIA - NÃO APLICÁVEL - REFORMA - NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO. 1. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita aventada em ação pauliana sob o argumento de que o caso deveria ser tratado como fraude à execução no bojo da respectiva ação, se estiverem presentes o interesse de agir e a pertinência do provimento jurídico em relação aos fatos narrados, aplicando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição para considerar válida a opção da parte autora. 2. São requisitos necessários à configuração de fraude a credores: (i) a anterioridade do crédito; (ii) o prejuízo ao credor (eventus damni) e (iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor, com quem, ainda assim, decide realizar o negócio em prejuízo dos credores. (consilium fraudis). Verificada a presença desses requisitos é possível a anulação do negócio jurídico. 3. A fixação de honorários com base em equidade é hipótese subsidiária na sistemática do CPC/2015 , devendo ser aplicada apenas aos casos em que, nos termos do que preceituam os §§ 6º-A e 8º do art. 85 , for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.