JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. SINISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LONGO PERÍODO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA PARA CONSERTO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA SEGURADORA E OFICINA CREDENCIADA. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Aplica-se a Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora e os réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. O recorrente Saga Corretora de Seguros S.A alega a sua ilegitimidade passiva na presente ação, uma vez que entende não ser responsável pela execução do contrato em questão. Conforme art. 7º , Parágrafo único , e art. 25 , § 1º , do CDC , todos os fornecedores envolvidos na cadeia de produção ou prestação de serviços respondem de forma solidária e objetiva em relação aos prejuízos causados. Ademais, houve contratação de seguro entre as partes. Preliminar do segundo réu rejeitada. 3. Os recorrentes alegam a absoluta incompetência do juizado especial cível para julgar a ação, isto dada a necessidade de perícia técnica. Diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a Preliminar de Inadequação da via eleita, arguida pelos recorrentes Generali Brasil Seguros e Saga Corretora de Seguros S.A, defendendo a necessidade de perícia para avaliar o problema do carro, também não merece prosperar. Ao analisar os documentos juntados pelo recorrido às fls. 50 e 62, configurada está a má-prestação de serviço, o qual demonstrou que o problema no veículo levou cerca de 07 (sete) meses para ser solucionado, restando demonstrada a desnecessidade da realização de perícia. Preliminares dos recorrentes rejeitadas. 4. Em 17 de novembro de 2013, a parte autora acionou os serviços da seguradora em face do sinistro no veículo Hyunday/HB20, placa JK-P6831-DF. O procedimento em questão levou mais de sete meses para sua relização, ou seja, foi liberado apenas em 13/08/2014 (fl. 60). O recorrido requereu a condenação das recorridas em danos materiais e morais. O primeiro recorrente requer eventualmente a condenação em parâmetros proporcionais e/ou razoáveis. Já o segundo recorrente pede a exclusão da presente lide, uma vez que entende ser parte ilegítima. 5. Caracterizada está a má-prestação de serviço por parte da seguradora e da oficina. O Código de Defesa do Consumidor prescreve, em seu art. 22 , que o serviço deve ser prestado de forma adequada e com eficiência, sendo pressuposto da eficiência a prestação de serviço em prazo razoável. Além disso, seu parágrafo único prevê a obrigação do prestador de serviços em reparar ao consumidor os danos causados. 6. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação de serviços, exsurgindo para os recorrentes sua responsabilidade pelos danos causados ao autor. Diante disso, indenização pelo dano material, que seria o ressarcimento do valor do menor orçamento apresentado, no valor de R$ 11.705,67 (onze mil, setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) e dano moral, é medida que se impõe. 7. O valor da indenização, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Il. sentenciante, obedeceu ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que levou em consideração os transtornos sofridos pelo autor. 8. Recurso dos réus conhecidos e improvidos. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. 9. Condenados os recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados este em 10% do valor da condenação corrigida (art. 20 , § 3.º, do CPC c/c art. 55 da Lei n.º 9.099 /95). 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099 /1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. É como voto.