APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGES DE DEDO DA MÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR. Alteração da causa de pedir. Rejeição, porquanto se extrai tanto do conteúdo da inicial como dos documentos que a instruem que o autor padece tanto de epilepsia quanto de sequelas decorrentes de lesões nos dedos da mão direita. Alteração do pedido. Rejeição, visto que nas ações previdenciárias o julgador não está adstrito ao pedido inicial por aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 2. AUXÍLIO-ACIDENTE. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213 /91, são dois os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. No caso, pelos elementos dos autos, é incontroversa a amputação traumática das falanges média e distal de dedo da mão sofrida pelo autor, decorrente de acidente de trabalho. Tratando-se de trabalhador braçal, não há dúvida de que a sequela acarrete redução de sua capacidade laboral, fazendo jus ao benefício acidentário. 3. TERMO INICIAL. É devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, a teor do § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 8.213 /91. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS: Sobre o valor das parcelas vencidas, deve incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento e até 08/12/2021, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021. 5. HONORÁRIOS: Arbitramento relegado para a fase de elaboração de cálculos, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC . 6. CUSTAS: Levando em conta que a nova redação do art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, introduzida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, foi considerada inconstitucional (Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053), impende reconhecer a vigência da redação original da referida norma, segundo a qual incumbe à Fazenda Pública o pagamento pela metade dos emolumentos dos processos em que for vencida ou em que a parte vencida for beneficiária da gratuidade judiciária. APELAÇÃO PROVIDA.