PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A , I, DO CÓDIGO PENAL . SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI Nº 8.137 /90. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. DOLO NÃO RESULTOU SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO NO CASO EM TELA. ATIPICIDADE. APRESENTAÇÃO DE GFIPS COM INDEVIDA OPÇÃO PELO SIMPLES. CONDUTA DESPROVIDA DE APTIDÃO PARA SONEGAR ENCARGOS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU MANTIDA. 1. A jurisprudência da 7ª Turma do TRF4 é no sentido de que a fraude praticada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIPs) pode dar ensejo a dois delitos, a exemplo da supressão ou redução de contribuições previdenciárias (art. 337-A do CP ) e também da supressão ou redução de contribuições devidas a terceiros (art. 1º da Lei nº 8.137 /90). Assim, no tópico, acolho o pedido da acusação, para o fim de afastar a recapitulação jurídica aplicada em sentença e enquadrar os fatos referidos nos respectivos crimes dos art. 1º , I , da Lei nº 8.137 /90, c/c o art. 337-A , I, do Código Penal , na forma do art. 70 do mesmo Diploma (concurso formal). 2. Conforme correlato Inquérito Policial e sua Representação Fiscal para Fins Penais, a vasta gama de provas atesta a materialidade delitiva. Ademais, o efetivo lançamento dos tributos sonegados e a constituição definitiva do crédito tributário atesta o cumprimento da condição objetiva de punibilidade, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal:"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º , I a IV , da Lei nº 8.137 /90, antes do lançamento definitivo do tributo." 3. No tocante à autoria delitiva, deve ser responsabilizado aquele que voltou sua conduta para o cometimento do crime ou aquele que, tendo o dever específico de proceder ao recolhimento do tributo, não o fez. O sujeito que tem o dever de recolher o tributo (contribuinte ou responsável) e, voluntária e conscientemente, assim não o faz (autor material), ou determina (autoria intelectual) que terceiro (preposto) assim aja em seu nome ou representação (co-autoria ou autoria mediata). Portanto, geralmente o sujeito ativo do crime é o sujeito passivo da obrigação tributária, sendo a pessoa legalmente determinada como o obrigado ao recolhimento do tributo. Ademais, a prova testemunhal detalhadamente examinada, assim como o interrogatórios do Réu não deixam qualquer margem de dúvida quanto à evidente autoria do Denunciado, na hipótese dos autos. 4. Do dolo. O acabouço probatório, entretanto, não evidencia suficientemente o dolo do Réu, enquanto sócio-administrador e único responsável pela administração da empresa investigada pela Receita Federal. O comportamento atribuído ao Denunciado é penalmente atípico, porque a sistemática adotada, ou seja, a indevida declaração de vinculação ao sistema SIMPLES não teria a menor potencialidade de ludibriar a Receita, o órgão que mantém o controle do referido Programa. Ademais, em que pese o enquadramento em modalidade impertinente, o contribuinte não deixou de informar ao fisco a ocorrência dos fatos geradores, atitude incompatível com o ânimo de sonegação. Não ficou, portanto, demonstrada a intenção de ludibriar o Fisco, pois em momento algum o Réu agiu de forma a maquiar dados necessários à regular fiscalização. Os elementos essenciais ao lançamento tributário estavam totalmente contidos nas GFIPs enviadas ao Fisco. O indevido autoenquadramento como optante pelo SIMPLES é infração tributária, mas sem necessária repercussão criminal, até porque a condição do contribuinte é controlada pelo próprio fisco. Sentença absolutória mantida, por conseguinte. 5. Apelo provido em parte, tão-somente, para afastar a emendatio libelli aplicada em sentença, resultando, todavia, mantida a absolvição do Réu.