APELAÇÃO Nº XXXXX-80.2020.8.17.0480 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Criminal de Caruaru APELANTE (S): Elizafá Vieira de Souza e OUTRO APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Ana Maria do Amaral Marinho ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM OS DITAMES DO ART. 226 DO CPP . NÃO ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO. UM DOS RÉUS PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE (SÚMULA N. 88 DO TJPE). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CABÍVEL. EXASPERAÇÃO CONCRETA E IDONEAMENTE FUNDAMENTADA, PORÉM DESPROPORCIONAL. PENAS BASILARES REDIMENSIONADAS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA (ART. 61 , II , J, DO CP ). DECOTE. NECESSIDADE. SANÇÕES INTERMEDIÁRIAS RECALCULADAS. TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRECEDENTES DO STJ. INDEVIDA EMENDATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS SUPERIORES A OITO ANOS DE RECLUSÃO E RÉUS REINCIDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS RÉUS. REVOGAÇÃO. INVIÁVEL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1. De primeva, não há como acolher a preliminar de cerceamento de defesa, eis que, in casu, não restou demonstrado que houve, entre os réus defendidos pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, "A colidência de defesas se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro."; 2. Na espécie, todavia, ao delatar o corréu, o delator não buscou afastar a sua responsabilidade pela prática do delito, tendo assumido os atos que praticou, de sorte que não há que se falar em conflito de defesas. Ademais, também não restou demonstrado qualquer prejuízo ao suscitante, necessário para o reconhecimento de toda e qualquer nulidade no processo penal (art. 563 do CPP ); 3. Ainda em caráter preliminar, também não merece guarida o pleito defensivo de nulidade da sentença em razão de o reconhecimento fotográfico não ter observado os ditames do art. 226 do CPP , posto que, in casu, há outros elementos de prova válidos e independentes a amparar a condenação, sobretudo o fato de um dos réus ter sido preso em flagrante ainda na posse de parte da res furtiva; 4.No mérito, uma vez que cabalmente demonstradas a autoria, a materialidade e a tipicidade, sobretudo pelos boletins de ocorrência, pelos autos de apreensão e de entrega, pelo registro da ocorrência, pela prova testemunhal, com destaque para as declarações das vítimas, as quais, em crimes de natureza patrimonial, têm especial valor probante (súmula n. 88 do TJPE), reforçadas pela delação e confissão extrajudicial de um dos réus, a manutenção da condenação dos apelantes é medida que se impõe; 5. Por outro lado, no tocante à primeira fase da dosimetria, cabível a redução das penas-bases de cada réu, porquanto, apesar de concreta e idoneamente fundamentada, a exasperação não se mostrou proporcional, encontrando-se em desacordo com a jurisprudência do C. STJ. Penas basilares redimensionadas; 6. Na segunda fase, necessário o decote, para ambos os recorrentes, da agravante genérica do art. 61 , II , j , do CP , haja vista que, no caso em apreço, inexiste dado concreto que demonstre que os acusados se aproveitaram, de modo consciente e voluntário, da situação de pandemia provocada pelo COVID-19 para praticarem os crimes em apuração. Sanções intermediárias recalculadas; 7. Doutra banda, na terceira fase, inviável o decote da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157 , § 2º-A, I, do CP , uma vez que, apesar de ter sido apreendido apenas o simulacro de pistola, as vítimas foram uníssonas em afirmar que foram utilizadas duas armas na execução do crime, de sorte que a apreensão de um único simulacro não tem o condão de, por si só, afastar a aludida causa de aumento. Ademais, nos termos da iterativa jurisprudência do C. STJ, “a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato"( AgRg no HC XXXXX/TO , Rel. Ministra LAURITA VAZ , Sexta Turma, DJe 02/06/2021); 8. No ponto, também não há que se falar em indevida emendatio libelli, eis que a circunstância referente ao emprego de arma de fogo na empreitada criminosa foi descrita na exordial acusatória; 9. Diante das alterações supra, o apelante J. T. da S. restou definitivamente condenado à pena total de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa, ao passo que o recorrente E. V. de S. restou definitivamente condenado à pena total de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa; 10. Permanecendo as reprimendas em patamares superiores a oito anos de reclusão e sendo os réus reincidentes, descabido o pretendido abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, mantendo-se, em consequência, o regime inicial fechado; 11. Ademais, por não preencherem todos os requisitos previstos no art. 44 do CP , em especial os incisos I e II, não há como acolher o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 12. Além disso, deixou-se de realizar a detração, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal (art. 66 , III , da LEP ); 13. Por fim, inviável a revogação da prisão preventiva do apelante J. T. da S., tendo em vista a periculosidade do agente e o concreto risco de reiteração delitiva; 14. Apelos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em REJEITAR as preliminares suscitadas pelas defesas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos referidos recursos defensivos, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator substituto