Abuso de Poder Político em Jurisprudência

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  • TRE-GO - : REl XXXXX20206090035 BOM JARDIM DE GOIÁS - GO

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    ELEIÇÕES DE 2020. RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO–ECONÔMICO. CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA VEDADA DESCRITA NO ART. 73 , INCISO IV , DA LEI DAS ELEICOES . IMPUTAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO AFASTADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO VERIFICADA. MANIFESTO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo tempestivos os aclaratórios opostos no juízo de origem, não se há falar em intempestividade reflexa do recurso eleitoral interposto perante a Corte Revisora. 2. Para a configuração da conduta vedada descrita no art. 73 , IV , da Lei das Eleicoes , exige–se que a distribuição de bens e serviços (i) seja de cunho assistencialista, diretamente à população; (ii) de forma gratuita, sem contrapartidas; e (iii) acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. Precedentes. 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, basta a comprovação da concordância ou conhecimento do candidato beneficiado quanto aos fatos que caracterizam o ilícito. 4. Configura abuso de poder econômico o uso excessivo e desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura. 5. A declaração de inelegibilidade constitui penalidade expressamente prevista, a ser imposta como sanção principal e autônoma no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, quando constatada a abusividade de conduta capaz de macular a legitimidade e higidez do processo eleitoral. 6. Dado ao caráter personalíssimo das sanções de multa eleitoral e de inelegibilidade por abuso de poder, estas não atingem o candidato a vice–prefeito ao qual nenhuma das práticas abusivas foi imputada, diferente do pedido de cassação de registro de candidatura ou diploma, que alcança de modo indistinto os candidatos integrantes da chapa majoritária, por força de sua indivisibilidade. Precedentes. 7. RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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  • TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl XXXXX20206050102 EUCLIDES DA CUNHA - BA XXXXX

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    Sobre os temas abuso de poder econômico e abuso de poder político, o Tribunal Superior Eleitoral, no seu Glossário Eleitoral Brasileiro, mantido no sítio oficial da instituição, assim conceitua: ‘O abuso... A inexistência nos autos de provas suficientemente robustas da prática de abuso de poder político e econômico, não autoriza o acolhimento da pretensão deduzida; 2... do poder político

  • TRE-RS - : REl XXXXX20226210143 CACHOEIRINHA - RS

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    RECURSO. RENOVAÇÃO DE ELEIÇÃO MUNICIPAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE CAMPANHA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. BANDEIRAS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CARACTERIZADO USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. NÃO AFETADA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Insurgência contra sentença que indeferiu petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de coligação e de candidatos a prefeito e vice–prefeito em renovação de eleição municipal, com fulcro no art. 485 , inc. I , do Código de Processo Civil . 2. A Lei Complementar n. 64 /90 disciplina o rito aplicável à AIJE, que se constitui em demanda de natureza cível com caráter jurisdicional e tem o objetivo de apurar a prática de abuso de poder econômico, abuso de poder político ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social. Segundo entendimento do TSE, “ o abuso de poder político, de que trata o art. 22 , caput, da LC 64 /90, configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros ” (RO nº 172365/ DF – Rel. Min. Admar Gonzaga – j. 07.12.2017 – DJe 27.02.2018). 3. Na hipótese, alegação de que o então prefeito em exercício, candidato à reeleição, estaria armazenando material de campanha eleitoral em Unidade Básica de Saúde e, com isso, violando o disposto no inc. I do art. 73 da Lei n. 9.504 /97. Apesar da alegação de armazenamento, que pressuporia quantidade suficiente para distribuição, ou seja, um estoque de materiais, o que se tem, de fato, são três bandeiras, com aparência de usadas, deixadas sobre uma mesa em um posto de saúde, o que não constitui uso indevido de bem público para armazenamento de propaganda eleitoral. Ausente aptidão para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito suplementar. 4. Ausência de interesse processual para propositura da ação, pois, em qualquer investigação que se fizesse, não lograriam êxito os recorrentes em demonstrar a gravidade das circunstâncias capaz de afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. Eventual prosseguimento da ação para investigar as circunstâncias pelas quais as bandeiras foram parar naquele local – se esquecidas por algum usuário, se inadvertidamente mantidas ali por algum servidor que ia trabalhar na campanha depois do expediente ou, até, se deixada maliciosamente por algum adversário – seria inócuo, uma vez que não levaria à aplicação de nenhuma das penalidades pleiteadas na inicial. Manutenção da sentença que indeferiu a inicial da ação de investigação judicial eleitoral. 5. Provimento negado.

  • TRE-PB - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206150061 BAYEUX - PB XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CANDIDATOS. PREFEITA. VICE–PREFEITO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. DIRETORA DE HOSPITAL PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. 1. A decisão judicial deve ficar adstrita "ao pedido e à causa de pedir postos na inicial da ação, pela iniciativa do autor", não competindo, portanto, "ao órgão julgador modificar, alterar, retocar, suprir ou complementar o pedido da parte promovente", pois "uma das garantias processuais mais relevantes, integrante do justo processo jurídico, é aquela que diz respeito à ciência, pela pessoa acionada, de todos os fatos e argumentos alegados contra si pela parte promovente" (TSE, AIME nº 761/DF , Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 12.09.2018). 2. Diante da insuficiência probatória quanto à prática dos ilícitos narrados na exordial, consistentes no uso promocional em favor de candidata (o) de distribuição gratuita de serviços sociais custeados pelo Poder Público no período de 19 de agosto até 15 de novembro de 2020 ou na distribuição gratuita dos referidos serviços sem amparo em programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no ano anterior, inexistem nos autos elementos aptos a configurar a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504 /1997, tampouco abuso de poder político. 3. Recurso desprovido.

  • TSE - : REspEl XXXXX20206200050 PARNAMIRIM - RN XXXXX

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    RA 18/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600856–94.2020.6.20.0050 – (PJe) – PARNAMIRIM – RIO GRANDE DO NORTE Relator: Ministro Raul Araújo Recorrente: Diogo Rodrigues da Silva Advogada: Amanda Macedo Martiniano – OAB/RN 9811 Recorrido: Ministério Público Eleitoral ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DE LISTA DE ATENDIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO. 1. O TRE/RN reconheceu a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder político, consubstanciados na modificação de prioridades da lista de atendimento do SUS no Município de Parnamirim/RN em troca de votos. 2. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que, durante a instrução probatória, foi dada aos investigados vista dos autos para se pronunciarem sobre a documentação juntada e foi devidamente fundamentado o indeferimento do pedido de perícia requerido. 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41 da Lei nº 9.504 /1997, ficou caracterizada ante a presença, nos autos, de fatos ocorridos no período eleitoral, em que comprovado, por meio de conjunto robusto de provas, o especial fim de agir do candidato em obter o voto dos eleitores em troca de favores na lista de prioridade de atendimento do SUS no município. Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 4. Negado provimento ao recurso especial.

  • TRE-MG - : REl XXXXX20206130173 BELMIRO BRAGA - MG XXXXX

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    Recurso eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Art. 22 da Lei Complementar nº 64 /90. Eleições 2020. Candidatos aos cargos de Prefeito e de Vice–Prefeito. Sentença de improcedência. 1. Preliminar de nulidade do processo (suscitada pelos recorrentes). Alegação de que foi encerrada a instrução probatória antes que fossem integralmente cumpridas as diligências ordenadas. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Decisão devidamente fundamentada. Ausência ilegalidade no encerramento da instrução processual. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Alegação de abuso de poder político e econômico mediante a concentração de obras de infraestrutura e de manutenção nos meses que antecederam o pleito. Alegação de exploração eleitoreira com a divulgação das fotos nas redes sociais Pelas consultas realizadas perante o sítio eletrônico do TCE/MG verificou–se que os gastos no ano eleitoral foram menores que dos anos anteriores. Divulgação de fotos das obras em rede social privada. Exigência de prova robusta para a caracterização do abuso do poder político e econômico. Não configuração dos ilícitos eleitorais alegados. Recurso a que se nega provimento.

  • TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL: RO-El XXXXX20226120000 CAMPO GRANDE - MS XXXXX

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    Abuso de poder político. Titular de secretaria municipal. Alegada coação de servidores comissionados e temporários para a participação em evento político. Ameaça de demissão sumária... ABUSO DE PODER POLÍTICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PRIMEIRO INVESTIGADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INELEGIBILIDADE. DETERMINAÇÕES. [...] 22... Eis a síntese do julgado (id. XXXXX): ELEIÇÕES 2022 – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO DE PODER POLÍTICO – REUNIÃO POLÍTICO–PARTIDÁRIA – CONVOCAÇÃO – SERVIDORES COMISSIONADOS – PROVAS

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190068 202300131915

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    Direito administrativo. Município de Rio das Ostras. Impugnação de registro de candidatura ao Conselho Tutelar. Vinculação político-partidária configurada. Publicações de figura política no facebook pedindo votos para a candidata. Plágio de propaganda eleitoral. Uso de jingle utilizado na campanha eleitoral do ex-prefeito. Potencialidade de intervir no resultado final. Incidência da Deliberação nº 03/2019 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio das Ostras e Resolução do Conanda nº 231/2022. Ausência de provas quanto a existência de ilegalidades na votação da Comissão (art. 373 , inciso I , do CPC-15 ). Sentença mantida. Apelação da autora desprovida.

  • TSE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral: AIJE XXXXX20226000000 BRASÍLIA - DF XXXXX

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    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. CANDIDATO À REELEIÇÃO. REUNIÃO COM CHEFES DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS. PALÁCIO DA ALVORADA. ANTEVÉSPERA DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS A RESPEITO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. ANTAGONIZAÇÃO INSTITUCIONAL COM O TSE. COMPARATIVO ENTRE PRÉ–CANDIDATURAS. ASSOCIAÇÃO DE EVENTUAL DERROTA DO PRIMEIRO INVESTIGADO À OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ESTRATÉGIAS DE MOBILIZAÇÃO POLÍTICO–ELEITORAL. TV BRASIL. REDES SOCIAIS. AMPLA REPERCUSSÃO PERANTE A COMUNIDADE INTERNACIONAL E O ELEITORADO. SEVERA DESORDEM INFORMACIONAL. DESVIO DE FINALIDADE NO USO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE PRERROGATIVAS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. GRAVIDADE. VIOLAÇÃO À NORMALIDADE ELEITORAL E À ISONOMIA. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PRIMEIRO INVESTIGADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INELEGIBILIDADE. DETERMINAÇÕES. 1. Trata–se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação, em virtude de reunião realizada em 18/07/2022, no Palácio da Alvorada. 2. O evento contou com a presença de embaixadoras e embaixadores de países estrangeiros, que assistiram à apresentação do primeiro investigado, então Presidente da República e pré–candidato à reeleição, a respeito do sistema eletrônico de votação e da governança eleitoral brasileira. Houve transmissão pela TV Brasil e pelas redes sociais do primeiro investigado. 3. Na hipótese, o autor alega que houve desvio de finalidade eleitoreiro, resultante do uso de bens e serviços e das prerrogativas do cargo em favor da iminente candidatura à reeleição. Alega, também, que houve difusão de fatos sabidamente falsos relativos ao sistema eletrônico de votação e ataques à Justiça Eleitoral, estratégia destinada a mobilizar o eleitorado por força de grave "desordem informacional", atentatória à normalidade do pleito. 4. Em contrapartida, os investigados refutam qualquer relação entre o evento de 18/07/2022 e as eleições, enxergando no discurso uma legítima manifestação, em salutar "diálogo institucional" com o TSE. Afirmam ainda que qualquer efeito do discurso teria sido prontamente neutralizado por nota pública do Tribunal, sendo a conduta incapaz de ferir bens jurídicos eleitorais.I – PreliminaresPreliminar de incompetência da Justiça Eleitoral (suscitada pelos investigados). Não conhecida. 5. Alegação rejeitada em decisão interlocutória já referendada pelo Plenário do TSE. Em benefício da racionalidade do processo e sem prejuízo às partes, submeteu–se de imediato ao órgão colegiado o exame de questões que pudessem levar à extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Ocorrência de preclusão pro iudicato, no âmbito do TSE, sem impacto na recorribilidade para instância superior. Questão prejudicial de "redelimitação da demanda" (suscitada pelos investigados). Não conhecida. 7. As questões prejudiciais de violação à estabilização da demanda e à decadência já foram objeto de decisão interlocutória referendada pelo Plenário do TSE. A Corte, por unanimidade, admitiu ao exame fato superveniente apresentado pelo autor como desdobramento dos fatos alegados na inicial, reservando–se ao mérito avaliar se a alegação procede. 8. Impossibilidade de reexame da decisão pelo mesmo órgão colegiado, nos moldes já apontados.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo investigado (suscitada pelos investigados). Rejeitada. 9. Ação proposta no curso do processo eleitoral, com observância à Súmula nº 38 /TSE, cujo enunciado estabelece que "[n]as ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária". 10. Ainda que a chapa investigada tenha sido derrotada, não há perda da condição de legitimado passivo, que decorre do vínculo formado entre os candidatos para o específico pleito ou do interesse processual, que permitiu ao segundo investigado exercitar ampla defesa.Preliminar de nulidade processual decorrente da determinação de diligências complementares (suscitada pelos investigados). Rejeitada. 11. A atuação do Corregedor para determinar diligências, de ofício ou a requerimento das partes posteriormente à audiência de instrução é prevista expressamente no procedimento da AIJE (art. 22 , VI a IX , LC nº 64 /1990). 12. A estabilização da demanda não acarreta uma blindagem do debate processual contra fatos que possam influir no julgamento, uma vez que há disposições legais expressas no sentido de que o órgão julgador leve em consideração fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes ao ajuizamento (art. 493 , CPC ) e, ainda, fatos públicos e notórios e circunstâncias, ainda que não alegadas pelas partes, que preservem a lisura eleitoral (art. 23 , LC nº 64 /1990). 13. A adequada aplicação dos dispositivos citados se dá como regra de instrução, ou seja, mediante prévia submissão ao contraditório de fatos e provas admitidos ao processo, o que foi feito. Entendimento que se amolda ao decidido na ADI nº 1082/STF (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 30.10.2014). 14. Requisitados à Casa Civil documentos relativos à preparação do evento de 18/07/2022, os investigados se opuseram à diligência, ao argumento de que se tratava de "delegação de poder instrutório a grupo político beneficiário de eventual procedência da ação", a permitir "um relatório sujeito a toda sorte de subjetivismos". 15. A decisão foi mantida, tendo em vista que a requisição de documentos constitui meio legal de prova, sendo dever dos agentes públicos a que ela se destina prestarem informações completas, autênticas e fidedignas. A dinâmica é inerente aos princípios republicano e da impessoalidade. 16. A Casa Civil forneceu os documentos públicos que atendiam aos parâmetros da solicitação, sem apresentar sobre eles qualquer juízo de valor. Os investigados não apontaram qualquer ilegalidade in concreto e se utilizaram da prova para deduzir alegações em sua defesa. 17. Todos os elementos admitidos ao debate processual no curso da instrução possuem estrita correlação com a causa de pedir estabilizada. Sua força probante deve ser examinada no julgamento de mérito.Requerimento de reabertura da instrução (formulado pelos investigados). Indeferido. 18. Na última audiência de inquirição de testemunhas, o advogado da defesa fez menção à denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra quatro pessoas acusadas de hackeamento que deixou instável o aplicativo e–título no pleito de 2020.19. Deferiu–se a juntada da notícia jornalística, datada de 24/03/2023, da qual consta que o fato não tem relação com a segurança do sistema de votação.20. A requisição do inquérito sigiloso em que foi apurado o episódio, referido apenas de passagem em pergunta do advogado dos investigados, é medida desproporcional. Caracterizados a impertinência e, mesmo, o viés protelatório do requerimento, é dever do Relator indeferir a produção da prova.21. A dispensa de oitiva de testemunha indicada pelo juízo, após a coleta de outros três depoimentos convergentes sobre o mesmo fato, não induz nulidade. Os próprios investigados dispensaram três das testemunhas que arrolaram, pelo mesmo fundamento.II – MéritoPremissas de julgamento22. O abuso de poder político se caracteriza como o ato de agente público (vinculado à Administração ou detentor de mandato eletivo) praticado com desvio de finalidade eleitoreira, que atinge bens e serviços públicos ou prerrogativas do cargo ocupado, em prejuízo à isonomia entre candidaturas.23. O uso indevido de meios de comunicação, tradicionalmente, caracteriza–se pela exposição midiática desproporcional de candidata ou candidato. A compreensão se amolda ao paradigma da comunicação de massa (um–para–muitos), marcado pela concentração do poder midiático em poucos veículos com particular capacidade de influência sobre a sociedade.24. A gravidade é elemento típico das práticas abusivas, que se desdobra em um aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e outro quantitativo (significativa repercussão em um determinado pleito). Seu exame exige a análise contextualizada da conduta, que deve ser avaliada conforme as circunstâncias da prática, a posição das pessoas envolvidas e a magnitude da disputa.25. As práticas ilícitas e sua forma de aferição ganham novos contornos no atual paradigma comunicacional, que é o da comunicação em rede (muitos–para–muitos). O aumento do tráfego de informações a partir de fontes múltiplas traz aspectos positivos, mas também faz crescer os ruídos e a dificuldade de checagem da veracidade de dados factuais. A expansão do discurso de ódio e da desinformação e a monetização de conteúdos falsos a serem consumidos por bolhas cativas são exemplos de fatores que podem degradar o debate público.26. A premissa da abordagem da matéria é a ampla liberdade de manifestação do pensamento na internet, o que é plenamente compatível com o controle e a punição a novas formas de praticar condutas abusivas na sociedade em rede.27. Nesse cenário, o TSE firmou entendimento no sentido de que "o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22 , caput e XIV , da LC 64 /90" (AIJEs nº 0601986–80 e nº 0601771–28, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 22/08/2022).28. O Tribunal também assentou a tese de que "a transmissão ao vivo de conteúdo em rede social, no dia da eleição, contendo divulgação de notícia falsa e ofensiva por parlamentar federal, em prol de seu partido e de candidato, configura abuso de poder de autoridade e uso indevido de meio de comunicação, sendo grave a afronta à legitimidade e normalidade do prélio eleitoral" (RO–El nº 0603975–98, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 10/12/2021).29. No segundo julgado, cassou–se o diploma de deputado estadual que, no dia do pleito de 2018, fizera live disseminando falso relato de apreensão de urnas fraudadas. Na caracterização dos elementos típicos do abuso, foram considerados: a) a credibilidade inspirada pela fonte, por se tratar de parlamentar; b) o alinhamento do discurso com estratégia político–eleitoral; c) o severo descompromisso com a verdade, eis que utilizados simples relatórios de substituição de urna para persuadir o eleitorado a acreditar na existência de fraude sistêmica e a não aceitar o resultado das urnas; d) a incompatibilidade do comportamento com a expectativa de conduta do agente público; e e) a exploração da imunidade parlamentar para reforçar a credibilidade das declarações falsas.30. Em síntese, o abuso de poder midiático e político pode se configurar, em tese, mediante a divulgação de informações falsas sobre o sistema eletrônico de votação, feita por detentor de mandato eletivo, apta a produzir impactos sobre pleito específico. Considerada a posição preferencial da liberdade de expressão, há ônus elevados para o reconhecimento do ilícito, especialmente em uma eleição presidencial.31. Em diversos campos jurídicos, reconhece–se que a palavra pode provocar dano a bens jurídicos de dimensão imaterial. Nesse sentido, citam–se o dano moral individual e coletivo e os crimes contra a honra. Destaca–se que a injúria racial, hoje equiparada ao racismo, tem pena majorada se o crime for cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, inclusive em redes sociais e na internet.32. A política é essencialmente performada por discursos. A palavra é o instrumento de governantes e parlamentares para transformar a realidade. Se assim é no campo da licitude, o mesmo ocorre quando se resvala para os ilícitos eleitorais.33. Exatamente em razão da grande relevância da performance discursiva para o processo eleitoral e para a vida política, não é possível fechar os olhos para os efeitos antidemocráticos de discursos violentos e de mentiras que coloquem em xeque a credibilidade da Justiça Eleitoral.34. Na atualidade, não há como negar que a desinformação é capaz de deteriorar o debate público e influir severamente sobre o processo de tomada de decisões.35. Em primeiro lugar, estudos neurocientíficos demonstram que o novo paradigma comunicacional está produzindo transformações no cérebro. Reações rápidas, superficiais e pouco refletidas ocorrem diante do excesso de estímulos exteriores apresentados em alta velocidade. Os comportamentos, em geral, passam a ser afetados pela dinâmica de hiperestímulo a prazeres sensoriais, ligados a emoções básicas, em especial o medo e a raiva.36. Em segundo lugar, pesquisas empíricas comprovam que o fenômeno das fake news, instalado nesse cenário, produziu efeitos políticos em larga escala. Notícias falsas possuem maior capacidade de intensificar o tráfego para sites, canais e perfis que as divulgam, e permitem promover engajamento político a partir não de pautas propositivas, mas da mobilização de paixões. Por suas características inflamáveis, essa mobilização acaba por direcionar um sentimento de inconformismo, nem sempre bem elaborado individualmente, para uma ação coletiva antissistema e antidemocrática. Seu uso foi rapidamente incorporado a ações estratégicas de grande impacto, como o Brexit, no Reino Unido.37. Em terceiro lugar, a desordem informacional acarreta uma grave crise de confiança, que abala uma distribuição do trabalho cognitivo, que é essencial para o desenvolvimento das sociedades humanas. A contínua contestação de fontes de conhecimento especializado e o repúdio às instituições não tornam as pessoas mais autônomas e críticas. Surgem grupos orientados pela mobilização em torno de crenças, em que cada pessoa supre com um componente passional (o pertencimento ao grupo) a falta de um suporte epistêmico (validação de conteúdo) para a tomada de decisões. As fontes "alternativas" provocam um curto–circuito na chamada normatividade de coordenação (que nos ensina em quem confiar), que acaba por degradar a normatividade epistêmica (que nos diz em que conteúdo confiar).38. A responsabilidade de candidatas e candidatos pelas informações que divulgam observa o modelo da accountability. Ou seja, ao se habilitarem para concorrer às eleições, essas pessoas se sujeitam a ter suas condutas rigorosamente avaliadas com base em padrões democráticos, calcados na isonomia, na normalidade eleitoral, no respeito à legitimidade dos resultados e na liberdade do voto.39. Essa avaliação rigorosa não recai apenas sobre o agir em sentido estrito – como realizar uma carreata, ou custear despesas eleitorais. Ela incide também sobre a prática discursiva. Candidatas e candidatos exercem um importante papel na coordenação do conhecimento, ao disputar a confiança de eleitoras e eleitores para que sejam convencidos a agir de um determinado modo: apoiar pautas, engajar–se na campanha, convencer outras pessoas e, enfim, votar da forma sugerida.40. Para atingir esse objetivo, é lícito que emitam opiniões e interpretem fatos de acordo com sua visão e inclinação políticas. Mas lhes é vedado utilizar informações falsas como ferramenta de mobilização política, como estratégia de domínio do debate público ou, no limite, para criar riscos de ruptura democrática.41. No caso da pessoa ocupante do cargo de Presidente da República, o padrão de conduta democrática a ser observado é integrado pela responsabilidade pessoal por zelar pelo livre exercício dos demais Poderes, pelo exercício dos direitos políticos e pela segurança interna do país (art. 85 , II , III e IV , da Constituição ).Fixação da moldura fática42. A prova dos autos atesta, de forma inequívoca, que a reunião de 18/07/2022 no Palácio da Alvorada foi planejada pessoalmente pelo primeiro investigado como uma "resposta" à Sessão Informativa para Embaixadas, realizada pelo TSE em 30/05/2022. Na ocasião, o então Presidente do TSE estimulou os presentes a buscarem informações sérias e confiáveis sobre o sistema eletrônico de votação e ressaltou a importância das missões de observação internacional.43. Testemunhas da defesa, ocupantes de altos cargos no governo do primeiro investigado, declararam que não houve envolvimento da Casa Civil, do Ministério das Relações Exteriores e da Assessoria Especial da Presidência da República. Os relatos, de meros espectadores, são uníssonos em informar que não foram chamados a discutir a abordagem e que desconheciam o teor da apresentação que seria feita.44. O ex–Chanceler brasileiro observou o ineditismo da reunião envolvendo um Presidente da República e ressaltou que a temática não era afeta à política externa. O Ministro–Chefe da Casa Civil qualificou o evento como "evitável" e "superdimensionado".45. Os documentos requisitados à Casa Civil demonstram a magnitude do evento e a celeridade com que foram adotadas as providências para a realização do encontro. Entre os dias 13 e 17/07/2022 (dos quais apenas três eram úteis), o Cerimonial da Presidência disparou quase uma centena de convites dirigidos a Chefes de Missões Diplomáticas e outros 21 a outras autoridades brasileiras. Diversas unidades foram acionadas para fins logísticos e para o indispensável aparato de segurança envolvido.46. No discurso proferido em 18/07/2022, o primeiro investigado, de forma expressa, declarou falsamente que as Eleições 2018 foram marcadas pela manipulação de votos, que havia risco de que o fato se repetisse em 2022 e que era interesse do TSE manter um sistema sujeito a fraudes e inauditável, a fim de permitir a adulteração do resultado em favor de candidato adversário. Houve, ainda, expresso desencorajamento ao envio de missões de observação internacional e hiperdimensionamento da participação das Forças Armadas para integrar Comissão de Transparência do TSE.47. O primeiro investigado, no discurso, adotou explícita antagonização com o TSE, incentivando o descrédito a informações oficiais oriundas do Tribunal. Para tanto, valeu–se de afirmações insidiosas sobre Ministros desta Corte e atacou a competência do seu corpo técnico, afirmando falsamente que uma investigação em curso na Polícia Federal conteria prova da prática de fraude eleitoral e da desídia dos servidores.48. A análise do IPL nº 135/2019 demonstra que o primeiro investigado não tinha em seu poder elemento mínimo relacionado à manipulação de votos ou a qualquer tipo de fraude eleitoral. A investigação versava sobre usual ataque a redes informatizadas, aos moldes dos que sofrem diversas instituições.49. Além disso, não se tratava de um novo achado, mas de fato falso que o primeiro investigado, juntamente com o Deputado Federal Filipe Barros, havia divulgado em live de 04/08/2021. O teor das declarações foi desmentido em nota pública do TSE e o vazamento da investigação sigilosa rendeu o indiciamento de Mauro Cid, ajudante de ordens da Presidência durante o governo do primeiro investigado.50. No ponto possivelmente de maior tensionamento do discurso, o então Presidente da República, em leitura distorcida de sua competência privativa para "exercer o comando supremo das Forças Armadas" (art. 84 , XIII , da Constituição ), enxerga–se como militar em exercício, à frente das tropas. A abordagem desconsidera uma conquista democrática, de incomensurável importância simbólica no pós–ditadura, que é a sujeição do poderio militar brasileiro a uma máxima autoridade civil democraticamente eleita.51. O discurso, em diversos momentos, insinua uma perturbadora interpretação das ideias de "autoridade suprema do Presidente da República", "defesa da Pátria" e "garantia da lei e da ordem" (art. 142 da Constituição ). Com base nelas, o primeiro investigado adota a narrativa de que as Forças Armadas estavam comprometidas com a missão de debelar uma "farsa" que estaria sendo gestada no TSE. Essa visão se mostrou impermeável a qualquer argumento técnico ou decisão negocial do Tribunal que embasou o não acolhimento pontual de sugestões na Comissão de Transparência.52. O primeiro investigado verbalizou insistentemente o desejo por eleições transparentes e por resultados autênticos. Essa afirmação somente pode ser compreendida no contexto das afirmações de que as Eleições 2018 foram marcadas pela fraude e que medidas para estancá–la, como o voto impresso e as propostas dos militares, eram alvo de resistência por parte de forças que conspiravam contra sua reeleição, ameaçando a paz, a soberania e a democracia.53. Conforme a dinâmica própria às fake news, essa mensagem mobiliza sentimentos negativos capazes de produzir engajamento consistente na internet. Dispara–se um gatilho de urgência, no sentido de que algo precisa ser feito para impedir que o risco venha a se consumar. Esse pensamento intrusivo deixou latente a indagação sobre "o que fazer". O primeiro investigado não deu uma resposta explícita a essa pergunta. Mas desenhou um cenário desolador que estreitava o leque de alternativas.54. Para fechar o arco dos sentidos inscritos nesse discurso, salienta–se que o primeiro investigado inicia sua fala em 18/07/2022 dizendo que "até o momento, não fez nada fora das quatro linhas da Constituição ". Porém, ao longo da exposição, são acionados os sentimento de desesperança e de urgência, propensos a ampliar a margem de tolerância com ações que viessem a ser ditas necessárias para debelar fraudes eleitorais.55. O discurso se encerra sem nenhuma proposição às embaixadoras e aos embaixadores, a não ser a insistente oferta do primeiro investigado em compartilhar seus slides e, ainda, cópias do IPL nº 1361/2018. O objetivo era rechaçar o TSE como fonte fidedigna de informações e conquistar adeptos para a crença disseminada, sem nenhuma prova, de que o sistema eletrônico de votação adotado no Brasil não era capaz de assegurar que o eleito nas Eleições 2022 seria quem de fato recebesse mais votos.56. O evento contou com cobertura ao vivo da TV Brasil, emissora pertencente ao conglomerado da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), empresa pública que integra a Administração Pública Federal Indireta. É presumível que houve necessidade de algum ajuste às pressas na grade da programação, considerada a curta antecedência com que foi designado o evento. A gravação ficou disponível nas redes sociais da emissora até a ordem judicial para que fosse retirada do ar, em 23/08/2022.57. Houve, também, transmissão do evento pelas redes sociais do primeiro investigado. As visualizações no Facebook e no Instagram, no momento da propositura da ação, ultrapassavam um milhão, contabilizadas somente aquelas diretamente nos citados perfis do candidato à reeleição. Houve, portanto, deliberado direcionamento do conteúdo para alcançar simpatizantes (seguidores) do já notório pré–candidato à reeleição.58. O conteúdo da mensagem divulgada perante embaixadoras e embaixadores, portanto, não ficou restrito ao Palácio da Alvorada. O uso dos meios de comunicação, no caso em tela, criou uma multidão de espectadores, os quais puderam assistir ao primeiro investigado, na condição de Chefe de Estado, dirigir–se a uma prestigiosa plateia de Chefes de Missão Diplomática.59. Essa dimensão performativa cumpre também função pragmática. Isso porque reforça a percepção de que o primeiro investigado tinha autoridade para tratar do tema, ao ponto de ser ouvido, respeitosamente, pela comunidade internacional.60. O exame minucioso do discurso de 18/07/2022, em seu contexto, demonstra que a fala teve conotação eleitoral, sob tríplice dimensão: a) tratou–se de risco de fraude nas Eleições 2022; b) houve promoção pessoal e do governo do primeiro investigado, identificado com valores do povo brasileiro, em contraponto ao "outro lado", associado a retrocessos e reputado como desprovido de apoio popular; c) narrou–se uma imaginária conspiração de Ministros do TSE para fazer com que um iminente adversário, já à época favorito em pesquisas pré–eleitorais, fosse eleito Presidente da República.61. A narrativa apresentada no discurso estabelece–se em um contínuo com episódios anteriores, ocorridos no ano de 2021. Os elementos conspiratórios cultivados ao longo do tempo foram acionados pelo primeiro investigado, em 18/07/2022, ao evocar denúncias que vinha fazendo, há ao menos um ano, a respeito de supostas fraudes eleitorais.62. Destacam–se, entre os fatos evocados, lives realizadas entre julho e agosto de 2021, quando o primeiro investigado explorou fortemente informações falsas a respeito do sistema eletrônico de votação no contexto de tramitação da PEC nº 135/2019. No ápice, chegou a afirmar que houve um acordo com um hacker para desviar 12 milhões de votos em 2018, o que, em sua narrativa fantasiosa, explicaria por que o primeiro investigado não foi eleito no primeiro turno.63. Nessas ocasiões, o primeiro investigado se fez acompanhar de Anderson Torres, então Ministro da Justiça e da Segurança Pública (29/06/2021) e do Deputado Filipe Barros (04/08/2021), que endossaram o discurso de que haveria provas de fraudes eleitorais, produzidas pela Polícia Federal e pelo próprio TSE. Para essa finalidade, as autoridades distorceram relatórios técnicos de auditoria e o IPL nº 1361/2018. Ademais, análises precárias foram divulgados como material técnico, contra o aconselhamento de peritos da Polícia Federal, que haviam sido levados ao Palácio do Planalto a fim de que deles se extraísse declaração no sentido de que havia prova da fraude eleitoral, o que foi veementemente negado pelos policiais.64. As lives foram transmitidas nas redes sociais do primeiro investigado e, ao menos em duas ocasiões, pela emissora Jovem Pan, durante o programa Os Pingos nos Is, normalizando um estado de paranoia injustificada e tornando familiar a prática discursiva que viria a ser exercitada pelo primeiro investigado em 18/07/2022.65. Assim, a mensagem divulgada em 18/07/2022 não constituiu um fato esporádico, mas um importante marco na estratégia comunicacional do primeiro investigado com suas bases políticas, assegurando sua mobilização permanente.66. Essa prática discursiva moldou um pensamento conspiracionista que se conservou latente e foi acionado com facilidade às vésperas do período eleitoral de 2022.67. Não há como dar guarida à tese de que o primeiro investigado buscou travar um diálogo institucional na reunião de 18/07/2022. Sua fala foi um monólogo composto por conteúdos técnicos falsos e ataques insidiosos a reputações. O objetivo era esgarçar a confiabilidade do sistema de votação e da própria instituição que tem a atribuição constitucional de organizar eleições.68. Tampouco é possível acolher a alegação de que teria havido, no discurso, mera defesa da necessidade de transparência eleitoral, respaldada pela liberdade de expressão e pelo interesse público. No contexto da narrativa, o suposto desejo por "transparência" era posto como inatingível, tendo em vista que eventual vitória do adversário, desde então à frente nas pesquisas, era tratada como suficiente para "comprovar" a fraude. O negacionismo se mostrava irredutível, a despeito de dados empíricos, consensos políticos e decisões técnicas que sustentam a robustez dos mecanismos de transparência já existentes.69. Por fim, é também insubsistente a tese de que havia uma disposição de aceitação pacífica dos resultados pelo primeiro investigado. Os fatos apurados demonstram que um pensamento conspiratório, segundo o qual uma fraude seria engendrada pelo próprio TSE para entregar resultados eleitorais inautênticos, foi sendo normalizada pelo primeiro investigado e por seu entorno, com forte influência sobre o eleitorado. O então Presidente da República não fez qualquer gesto público que refletisse a pessoal aceitação dos resultados eleitorais de 2022 como legítimos. Manteve ativado, assim, o prognóstico trágico sobre o risco de fraude, que havia apresentado à comunidade eleitoral e ao eleitorado em 18/07/2022, em um perigoso flerte com o golpismo.Subsunção dos fatos às premissas de julgamento70. A "prova robusta", necessária para a condenação em AIJE, equivale ao parâmetro da prova "clara e convincente" (clear and convincing evidence).71. A tríade para apuração do abuso – conduta, reprovabilidade e repercussão – se perfaz diante de: a) prova de condutas que constituem o núcleo da causa de pedir; e b) elementos objetivos que autorizem: b.1) estabelecer um juízo de valor negativo a seu respeito, de modo a afirmar que são dotadas de alta reprovabilidade (gravidade qualitativa); e b.2) inferir com necessária segurança que essas condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa).72. Sob essa ótica:72.1 restou comprovado que o primeiro investigado concebeu, planejou e mandou executar o evento de 18/07/2022 como uma reação a evento do TSE, uma atípica reunião em que o Presidente da República, com o objetivo de antagonizar com o Tribunal, apresentou a chefes de Missão Diplomática desconfiança sobre as urnas eletrônicas e desencorajou o envio de missões de observação internacional;72.2 a análise integral do discurso proferido pelo primeiro investigado em 18/07/2022 no Palácio da Alvorada demonstra que foi disseminada severa desordem informacional a respeito do sistema eletrônico de votação e graves ataques a Ministros do TSE, com vistas a abalar a confiabilidade na governança eleitoral brasileira;72.3 a reunião teve nítida finalidade eleitoral, mirando influenciar o eleitorado e a opinião pública nacional e internacional;72.4 a prática discursiva exercitada em 18/07/2022 converge com a adotada na campanha dos investigados, que explorou os ataques à credibilidade das urnas eletrônicas e do TSE para mobilizar bases eleitorais;72.5 comprovou–se, com riqueza de detalhes, que a estrutura pública da Presidência e as prerrogativas do cargo de Presidente da República foram direcionadas em favor da candidatura dos investigados;72.6 os números relativos ao alcance do vídeo na internet não deixam dúvidas de que a transmissão pela TV Brasil e pelas redes sociais potencializou a difusão do discurso de 18/07/2022 e, com isso, da desinformação divulgada pelo primeiro investigado; e72.7 é possível concluir com a segurança necessária que a estratégia de descredibilização das urnas eletrônicas e os ataques à Justiça Eleitoral contribuíram significativamente para fomentar um ambiente de não aceitação dos resultados das Eleições 2022.73. Está configurado nos autos o uso indevido de meios de comunicação, perpetrado pessoalmente pelo primeiro investigado mediante difusão massiva de gravíssima desordem informacional sobre o sistema eletrônico de votação e a governança eleitoral brasileira, na reunião de 18/07/2022 no Palácio da Alvorada, que foi convocada e protagonizada pelo então Presidente da República e pré–candidato à reeleição, transmitida em suas redes sociais e pela TV Brasil.74. Restou demonstrado, ainda, que o primeiro investigado negligenciou relevantes premissas simbólicas da relação entre os Poderes da República e explorou, no interesse exclusivo de sua estratégia eleitoral, prerrogativas do cargo, bens e serviços empregados para viabilizar um evento que teve por único fim veicular discurso extremamente danoso à normalidade eleitoral.75. Assim, também se conclui pela ocorrência do abuso de poder político, praticado de forma pessoal pelo primeiro investigado, que concebeu, definiu e ordenou que se realizasse, em tempo recorde, evento estratégico para sua pré–campanha, no qual fez uso de sua posição de Presidente da República, de Chefe de Estado e de "comandante supremo" das Forças Armadas para potencializar os efeitos da massiva desinformação a respeito das eleições brasileiras apresentada à comunidade internacional e ao eleitorado.76. A disponibilidade para candidatar–se pressupunha o compromisso com a preservação da normalidade eleitoral, da isonomia, da legitimidade e da liberdade do voto. Além disso, o cargo ocupado exigia–lhe respeitar a missão institucional da Justiça Eleitoral, abster–se de difundir pensamentos intrusivos capazes de perturbar o exercício de direitos políticos e, ainda, contribuir para que as eleições transcorressem em um ambiente pacífico e seguro. Esses deveres foram descumpridos.77. Sob a ótica da accountability, a condição de Presidente da República candidato à reeleição era incompatível com os comportamentos adotados, por meio dos quais o primeiro investigado promoveu severo esgarçamento do tecido democrático. Desse modo, o primeiro investigado é pessoalmente responsável pelos ilícitos praticados.78. Não foram comprovadas condutas ilícitas imputáveis pessoalmente ao segundo investigado.III. Dispositivo79. Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral e prejudicial de "redelimitação" da demanda não conhecidas.80. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do segundo investigado e alegação de nulidade processual rejeitadas.81. Requerimento de reabertura da instrução indeferido.82. Pedido julgado parcialmente procedente, para condenar o primeiro investigado, Jair Messias Bolsonaro, pela prática de abuso de poder político e de uso indevido de meios de comunicação nas Eleições 2022 e, em razão de sua responsabilidade direta e pessoal pela conduta ilícita praticada em benefício de sua candidatura à reeleição para o cargo de Presidente da República, declarar sua inelegibilidade por 8 (oito) anos seguintes ao pleito de 2022.83. Cassação do registro de candidatura dos investigados prejudicada, exclusivamente em virtude de a chapa beneficiária das condutas abusivas não ter sido eleita, sem prejuízo de reconhecer–se os benefícios eleitorais ilícitos auferidos por ambos os investigados.84. Comunicação imediata da decisão à Secretaria da Corregedoria–Geral Eleitoral para que, independentemente da publicação do acórdão, promova a devida anotação no histórico de Jair Messias Bolsonaro, no Cadastro Eleitoral, da hipótese de restrição a sua capacidade eleitoral passiva.85. Determinação de envio de comunicações à Procuradoria–Geral Eleitoral, ao Tribunal de Contas da União e aos Relatores, no STF, dos Inquéritos nos XXXXX/DF e 4879/DF e da Petição nº 10.477/DF , para ciência e providências que entenderem cabíveis.

  • TSE - REPRESENTACAO: Rp XXXXX20226000000 BRASÍLIA - DF XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REFERENDO. LIMINAR INDEFERIDA. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 19 DA RES.–TSE 23.610. DISCURSO. CARÁTER ELEITORAL. EMBAIXADA DO BRASIL EM LONDRES. USO DE IMAGENS. CAMPANHA ELEITORAL. ABSTENÇÃO. POSTAGENS. REDES SOCIAIS. REMOÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITO. PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Jair Messias Bolsonaro, Walter Souza Braga Netto, Coligação Pelo Bem do Brasil, Carla Zambelli Salgado de Oliveira, Fábio Salustino Mesquita de Faria, Alexandre Ramagem Rodrigues e dos responsáveis por vários perfis no Twitter, em razão de suposta propaganda eleitoral irregular em bem público, em infração ao art. 19 da Res.–TSE 23.610, que teria ocorrido durante fala do primeiro representado – então Presidente da República e candidato à reeleição – a apoiadores, proferida na sacada do prédio da embaixada brasileira em Londres, na Inglaterra, por ocasião de viagem oficial para atender ao funeral da Rainha Elizabeth II, do Reino Unido, e cuja gravação em vídeo foi reproduzida e compartilhada em diversos perfis na referida rede social. EXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA 2. A Coligação Brasil da Esperança requer, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil , visando a que seja determinada a remoção das redes sociais Facebook, Instagram e Twitter, sob pena de multa diária, de publicações que reproduzem as filmagens do discurso impugnado na espécie, e pugna para que o primeiro e o segundo representados e a terceira demandada se abstenham de promover ou utilizar, na campanha eleitoral, inclusive nas propagandas na televisão e na internet, quaisquer dos materiais gráficos, fotografias ou vídeos produzidos por eles ou por terceiros durante a viagem oficial a Londres do então Presidente da República e candidato à reeleição, para participar de atividades referentes ao funeral da Rainha Elizabeth II. 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento de requisitos, consistentes em probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, e no que se refere à suposta realização de propaganda eleitoral irregular em bem público, verifica–se que a probabilidade do direito está evidenciada pelo fato de que, conforme decidiu este Tribunal Superior no aresto proferido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral XXXXX–29, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 30.11.2022 – no qual o Colegiado, ao referendar decisão individual do relator que deferiu parcialmente a tutela inibitória antecipada, examinou, em caráter liminar, os mesmos fatos sob a ótica de abuso do poder político –, “o primeiro réu, por sua condição de agente público, proferiu discurso eleitoral da sacada da Embaixada do Brasil em Londres”, o que, em análise perfunctória, pode configurar infração ao disposto nos arts. 19 da Res.–TSE 23.610 e 37 da Lei 9.504 /97. 5. Não obstante haja plausibilidade do direito, o requisito alusivo ao perigo de dano não está configurado na atualidade, pois: i) o pedido de que seja determinado ao primeiro e ao segundo representados e à terceira demandada que se abstenham de utilizar, na propaganda eleitoral, imagens, captadas por qualquer meio, relativas ao discurso proferido por Jair Messias Bolsonaro da sacada da embaixada brasileira em Londres, no dia 18.9.2022, foi atendido, ainda durante o período eleitoral, por meio da tutela inibitória antecipada parcialmente deferida na AIJE XXXXX–29; ii) quanto ao pedido de remoção de postagens de vídeos com imagens e áudio do discurso impugnado, publicadas em perfis de redes sociais, inclusive de terceiros, a permanência de tais publicações na internet e o seu eventual compartilhamento não mais têm aptidão para gerar prejuízo à igualdade de condições entre os candidatos à eleição presidencial, pois o processo eleitoral atinente ao pleito de 2022 já foi encerrado; e iii) o indeferimento da medida liminar, na espécie, não enseja risco ao resultado útil do processo, pois persiste a possibilidade de aplicação de multa ao responsável pela propaganda eleitoral irregular, por ocasião do julgamento de mérito, caso seja reconhecida a procedência do pedido. 6. Por não estarem presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida, é caso de indeferimento do pedido de liminar formulado pela Coligação Brasil da Esperança. CONCLUSÃO Indeferimento da liminar referendado.

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