Abuso de Poder Político em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRE-PE - : Acórdão XXXXX TABIRA - PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ELEITORAIS EM AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONEXÃO. EXCESSO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL. USO DE CONTRATADOS PARA FORÇA DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. CANDIDATOS APOIADOS PELO PREFEITO. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC Nº 64 /90. COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE E LISURA DO PLEITO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. INELEGIBILIDADE POR 08 (OITO) ANOS. CASSAÇÃO DE MANDATO NÃO APLICÁVEL. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. AÇÕES JULGADAS PROCEDENTES. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Há conexão entre ações de investigação judicial eleitoral que tratam do aumento de contratação de servidores temporários em ano eleitoral e do desvio de finalidade, com atuação dos servidores, de forma organizada por secretários municipais, em atividades de campanha. 2. Conquanto a admissão de 286 (duzentos e oitenta e seis) servidores com vínculo precário em ano eleitoral por Município de pequeno porte não tenham ocorrido no período legalmente vedado (art. 73 , inciso V , da Lei nº 9.504 /97), nada obsta que a conduta ilícita seja apreciada sob a ótica do abuso poder político (ou de autoridade) (Art. 22 , LC 64 /90). Precedente do TSE. 3. O abuso de poder político caracteriza-se quando o agente público, utilizando-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de interesses privados. 4. O envolvimento, não espontâneo, dos novos contratados na campanha dos candidatos apoiados pela gestão do município à época dos fatos, evidencia o uso da máquina pública em prol da eleição dos candidatos investigados. 5. O fato de a Prefeitura ser uma das maiores empregadoras da região revela um estado de submissão dos contratados e de seus familiares, notadamente pela precariedade dos contratos firmados, criando uma expectativa nos contratados de que, se os candidatos apoiados pelo atual governo fossem eleitos, seus empregos estariam resguardados. 6. A quebra da isonomia entre os candidatos e o comprometimento do pleito, além da gravidade da conduta, culmina na caracterização do abuso de poder político, atingindo-se, por fim, o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja a normalidade e a legitimidade das eleições. 7. A gravidade resta caracterizada independentemente de demonstração de interferência no resultado das urnas. Precedente do TSE. 8. Deve ser decretada a sanção de inelegibilidade a todos os investigados, não pela condição de beneficiários, mas pelas contribuições diretas ou indiretas à conduta abusiva com nítido viés eleitoral. 9. Manutenção da sentença de procedência. Recursos desprovidos.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL: RO-El XXXXX RIO DE JANEIRO - RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. AÇÕES SOCIAIS REALIZADAS PELO GOVERNO DO ESTADO. USO PROMOCIONAL. ENALTECIMENTO INDEVIDO DE CANDIDATO. PROMOÇÃO MACIÇA DE CAMPANHA ELEITORAL. OFENSA AO ART. 489 , § 1º , V , DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O CANDIDATO E OS AGENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. CONDUTA VEDADA. HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 73 , IV , DA LEI Nº 9.504 /1997. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22, CAPUT , DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64 /90. CARACTERIZAÇÃO. GRAVIDADE. VIOLAÇÃO À NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PRÉLIO ELEITORAL. DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo julgou procedentes os pedidos veiculados nas ações de investigação judicial eleitoral consubstanciadas na prática de conduta vedada, disciplinada no art. 73 , IV , da Lei nº 9.504 /1997 – proibição do uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público –, e abuso de poder político, ante a utilização indevida de ações sociais ofertadas pelo Governo estadual em benefício exclusivo de candidatura, em violação à normalidade e legitimidade do pleito. 2. Não há falar em ofensa ao art. 489 , V, do CPC , porquanto não se pode negar que houve enfrentamento pelo Tribunal a quo da matéria suscitada, tendo sobre ela se manifestado de forma fundamentada. 3. Este Tribunal Superior firmou compreensão no sentido da desnecessidade da formação do litisconsórcio entre o autor da imputada conduta e o beneficiário desta, tida por abusiva. Precedente. 4. A circunstância de os fatos terem sido praticados antes da existência de candidaturas registradas não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da conduta vedada nem do abuso. Isso porque as condutas vedadas e o abuso de poder político, objetos de ação de investigação judicial eleitoral, terão termo inicial para o ajuizamento do registro de candidatura, podendo, todavia, levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias. Assim, não cabe confundir o período em que ocorre o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua análise. Precedentes. 5. As condutas vedadas contidas no art. 73 da Lei nº 9.504 /1997 se aperfeiçoam com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez que constituem ilícitos de natureza objetiva. Precedentes. 6. No caso, são incontroversas a realização de inúmeros programas sociais de natureza assistencialista e a produção, pelo recorrente, de materiais publicitários vinculando seu nome à promoção de cada uma das ações sociais descritas nos autos, as quais foram publicadas em suas redes sociais. 7. Os vídeos, as imagens e as demais postagens ostensivamente publicadas nas redes sociais do recorrente buscavam vincular sua imagem aos programas sociais executados pelo Governo estadual na municipalidade, com vistas a enaltecer a sua figura, de modo a incutir na mente da população local que ele era o grande idealizador e responsável pelos serviços que estavam sendo oferecidos à população pelo Poder Público, realizando ativamente ações promocionais prévias aos eventos beneficentes, bem como deles participando – inclusive cumprimentando, abraçando e beijando os beneficiários –, e concedendo entrevistas nas quais transmitia a promessa de que as ações sociais continuariam. Esse cenário revela a conduta voluntária e consciente do ora recorrente em identificar–se de forma pessoal com as ações que foram realizadas por ente federado, circunstância que, comparativamente, caso fossem realizadas pelo Governador do Estado, configurariam violação direta à proibição de promoção pessoal contida no art. 37 , § 1º da CRFB . 8. O fato de as ações sociais terem sido executadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro não afasta a incidência do art. 73 , IV , da Lei das Eleicoes , pelo contrário, pois o dispositivo busca vedar justamente o uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição gratuita de serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Precedente. 9. O arcabouço probatório demonstra que não se tratou de mera menção a ações políticas praticadas no exercício do mandato parlamentar do ora recorrente, as quais nem sequer poderiam configurar uma espécie de prestação de contas à sociedade, dado que, em verdade, os materiais publicitários produzidos pelo recorrente visaram – além da vinculação de sua imagem às ações sociais fornecidas à população carente – a incutir a ideia nos munícipes beneficiários de que era o principal agente realizador dos programas sociais promovidos pelo Governo do Estado no Município de Magé/RJ. Essa conduta constitui o próprio núcleo da vedação prevista na Lei nº 9.504 /97. 10. Relativamente à sanção pecuniária aplicada no patamar máximo dadas as reiteradas práticas, observa–se estar dentro dos parâmetros legais e que o ora recorrente se limitou a tecer argumentos genéricos, sem apresentar elemento que pudesse demonstrar a não subsunção das condutas que lhe foram imputadas ao dispositivo legal ou mesmo violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para configuração do abuso de poder previsto no art. 22, caput , da Lei Complementar n.º 64 /90, é necessária a demonstração segura da gravidade dos fatos imputados, (aspecto qualitativo) e de sua repercussão a fim de influenciar o pleito (aspecto quantitativo). Precedente. 12. Especificamente, quanto ao abuso do poder político previsto no art. 22 , caput , da Lei Complementar n.º 64 /90, esta Corte Superior entende que só pode ser praticado por quem detém a condição de agente público e se vale de sua condição funcional para desequilibrar o prélio eleitoral. 13. Quanto ao aspecto qualitativo, verifica–se a sistemática identificação do recorrente nas ações sociais, a evidenciar a instrumentalização dos serviços públicos ofertados pela administração em benefício exclusivo do deputado estadual, candidato à reeleição. 14. A técnica publicitária adotada nos materiais que formam o acervo probatório dos autos divulgados nas redes sociais – profissionalmente produzidos – demonstra a clara intenção de fazer do ora recorrente o protagonista principal das ações sociais, atribuindo papel secundário ao Governo do Estado na realização dos programas sociais de distribuição gratuita de bens e serviços, de modo a se autopromover politicamente na localidade, mormente porque os vídeos continham diversas entrevistas com os munícipes levadas a efeito por jornalista contratado pelo recorrente, os quais teciam elogios e agradecimentos expressamente direcionados ao recorrente, quadro a revelar a exploração do assistencialismo. 15. Revestem–se de gravidade suficiente a influenciar no resultado do prélio eleitoral a utilização de programas sociais, com forte apelo eleitoral, em evidente desvio de finalidade com o objetivo de alavancar a campanha eleitoral, uma vez que o enaltecimento da figura do recorrente, de maneira a incutir na cabeça do eleitor de ser o recorrente o grande idealizador dos serviços públicos ofertados em várias ocasiões, além de antirrepublicano – utilização de serviços constitucionalmente gratuitos –, consubstancia descumprimento do dever impostergável de prestar de forma adequada e eficiente os serviços públicos à população em geral. 16. Não obstante a aptidão da potencialidade lesiva para alterar o resultado da eleição não mais ser tida por elementar à configuração da prática abusiva, tal circunstância prossegue sendo ponderável pelo órgão julgador para ressaltar o desvalor da conduta. 17. No caso, o recorrente foi eleito deputado estadual com um total 33.597 votos, sendo que destes 24.860 foram obtidos só na localidade em que ocorreram as ações, circunstância que evidencia o impacto causado pela utilização indevida das ações sociais na normalidade e legitimidade do pleito, indicando quebra de isonomia entre os concorrentes que disputavam o mesmo cargo. 18. É inequívoca a existência da prática abusiva engendrada pelo investigado, de modo influenciar diretamente no resultado das eleições, em nítida violação à normalidade e legitimidade do pleito. 19. Recursos desprovidos.

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE 41863 RONDON DO PARÁ - PA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LC Nº 64 /1990. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504 /1997. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. 1. A grave sanção do art. 41-A da Lei nº 9.504 /1997 exige a presença de provas lícitas e seguras que indiquem todos os requisitos previstos nessa norma, sendo que a ausência de qualquer deles deve, obrigatoriamente, levar à improcedência do pedido. 2. Na espécie, o autor da ação não se desincumbiu de demonstrar o especial fim de agir, consubstanciado no condicionamento da entrega do benefício à obtenção do voto, bem como a ciência, ou ao menos a anuência, dos representados da ocorrência da prática de captação ilícita de sufrágio realizada por interposta pessoa. 3. Para a procedência do pedido em ação de investigação judicial eleitoral pela prática do abuso de poder político e econômico, os fatos devem ser graves o suficiente para ferir o bem jurídico protegido pela norma do art. 22 da LC nº 64 /1990, qual seja: a lisura e a normalidade do pleito. 4. In casu, o TRE/PA reconheceu o abuso do poder político pelos recorrentes, candidatos à reeleição, em razão de esses patrocinarem o transporte indiscriminado de pessoas em micro-ônibus contratado pela prefeitura para servir, exclusivamente, a pessoas enfermas. 5. A conduta foi praticada de forma reiterada durante o período eleitoral, nele intensificando-se, o que levou o Regional a concluir não se tratar de algo alheio à campanha eleitoral, tendo nela repercutido seus graves efeitos. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação em multa, aplicada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504 /1997, mantida a cassação dos diplomas e a multa individual, no valor de 100.000 (cem mil) UFIRs, pela prática do abuso do poder político.

  • TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral: AgR-REspe 83302 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder político caracteriza-se quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitmidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes. 2. Na espécie, a realização de um único discurso pelo Presidente da Câmara Municipal de Bastos/SP durante cerimônia de inauguração de obra pública, presenciado por poucas pesoas e sem o comparecimento dos candidatos ao pleito majoritário, supostamente beneficiários, não configura gravidade necesária à condenação pela prática de abuso do poder político, em observância ao art. 2 , XVI, da LC 64 /90. 3. O acórdão regional merece reforma, pois não indicou de que forma a normalidade e a legitmidade do pleito estariam comprometidas. 4. Agravo regimental não provido.

  • TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl XXXXX20216130131 IPATINGA - MG XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVULGAÇÃO. REDES SOCIAIS PRIVADAS DO PARLAMENTAR. FEITOS REALIZADOS PELA MUNICIPALIDADE NO CURSO DO SEU MANDATO. LICITUDE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS Nº 26 E 24 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. A divulgação em perfil privado nas redes sociais de vereador de feitos realizados pela municipalidade e por ele postulados no curso de seu mandato não se confunde com uso da máquina pública em benefício de campanha eleitoral, encontrando–se tal atuação no âmbito de suas comunicações privadas, no regular exercício de atividade parlamentar .2. Agravo em recurso especial desprovido.

    Encontrado em: Assim, não vejo provas suficientes do abuso de poder político entrelaçado em abuso de poder econômico (ID nº 157681680, fl. 2) Efetivamente, a divulgação em perfil privado nas redes sociais de vereador

  • TRE-MA - : REl XXXXX20206100030 GUIMARÃES - MA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTISGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DO PRINTSCREEN DA SUPOSTA CONVERSA ENTRE O INVESTIGADO E ELEITORA. ART. 282 , § 2º CPC . NULIDADE DE PROVAS. CAPTAÇÃO DE IMAGENS. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. PROVA ILÍCITA. INQUÉRITO POLICIAL. ILÍCITO POR DERIVAÇÃO. MÉRITO. ART. 41 –A DA LEI 9.504 /97. REQUISITOS LEGAIS. NÃO DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. ART. 22 , LC Nº 64 /90. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Trata–se de dois recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e político e por captação ilícita de sufrágio ajuizada pela Coligação “A VERDADEIRA MUDANÇA” em desfavor de OSVALDO LUÍS GOMES e MAXWELL E SILVA PEREIRA, DÉLCIO DE CASTRO BARROS e DIEGO LEITE BARROS, para cassar os diplomas dos dois primeiros, os quais foram eleitos no pleito de 2020, respectivamente, para os cargos de prefeito e vice–prefeito da cidade de Guimarães, além de aplicar–lhes multa no valor de 40.000 (quarenta mil) UFIR`s, e, ainda, para declarar a inelegibilidade de todos os investigados pelo período de 8 (oito) anos. 2. A captação ilícita de sufrágio está prevista no artigo 41–A da Lei n.º 9.504 /1997, e da própria dicção legal é possível extrair os requisitos indispensáveis para a sua configuração, que são eles: (i) a realização de uma das condutas típicas, a saber: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor, bem como contra ele praticar violência ou grave ameaça; (ii) fim especial de agir, consistente na finalidade de obtenção do voto do eleitor; (iii) ocorrência do fato durante o período eleitoral. 3. Na ação que apura a prática de captação ilícita de sufrágio, o fato deve ser evidenciado de maneira inequívoca, por meio de provas robustas, válidas e induvidosas que demonstrem não apenas a ocorrência de alguma das condutas típicas, mas também a participação – ainda que indireta – ou, no mínimo, a anuência dos candidatos envolvidos. 4. A demanda reclama a análise também sob a ótica do abuso de poder econômico e político, na forma do art. 22 da LC nº 64 /90. O abuso de poder econômico se configura pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais de ordem tal que possa comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre os players, visando a candidatura do agente ou do beneficiário do abuso. Por sua vez, o abuso do poder político se verifica nas situações em que o detentor do poder se vale de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. 6. O entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral é de que para se caracterizar o abuso de poder, “impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não se constitui mais em fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento.” (Ac. de 8.8.2019 na AIJE nº 060182324, rel. Min. Jorge Mussi). 7. A presente AIJE/Representação tem por causas de pedir diversos fatos que exigem apreciação particularizada. A opção da parte autora de promover, num mesmo processo, a apuração de eventos que juridicamente não se comunicam com os outros teve reflexos na sentença recorrida, a qual deixou de examinar se, para cada um dos fatos narrados inicial, foram observados todos os requisitos estipulados no art. 41 –A da Lei das Eleicoes – nas causas de pedir em que essa é a imputação –, chegando mesmo a tomar como prova de abuso de poder econômico elementos probatórios que se prestariam a demonstrar apenas a ocorrência de singulares compras de voto, mas que não conseguiriam, de per si , fazer prova da dimensão quantitativa do ilícito apto a enquadrá–lo como abuso. Do abuso de poder político pela realização de publicidades institucionais em período vedado. 8. A coligação recorrida noticiou a ocorrência de supostas práticas de atos caracterizadores da conduta vedada prevista no art. 73 , VI , alínea b , da Lei 9.504 /97, que, no seu entendimento, foram de tal monta que caracterizam abuso de poder político em benefício das candidaturas dos recorrentes OSVALDO LUÍS GOMES e MAXWELL E SILVA PEREIRA. 9. O pedido autoral, nesse ponto, é absolutamente improcedente, não tendo sido produzidas quaisquer provas acerca dessa alegação, além do que a divulgação de uma foto exibindo a reforma de um posto de saúde feita pelo investigado não pode ser considerada publicidade institucional, pois a postagem se deu em rede privada, sem dispêndio de recursos públicos. 10. Ainda que se tratasse de publicidade institucional realizada em período vedado, não restaria demonstrada a gravidade dos fatos imputados, quer seja no seu aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade), quer seja no quantitativo (repercussão apta a influenciar o equilíbrio do pleito). 11. A sentença não se debruçou sobre essa causa de pedir, mas, com amparo no art. 1.013 , § 3º , III , do CPC , não se podendo assentar pela ocorrência de abuso de poder político no ponto, é de rigor a improcedência do pedido. Da incompatibilidade dos gastos da Prefeitura de Guimarães – Indicativo de uso de recursos públicos em campanha. 12. A coligação recorrida denunciou como sinalização da utilização da máquina pública em benefício das campanhas de OSVALDO LUÍS GOMES e MAXWELL E SILVA PEREIRA a suposta incompatibilidade dos gastos da Prefeitura de Guimarães, em comparação com o ano de 2019, relativos à aquisição, locação e manutenção de veículos, compra de pneus, e contratos de abastecimento e de serviços gráficos, o que configuraria abuso de poder político. 13. Não foram produzidas quaisquer provas quanto a esta imputação, somente foi juntado um espelho de movimentação de procedimento investigativo protocolado no âmbito do Ministério Público, de forma que, nesse particular, a demanda não saiu da esfera da mera especulação. 14. O decisum recorrido se omitiu por completo quanto a esta alegação, mas forte no art. 1.013 , § 3º , III , do CPC , julga–se improcedente o pedido nesse ponto. Do relato de compra de votos presenciada por Hugo Rafael Nogueira Louzeiro. 15. Narra a inicial a suposta ocorrência de compra de votos presenciada por Hugo Rafael Nogueira Louzeiro, o qual teria registrado em vídeo duas funcionárias públicas, dentre as quais a Senhora Maria dos Remédios, professora conhecida por “Dos Remédios”, distribuindo dinheiro durante a madrugada no povoado em que a mencionada testemunha residia, o que teria ocorrido em troca de votos para os investigados OSVALDO GOMES e MAXWELL E SILVA PEREIRA. 16. O vídeo nada revela de consistente para o caso, pois nele se vê apenas um tumulto em que Maria dos Remédios é acusada de estar comprando votos pela testemunha Hugo Rafael, ocasião em que este determina a abertura do porta–malas do carro em que estava aquela, que se recusou a abrir o compartimento, não havendo sido registrado nenhuma quantia em dinheiro no interior do veículo, tampouco fora dele, muito menos a alegada captação ilícita de votos. 17. Questionado se efetivamente viu a testemunha Maria dos Remédios entregando dinheiro em troca de votos, a despeito de ter respondido afirmativamente, não soube precisar os fatos, não soube dizer qual foi a quantia, não cita nomes de quem teria recebido os valores. Em verdade, a testemunha Hugo Rafael não narra uma única cena completa que permita a investigação precisa sob a ótica da captação ilícita de sufrágio. 18. Ouvida em juízo acerca dos eventos narrados por HUGO RAFAEL, a testemunha MARIA DOS REMÉDIOS, em depoimento seguro, coeso e firme, negou todas as acusações. 19. A sentença recorrida considerou o depoimento prestado por Maria dos Remédios incapaz de comprovar a versão apresentada pelos réus, não conferindo a ele a mesma força probante que atribuiu ao testemunho de Hugo Rafael, mas não explicou porque prestigiou um em detrimento do outro, já que ambos se ressentem de outras provas. 21. Ainda que prova houvesse da prática das condutas vagamente descritas na inicial, não restou provada a condição de eleitores dos supostos beneficiados envolvidos – cujos nomes nem ao menos foram declinados –, de sorte que não se poderia considerar maculado o bem jurídico tutelado pelo art. 41–A da LE. 22. Provimento dos recursos para reformar a sentença no que toca à alegação de captação ilícita de sufrágio atinente aos relatos fornecidos por Hugo Rafael Nogueira Louzeiro, devendo o pedido correspondente ser julgado improcedente. Não havendo prova do ocorrido, os fatos narrados não se prestam ao reforço dos relatos de abuso de poder econômico decorrente da compra de votos na cidade de Guimarães, antes o mitigam, de forma que, também sob essa ótica, o pedido é improcedente. Do relato da compra de voto de Taynara da Silva Santos. Da questão prejudicial de mérito: alegação de nulidade da sentença por cerceamento à defesa pela não realização de perícia. 23. A exordial noticia que TAYARA DA SILVA SANTOS recebeu de DÉLCIO BARROS a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo seu voto, verificando–se a partir das mensagens trocadas em conversa no aplicativo Whatsapp com o mencionado investigado que também teria havido a negociação do voto de amigas da mencionada eleitora, o que consistiria em evidências robustas de compra de votos por parte dos investigados. 24. Entendem os recorrentes que a sentença foi prolatada com cerceamento às suas defesas, pois o juízo processante quedou–se silente quanto à necessidade de realização de perícia na mídia acostado aos autos, a despeito de haver indícios de adulteração da imagem que exibe o que supostamente seria a conversa entre a mencionada testemunha e o investigado Délcio Barros. 25. A imagem exibe, em seu início, a data de 11 de novembro de 2020. Em seguida, observa–se a mensagem padrão do WhatsApp informando que as mensagens e chamadas estão protegidas por criptografia – a qual é automaticamente enviada pelo aplicativo sempre que uma nova conversa é iniciada com algum contato –, após o que a imagem mostra novo registro de data, desta feita, a de 10 de novembro de 2020. Essa não é, no entanto, a ordem esperada dessa cronologia, sendo razoável supor que houve algum tipo de montagem, pelo que a perícia no aparelho poderia efetivamente servir como prova útil à defesa dos recorrentes. 26. Nos termos do art. 282 , § 2º , do Código de Processo Civil , quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato. E considerando as peculiaridades do caso, e em prestígio, também, à celeridade processual, a total desconsideração da imagem que contém indícios de adulteração é medida mais adequada. 27. Uma vez desconsiderado tal elemento de prova, o relato não encontra respaldo em nenhuma outra prova dos autos, pois o vídeo acostado aos autos não faz prova dos fatos que giram em torno de Taynara da Silva, pois cuida–se de uma mera confissão feita por esta a seu marido, mas que não exibe nenhum elemento que comprove a suposta captação ilícita de votos. 28. Apesar de a testemunha Taynara da Silva ter afirmado que outros moradores de seu povoado foram cooptados pelo investigado Délcio Castro – a inicial fala, inclusive, na negociação dos votos de amigas suas –, e a despeito de afirmar que a circunstância da venda do seu voto foi presenciada por familiares, inclusive seu marido, não foram ouvidas em juízos outras pessoas que pudessem confirmar os fatos narrados pela testemunha Taynara. Nesse cenário, deve ser observado o disposto no art. 368 –A do Código Eleitoral que prevê que a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. 29. Não resta demonstrada a ocorrência da captação ilícita de sufrágio deduzida na inicial relativa ao voto de Taynara da Silva Santos, menos ainda sob o prisma do abuso de poder econômico, pelo que, nesse particular aspecto, a sentença deve ser reformada para que seja julgado improcedente o pedido. Da alegação de abuso de poder econômico por compras de votos 30. A coligação recorrida representou pela existência de abuso de poder econômico pela prática de compra de votos em benefício dos investigados OSVALDO LUÍS GOMES e MAXWELL E SILVA PEREIRA, circunstância que teria sido demonstrada nos autos do Inquérito Policial nº 0600001–23.2021.6.10.0030, oriundo da representação criminal/notícia de crime nº 0601040–89.2020.6.10.0030, na qual foi autorizada busca e apreensão requerida em razão das imagens obtidas do interior da residência de DÉLCIO DE CASTRO BARROS e de seu filho, DIEGO LEITE BARROS, que davam conta de intensa e suspeita movimentação de pessoas na mencionada casa ao longo dos dias 14 e 15 de novembro de 2020, esta última a data em que ocorreram as Eleições Municipais do aludido ano. Das questões prejudiciais de mérito. Da alegação de cerceamento de defesa. Das provas obtidas a partir das imagens acostadas aos autos nº 0601040–89.2020.6.10.0030. 31. Os recorrentes pleiteiam a anulação dos atos que se seguiram à juntada da cópia do Inquérito Policial nº 0600001–23.2021.6.10.0030, documentação que veio ao caderno processual em sede de réplica à contestação, fase processual não prevista para o rito da AIJE, sem que lhes tenha sido concedido o direito processual equivalente, nulidade que alcançaria a sentença recorrida na medida em que o juízo sentenciante dela se valeu para firmar a sua convicção no sentido da total procedência da AIJE. 32. Embora se possa vislumbrar possível cerceamento à defesa dos recorrentes, circunstância que macularia o decisum que se fundou em elemento de prova para o qual não foi estabelecido o oportuno contraditório, proveito algum haveria na decretação das nulidades ventiladas, na medida em que a questão prejudicial de mérito atinente à ilicitude das provas obtidas no bojo do inquérito é debate que, do ponto de vista lógico, deve anteceder a apreciação do vício na prestação jurisdicional. 33. As capturas de tela extraídas a partir do vídeo produzido por GABRIEL LIMA RAMALHO mostram o espaço compreendido entre o muro e a casa do investigado Délcio Barros, onde se pode perceber algumas pessoas no portão, ora saindo, ora entrando, ora aparentemente paradas, sendo possível perceber que as imagens foram obtidas desde a casa vizinha, e registradas por alguém que não foi percebido pelas pessoas fotografadas, as quais não olhavam em direção à câmera. 34. A cena descrita revela a violação à intimidade e à privacidade dos envolvidos, direitos fundamentais garantidos no art. 5º , inciso X , da Constituição da Republica , o qual assenta que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 35. A captura da imagem do interior da residência do investigado DÉLCIO CASTRO e das pessoas que nelas aparecem enquadra–se atualmente no conceito de “captação ambiental”, cujo regramento se encontra na Lei nº 9.296 /1996, a qual regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da CF , e que sofreu substanciais alterações pela Lei nº 13.964 /2019, conhecido como “Pacote anticrime” mediante introdução dos artigos 8 –A e 10–A. 35. É forçoso concluir que também houve desrespeito aos ditames legais para a produção da prova em exame, pois, nos termos do novel art. 8–A da Lei nº 9.296 /96, a captação ambiental somente será admitida para fins de investigação ou instrução criminal quando autorizada judicialmente, mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, e quando demonstrado que por outro meio a prova não poderia ser realizada, e, bem assim, houver elementos probatórios razoáveis do cometimento de crime cuja pena máxima supere quatro anos. 36. A exceção à regra, ou seja, a permissão de captação ambiental não precedida do conhecimento das autoridades elencadas no caput do aludido artigo, está prevista em seu § 4º, e está adstrita à possibilidade de utilização em matéria de defesa, no âmbito de processo criminal, e desde que comprovada a integridade de seu conteúdo. Precedentes do TSE (TSE – AgR– AI nº 293 –64/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7.10.2021, DJe de 9.11.2021). 37. Ilícitas, portanto, as imagens acostadas ao Id. XXXXX, e onde mais estejam reproduzidas nos autos, devendo ser desconsideradas do arcabouço probatório. E na trilha do julgado paradigma, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, suso mencionado, devem ser desconsideradas, de igual modo, todos os elementos de prova que decorram dessa captação ambiental, pois ilícitos são por derivação, em observância à clássica teoria dos frutos da árvore envenenada. 38. O art. 157 do Código de Processo Penal excepciona–se a adoção da mencionada teoria nas hipóteses em que os demais elementos probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida. 39. As circunstâncias evidenciam que as diligências levadas a cabo pela Polícia Federal, inclusive a primeira observação feita em torno da casa do investigado Délcio Castro, decorrem da gravação compreendida como clandestina. 40. Na representação pela expedição de mandado de busca e apreensão, é possível observar que, desde o primeiro parágrafo, a autoridade policial reporta–se à representação formulada no bojo do Processo nº 0601040–89.2020.6.10.0030 (ao qual a coligação representante anexou as imagens – vide espelho de movimentação dos autos), fazendo menção à prévia existência de “vídeo apresentado e screenshots de imagens”. Na informação de Polícia Judiciária nº 01/2020, a linha temporal resta ainda mais clara, confirmando o raciocínio. 41. O relato feito pela autoridade policial revela que todas as diligências foram adotadas no afã de confirmar o que havia nos vídeos e screenshots oriundos da gravação clandestina feita por GABRIEL LIMA RAMALHO. Da mesma forma, a decisão que autorizou a busca e apreensão na residência do investigado (Id. XXXXX, págs. 17 a 20) toma por fundamento os mencionados vídeos/imagens. 42. A busca e apreensão realizada na casa de Délcio de Castro Barros e de seu filho, Diego Leite Barros (no bojo da representação criminal/notícia de crime nº 0601040–89.2020.6.10.0030), assim como todos os demais procedimentos adotados nos autos do Inquérito Policial autuado sob o nº 0600001–23.2021.6.10.0030 (tombamento na Polícia Federal: IPL nº 2020.0113460–SR/PF/MA) são ilícitos por derivação, devendo ser desconsiderados como elementos de prova. 43. O mesmo raciocínio se aplica ao depoimento de GABRIEL LIMA RAMALHO (Ids. XXXXX a XXXXX), ouvido na condição de testemunha apesar do protesto da defesa, que fundamentou a sua contradita no seu interesse na causa por ter ele confessadamente trabalhado nas eleições para o candidato a prefeito da coligação representante, tendo sido essa a razão pela qual realizou a gravação clandestina, pois estava, na véspera do pleito, fiscalizando as Eleições. 44. O Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou em diversas ocasiões, assentando pela ilicitude do depoimento de quem foi responsável pela gravação ambiental, pois “[...] ¿é ilícito, por derivação, o depoimento da testemunha que fez a gravação ambiental tida por ilegal' (AgR– REspe nº 661 –19/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29.9.2015, DJe de 5.11.2015) e ¿[...] as provas testemunhais produzidas em juízo, e advindas da prova já considerada ilícita – gravação ambiental clandestina –, são ilícitas por derivação, aplicando–se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada' ( REspe nº 190 –90/BA, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 10.5.2016, DJe de 21.6.2016). (Ac. de 18.11.2021 no AgR–REspEl nº 40483, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)”. Do relato de compra do voto de Antonildo de Jesus Melo. 45. A parte autora narrou que, na data de 15 de novembro de 2020, agentes da polícia federal abordaram um homem que seria posteriormente identificado como Antonildo de Jesus Melo, acompanhado de sua esposa, quando estes saíam da casa do investigado DÉLCIO DE CASTRO. No momento da abordagem, os agentes verificaram que Antonildo possuía R$ 50,00 (cinquenta reais), e portava um “santinho” do candidato Osvaldo Gomes, cenário indicativo de captação ilícita de sufrágio. 46. Há plausibilidade na alegação de que a prova poderia ser encontrada pela autoridade policial fortuitamente, e não sendo certo o nexo de causalidade deste elemento de prova com a gravação clandestina considerada ilícita, deve este ser apreciado. 47. A instrução confirmou a afirmação feita por Antonildo de Jesus Melo em audiência no sentido de que não possuía título de eleitor, e, na linha da jurisprudência do TSE, a condição de eleitor é requisito para incidência das penas do art. 41 –A da Lei das Eleicoes , sem o qual o bem jurídico protegido pelo tipo não resta maculado. 48. Improcedência da alegação da captação ilícita de sufrágio relativa a ANTONILDO DE JESUS MELO, e, como consectário lógico, não deve ser considerada para a análise do suposto abuso de poder econômico. Das provas consideradas pela sentença. Da deficiência da instrução. 49. Desprezadas a prova ilicitamente produzida e as que dela derivaram, nos autos não há um único elemento de prova válido acerca da alegação de abuso de poder econômico por compra de votos, de forma que é de rigor o provimento dos recursos para julgar improcedente o pedido atinente a esta alegação. Da alegação de abuso de poder econômico pelo abastecimento de veículos de eleitores. 50. A inicial narra o cometimento de abuso de poder econômico pelo abastecimento de veículos de eleitores em troca dos votos destes, em benefício da candidatura dos investigados OSVALDO GOMES e MAXWELL PEREIRA, que teria ocorrido em posto de combustível com contrato com o município de Guimarães, cujo comando era exercido por OSVALDO GOMES, à época candidato à reeleição ao cargo de prefeito. 51. A sentença entendeu que a situação de fornecimento de abastecimento de combustível em troca de votos restou comprovada também pelo depoimento do frentista Evanilson Almeida nos autos nº 0601047–81.2020.6.10.0030, ocasião em que ele confirmou os abastecimentos com notas da prefeitura. No entanto, o seu depoimento não foi repetido em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, de modo que as afirmações feitas junto à autoridade policial não se prestam a provar o alegado na inicial. Precedentes do TSE no sentido da impossibilidade de serem tomados como prova depoimentos colhidos apenas na fase de inquérito. 52. Ainda que se pudesse cogitar da validade do depoimento de GABRIEL DA SILVA RAMALHO, tido por ilícito, no que toca à presente causa de pedir porque, neste particular aspecto, ele não se comunicaria com a gravação clandestina objeto de análise no tópico anterior, o contexto probatório acabaria por torná–lo testemunha singular e exclusiva, atraindo a vedação do art. 368 –A do Código Eleitoral , pois nada há nos autos que possa corroborar as suas afirmações, ante o fato de que as imagens e o vídeo nada esclarecem de concreto, e a lista aprendida não integra o presente processo. 53. Os autos do IPL nº 2020.0113534–SR/PF/MA, sobre o qual não paira nenhuma alegação de nulidade, e que, portanto, poderia ser admitido nos autos como elemento de prova depois de submetido a contraditório, não foi colacionado aos autos. 54. Também quanto a essa causa de pedir, a deficiente instrução impõe a improcedência dos pedidos, à vista de que não restaram provados os fatos deduzidos na inicial. 55. Conhecimento e provimento dos recursos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.

  • TRE-AP - Ação de Investigação Judicial Eleitoral: AIJE XXXXX MACAPÁ - AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APARELHAMENTO E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL. COAÇÃO DE SERVIDORES. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), "[...] para que a petição inicial seja considerada apta, é suficiente que descreva os fatos que, em tese, configuram ilícitos eleitorais, e que haja estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do direito de defesa dos representados [...]" ( RO nº 1840/TO , Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20/02/2019). 2. Deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, pois, se o autor narra fatos que, no plano abstrato, caracterizam condutas vedadas, nada impede que, diante da narrativa feita e da gravidade verificada, entenda-se pela existência de abuso de poder que justifique o manejo de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Precedente do TSE. 3. O abuso do poder político se caracteriza quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Por sua vez, o abuso de poder econômico se caracteriza pela utilização desproporcional de recursos patrimoniais, com gravidade apta a viciar a vontade do eleitor, maculando pleito. Precedentes do TSE. 4. Segundo o entendimento do TSE, "[p]ara se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)" (AIJE nº 060182324/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe nº 187, Data 26/09/2019). 5. No caso, ausente conjunto probatório que dê absoluta convicção de que o processo eleitoral foi maculado, por meio do aparelhamento e da utilização, direta ou indireta, da estrutura da Prefeitura e, mediante coação, do quadro de contratados vinculados ao Município, com a finalidade de beneficiar candidato. 6. Improcedência do pedido.

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX20126260130 SÃO PEDRO - SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CARGO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS DA GRAVIDADE DA PRÁTICA ABUSIVA DE MODO A MACULAR A DISPUTA ELEITORAL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. 1. O abuso de poder não pode estar ancorado em conjecturas e presunções ( AgR-REspe nº 258-20/CE , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 2.9.2014), fazendo-se necessária, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22 , XVI , da LC nº 64 /90 ( AgR-REspe nº 349-15/TO , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.3.2014 e REspe nº 130-68/RS , Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 4.9.2013). 2. O ajuizamento das ações eleitorais, e a aplicação das sanções nelas previstas, reclama prudência, sob pena de amesquinhar a higidez do processo democrático, máxime porque se pode perpetuar um indesejável cenário de insegurança jurídica. 3. In casu, o Tribunal a quo entendeu configurado o abuso do poder político decorrente de confecção de revistas e placas pelo então Prefeito, para divulgação de atos de sua gestão, com o uso de slogan similar ao de campanha dos sucessores políticos. i) da leitura do aresto regional, percebo que o equacionamento da controvérsia não diz respeito ao reexame do complexo fático-probatório acostado aos autos (o que reclamaria a formação de nova convicção acerca dos fatos narrados), mas ao eventual reenquadramento jurídico dos fatos, providência que, aí sim, se coaduna com a cognição realizada nesta sede processual. ii) sopesando os fatos constantes do aresto regional, penso não estar comprovado no caso vertente o alegado abuso dos poderes econômico e político. 4. Recurso especial a que se dá provimento, para afastar as sanções impostas aos Recorrentes na instância a quo. 5. Por conseguinte, julgo procedente a Ação Cautelar nº 0601448-91 vinculada a estes autos, a fim de confirmar a liminar por mim deferida.

    Encontrado em: ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE... conduta vedada - ressalto em homenagem à bela sustentação oral do advogado do recorrido -, estamos assentando que a conduta evidenciada não tem gravidade suficiente para a caracterização do abuso de poder político

  • TRE-PA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20206140019 MONTE ALEGRE - PA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O abuso de poder político se caracteriza quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros. 2. O TSE permanece fiel à sua jurisprudência segundo a qual "o abuso do poder político qualificase quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura, para prejudicar a campanha de eventuais adversários ou para coagir servidores a aderirem a esta ou àquela candidatura" (Ac.-TSE, de 5.4.2017, no RO nº 265041). 3. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que deve haver participação direta do réu nos atos de abuso de poder, de modo a viabilizar a aplicação de inelegibilidade, uma vez tratar-se de "sanção" de caráter personalíssimo. 4. Conhecimento e provimento do recurso. Sentença reformada. Improcedência da ação.

  • TRE-CE - Representação: RP XXXXX FORTALEZA - CE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PERÍODO VEDADO. ÂMBITO MUNICIPAL. CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 73 , V , DA LEI Nº 9.504 /97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Inteligência do art. 73 , V , da Lei nº 9.504 /97. 2 - "(...) Note-se que as condutas elencadas no artigo 73, V, só se tornam relevantes se ocorrerem na circunscrição do pleito e durante o período especificado, isto é, nos três meses que o antecedem até a posse dos eleitos. (...)" GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 9ª edição, São Paulo: Atlas, 2013, pág. 580. 3 - Caso em que as contratações temporárias não caracterizam conduta vedada, tendo em vista que foram realizadas em âmbito municipal e a Representada Augusta Brito, suposta beneficiária, era candidata em âmbito estadual, nas Eleições 2014. As vedações previstas no art. 73 , da Lei nº 9.504 /97 são aplicadas, tão somente, na circunscrição do pleito. 4 - Improcedência da Representação.

    Encontrado em: Afastaram a alegação de promoção de compra de votos no decorrer da campanha eleitoral da candidata Augusta Brito, bem como abuso de poder político... circunscrição do pleito. 2) Ausente a comprovação de que as contratações de servidores temporários foram realizadas com desvio de finalidade, em prol de candidatura, não há que se falar em abuso de poder político... foram apreciados no julgamento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ RP XXXXX20146060000 - Fortaleza-CE acima mencionado, ocasião em que restou afastada a configuração do abuso de poder político

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo