ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTISGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DO PRINTSCREEN DA SUPOSTA CONVERSA ENTRE O INVESTIGADO E ELEITORA. ART. 282 , § 2º CPC . NULIDADE DE PROVAS. CAPTAÇÃO DE IMAGENS. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. PROVA ILÍCITA. INQUÉRITO POLICIAL. ILÍCITO POR DERIVAÇÃO. MÉRITO. ART. 41 –A DA LEI 9.504 /97. REQUISITOS LEGAIS. NÃO DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. ART. 22 , LC Nº 64 /90. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Trata–se de dois recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e político e por captação ilícita de sufrágio ajuizada pela Coligação “A VERDADEIRA MUDANÇA” em desfavor de OSVALDO LUÍS GOMES e MAXWELL E SILVA PEREIRA, DÉLCIO DE CASTRO BARROS e DIEGO LEITE BARROS, para cassar os diplomas dos dois primeiros, os quais foram eleitos no pleito de 2020, respectivamente, para os cargos de prefeito e vice–prefeito da cidade de Guimarães, além de aplicar–lhes multa no valor de 40.000 (quarenta mil) UFIR`s, e, ainda, para declarar a inelegibilidade de todos os investigados pelo período de 8 (oito) anos. 2. A captação ilícita de sufrágio está prevista no artigo 41–A da Lei n.º 9.504 /1997, e da própria dicção legal é possível extrair os requisitos indispensáveis para a sua configuração, que são eles: (i) a realização de uma das condutas típicas, a saber: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor, bem como contra ele praticar violência ou grave ameaça; (ii) fim especial de agir, consistente na finalidade de obtenção do voto do eleitor; (iii) ocorrência do fato durante o período eleitoral. 3. Na ação que apura a prática de captação ilícita de sufrágio, o fato deve ser evidenciado de maneira inequívoca, por meio de provas robustas, válidas e induvidosas que demonstrem não apenas a ocorrência de alguma das condutas típicas, mas também a participação – ainda que indireta – ou, no mínimo, a anuência dos candidatos envolvidos. 4. A demanda reclama a análise também sob a ótica do abuso de poder econômico e político, na forma do art. 22 da LC nº 64 /90. O abuso de poder econômico se configura pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais de ordem tal que possa comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre os players, visando a candidatura do agente ou do beneficiário do abuso. Por sua vez, o abuso do poder político se verifica nas situações em que o detentor do poder se vale de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. 6. O entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral é de que para se caracterizar o abuso de poder, “impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não se constitui mais em fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento.” (Ac. de 8.8.2019 na AIJE nº 060182324, rel. Min. Jorge Mussi). 7. A presente AIJE/Representação tem por causas de pedir diversos fatos que exigem apreciação particularizada. A opção da parte autora de promover, num mesmo processo, a apuração de eventos que juridicamente não se comunicam com os outros teve reflexos na sentença recorrida, a qual deixou de examinar se, para cada um dos fatos narrados inicial, foram observados todos os requisitos estipulados no art. 41 –A da Lei das Eleicoes – nas causas de pedir em que essa é a imputação –, chegando mesmo a tomar como prova de abuso de poder econômico elementos probatórios que se prestariam a demonstrar apenas a ocorrência de singulares compras de voto, mas que não conseguiriam, de per si , fazer prova da dimensão quantitativa do ilícito apto a enquadrá–lo como abuso. Do abuso de poder político pela realização de publicidades institucionais em período vedado. 8. A coligação recorrida noticiou a ocorrência de supostas práticas de atos caracterizadores da conduta vedada prevista no art. 73 , VI , alínea b , da Lei 9.504 /97, que, no seu entendimento, foram de tal monta que caracterizam abuso de poder político em benefício das candidaturas dos recorrentes OSVALDO LUÍS GOMES e MAXWELL E SILVA PEREIRA. 9. O pedido autoral, nesse ponto, é absolutamente improcedente, não tendo sido produzidas quaisquer provas acerca dessa alegação, além do que a divulgação de uma foto exibindo a reforma de um posto de saúde feita pelo investigado não pode ser considerada publicidade institucional, pois a postagem se deu em rede privada, sem dispêndio de recursos públicos. 10. Ainda que se tratasse de publicidade institucional realizada em período vedado, não restaria demonstrada a gravidade dos fatos imputados, quer seja no seu aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade), quer seja no quantitativo (repercussão apta a influenciar o equilíbrio do pleito). 11. A sentença não se debruçou sobre essa causa de pedir, mas, com amparo no art. 1.013 , § 3º , III , do CPC , não se podendo assentar pela ocorrência de abuso de poder político no ponto, é de rigor a improcedência do pedido. Da incompatibilidade dos gastos da Prefeitura de Guimarães – Indicativo de uso de recursos públicos em campanha. 12. A coligação recorrida denunciou como sinalização da utilização da máquina pública em benefício das campanhas de OSVALDO LUÍS GOMES e MAXWELL E SILVA PEREIRA a suposta incompatibilidade dos gastos da Prefeitura de Guimarães, em comparação com o ano de 2019, relativos à aquisição, locação e manutenção de veículos, compra de pneus, e contratos de abastecimento e de serviços gráficos, o que configuraria abuso de poder político. 13. Não foram produzidas quaisquer provas quanto a esta imputação, somente foi juntado um espelho de movimentação de procedimento investigativo protocolado no âmbito do Ministério Público, de forma que, nesse particular, a demanda não saiu da esfera da mera especulação. 14. O decisum recorrido se omitiu por completo quanto a esta alegação, mas forte no art. 1.013 , § 3º , III , do CPC , julga–se improcedente o pedido nesse ponto. Do relato de compra de votos presenciada por Hugo Rafael Nogueira Louzeiro. 15. Narra a inicial a suposta ocorrência de compra de votos presenciada por Hugo Rafael Nogueira Louzeiro, o qual teria registrado em vídeo duas funcionárias públicas, dentre as quais a Senhora Maria dos Remédios, professora conhecida por “Dos Remédios”, distribuindo dinheiro durante a madrugada no povoado em que a mencionada testemunha residia, o que teria ocorrido em troca de votos para os investigados OSVALDO GOMES e MAXWELL E SILVA PEREIRA. 16. O vídeo nada revela de consistente para o caso, pois nele se vê apenas um tumulto em que Maria dos Remédios é acusada de estar comprando votos pela testemunha Hugo Rafael, ocasião em que este determina a abertura do porta–malas do carro em que estava aquela, que se recusou a abrir o compartimento, não havendo sido registrado nenhuma quantia em dinheiro no interior do veículo, tampouco fora dele, muito menos a alegada captação ilícita de votos. 17. Questionado se efetivamente viu a testemunha Maria dos Remédios entregando dinheiro em troca de votos, a despeito de ter respondido afirmativamente, não soube precisar os fatos, não soube dizer qual foi a quantia, não cita nomes de quem teria recebido os valores. Em verdade, a testemunha Hugo Rafael não narra uma única cena completa que permita a investigação precisa sob a ótica da captação ilícita de sufrágio. 18. Ouvida em juízo acerca dos eventos narrados por HUGO RAFAEL, a testemunha MARIA DOS REMÉDIOS, em depoimento seguro, coeso e firme, negou todas as acusações. 19. A sentença recorrida considerou o depoimento prestado por Maria dos Remédios incapaz de comprovar a versão apresentada pelos réus, não conferindo a ele a mesma força probante que atribuiu ao testemunho de Hugo Rafael, mas não explicou porque prestigiou um em detrimento do outro, já que ambos se ressentem de outras provas. 21. Ainda que prova houvesse da prática das condutas vagamente descritas na inicial, não restou provada a condição de eleitores dos supostos beneficiados envolvidos – cujos nomes nem ao menos foram declinados –, de sorte que não se poderia considerar maculado o bem jurídico tutelado pelo art. 41–A da LE. 22. Provimento dos recursos para reformar a sentença no que toca à alegação de captação ilícita de sufrágio atinente aos relatos fornecidos por Hugo Rafael Nogueira Louzeiro, devendo o pedido correspondente ser julgado improcedente. Não havendo prova do ocorrido, os fatos narrados não se prestam ao reforço dos relatos de abuso de poder econômico decorrente da compra de votos na cidade de Guimarães, antes o mitigam, de forma que, também sob essa ótica, o pedido é improcedente. Do relato da compra de voto de Taynara da Silva Santos. Da questão prejudicial de mérito: alegação de nulidade da sentença por cerceamento à defesa pela não realização de perícia. 23. A exordial noticia que TAYARA DA SILVA SANTOS recebeu de DÉLCIO BARROS a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo seu voto, verificando–se a partir das mensagens trocadas em conversa no aplicativo Whatsapp com o mencionado investigado que também teria havido a negociação do voto de amigas da mencionada eleitora, o que consistiria em evidências robustas de compra de votos por parte dos investigados. 24. Entendem os recorrentes que a sentença foi prolatada com cerceamento às suas defesas, pois o juízo processante quedou–se silente quanto à necessidade de realização de perícia na mídia acostado aos autos, a despeito de haver indícios de adulteração da imagem que exibe o que supostamente seria a conversa entre a mencionada testemunha e o investigado Délcio Barros. 25. A imagem exibe, em seu início, a data de 11 de novembro de 2020. Em seguida, observa–se a mensagem padrão do WhatsApp informando que as mensagens e chamadas estão protegidas por criptografia – a qual é automaticamente enviada pelo aplicativo sempre que uma nova conversa é iniciada com algum contato –, após o que a imagem mostra novo registro de data, desta feita, a de 10 de novembro de 2020. Essa não é, no entanto, a ordem esperada dessa cronologia, sendo razoável supor que houve algum tipo de montagem, pelo que a perícia no aparelho poderia efetivamente servir como prova útil à defesa dos recorrentes. 26. Nos termos do art. 282 , § 2º , do Código de Processo Civil , quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato. E considerando as peculiaridades do caso, e em prestígio, também, à celeridade processual, a total desconsideração da imagem que contém indícios de adulteração é medida mais adequada. 27. Uma vez desconsiderado tal elemento de prova, o relato não encontra respaldo em nenhuma outra prova dos autos, pois o vídeo acostado aos autos não faz prova dos fatos que giram em torno de Taynara da Silva, pois cuida–se de uma mera confissão feita por esta a seu marido, mas que não exibe nenhum elemento que comprove a suposta captação ilícita de votos. 28. Apesar de a testemunha Taynara da Silva ter afirmado que outros moradores de seu povoado foram cooptados pelo investigado Délcio Castro – a inicial fala, inclusive, na negociação dos votos de amigas suas –, e a despeito de afirmar que a circunstância da venda do seu voto foi presenciada por familiares, inclusive seu marido, não foram ouvidas em juízos outras pessoas que pudessem confirmar os fatos narrados pela testemunha Taynara. Nesse cenário, deve ser observado o disposto no art. 368 –A do Código Eleitoral que prevê que a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. 29. Não resta demonstrada a ocorrência da captação ilícita de sufrágio deduzida na inicial relativa ao voto de Taynara da Silva Santos, menos ainda sob o prisma do abuso de poder econômico, pelo que, nesse particular aspecto, a sentença deve ser reformada para que seja julgado improcedente o pedido. Da alegação de abuso de poder econômico por compras de votos 30. A coligação recorrida representou pela existência de abuso de poder econômico pela prática de compra de votos em benefício dos investigados OSVALDO LUÍS GOMES e MAXWELL E SILVA PEREIRA, circunstância que teria sido demonstrada nos autos do Inquérito Policial nº 0600001–23.2021.6.10.0030, oriundo da representação criminal/notícia de crime nº 0601040–89.2020.6.10.0030, na qual foi autorizada busca e apreensão requerida em razão das imagens obtidas do interior da residência de DÉLCIO DE CASTRO BARROS e de seu filho, DIEGO LEITE BARROS, que davam conta de intensa e suspeita movimentação de pessoas na mencionada casa ao longo dos dias 14 e 15 de novembro de 2020, esta última a data em que ocorreram as Eleições Municipais do aludido ano. Das questões prejudiciais de mérito. Da alegação de cerceamento de defesa. Das provas obtidas a partir das imagens acostadas aos autos nº 0601040–89.2020.6.10.0030. 31. Os recorrentes pleiteiam a anulação dos atos que se seguiram à juntada da cópia do Inquérito Policial nº 0600001–23.2021.6.10.0030, documentação que veio ao caderno processual em sede de réplica à contestação, fase processual não prevista para o rito da AIJE, sem que lhes tenha sido concedido o direito processual equivalente, nulidade que alcançaria a sentença recorrida na medida em que o juízo sentenciante dela se valeu para firmar a sua convicção no sentido da total procedência da AIJE. 32. Embora se possa vislumbrar possível cerceamento à defesa dos recorrentes, circunstância que macularia o decisum que se fundou em elemento de prova para o qual não foi estabelecido o oportuno contraditório, proveito algum haveria na decretação das nulidades ventiladas, na medida em que a questão prejudicial de mérito atinente à ilicitude das provas obtidas no bojo do inquérito é debate que, do ponto de vista lógico, deve anteceder a apreciação do vício na prestação jurisdicional. 33. As capturas de tela extraídas a partir do vídeo produzido por GABRIEL LIMA RAMALHO mostram o espaço compreendido entre o muro e a casa do investigado Délcio Barros, onde se pode perceber algumas pessoas no portão, ora saindo, ora entrando, ora aparentemente paradas, sendo possível perceber que as imagens foram obtidas desde a casa vizinha, e registradas por alguém que não foi percebido pelas pessoas fotografadas, as quais não olhavam em direção à câmera. 34. A cena descrita revela a violação à intimidade e à privacidade dos envolvidos, direitos fundamentais garantidos no art. 5º , inciso X , da Constituição da Republica , o qual assenta que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 35. A captura da imagem do interior da residência do investigado DÉLCIO CASTRO e das pessoas que nelas aparecem enquadra–se atualmente no conceito de “captação ambiental”, cujo regramento se encontra na Lei nº 9.296 /1996, a qual regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da CF , e que sofreu substanciais alterações pela Lei nº 13.964 /2019, conhecido como “Pacote anticrime” mediante introdução dos artigos 8 –A e 10–A. 35. É forçoso concluir que também houve desrespeito aos ditames legais para a produção da prova em exame, pois, nos termos do novel art. 8–A da Lei nº 9.296 /96, a captação ambiental somente será admitida para fins de investigação ou instrução criminal quando autorizada judicialmente, mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, e quando demonstrado que por outro meio a prova não poderia ser realizada, e, bem assim, houver elementos probatórios razoáveis do cometimento de crime cuja pena máxima supere quatro anos. 36. A exceção à regra, ou seja, a permissão de captação ambiental não precedida do conhecimento das autoridades elencadas no caput do aludido artigo, está prevista em seu § 4º, e está adstrita à possibilidade de utilização em matéria de defesa, no âmbito de processo criminal, e desde que comprovada a integridade de seu conteúdo. Precedentes do TSE (TSE – AgR– AI nº 293 –64/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7.10.2021, DJe de 9.11.2021). 37. Ilícitas, portanto, as imagens acostadas ao Id. XXXXX, e onde mais estejam reproduzidas nos autos, devendo ser desconsideradas do arcabouço probatório. E na trilha do julgado paradigma, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, suso mencionado, devem ser desconsideradas, de igual modo, todos os elementos de prova que decorram dessa captação ambiental, pois ilícitos são por derivação, em observância à clássica teoria dos frutos da árvore envenenada. 38. O art. 157 do Código de Processo Penal excepciona–se a adoção da mencionada teoria nas hipóteses em que os demais elementos probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida. 39. As circunstâncias evidenciam que as diligências levadas a cabo pela Polícia Federal, inclusive a primeira observação feita em torno da casa do investigado Délcio Castro, decorrem da gravação compreendida como clandestina. 40. Na representação pela expedição de mandado de busca e apreensão, é possível observar que, desde o primeiro parágrafo, a autoridade policial reporta–se à representação formulada no bojo do Processo nº 0601040–89.2020.6.10.0030 (ao qual a coligação representante anexou as imagens – vide espelho de movimentação dos autos), fazendo menção à prévia existência de “vídeo apresentado e screenshots de imagens”. Na informação de Polícia Judiciária nº 01/2020, a linha temporal resta ainda mais clara, confirmando o raciocínio. 41. O relato feito pela autoridade policial revela que todas as diligências foram adotadas no afã de confirmar o que havia nos vídeos e screenshots oriundos da gravação clandestina feita por GABRIEL LIMA RAMALHO. Da mesma forma, a decisão que autorizou a busca e apreensão na residência do investigado (Id. XXXXX, págs. 17 a 20) toma por fundamento os mencionados vídeos/imagens. 42. A busca e apreensão realizada na casa de Délcio de Castro Barros e de seu filho, Diego Leite Barros (no bojo da representação criminal/notícia de crime nº 0601040–89.2020.6.10.0030), assim como todos os demais procedimentos adotados nos autos do Inquérito Policial autuado sob o nº 0600001–23.2021.6.10.0030 (tombamento na Polícia Federal: IPL nº 2020.0113460–SR/PF/MA) são ilícitos por derivação, devendo ser desconsiderados como elementos de prova. 43. O mesmo raciocínio se aplica ao depoimento de GABRIEL LIMA RAMALHO (Ids. XXXXX a XXXXX), ouvido na condição de testemunha apesar do protesto da defesa, que fundamentou a sua contradita no seu interesse na causa por ter ele confessadamente trabalhado nas eleições para o candidato a prefeito da coligação representante, tendo sido essa a razão pela qual realizou a gravação clandestina, pois estava, na véspera do pleito, fiscalizando as Eleições. 44. O Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou em diversas ocasiões, assentando pela ilicitude do depoimento de quem foi responsável pela gravação ambiental, pois “[...] ¿é ilícito, por derivação, o depoimento da testemunha que fez a gravação ambiental tida por ilegal' (AgR– REspe nº 661 –19/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29.9.2015, DJe de 5.11.2015) e ¿[...] as provas testemunhais produzidas em juízo, e advindas da prova já considerada ilícita – gravação ambiental clandestina –, são ilícitas por derivação, aplicando–se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada' ( REspe nº 190 –90/BA, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 10.5.2016, DJe de 21.6.2016). (Ac. de 18.11.2021 no AgR–REspEl nº 40483, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)”. Do relato de compra do voto de Antonildo de Jesus Melo. 45. A parte autora narrou que, na data de 15 de novembro de 2020, agentes da polícia federal abordaram um homem que seria posteriormente identificado como Antonildo de Jesus Melo, acompanhado de sua esposa, quando estes saíam da casa do investigado DÉLCIO DE CASTRO. No momento da abordagem, os agentes verificaram que Antonildo possuía R$ 50,00 (cinquenta reais), e portava um “santinho” do candidato Osvaldo Gomes, cenário indicativo de captação ilícita de sufrágio. 46. Há plausibilidade na alegação de que a prova poderia ser encontrada pela autoridade policial fortuitamente, e não sendo certo o nexo de causalidade deste elemento de prova com a gravação clandestina considerada ilícita, deve este ser apreciado. 47. A instrução confirmou a afirmação feita por Antonildo de Jesus Melo em audiência no sentido de que não possuía título de eleitor, e, na linha da jurisprudência do TSE, a condição de eleitor é requisito para incidência das penas do art. 41 –A da Lei das Eleicoes , sem o qual o bem jurídico protegido pelo tipo não resta maculado. 48. Improcedência da alegação da captação ilícita de sufrágio relativa a ANTONILDO DE JESUS MELO, e, como consectário lógico, não deve ser considerada para a análise do suposto abuso de poder econômico. Das provas consideradas pela sentença. Da deficiência da instrução. 49. Desprezadas a prova ilicitamente produzida e as que dela derivaram, nos autos não há um único elemento de prova válido acerca da alegação de abuso de poder econômico por compra de votos, de forma que é de rigor o provimento dos recursos para julgar improcedente o pedido atinente a esta alegação. Da alegação de abuso de poder econômico pelo abastecimento de veículos de eleitores. 50. A inicial narra o cometimento de abuso de poder econômico pelo abastecimento de veículos de eleitores em troca dos votos destes, em benefício da candidatura dos investigados OSVALDO GOMES e MAXWELL PEREIRA, que teria ocorrido em posto de combustível com contrato com o município de Guimarães, cujo comando era exercido por OSVALDO GOMES, à época candidato à reeleição ao cargo de prefeito. 51. A sentença entendeu que a situação de fornecimento de abastecimento de combustível em troca de votos restou comprovada também pelo depoimento do frentista Evanilson Almeida nos autos nº 0601047–81.2020.6.10.0030, ocasião em que ele confirmou os abastecimentos com notas da prefeitura. No entanto, o seu depoimento não foi repetido em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, de modo que as afirmações feitas junto à autoridade policial não se prestam a provar o alegado na inicial. Precedentes do TSE no sentido da impossibilidade de serem tomados como prova depoimentos colhidos apenas na fase de inquérito. 52. Ainda que se pudesse cogitar da validade do depoimento de GABRIEL DA SILVA RAMALHO, tido por ilícito, no que toca à presente causa de pedir porque, neste particular aspecto, ele não se comunicaria com a gravação clandestina objeto de análise no tópico anterior, o contexto probatório acabaria por torná–lo testemunha singular e exclusiva, atraindo a vedação do art. 368 –A do Código Eleitoral , pois nada há nos autos que possa corroborar as suas afirmações, ante o fato de que as imagens e o vídeo nada esclarecem de concreto, e a lista aprendida não integra o presente processo. 53. Os autos do IPL nº 2020.0113534–SR/PF/MA, sobre o qual não paira nenhuma alegação de nulidade, e que, portanto, poderia ser admitido nos autos como elemento de prova depois de submetido a contraditório, não foi colacionado aos autos. 54. Também quanto a essa causa de pedir, a deficiente instrução impõe a improcedência dos pedidos, à vista de que não restaram provados os fatos deduzidos na inicial. 55. Conhecimento e provimento dos recursos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.