Admissão em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010059

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    RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. Negada a prestação de serviços pela reclamada em período não anotado, recai sobre o reclamante o ônus da prova do vínculo de emprego no período vindicado, uma vez que as anotações lançadas na CTPS, nos termos do art. 456 , da CLT , bem como, da Súmula nº 12 , do Colendo TST, têm presunção iuris tantum, somente podendo ser elidida por prova robusta e convincente.

    Encontrado em: Juízo de origem assim decidiu acerca do tema: "O autor alega admissão em 02.07.2018, com o registro do contrato de trabalho apenas em 07.06.2019... Posto isso, defiro os seguintes pedidos: - Retificação da CTPS para que conste admissão em 02.07.2018 e baixa em 13.05.2020 diante da projeção do aviso prévio proporcional indenizado

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  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030007

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    RELAÇÃO DE EMPREGO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços, ainda que dissociada da relação empregatícia, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de contrato de prestação de serviços autônomo ou situação diversa, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia. No caso dos autos, restou demonstrado pelo conjunto probatório que o autor prestou serviços de forma autônoma.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-64.2023.8.09.0000 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL AGRAVADOS : ALEXANDRE APARECIDO DICTORO E SILVIA ELENA ALBUQUERQUE DICTORIO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CENSEC. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. A instituição do CENSEC, por meio do Provimento n.º 18 do Conselho Nacional de Justiça, considerou a relevância jurídica e social da disponibilização de meios eletrônicos que localizassem escrituras públicas, visando à oportuna obtenção de certidões ou outras informações, tanto pelos órgãos públicos como pelas autoridades e usuários do serviço de notas, e seu acesso depende da intervenção do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 10 e 19 do supramencionado Provimento. 2. Se a parte credora encontra dificuldades na localização de bens da devedora e ao Poder Judiciário é conferida a prerrogativa de acessar tal sistema, além de outros, a negativa de sua utilização viola as garantias processuais de celeridade, economia e efetividade da jurisdição, notadamente porque a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no art. 797 do CPC 2015 , e na Súmula 44 TJGO. 3. Diante disso, impõe-se o deferimento de consulta ao sistema CENSEC, no intuito de localizar bens penhoráveis do devedor. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010411

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    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. Restando comprovado nos autos a prática da reclamada de anotar o contrato de trabalho após alguns meses de prestação de serviços pelos empregados, mostra-se devida a retificação da data de admissão pleiteada pelo autor. Recurso a que se dá provimento.

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080006

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    I- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. A parcela de diferença salarial é de trato sucessivo, finalizando e reiniciando o direito do trabalhador a cada mês em que houve o inadimplemento da parcela, incidindo apenas a prescrição quinquenal parcial. Prejudicial parcialmente acolhida. II - ISONOMIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Em sendo o reclamante admitido após a implantação do PES, é forçoso concluir que a reclamada procedeu de acordo com as regras vigentes no momento de sua contratação, não havendo sequer expectativa de direito do reclamante a Plano de Carreira anterior, porque inexistente ao tempo de sua contratação. Recurso desprovido. 1 (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-92.2023.5.08.0006 ROT; Data: 25/01/2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY )

    Encontrado em: ADMISSÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO PES - PLANO DE EMPREGOS E SALÁRIOS... Considero incontroversa a admissão do reclamante no Plano de Carreira denominado Plano de Emprego e Salários (PES) , bem como que a implantação deste Plano se dera a partir de abril de 2014... Juízo a quo entendeu que o reclamante embasa a sua pretensão no ato de enquadramento quando de sua admissão, em 1º.10.2015, de modo que esta seria a data do março inicial para a contagem da prescrição

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215020342

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10, II, b, DO ADCT . Considerando-se a viabilidade da indicada violação ao art. 10, II, b, do ADCT, reconheço a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10, II, b, DO ADCT. Esta egrégia Corte firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha ciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho (art. 10, II, b, do ADCT). Firmou-se, também, o entendimento no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato da empregada gestante independente da duração do contrato de emprego. Isso porque o art. 500 da CLT é expresso ao determinar que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Nesse caso, a assistência sindical na homologação de pedido de demissão de empregado estável torna-se indispensável para afastar qualquer incerteza quanto ao vício de vontade do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

    Encontrado em: TP nº 05/2015 - DOEletrônico 13/07/2015) A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a... os seguintes termos: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão... Corte, que expressa:"A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080015

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    VÍNCULO DE EMPREGO. ADMISSÃO DOS RÉUS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR APENAS PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. EVIDÊNCIA DE TRABALHO ESPORÁDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR CONTROVERSO. O ônus da prova, quanto à existência de vínculo empregatício, em princípio, cabe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 373, I do CPC e 818 da CLT). Afigura-se, no entanto, a inversão do onus probandi quando admitida a prestação de serviços, por parte do reclamado, cabendo-lhe demonstrar não se tratar de relação empregatícia. Desta feita, impõe-se reconhecer a inexistência do vínculo de emprego alegado, se não foi provado o labor no período controverso e se, quanto ao período em que foi admitida a prestação de serviços, ficou evidente tratar-se de trabalho eventual como diarista. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-77.2022.5.08.0015 ROT; Data: 29/05/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: GRAZIELA LEITE COLARES)

  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20228190000 202200600737

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    Direito processual público. Direito constitucional. Direito processual penal. Ação rescisória. Acórdão rescindendo, da antiga 22ª Câmara Cível deste Tribunal, que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que excluiu o autor de concurso público. Decisão transitada em julgado que violou manifestamente a norma jurídica consistente no princípio da presunção de inocência. Decisão homologatória de transação penal que não tem natureza condenatória, não implica admissão de culpa, nem produz efeitos penais (salvo a vedação à celebração de nova transação penal por cinco anos). Procedência do pedido de rescisão. Rejulgamento da causa original em que se declara a procedência do pedido ali formulado, para o fim de anular o ato administrativo que excluiu o candidato do certame, determinando-se sua matrícula na próxima turma de formação de soldados que vier a ser aberta.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040003

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    EMENTA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. A Constituição da Republica , em seu art. 6º , prevê a proteção à maternidade como um direito social fundamental da sociedade brasileira. Para garantir sua efetividade, o artigo 10, II, b, do ADCT garante à gestante estabilidade no emprego desde a data da concepção até 5 meses após o parto. A interpretação prevalente quanto ao referido dispositivo constitucional nas hipóteses de dispensa de empregada grávida é no sentido de consagrar proteção da gestante e do nascituro, a fim de que não fiquem desamparados pelo não conhecimento do estado gestacional, tendo a empregada gestante direito à estabilidade provisória no emprego, ou indenização do período estabilitário, desde que confirmada a gravidez.

    Encontrado em: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20238090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO DE SERVIDOR ESTADUAL. LEI ESTADUAL 18.476/2014. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI ESTADUAL 19.122/2015. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ADMISSÃO POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Exordial. O autor, agente de segurança prisional, ingresso no serviço público em 27/04/2017, aduz que foi publicada a Lei Estadual n. 18.476/14, em 19/05/2014, estabelecendo o reajuste do subsídio de sua categoria, no percentual de 18,50% em dezembro de 2014 e de 12,33% em dezembro de 2015, 2016 e 2017. Assevera que embora o primeiro reajuste tenha sido regularmente efetivado, foi posteriormente editada a Lei Estadual n. 19.122/15, em 15/12/2015, modificando a redação do art. 1º da Lei n. 18.476/2014 e prorrogando a data dos ajustes para dezembro de 2016, 2017 e 2018. Em vista disso, pugnou pelo reconhecimento do seu direito ao recebimento dos aumentos conforme cronograma previsto na Lei 18.476/2014 e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes. 2. Contestação ? evento 11. O Estado alega a ocorrência de prescrição, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. 3. Impugnação à contestação ? evento 12. Refuta os argumentos da contestação, repisando os da peça inicial e pleiteando pela procedência dos pedidos. 4. Sentença ? evento 13. Proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Lidia de Assis e Souza, declarou a prescrição da pretensão deduzida nos autos. 5. Recurso inominado ? evento 31. Interposto pelo autor, alega que a sentença deve ser cassada, pois não existe prescrição uma vez que houve interposição de requerimento administrativo, e ainda que a obrigação é de trato sucessivo conforme a súmula 43 da TUJ. 6. Contrarrazões ? Devidamente intimado, o Estado deixou de apresentar contrarrazões. 7. Fundamentos do reexame. 7.1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal de parcelas, ressalvada a hipótese em que a Administração houver negado o próprio direito reclamado. Confira-se, por oportuno, a redação da Súmula 85 /STJ, in verbis: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?. 7.2. No mesmo sentido, nas ações envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no Decreto n. 20.910 /32, cujo artigo 1º dispõe que ?as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. 7.3. Desse modo, nos termos do art. 1º , do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver a recusa do próprio direito pleiteado pela Administração Pública; do contrário, estarão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido. 7.4. Neste sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 54 da Turma de Uniformização do Estado de Goiás: ?Não há falar em prescrição do fundo do direito nos casos relativos ao pagamento dos reajustes salariais na forma instituída nas leis estaduais (lei nº 18.474/2014 e demais)?. 7.5. Dessa forma, inexistindo, no presente caso, a figura da prescrição do fundo do direito buscado, é passível de se configurar, tão somente, a prescrição dos valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, motivo pelo qual se mostra imperiosa a cassação da sentença proferida em primeiro grau. 7.6. Por outro lado, dispensa-se, pois, a devolução ao juízo a quo para nova apreciação, se o litígio estiver em condições de ser julgado, como na espécie. Portanto, considerando a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013 , § 3º , inciso II , do Código de Processo Civil ), uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, passo à análise. 7.7. No presente caso, foi publicada a Lei Estadual n. 18.476/2014, que dispõe em seu artigo 1º sobre o reajuste dos subsídios dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás de que trata a Lei n. 17.090/2010, in verbis: Art. 1º Os valores dos subsídios constantes do Anexo III da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, são reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigência: I ? 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014; II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015; III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017. 7.8 Posteriormente, foi publicada a Lei Estadual n. 19.122/2015, que alterou o artigo supracitado, postergando por um ano as datas anteriormente estipuladas nos incisos II a IV, in verbis: Art. 7º O art. 1º da Lei nº 18.476, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: ?Art. 1º ...............................................................................? I ? ......................................................................................? II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017; IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018.? 7.9 Nesse sentido, observa-se que o artigo 7º da Lei Estadual n. 19.122/2015 passou a estipular que o pagamento dos reajustes remuneratórios previstos para os meses de dezembro de 2015, 2016 e 2017 seriam postergados para os meses de dezembro de 2016 e 2017, e novembro de 2018, respectivamente. 7.10 Verifica-se que a Lei Estadual n. 18.476/2014 foi publicada e entrou em vigor em 19/05/2014, enquanto a Lei Estadual n. 19.122/2015 foi publicada no dia 17/12/15. Portanto, encontrava-se em vigor os efeitos e a exigibilidade do artigo 1º da Lei Estadual n. 18.476/2014 quando a Lei n. 19.122/2015 passou a vigorar. 7.11 Sobre o assunto em questão, quanto ao direito adquirido de reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei n. 18.476/2014, restou consolidado o seguinte entendimento com o enunciado da Súmula 43 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: ?O servidor público estadual tem direito adquirido ao reajuste concedido pelo artigo 1º, da Lei 18.474/2014, em sua redação primitiva, tendo em vista que a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015, que promoveu as alterações no texto da Lei Estadual nº 18.474/2014, foi posterior à integração do reajuste ali previsto ao patrimônio jurídico dos servidores públicos por ela abrangidos, sendo competente os Juizados da Fazenda Pública para a causa?. 7.12 Assim, o cronograma de reajuste salarial dos servidores previsto no artigo 1º da Lei Estadual n. 18.476/2014, já possuía eficácia jurídico-patrimonial e havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos beneficiados, tratando-se de um direito adquirido, sendo este um direito fundamental alcançado constitucionalmente, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal , e protegido contra a incidência prejudicial de legislações supervenientes, para aquele servidor que já havia ingressado no serviço público antes da publicação da Lei Estadual n. 19.122/2015, ou seja, antes de 17/12/2015. 7.6 Ocorre que, no caso em tela, o autor somente ingressou aos quadros públicos em 27/04/2017, quase um ano e meio após a alteração legislativa. Assim, mesmo que haja reflexos em seus pagamentos no ano de 2018, vindo a sua remuneração atingir importe inferior àquele previsto na Lei n. 18.476/2014, o direito à revisão da remuneração do autor não se encontrava incorporado em seu patrimônio, não havendo que se falar em direito adquirido ao reajuste concedido. 7.13 Quando da alteração legislativa, o autor sequer pertencia aos quadros públicos, não podendo se falar em redutibilidade de vencimentos no caso em tela, uma vez que o benefício não se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não configurando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido. 7.14 Precedente: TJGO, Recurso Inominado Cível XXXXX-16.2020.8.09.0051 , Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 , caput, da Lei n.º 9.099 /95. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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