EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO DE SERVIDOR ESTADUAL. LEI ESTADUAL 18.476/2014. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI ESTADUAL 19.122/2015. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ADMISSÃO POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Exordial. O autor, agente de segurança prisional, ingresso no serviço público em 27/04/2017, aduz que foi publicada a Lei Estadual n. 18.476/14, em 19/05/2014, estabelecendo o reajuste do subsídio de sua categoria, no percentual de 18,50% em dezembro de 2014 e de 12,33% em dezembro de 2015, 2016 e 2017. Assevera que embora o primeiro reajuste tenha sido regularmente efetivado, foi posteriormente editada a Lei Estadual n. 19.122/15, em 15/12/2015, modificando a redação do art. 1º da Lei n. 18.476/2014 e prorrogando a data dos ajustes para dezembro de 2016, 2017 e 2018. Em vista disso, pugnou pelo reconhecimento do seu direito ao recebimento dos aumentos conforme cronograma previsto na Lei 18.476/2014 e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes. 2. Contestação ? evento 11. O Estado alega a ocorrência de prescrição, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. 3. Impugnação à contestação ? evento 12. Refuta os argumentos da contestação, repisando os da peça inicial e pleiteando pela procedência dos pedidos. 4. Sentença ? evento 13. Proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Lidia de Assis e Souza, declarou a prescrição da pretensão deduzida nos autos. 5. Recurso inominado ? evento 31. Interposto pelo autor, alega que a sentença deve ser cassada, pois não existe prescrição uma vez que houve interposição de requerimento administrativo, e ainda que a obrigação é de trato sucessivo conforme a súmula 43 da TUJ. 6. Contrarrazões ? Devidamente intimado, o Estado deixou de apresentar contrarrazões. 7. Fundamentos do reexame. 7.1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal de parcelas, ressalvada a hipótese em que a Administração houver negado o próprio direito reclamado. Confira-se, por oportuno, a redação da Súmula 85 /STJ, in verbis: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?. 7.2. No mesmo sentido, nas ações envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no Decreto n. 20.910 /32, cujo artigo 1º dispõe que ?as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. 7.3. Desse modo, nos termos do art. 1º , do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver a recusa do próprio direito pleiteado pela Administração Pública; do contrário, estarão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido. 7.4. Neste sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 54 da Turma de Uniformização do Estado de Goiás: ?Não há falar em prescrição do fundo do direito nos casos relativos ao pagamento dos reajustes salariais na forma instituída nas leis estaduais (lei nº 18.474/2014 e demais)?. 7.5. Dessa forma, inexistindo, no presente caso, a figura da prescrição do fundo do direito buscado, é passível de se configurar, tão somente, a prescrição dos valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, motivo pelo qual se mostra imperiosa a cassação da sentença proferida em primeiro grau. 7.6. Por outro lado, dispensa-se, pois, a devolução ao juízo a quo para nova apreciação, se o litígio estiver em condições de ser julgado, como na espécie. Portanto, considerando a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013 , § 3º , inciso II , do Código de Processo Civil ), uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, passo à análise. 7.7. No presente caso, foi publicada a Lei Estadual n. 18.476/2014, que dispõe em seu artigo 1º sobre o reajuste dos subsídios dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás de que trata a Lei n. 17.090/2010, in verbis: Art. 1º Os valores dos subsídios constantes do Anexo III da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, são reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigência: I ? 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014; II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015; III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017. 7.8 Posteriormente, foi publicada a Lei Estadual n. 19.122/2015, que alterou o artigo supracitado, postergando por um ano as datas anteriormente estipuladas nos incisos II a IV, in verbis: Art. 7º O art. 1º da Lei nº 18.476, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: ?Art. 1º ...............................................................................? I ? ......................................................................................? II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017; IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018.? 7.9 Nesse sentido, observa-se que o artigo 7º da Lei Estadual n. 19.122/2015 passou a estipular que o pagamento dos reajustes remuneratórios previstos para os meses de dezembro de 2015, 2016 e 2017 seriam postergados para os meses de dezembro de 2016 e 2017, e novembro de 2018, respectivamente. 7.10 Verifica-se que a Lei Estadual n. 18.476/2014 foi publicada e entrou em vigor em 19/05/2014, enquanto a Lei Estadual n. 19.122/2015 foi publicada no dia 17/12/15. Portanto, encontrava-se em vigor os efeitos e a exigibilidade do artigo 1º da Lei Estadual n. 18.476/2014 quando a Lei n. 19.122/2015 passou a vigorar. 7.11 Sobre o assunto em questão, quanto ao direito adquirido de reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei n. 18.476/2014, restou consolidado o seguinte entendimento com o enunciado da Súmula 43 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: ?O servidor público estadual tem direito adquirido ao reajuste concedido pelo artigo 1º, da Lei 18.474/2014, em sua redação primitiva, tendo em vista que a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015, que promoveu as alterações no texto da Lei Estadual nº 18.474/2014, foi posterior à integração do reajuste ali previsto ao patrimônio jurídico dos servidores públicos por ela abrangidos, sendo competente os Juizados da Fazenda Pública para a causa?. 7.12 Assim, o cronograma de reajuste salarial dos servidores previsto no artigo 1º da Lei Estadual n. 18.476/2014, já possuía eficácia jurídico-patrimonial e havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos beneficiados, tratando-se de um direito adquirido, sendo este um direito fundamental alcançado constitucionalmente, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal , e protegido contra a incidência prejudicial de legislações supervenientes, para aquele servidor que já havia ingressado no serviço público antes da publicação da Lei Estadual n. 19.122/2015, ou seja, antes de 17/12/2015. 7.6 Ocorre que, no caso em tela, o autor somente ingressou aos quadros públicos em 27/04/2017, quase um ano e meio após a alteração legislativa. Assim, mesmo que haja reflexos em seus pagamentos no ano de 2018, vindo a sua remuneração atingir importe inferior àquele previsto na Lei n. 18.476/2014, o direito à revisão da remuneração do autor não se encontrava incorporado em seu patrimônio, não havendo que se falar em direito adquirido ao reajuste concedido. 7.13 Quando da alteração legislativa, o autor sequer pertencia aos quadros públicos, não podendo se falar em redutibilidade de vencimentos no caso em tela, uma vez que o benefício não se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não configurando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido. 7.14 Precedente: TJGO, Recurso Inominado Cível XXXXX-16.2020.8.09.0051 , Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 , caput, da Lei n.º 9.099 /95. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.