Aeronáutica em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260400 Olímpia

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    TRANSPORTE AÉREO – Relação de consumo - Responsabilidade objetiva da transportadora - Cancelamento de voo em razão de readequação de malha aérea e posterior atraso – Fortuito interno - Danos morais caracterizados – Falha na prestação do serviço - Quantum indenizatório bem fixado – Atenuação da desonra sofrida pelos lesados e desestímulo à agente causadora – Notória capacidade econômico-financeira desta – Indenização fixada em R$ 3.000,00 para cada um dos autores – Razoabilidade e proporcionalidade – Art. 6o . da Lei n. 9099 /95 - Inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica - Recurso não provido.

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  • TJ-AM - Embargos de Declaração Cível XXXXX20238040000 Manaus

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO NO JULGADO – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO – ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E NÃO DO CDC – TRANSPORTE AÉREO DE MENOR DESACOMPANHADO – VÔO COM CONEXÃO – PREVALÊNCIA DAS REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DIREITO FUNDAMENTAL – ART. 170, V DA CF – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260068 Barueri

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - EXTRAVIO PERMANENTE DE BAGAGEM - RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 8.078 /90 – FATO - PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - DANO MATERIAL - AUTOR - DETALHAMENTO DO CONTEÚDO DA BAGAGEM - VALORES - EXORBITÂNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO DA MALA - RESSARCIMENTO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUÍZO - FIXAÇÃO - QUANTIA - OBSERVÂNCIA DA REGRA DE EXPERIÊNCIA COMUM. AUTOR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO, INCLUSIVE PELA PERDA DE TEMPO ÚTIL PARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - RÉ - CONDUTA - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - PRECEDENTES - INDENIZAÇÃO - VALOR - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC . APELO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho , 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº XXXXX-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO RABINOVITCH , LILIAN MARCIA MOURA RABINOVITCH REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do (a) REQUERENTE: RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618 Advogado do (a) REQUERENTE: RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618 Advogado do (a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 , Lei nº 9.099 /95) Vistos etc. Aduzem os autores que adquiriram passagem aérea no site da requerida, através de agência de turismo. Narram que houve sucessivas alterações no itinerário do voo de retorno, até que perceberam que o voo de retorno havia sido cancelado. Relatam que tiveram de adquirir perante outra companhia passagens aéreas de Guarulhos para Vitória. Requerem a restituição do valor pago pelo voo e indenização por danos morais. Em sua contestação (Id. XXXXX), a parte demandada sustenta a ausência de ato ilícito passível de indenização, sob a alegação de que o cancelamento do voo ocorreu em razão de reestruturação da malha aérea e que os autores foram comunicados com antecedência. Refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Em que pese o art. 38 da Lei 9099 /95, é o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conciliatória, consoante art. 355 , I , do CPC , ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. De pronto, verifica-se que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 /90, militando, por conseguinte, em favor do requerente os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII , do art. 6º do aludido diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Inicialmente, analisa-se a arguição da demanda em contestação, pela prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor . A tese de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica não se sustenta, pois este é anterior à Constituição Federal /1988 e não se harmoniza com a proteção constitucional conferida ao consumidor pelo art. 5º, XXXII. Sendo assim, o Código Brasileiro de Aeronáutica somente é aplicável aos casos que não versam sobre relação de consumo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC . 1. O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC , cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2. Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC , incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27 . 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2013) (grifo nosso) No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM POR 5 (CINCO) DIAS. APELO DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATO CONCRETO QUE VERSA SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 45 DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM, ANTE OS FATOS APURADOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: XXXXX20228190001 202200195238, Relator: Des (a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES , Data de Julgamento: 30/01/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADO - TRANSPORTE AÉREO – APLICAÇÃO DO CDC - EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM – DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL – IN RE IPSA – VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO – JUROS DE MORA CONTADOS DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ OBSERVAR DATA DO EXTRAVIO DA BAGAGEM, BEM COMO DO DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que os fundamentos sejam os mesmos da peça inaugural, sua exposição se deu de forma clara e objetiva, sendo possível extrair as razões de inconformismo do apelante em relação à improcedência do pleito inaugural. Consequentemente, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A natureza da matéria versada é de consumo, por estar caracterizado o tripé jurídico consumidor-fornecedor-serviço. Doutrinariamente, o Código Brasileiro Aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor são normas que coexistem no meio jurídico. Todavia, em relação ao caso concreto, onde a relação é típica de consumo, este Tribunal já decidiu no sentido de considerar a prevalência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor , por ser norma de ordem pública e efeito erga omnis imediato. 3.Na hipótese, a apelante cometeu ato ilícito, posto que por negligência extraviou defintivamente a bagagem da apelada, causando-lhe danos. 4. O fato da autora não ter especificado os bens por ocasião do embarque da bagagem, por si só não lhe retira o direito de ser indenizada de forma integral, até porque, a empresa aérea concordou em fazer o transporte sem estarem os itens da bagagem devidamente especificados. 5. Ao contrário do que alega a empresa requerida, o dano questionado mostra-se evidente, ante o excepcional transtorno ocasionado a apelada, que ao chegar em outro Estado para participar de aulas presenciais do curso de direito, ficou apenas com a roupa do corpo. 6. Presume-se o dano moral, portanto, por ser inerente a situação verificada. 7. No caso específico dos presentes autos, o valor arbitrado (R$ 10.000,00) não se mostra abusivo, mas adequado ao caso não merecendo prosperar qualquer pedido de alteração. 8. Considerando que se trata de relação contratual, os juros de mora na condenação por danos materiais e morais deverão incidir desde a citação. 9. O termo inicial da correção monetária em relação aos danos materiais se dará em dois momentos distintos: 1) em relação aos pertences da mala, o termo inicial será a data do extravio da bagagem; 2) em relação a aquisição de objetos pessoais, inclusive um nova mala, deverá ser observado a data do respectivo desembolso. (TJ- MS - AC: XXXXX20228120002 Dourados, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel , Data de Julgamento: 22/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Fixadas tais premissas, é incontroverso o cancelamento do voo com origem em Guarulhos e destino para Vitória, às 22h 55 do dia 02/10/2023. Corroboram com as alegações autorais o comprovante de aquisição de novas passagens para horário próximo, e mesmo itinerário (id. XXXXX). Cabe lembrar que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado. Desse modo, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino. Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos” (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305). Essa natureza específica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565 /86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737 , do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Feitos tais apontamentos, diante dos fatos narrados e documentos colacionados ao caderno processual, forçoso o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais. Isto porque, conforme se depreende das normas do Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 14 , a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, independente de culpa. Assim sendo, não se desincumbiu a parte demandada do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373 , II do CPC/15 , de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, passíveis a afastar a responsabilidade objetiva lhe atribuída pela lei. Salienta-se, que a modalidade do contrato de transporte aéreo é onerosa, oferecendo a companhia aérea, em contrapartida ao pagamento da passagem, a possibilidade de deslocamento mais célere e de maior conforto. No presente caso, ao contrário disso, os autores ficaram desamparados diante do cancelamento do voo, pois sequer houve reacomodação para que chegassem ao destino final. Assim, os requerentes não tiveram assistência material mínima da ré. Tratando-se de cancelamento do voo, o mínimo que se espera é que a própria companhia aérea solucione os transtornos chegados, garantindo que os passageiros completem o trajeto. Portanto, há falha no serviço prestado pela parte ré, acarretando transtorno acima do aceitável, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso. Para a fixação do quantum indenizatório dos danos morais suportados pela parte autora, deve-se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e não se afaste do caráter pedagógico da sanção imposta. Considerando que a parte autora foi avisada e teve tempo para se organizar, ainda que de forma não satisfatória como já registrado, os danos devem ser fixados em patamar módico. Deve, portanto, ser fixado tomando-se em conta a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e infrator, porém sem configurar enriquecimento sem causa. Entendo que deve ser arbitrado o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a cada autor, por mostrar-se equilibrado e atende bem aos reclames da causa em apreço sem causar enriquecimento sem causa. Procede também o pedido de indenização por danos materiais, relativo à aquisição de novas passagens, no valor de R$ 699,36 a cada um dos requerentes (id. XXXXX e XXXXX). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida a pagar a cada um dos autores a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do Col. STJ) e acrescida de juros moratórios, desde o ato citatório. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 699,36 (seiscentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), a cada um dos autores, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária observado o IPCA-E, a contar do desembolso. Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487 , inciso I , do CPC/15 . Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação de juiz togado, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099 /95. Guarapari, 27 de fevereiro de 2024. Raphael Ribeiro Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o Projeto de Sentença do juiz leigo na forma do artigo 40 , da Lei 9.099 /95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória (ES), 29 de fevereiro de 2024 GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047112 RS

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158 /2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OPERADA. AVISO DE REVISÃO DO ATO. INSUFICIENTE A OBSTAR O PRAZO. COMUNICADO DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS. APÓS CINCO ANOS. ARTIGO 54 DA LEI 9.784 /99. 1. Evidencia-se a decadência do direito de a Administração Militar revisar o ato questionado quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre a percepção do primeiro pagamento da melhoria dos proventos/pensão, no caso a superposição de graus hierárquicos militares, e a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784 /99. 2. O Superior Tribunal de Justiça, bem assim esta Corte, possui entendimento predominante no sentido de que apenas a instauração de procedimento administrativo que oportunize direito à defesa, bem como se consubstancie em ato concreto da autoridade competente com a finalidade de revisão do ato administrativo considerado ilegal, com impugnação formal e direta à sua validade, é que é capaz de obstar que a decadência se opere.

  • TJ-PR - XXXXX20238160026 Campo Largo

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COMPANHIA AÉREA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA . NÃO CABIMENTO. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS EM DECORRÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É REGULADA PELO CDC . NEGATIVA DE EMBARQUE DE ANIMAL. AUTOR QUE NA MESMA DATA COMPARECEU EM OUTRA COMPANHIA AÉREA E CONSEGUIU EMBARQUE IMEDIATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL RESTRITO AO PREJUÍZO COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE MERECE SER MINORADO DE R$8.000,00 PARA R$4.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O ABALO SOFRIDO, SEM, ENTRETANTO, GERAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260068 Barueri

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. Falha na prestação dos serviços disponibilizados por empresa aérea. Cancelamento do voo, sob a alegação de motivos operacionais. Perda da conexão. Chegada ao destino com atraso aproximadamente de 10 horas. Oferecimento de voucher alimentação e de voucher compensação que não afastam a responsabilidade da ré. Aplicação do CDC , e não do Código Brasileiro de Aeronáutica . Evidenciado defeito do serviço. Danos morais caracterizados, cujo montante arbitrado em primeiro grau, correspondente a R$ 5.000,00, deve ser mantido. Juros de mora que incidem a partir da citação. Apelo desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260011 São Paulo

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    *Ação de indenização por danos materiais e morais – Transporte aéreo internacional – Cancelamento de voo por más condições climáticas – Sentença de improcedência. Indenização por danos morais - Transporte aéreo internacional – Aquisição de passagem de Eagle/EUA com destino a São Paulo, com conexão em Dallas/EUA - Cancelamento do voo, com realocação do autor em voo no dia seguinte, partindo de Newark/EUA, acarretando atraso de 25 horas na chegada ao destino final - Aplicação do CDC - Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Violação aos artigos 734 e 737 do CC e da Resolução ANAC 400/2016 – Alegação de condições climáticas adversas não comprovada – Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora – Falta de assistência material pela transportadora aérea evidenciada, por não fornecer ao passageiro autor alimentação, hospedagem e traslado de ida e volta (art. 27, Resolução ANAC 400/2016)– Danos morais caracterizados – Inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (Tema 1240) - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada - Recurso provido. Indenização por danos materiais – Reembolso de despesas com hospedagem e aluguel de carro - Descabimento – Recibos de pagamento em nome da esposa do autor – Impossibilidade do autor pleitear direito alheio em nome próprio – Sentença mantida – Recurso negado. Recurso provido em parte.*

    Encontrado em: "No presente caso, a companhia aérea limitou-se a afirmar que o cancelamento se deu por"condições climáticas adversas"e, muito embora as informações da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20238110041

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ATRASO SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1706620

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE MAIS DE 15 HORAS DO HORÁRIO CONTRATADO PARA CHEGAR AO DESTINO. PERDA DE UMA DIÁRIA DE HOTEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990). 2. O mero atraso ou cancelamento do voo não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a análise das circunstâncias adjacentes ao fato, a fim de se aferir se houve ou não lesão extrapatrimonial. Precedentes do STJ. 3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, estando o transportador aéreo de passageiros sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. 4. O Código Brasileiro de Aeronáutica , com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.034 /2020, determina que o transportador responde pelo dano decorrente de atraso no transporte aéreo contratado e que constitui caso fortuito ou força maior, capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, apenas atos de Governo que venham a impedir ou restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. 5. No tocante ao prejuízo moral, o Código Brasileiro de Aeronáutica foi alterado pela Lei 14.034 /20, que introduziu o art. 251-A, com o seguinte teor: ?Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.? 6. É inquestionável que a situação experimentada pela autora, com um atraso de mais de 15 horas do horário contratado para chegar ao destino, sem que lhes fossem prestadas as devidas informações e com a perda de uma diária de hotel, constitui episódio de frustração e angustia, o que comprova a ocorrência de do dano moral. 7. O valor fixado, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a condição pessoal do ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Assim, considerando os valores aproximados da própria passagem adquirida, é adequado o valor fixado na sentença, a título de dano moral. 8. Negou-se provimento ao recurso.

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