TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20218130433 Montes Claros
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MÉRITO - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE AFASTAMENTO DO LAR -CABIMENTO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - DISCUSSÃO INCOMPATÍVEL COM A LEI MARIA DA PENHA (ARTIGO 14-A , § 1º , DA LEI MARIA DA PENHA )- VÍTIMA QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL DO QUAL O RECORRENTE FOI AFASTADO - REVOGAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - MEDIDAS QUE DEVEM PERDURAR ENQUANTO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. É possível a interposição de Recurso em Sentido Estrito para devolver matéria relativa a medidas protetivas de urgência, ainda que mediante aplicação do princípio da fungibilidade, pela observância do princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º , inciso XXV , da CF/88 , além dos princípios instrumentais da fungibilidade recursal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. 2. O afastamento do lar, por ser medida gravosa, deve ser reservada aos casos em que a sua imposição é extremamente necessária. Se houver, por outro lado, controvérsia acerca da propriedade do imóvel, e sendo suficientes as outras medidas fixadas, não há razões para determinar o afastamento do lar tal como pretendido pela agravante. 3. A situação de risco retratada pela vítima justifica a manutenção das medidas protetivas deferidas, que se mostraram proporcionais e condizentes com as necessidades da ofendida ao tempo da aplicação V .v. Ainda que se verifique controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca do recurso cabível contra deferimento ou indeferimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha , tal discussão se restringe aos recursos de apelação e agravo de instrumento, não cabendo a interposição de Recurso em Sentido Estrito.