Agravo de Petição Responsabilidade Subsidiária em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175090892

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando que o patrimônio da executada principal encontra-se vinculado ao processo de recuperação judicial, inexistem bens livres e desembaraçados em nome da empresa capaz de satisfazer a presente execução, portanto, possível o direcionamento imediato da execução em face da devedora subsidiária. Inteligência do item III da OJ EX SE nº 40 e itens II e VII da OJ EX SE nº 28, ambas desta Seção Especializada. Agravo de petição da executada conhecido e não provido.

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  • TRT-8 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20215080107

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SEGUNDO EXECUTADO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. (1) A responsabilidade subsidiária, como o próprio nome indica, tem caráter acessório ou suplementar. (2) Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal. (3) O esgotamento deve ser de busca de bens da devedora principal, sem incluir, necessariamente, seus sócios, em face do princípio da efetividade da execução trabalhista. (4) Havendo buscas de bens, dinheiro ou direitos da executada principal, sem sucesso, a execução deve voltar-se contra o devedor subsidiário previsto no título executivo judicial, salvo se este indicar bens da devedora principal, fato que não ocorreu nos autos. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-95.2021.5.08.0107 AP; Data: 28/09/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR)

  • TRT-8 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195080128

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    > DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O instituto da subsidiariedade tem natureza jurídica tutelar, de garantia processual, de forma que, constatada a inexistência de bens da devedora principal, o caminho a ser trilhado deve ser o redirecionamento contra a responsável subsidiária: a desconsideração da personalidade jurídica da devedora é medida especialíssima e como tal deve ser tratada. A natureza salarial dos haveres trabalhistas justifica o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, cuja responsabilidade foi pronunciada por sentença transitada em julgado, quando frustrados os meios de execução contra a devedora principal. No caso, o processamento da recuperação judicial da primeira reclamada evidencia a sua impossibilidade de arcar com o pagamento dos créditos trabalhistas - tanto que não apontado nos autos que a primeira reclamada possua bens que possam, efetivamente, responder pela execução em curso -, resultando daí a competência da Justiça do Trabalho, e autorizado o prosseguimento, para a execução contra a devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial, sem que isso implique afronta aos artigos constitucionais apontados em sede recursal. Não se tratando do prosseguimento da execução em face da empresa em recuperação judicial, mas da devedora subsidiária, firma-se a competência material da Justiça do Trabalho, observado o devido processo legal, não havendo falar, no caso, em conflito entre o juízo universal da recuperação judicial e o juízo trabalhista, já que não se trata, no caso, de dar continuidade à execução em face da empresa em recuperação judicial, mas de direcioná-la à devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial. Agravo de petição desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correta a decisão que a direcionou contra a condenada subsidiariamente. A responsabilização subsidiária pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado. Para que recaia a execução em face do devedor subsidiário, não é necessário que se esgotem todos os meios de satisfação do crédito junto a devedora principal, bastando a ausência de quitação dos créditos trabalhistas. Agravo de petição desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-47.2019.5.08.0128 AP; Data: 09/08/2023; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: WALTER ROBERTO PARO)

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20225070027

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAM E NTO DA EXECUÇÃO EM FACE D O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE . No caso dos autos, verifica-se que o título executivo judicial atribuíra à ora agravante a condição de responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas da 1ª executada. Em sendo assim, segue-se que, restando evidenciada a situação de inadimplência da devedora principal, deverá o segundo devedor ser imediatamente chamado à responsabilidade pelo quantum debeatur . Caberia observar que o redirecionamento da execução em face dos sócios ou administradores da 1ª empresa reclamada equivaleria a dizer que a ora agravante figuraria em qualidade de terceiro devedor, e não de segunda ordem, conforme se depreende do título executivo judicial. Portanto, a suma do que foi dito é que o benefício de ordem invocado pela empresa agravante, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, 2ª executada, poderia ser oposto somente contra a devedora principal, jamais contra os sócios, em face de quem inexiste condenação. Agravo de petição conhecido e não provido.

  • TRT-8 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20225080007

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    "AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Frustrada a tentativa de execução em face da devedora principal, em razão do seu estado de insolvência, deve a execução voltar-se contra o devedor subsidiário, nos termos do inciso IV, da Súmula 331 , do C. TST. Na responsabilidade subsidiária não há necessidade do exaurimento de todas as medidas executivas contra a principal devedora e de seus sócios para exigir o adimplemento da dívida em face do devedor subsidiário que responderá pela satisfação do crédito trabalhista, uma vez que todos os devedores concorrem em igual ordem, independentemente da condenação subsidiária, exigindo-se apenas a inadimplência da devedora principal. (Acórdão Processo TRT 8ª/3ª T AP XXXXX-38.2022.5.08.0017 , Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Junior, julgado em 30/03/2023) (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-73.2022.5.08.0007 AP; Data: 31/08/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA)

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155090594

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Esta E. Seção Especializada adota o posicionamento de que a atração exercida pelo Juízo Falimentar (art. 76 da Lei 11.101 /2005) alcança apenas a empresa falida ou em recuperação judicial. Assim, não obstante a eventual habilitação dos créditos trabalhistas junto ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, a execução pode continuar perante o Juízo Trabalhista em desfavor de eventuais devedores subsidiários, como é o caso da agravante. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 28, itens II e VII, desta Seção Especializada. Possível, portanto, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária, porquanto já compõe a relação processual e tem sua responsabilidade delimitada no título em execução, de modo que os atos executórios contra ela nada mais representam que o cumprimento da coisa julgada. Agravo de petição da parte executada a que se nega provimento.

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175070003

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO ANTERIOR DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando a recuperação judicial da devedora principal e não sendo possível implementar os meios para se alcançarem seus bens, impõe-se que a execução prossiga contra a devedora subsidiária, não havendo falar em suspensão da execução trabalhista para habilitação do crédito exequendo no Juízo da Recuperação Judicial, a fim de satisfazer a dívida trabalhista com maior celeridade, dada a natureza alimentar da verba devida ao trabalhador hipossuficiente. Agravo de petição conhecido e improvido.

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205070004

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Tratando-se de condenação subsidiária e não sendo possível a execução de bens da devedora principal, deve a execução prosseguir em face da segunda devedora, principalmente quando esta não indica bens livres e desembaraçados daquela. Sentença mantida neste item. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TRT-6 - Agravo de Petição XXXXX20195060001

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Encontrando-se a devedora principal em processo de recuperação judicial, afigura-se correto, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, o redirecionamento dos atos executórios em face da responsável subsidiária. II. Considerando o redirecionamento da execução contra os bens da devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que eventual constrição não recairá sobre bens da devedora principal, a atrair a competência do juízo universal. III - Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - XXXXX-12.2019.5.06.0001 , Redator: Solange Moura de Andrade , Data de julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 19/10/2023)

  • TRT-8 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20215080116

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. Mantém-se a sentença quanto ao posicionamento de que o simples inadimplemento da devedora principal se trata de circunstância jurídica suficiente à legitimação do início da execução contra o subsidiário, principalmente diante de processo de recuperação judicial à que aquela está submetida, sob pena violação aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, incisos LXXVIII e XXXV). Agravo de petição improvido. 1 (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-24.2021.5.08.0116 AP; Data: 27/10/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY)

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