Agravo de Petição Responsabilidade Subsidiária em Jurisprudência

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  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165150079 XXXXX-18.2016.5.15.0079

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    AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBISDIÁRIA E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS. PRECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Embora a ora agravante tenha alegado a possibilidade de cobrança do débito diretamente da devedora principal e seus sócios, nos termos do artigo 794 do NCPC , c/c § 3º do artigo 4º da Lei n.º 6.830 /80, para se valer do pretendido benefício de ordem, deveria ter indicado bens livres e desembargados da devedora principal, aptos a garantir a execução, o que não ocorreu. Mantida a decisão de origem que determinou o redirecionamento da execução para a responsável subsidiária.

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20145010201

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando exaurida e infrutífera a execução contra o devedor principal, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165010061 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. É desnecessário o prévio esgotamento do patrimônio da primeira ré para que se proceda ao redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária surge quando do trânsito em julgado da sentença e inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal. O exaurimento da execução contra o real empregador não é condição para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária.

  • TRT-2 - XXXXX20175020361 SP

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Não se pode impor ao credor trabalhista a discussão da desconsideração da personalidade jurídica e o esgotamento de todas as possibilidades de execução dos sócios. Impor-se esta exigência ao credor é negar a validade da própria responsabilidade subsidiária. A exigência de exaurimento prévio da execução contra os sócios do devedor principal significa transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio juízo da execução trabalhista o encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa que quase sempre demanda longo lapso temporal e resta ineficaz. Revela-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a celeridade em sua satisfação o entendimento de que não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da devedora principal, deverá a tomadora dos serviços do trabalhador, como responsável subsidiária, sofrer em sequência a execução, cabendo à devedora subsidiária pleitear no juízo competente o ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que ela mesma contratou. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331 , IV, do TST, para que haja o direcionamento da execução, não havendo que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou desconsideração da personalidade jurídica.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195030034 MG XXXXX-46.2019.5.03.0034

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. A jurisprudência trabalhista tem se pacificado no sentido de que é desnecessário o exaurimento da execução judicial em face da devedora principal, para que se busque a satisfação da dívida exequenda perante a reclamada condenada de forma subsidiária. Recurso desprovido.

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20155150012 XXXXX-08.2015.5.15.0012

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    EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A dificuldade de se encontrar bens do devedor principal para satisfação do crédito trabalhista justifica o redirecionamento da execução trabalhista contra o devedor subsidiário.

    Encontrado em: Agravo de Petição da Executada, quanto a redirecionamento da execução - benefício de ordem - responsabilidade subsidiária. Sem contraminuta. Processo não enviado à D. Procuradoria. Relatados... RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RÉ... RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Sustenta a Agravante que: "No caso concreto, a rigor, não foi tentado NENHUM meio de executar a devedora principal

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20155150087 XXXXX-34.2015.5.15.0087

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    EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXISTÊNCIA DE DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. JUÍZO TRABALHISTA. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo, portanto, ordem de preferência para a execução. Assim, não há que se falar em redirecionamento da execução para o juízo falimentar por ter a devedora principal falido, quando existe outra devedora condenada de forma subsidiária e que está solvente.

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20135150151 XXXXX-35.2013.5.15.0151

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    EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A responsabilidade subsidiária não pressupõe o exaurimento da execução perante a devedora principal, mas, apenas, que os atos executórios se iniciem em face dela, podendo se voltar imediatamente contra a devedora subsidiária. Se restar comprovado que a inidoneidade financeira da devedora principal decorreu de sua recuperação judicial, não há se falar em exigência do esgotamento de todas as vias executórias contra esta, para só depois, voltar-se contra a devedora subsidiária. Agravo não provido.

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165150040 XXXXX-62.2016.5.15.0040

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    EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÔNUS PARA A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO. Responsabilidade subsidiária nada mais é do que responsabilidade solidária, mas com benefício de ordem. Assim, não encontrados bens do prestador de serviço, a execução deve prosseguir imediatamente, sem maiores delongas, contra o tomador dos serviços, a quem incumbe, no prazo para a oposição de embargos, indicar os bens do devedor, sob pena de prosseguimento da execução contra si. Inviável, assim, transferir a responsabilidade para o exequente. Aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 827 do Código Civil .

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225140001

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    PROLATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. A relação de emprego configura-se quando estão presentes a subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e o trabalho não eventual. No caso específico, as provas produzidas no feito demonstram a presença dos requisitos da relação empregatícia entre o autor e a primeira reclamada, motivo por que merece ser mantido o vínculo empregatício reconhecido em primeiro grau.RECURSO ORDINÁRIO. - IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES "ON-LINE" S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA N. 331 , ITEM IV, DO C. TST. O entendimento endossado no âmbito do TST é no sentido de que o alcance da responsabilidade subsidiária é amplo, ou seja, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do real empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não excluindo dessa responsabilidade qualquer parcela. Assim, tem-se que as obrigações não cumpridas pelo empregador principal são transferidas ao tomador de serviços, que responde subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do contrato de trabalho, nos termos do item IV da Súmula n. 331 do TST.

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