EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . INVERSÃO RELATIVA DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INCONSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUPLEMENTAR. 1 - Em se tratando de crime de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Desse modo, não tendo o detentor da coisa, demonstrado a licitude de sua aquisição ou a impossibilidade de conhecer a ilicitude da origem, é imperiosa a emissão de juízo condenatório, como acertadamente decidiu o Julgador. 2 - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de receptação dolosa, não há espaço para absolvição. Parecer ministerial acolhido. 3 - O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena, mesmo em recurso exclusivo da defesa, sem que implique em reformatio in pejus. Desse modo, é possível rever de ofício os critérios para a estipulação da pena com suplementação de fundamentos, desde que não seja agravada a situação do acusado. Parecer ministerial acolhido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.