Agravo Regimental Desprovido, Acolhido o Parecer Ministerial em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado transportando 57kg (cinquenta e sete quilogramas) de maconha para outro estado da federação. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "consta que, embora o paciente seja primário, ele transportava mais de 52 quilos de maconha, ocultado no interior de veículo previamente preparado para este fim, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa". 6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX TO XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 413 , § 3º , do Código de Processo Penal , "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" ( RHC n. 94.488/PA , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta processada, em que o agravante tentou ceifar a vida de seu próprio irmão mediante emprego de uma faca, em razão de mera discussão, além de haver proferido ameaças a testemunhas. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, citando a extrema ousadia e insensibilidade do denunciado, que tentou matar seu próprio irmão, por motivo fútil, utilizando-se de uma arma branca (facão), só não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. [...] Por outro lado, a prisão preventiva está motivada na preservação da integridade física da vítima e testemunhas, [uma] vez que há indícios de que o paciente proferiu ameaças" contra elas. 8. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX TO XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 413 , § 3º , do Código de Processo Penal , "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" ( RHC n. 94.488/PA , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta processada, em que o agravante tentou ceifar a vida de seu próprio irmão mediante emprego de uma faca, em razão de mera discussão, além de haver proferido ameaças a testemunhas. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, citando a extrema ousadia e insensibilidade do denunciado, que tentou matar seu próprio irmão, por motivo fútil, utilizando-se de uma arma branca (facão), só não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. [...] Por outro lado, a prisão preventiva está motivada na preservação da integridade física da vítima e testemunhas, [uma] vez que há indícios de que o paciente proferiu ameaças" contra elas. 8. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RETENÇÃO DE PASSAPORTES. INDÍCIOS DE TENTATIVA DE EVASÃO DO PAÍS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo indícios de tentativa de se evadir do país, é prudente a determinação de apreensão dos passaportes dos agentes. 2. No caso, atuando com o devido zelo, o magistrado singular inicialmente rejeitou o pedido ministerial de retenção dos passaportes, por entender ausentes indícios suficientes para tal medida. 3. Entretanto, após notícia de que um dos corréus alterou sua residência para outro país e de que havia fundada suspeita de que os ora agravantes tomariam o mesmo destino, o magistrado determinou a apreensão dos passaportes. 4. Ademais, não se demonstra urgência no presente feito, porquanto a própria defesa registra não haver qualquer planejamento dos agravantes para se ausentarem do país a turismo. 5. Na mesma linha, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a medida cautelar foi amparada na necessidade da garantia de aplicação da lei penal, por decisão amparada nas circunstâncias concretas do caso em apuração na origem, amplamente motivada, sobretudo no risco de fuga. Com efeito, a necessidade da medida está devidamente demonstrada na fundamentação lançada pelo juízo singular. [...] Acresce, ainda, que a medida se mostra proporcional ante o risco de fuga, mormente quando a própria defesa afirma que os acusados não pretendem em um futuro próximo se ausentarem do pais a turismo [...].Por conseguinte, se não há sequer intenção de saída do pais, não há sequer ameaça concreta à locomoção dos recorrentes. Verificada, portanto, futura necessidade de realização de viagem, o pleito poderá ser encaminhado ao Juízo, que o avaliará diante das circunstâncias do caso concreto". 6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RETENÇÃO DE PASSAPORTES. INDÍCIOS DE TENTATIVA DE EVASÃO DO PAÍS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo indícios de tentativa de se evadir do país, é prudente a determinação de apreensão dos passaportes dos agentes. 2. No caso, atuando com o devido zelo, o magistrado singular inicialmente rejeitou o pedido ministerial de retenção dos passaportes, por entender ausentes indícios suficientes para tal medida. 3. Entretanto, após notícia de que um dos corréus alterou sua residência para outro país e de que havia fundada suspeita de que os ora agravantes tomariam o mesmo destino, o magistrado determinou a apreensão dos passaportes. 4. Ademais, não se demonstra urgência no presente feito, porquanto a própria defesa registra não haver qualquer planejamento dos agravantes para se ausentarem do país a turismo. 5. Na mesma linha, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a medida cautelar foi amparada na necessidade da garantia de aplicação da lei penal, por decisão amparada nas circunstâncias concretas do caso em apuração na origem, amplamente motivada, sobretudo no risco de fuga. Com efeito, a necessidade da medida está devidamente demonstrada na fundamentação lançada pelo juízo singular. [...] Acresce, ainda, que a medida se mostra proporcional ante o risco de fuga, mormente quando a própria defesa afirma que os acusados não pretendem em um futuro próximo se ausentarem do pais a turismo [...].Por conseguinte, se não há sequer intenção de saída do pais, não há sequer ameaça concreta à locomoção dos recorrentes. Verificada, portanto, futura necessidade de realização de viagem, o pleito poderá ser encaminhado ao Juízo, que o avaliará diante das circunstâncias do caso concreto". 6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INOCORRENTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER NÃO VINCULATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A análise da pretensão recursal, pela absolvição do delito de tráfico de drogas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 /STJ. II - Tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelos depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo , além de outros elementos de provas constantes nos autos, não há como afastar a condenação. III - Assim, ainda que o reconhecimento do réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal , se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese. Precedentes. IV - O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia expressamente cita haver sopesado elementos colhidos em audiência de instrução e julgamento, circunstância que afasta a alegação de nulidade por infringência ao art. 155 do Código de Processo Penal . 2. Ademais, a irresignação da defesa contra a decisão de pronúncia foi inaugurada apenas no petitório da revisão criminal, incidindo in casu o instituto da preclusão, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, da interposição de recurso em sentido estrito. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "não obstante encontrar-se preclusa a matéria suscitada no presente writ, a Segunda Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Jaboatão informou que 'O feito encontra-se arquivado definitivamente desde o dia 19/08/2020. uma vez que já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória'". 4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387 , § 1º , do Código de Processo Penal , "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" ( RHC n. 94.488/PA , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a prisão preventiva está justificada no fato de o agente ser membro de organização criminosa especializada na prática de delitos de tráfico de drogas denominada "Bala na Cara", composta por mais de 40 corréus, e que também pratica diversos delitos de homicídio, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, mormente se considerado que o agente possui 14 folhas de antecedentes criminais. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP , relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem os relatos "dão conta da participação do acusado no delito, tratando-se de indivíduo que já responde a outras ações penais, com 14 folhas de antecedentes policiais, inclusive com condenação por crimes graves, o que revela seu envolvimento com a prática de crimes". 7. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado em posse de 26,900kg (vinte e seis quilogramas e novecentos gramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA LEGAL E REGIMENTAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE INSTITUTOS JURÍDICOS. PENA-BASE. CÚMULO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932 , III , do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" ( AgRg no RHC n. 160.457/SP , relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022) 2. No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71 , parágrafo único , in fine, do Código Penal . 3. É pacífica a distinção entre os institutos da continuidade delitiva e da pena-base, a despeito de aparentemente partilharem a necessidade de valoração de vetoriais semelhantes, mesmo porque cada crime permanece independente na cadeia delitiva, tanto que se permite dosimetrias distintas para cada evento (Precedentes). 4. A distinção entre os referidos institutos - a saber, pena-base e continuidade delitiva - permite, inclusive, a valoração da mesma circunstância fática sob dois aspectos distintos, sem infringência ao princípio do ne bis in idem (Precedentes). 5. Ademais, o reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, conforme o trecho do dispositivo acima citado. 6. Portanto, mantida a pena definitiva no mesmo montante, modificados somente os institutos penais sem o decote de qualquer vetorial negativa ou causa de aumento, não há de se falar em reformatio in pejus. 7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "não houve nova valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, mas apenas o apontamento de elementos concretos para fundamentar o patamar aplicado em razão da continuidade delitiva, nos exatos termos do art. 71, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, não havendo cogitar-se de reformatio in pejus". 8. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

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