TJ-CE - Agravo Interno Criminal XXXXX20188060091 Iguatu
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE 486 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMAR O DECISÓRIO COMBATIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 266/270 do Processo n. XXXXX-39.2018.8.06.0091 , inadmitiu o recurso especial de fls. 254/258 daqueles autos, pelo (s) seguinte (s) fundamento (s): (i) a alegada afronta ao art. 5º, XIII, da CF/1988 esbarra na Tese 486 da Repercussão Geral. 2. Observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 1ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça (fls. 239/246 do Processo n. XXXXX-39.2018.8.06.0091 ), deixou assente a materialidade, a autoria e a culpabilidade do réu pela prática de homicídio com o uso de veículo automotor, afigurando-se consentânea a pena aplicada (substituída por restrição de direitos), inclusive no que tange à suspensão do direito de dirigir veículo automotor, o que se enseja a aplicação da Tese 486 da Repercussão Geral: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. 4. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do c. STF e 7 da Súmula do c. STJ 5. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. XXXXX-39.2018.8.06.0091/50000 , por unanimidade, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de junho de 2023.