Análise Deficiente das Alegações Finais em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20238172370

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Criminal - Recife APELAÇÃO CRIMINAL: XXXXX-55.2023.8.17.2370 RECORRENTE: R.J.J.D.S RECORRIDO (A): Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Mario Germano Palha Ramos RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – IMPRESCINDIBILIDADE DA DEFESA TÉCNICA – GARANTIA INSUPRIMÍVEL – NECESSIDADE DE REAPRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. A fase de alegações finais constitui a última oportunidade de manifestação da defesa antes da prolação da sentença, revestindo-se de caráter imprescindível para a garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, elementos norteadores do devido processo legal. A ausência de apresentação de alegações finais pela defesa técnica configura violação inconteste ao princípio da ampla defesa, considerando-se a defesa técnica não como mera formalidade, mas como garantia fundamental do acusado, essencial à correta aplicação da justiça. Acolhimento da tese defensiva de nulidade da sentença por ausência de alegações finais pela defesa técnica, anulando-se o processo a partir da fase de alegações finais, para nova oportunidade de apresentação desta peça, garantindo-se a observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-55.2023.8.17.2370 , ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator 3

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  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1704041

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. ALEGAÇÕES FINAIS DEFICIENTES. RÉ INDEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA 523 DO STF. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE AS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. 1. Sabe-se que, para que seja preservada a ampla defesa a que se refere a Constituição Federal , a defesa técnica, além de necessária e indeclinável, deve ser plena e efetiva. Assim, obrigatoriamente, deve o defensor atuar em benefício do acusado, sob pena de se considerá-lo indefeso. 2. A apresentação de alegações finais sem análise meritória ou qualquer argumentação sobre a causa gera fragilidade na defesa e enorme prejuízo ao réu, provocando nulidade insanável, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, independentemente da existência de confissão espontânea. 3. O entendimento sumulado no Verbete nº 523 do STF dispõe que a deficiência na defesa, com comprovação de efetivo prejuízo ao réu, gera nulidade no processo penal. 4. Nos termos do art. 573 , §§ 1º e 2º , do Código de Processo Penal , declarada a nulidade, todos os atos praticados a partir do momento processual anulado, deverão ser desconsiderados. 5. Preliminar acolhida. Sentença cassada.

  • TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20228110099

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1) PRELIMINARES - NULIDADE DO FEITO – DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE – VICIO INSANÁVEL - ACOLHIMENTO EM PARTE – FALTA DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PRÓPRIAS PELA DEFESA – FACULDADE E NÃO OBRIGAÇÃO DA DEFESA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO – REGULAR INSTRUÇAO CRIMINAL COM EFETIVA ATUAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – PRÁTICA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS – NULIDADE OCORRIDA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS – REITERAÇÃO PELO DEFENSOR DOS MEMORIAIS DO MP PUGNANDO A PRÓNUNCIA DO RECORRENTE – AUSÊNCIA DE DEFESA MÍNIMA NA PEÇA ESSENCIAL – SÚMULA N. 523 , STF - RÉU INDEFESO – NULIDADE DECLARADA A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS – PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES APRESENTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS – PRELIMINAR EM PARTE ACOLHIDA - DETERMINAÇÃO DE NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES DERRADEIRAS – 2) NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM E TESE DE MÉRITO RELATIVA AO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - ANÁLISES PREJUDICADAS - DECISÃO EM SINTONIA COM O PARECER DA D. PGJ. No âmbito do processo penal, há a necessidade de se garantir ao réu o pleno exercício do seu direito de defesa, que deve ser efetivo, real e substancial, sob pena de nulidade, tal como consta da Súmula n. 523 do STF (“no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu”). O fato de o advogado não ter apresentado rol de testemunhas por ocasião da resposta à acusação não constitui, por si só, nulidade, uma vez que sequer a apresentação de tal peça era obrigatória, tratando-se, pois, de mera faculdade da defesa. No entanto, resta caracterizada a falta de defesa técnica, se o defensor, não obstante tenha apresentado as alegações finais, o fez apenas formalmente, repetindo os pedidos do MP, assumindo postura praticamente contrária aos interesses do réu (que sequer confessou o delito), pugnando a pronúncia do recorrente, nos exatos termos da exordial acusatória (incluindo as qualificadoras), sem, sequer, desenvolver qualquer tese defensiva (negativa de autoria, excludente de ilicitude ou de culpabilidade) que pudesse ser apresentada, com mais afinco, em plenário. 2 - Declarada a nulidade das alegações finais defensivas e dos demais atos processuais posteriores, inclusive da sentença de pronúncia, restam prejudicadas as análises relativas ao excesso de linguagem do decisum, e exclusão das qualificadoras do motivo fútil e da traição, formuladas nas razões recursais.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20208150751

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Apelação Criminal (Classe: 417) nº. XXXXX-27.2020.8.15.0751 - Procedência/Origem: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux; Relator: O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assunto (s): (Tráfico de substância entorpecente e posse irregular de arma de fogo de uso permitido – Delitos dos arts. 33 , da Lei nº 11.343 /2006, e 12 , da Lei nº 10.826 /2003); Apelante: Marinalva Lima da Silva, de alcunha “Vovó Metralha” (Advs. Aécio Farias Filho e Yanna Nóbrega Macêdo, inscritos na OAB/PB sob os nºs 12.864 e 20.370); Apelada: A Justiça Pública Estadual Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Tráfico de substância estupefaciente e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido . Delito s do s art s . 33 , da Lei nº 11.343 /2006, e 12 , da Lei nº 10.826 /2003, em regime de cúmulo material (art. 69 , do CP ). Sentença . Resposta condenatória. Apelo do réu . Preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa . Réu assistido por advogado particular . Razões finais deduzidas em caráter genérico, sem incursão por qualquer tese defensiva . Cerceamento de defesa evidente. Firme exegese jurisprudencial. Conhecimento do apelo, com acolhimento da preliminar e decretação da nulidade do processo, a partir das razões derradeiras. Prejudicialidade do exame da s matéria s elencadas, su cessivamente , no rec ur so. “A garantia da ampla defesa biparte-se na autodefesa e na defesa técnica, sendo esta última irrenunciável. Nesse diapasão, revela-se nulo o processo no qual são apresentadas alegações finais genéricas, sem enfrentar fatos e provas da ação penal. A desídia do defensor nomeado não deve repercutir negativamente no exercício do direito constitucional de ampla defesa assegurado aos acusados em processo penal. Apelo c onhecido e p rovido.” (TJGO. Ap. Crim. nº XXXXX-30.2015.8.09.0031. Rel. D r. Sival Guerra Pires – Juiz Substituto em 2º Grau. 1 ª Câm. Crim. J. em 04.12.2018. DJe, edição nº 2772, de 23.01.2019); “ A defesa, no processo penal, apresenta-se sob dois aspectos: a defesa técnica e a autodefesa. Ao contrário da segunda, a primeira é indisponível, consistindo não apenas uma garantia do acusado, mas própria condição ao exercício do contraditório e à imparcialidade do magistrado. 2 - Ao longo de todo o processo, mas, especialmente, nas alegações finais, a defesa técnica deve desempenhar seu papel na dialética processual, descrevendo sua versão dos fatos, discutindo as provas produzidas e, enfim, exercendo seu poder de influenciar o convencimento do juízo em prol de uma sentença absolutória. 3 - A insuficiência de defesa técnica, portanto, pode ser equiparada à sua própria ausência, pois o princípio da ampla defesa vai além da participação no processo, impondo a realização efetiva desta participação, sob pena de nulidade. 4 - E, na hipótese, a ausência de defesa técnica é inequívoca. Isto porque a formulação demasiadamente deficiente das alegações finais caracteriza a situação de réu indefeso (arts. 261 e 497 , CPP ), cabendo ao juiz, antes de proferir a decisão, mandar suprir a falta pela nomeação de defensor ad hoc ou substituição do dativo negligente, o que não ocorreu, na hipótese. 5- Sentença anulada, de ofício. 6 - Prejudicado o recurso.” (TRF 3ª Região. Ap. Crim. nº XXXXX20054036181 SP. Rel. Des. Federal José Lunardelli. 1ª Turma. J. em 24.06.2014. Pub. e-DJF Judicial, 27.06.2014); “ Tratando-se as alegações finais de peça essencial para a defesa do acusado, o oferecimento de peça substancialmente vazia configura constrangimento ilegal. Deve ser anulada a ação penal desde as alegações finais, restituindo-se a liberdade do paciente. Ordem concedida."(STJ. HC. nº 166.557/SP . Rel. Min. Gilson Dipp. 5.ª T. DJe, edição do dia 20.03.2012); “A garantia da ampla defesa biparte-se na autodefesa e na defesa técnica, sendo esta última irrenunciável. Nesse diapasão, revela-se nulo o processo no qual são apresentadas alegações finais genéricas, sem enfrentar fatos e provas da ação penal. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para anular a ação penal a partir do oferecimento das alegações finais, inclusive.” (STJ. HC. n º 130.941 - RJ ( 2009/XXXXX-9 ). Rel ª. Min ª. Maria Thereza d e Assis Moura. 6ª T. J. em 20.09.2012. DJe, edição do dia 01.10.2012); Apelação conhecida e provida em parte, com a colhi mento d a preliminar suscitada pel a ré/ apelante e decorrente anulação de todos os atos processuais a partir do oferecimento das razões finais, devendo o novo patrono constituído ser intimado para tal fim. Mérito recursal prejudicado. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados, em que são partes, de um lado, como apelante, Marinalva Lima da Silva, e de outro, como apelada, a Justiça Pública Estadual : ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba , por votação indiscrepante, em conhecer do apelo para, ACOLHENDO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE, DECRETA R A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR D A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DERRADEIRAS , de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238060000 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PRAZOS GLOBAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. CRIMES DE NATUREZA GRAVE. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. SÚMULA Nº 63 DO TJCE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. No caso, pretende a defesa o relaxamento da prisão do paciente, com a concessão dos efeitos extensivos do Habeas Corpus nº XXXXX-85.2023.8.06.0000 , que relaxou a prisão do corréu Antônio Erismar Pires Ferreira , e, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares menos severas. Para tanto, ao noticiar que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 16/03/2022 e que a audiência de instrução já haveria sido realizada desde julho de 2023, existindo, ainda, pendência na apresentação de diligências complementares pela autoridade policial, alega o impetrante excesso de prazo para formação da culpa. Diz que, em caso de liberdade, o paciente não apresentaria qualquer risco à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, pois possuiria residência fixa e ocupação lícita. Assim, entende pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 2. Impende dizer-se, inicialmente, que a análise acerca do excesso de prazo prescinde da específica valoração sobre a complexidade da causa, a sequência dos atos processuais e o comportamento da defesa, de forma que não corresponde à mera soma aritmética. 3. Do caderno processual, verifica-se que o paciente se encontra segregado cautelarmente há 01 (um) ano e 11 (onze) meses, tratando-se, no entanto, de ação penal complexa, com pluralidade de réus (sete) e que versam sobre delitos de natureza grave, tendo a instrução sido encerrada, estando o feito em sede de Alegações finais. Nessa linha, incide a Súmula nº 15 do TJCE. 4. Apesar da situação apresentada pelo impetrante, do Habeas Corpus concedido por esta 1ª Câmara Criminal, em dezembro de 2023, em favor do corréu Antônio Erismar Pires Ferreira , as circunstâncias do presente remédio constitucional são outras. Primeiro, porque, àquela época, não existia previsão acerca do cumprimento das diligências pela autoridade policial, que seguia pleiteando o elastério de prazo para oferecimento do Relatório de Extração de Dados. Ocorre que, em 17/01/2024, o documento foi colacionado aos autos, já estando o feito em fase de Memoriais escritos, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, que assim dispõe: ¿Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo¿. Além do mais, ainda que fosse reconhecido qualquer excesso de prazo, isto não enseja o relaxamento automático da prisão, até porque o paciente ostenta condenação transitada em julgado, referente aos autos nº XXXXX-63.2021.8.06.0160 , pela prática das infrações penais de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Neste tocante, destaca-se a Súmula nº 63 do TJCE, que prevê: ¿Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.¿ 5. Esse contexto, portanto, bem indica a insuficiência na aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão para o fim de garantia da ordem pública, ainda que o paciente possua as condições subjetivas favoráveis de residência fixa e ocupação lícita. É que a periculosidade específica do paciente justifica a segregação cautelar, por força do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. 6. Entende-se, entretanto, que, apesar de inexistir coação ilegal imposta ao paciente a ser sanada pela presente via, constitui medida apropriada, o envio de recomendação ao Juízo impetrado para que, com o objetivo de evitar eventual ofensa ao princípio da razoável duração do processo, envide todos os esforços a fim de que, após apresentados os Memoriais escritos faltantes (dois), tão logo seja proferida a Sentença. 7. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada, com recomendação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-77.2023.8.06.0000 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado para denegar a ordem requestada, mas com recomendação ao MM. Juiz da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza para que envide todos os esforços a fim de que, após apresentados os Memoriais escritos faltantes, tão logo seja proferida a Sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

  • TJ-CE - Procedimento Comum Cível XXXXX-94.2010.8.06.0166 CE

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    Alegações finais (fls. 190/193 e 194/200). Parecer ministerial (fls. 206/209). É o relatório. Fundamento e decido. - Da prejudicial de mérito... Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a omissão do Estado não induz, automaticamente, à análise subjetiva do elemento culpa para se aferir responsabilidade do ente público, porquanto, em se tratando de zelar

  • STJ - RECURSO NO HABEAS CORPUS: RHC XXXXX

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    Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa reafirma as alegações originárias, pugnando, assim, pelo reconhecimento da "absoluta nulidade das alegações finais defensivas apresentadas, por insuficiência... ALEGAÇÕES FINAIS SUCINTAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DA DEFESA NO SORTEIO DOS JURADOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO PRESUMIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1... Nestes termos, requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente e, ainda, o reconhecimento da nulidade das alegações finais defensivas, determinando-se a sua renovação, com a consequente anulação

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000 Maracanaú

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ 04 ANOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. SUBTRAÇÃO DE QUANTIA VULTUOSA. INDÍCIOS DE DIVISÃO DE TAREFAS TÍPICAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS, CARTAS PRECATÓRIAS E RENÚNCIA DE MANDATO. FIM DA INSTRUÇÃO ENCERRADA EM 04/04/2023. DILAÇÃO DE PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ÚLTIMAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM 04/03/2024. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA EM 01/04/2024. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. SÚMULA 52 DO STJ. SÚMULA 63 DO TJCE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÕES E AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO A QUO. 1. Em relação ao possível excesso de prazo, impende salientar que os prazos processuais para fins da instrução criminal não devem ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de eventual violação ao devido processo legal. 2. No caso em análise, o paciente está preso preventivamente desde o dia XXXXX-10-2019, aguardando, desde então, o julgamento do feito. Apesar de contabilizar cerca de 04 (quatro) anos do ato prisional, observo que o processo vem seguindo o trâmite esperado para a complexidade da causa, dada a considerável quantidade de réus envolvidos, de delitos cometidos, de diligências, descumprimento de prazos, adiamentos de audiências por requerimentos da defesa e para oitivas de testemunhas da defesa, além de expedição de cartas precatórias, intimações, incidentes e renúncias de mandato. 3. Trata-se de ação penal com alto grau de complexidade (suposto roubo em uma agência bancária no valor de R$ 700.864,00), com pluralidade de réus (5), advogados distintos, assistente de acusação e várias testemunhas arroladas pelas partes; além de diversas diligências e expedição de inúmeras cartas precatórias, o que justifica a maior delonga para o encerramento da instrução, cabendo a aplicação da súmula 15 do TJCE, que assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais." 4. Há justificativa, ainda, para a demora no julgamento após a última audiência instrutória, uma vez que foi aberto prazo para acusação e defesa apresentarem alegações finais por memoriais, sendo que as alegações finais de Alberto Jorge Barbosa dos Santos Filho só foram apresentadas em 04 de março de 2024 (fls. 1808-1815). Assim, apesar do considerável transcurso de tempo, verifica-se não haver desídia estatal na condução do processo, vez que os autos vêm sendo impulsionados com frequência e já se encontra encerrada a instrução, sendo que o processo foi concluso para sentença há pouco mais de um mês, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 5. Além disso, mesmo que se reconheça certa demora para a finalização do processo, o certo é que, numa análise global do procedimento, deve prevalecer o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos praticados. 6. Quanto à ausência de reavaliação da situação prisional, observo que, em 05/04/2024, o juízo processante reavaliou a situação prisional de Marcos Fernando Monteiro Marques (fls. 42/45 dos autos de nº XXXXX-09.2024.8.06.0117 ), mantendo-a sob a fundamentação da ausência de excesso de prazo, da garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delituosa, da periculosidade do agente e do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. Dessa forma, perde o objeto a tese suscitada por superveniência da decisão em comento. 7. No que diz respeito à ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tenho que, da leitura dos excertos, a decisão está suficientemente fundamentada em elementos concretos e pertinentes ao delito analisado. Após a análise da tese de excesso de prazo, o juízo fundamentou o periculum libertatis na garantia da ordem pública, ressaltando os antecedentes criminais do acusado e a sua periculosidade. Em consulta ao CANCUN, observo a existência de outras ações penais em trâmite (n. XXXXX-40.2015.8.06.0064 ¿ delito de promoção constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, concluso para sentença em 17/01/2024; n. XXXXX-86.2015.8.06.0064 ¿ crimes do sistema nacional de armas, n. XXXXX-85.2019.8.06.0001 ¿ sequestro e cárcere privado). 8. Há, ainda, condenação transitada em julgado (n. XXXXX-63.2017.8.06.0001 ¿ art. 16 da Lei nº 10.826 /03). Dessa forma, tem-se que não se trata de conduta isolada, evidenciando, conforme descrito na decisão em comento, sua maior periculosidade. Neste sentido, tem-se o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça através do enunciado nº 63, que preceitua: "Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.". 9. Desse modo, diversamente do alegado pela defesa, necessário reconhecer que o juízo de origem apresentou fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do requerente, uma vez que analisou o caso em concreto, apontando as suas nuances com os requisitos estabelecidos pelos arts. 311 e seguintes do CPP , destacando as circunstâncias que servem de substrato fático para justificar tal medida, sobretudo ante a periculosidade do agente, mencionando as condenações e ações penais em trâmite em seu desfavor. 10. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos para decreto da prisão cautelar e sua manutenção: "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). 11. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com determinação ao juízo a quo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer parcialmente da ordem, para, na extensão, denegá-la. De ofício, determinação ao juízo a quo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ 04 ANOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. SUBTRAÇÃO DE QUANTIA VULTUOSA. INDÍCIOS DE DIVISÃO DE TAREFAS TÍPICAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS, CARTAS PRECATÓRIAS E RENÚNCIA DE MANDATO. FIM DA INSTRUÇÃO ENCERRADA EM 04/04/2023. DILAÇÃO DE PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ÚLTIMAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM 04/03/2024. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA EM 01/04/2024. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. SÚMULA 52 DO STJ. SÚMULA 53 DO TJCE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO A QUO. 1. O paciente foi preso preventivamente no dia 09/03/2020 (fl. 537 da ação originária); a denúncia foi apresentada em 9/3/2020 (fls. 521/530); no mesmo dia, a autoridade apontada como coatora determinou a citação dos 5 (cinco) acusados (fls. 532); audiência de instrução iniciada aos 30/06/2021 e encerrada aos 04/04/2023. 2. Em relação ao possível excesso de prazo, impende salientar que os prazos processuais para fins da instrução criminal não devem ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de eventual violação ao devido processo legal. No caso em análise, o paciente está preso preventivamente desde o dia 09/03/2020, aguardando, desde então, o julgamento do feito. Apesar de contabilizar cerca de 04 (quatro) anos do ato prisional, observo que o processo vem seguindo o trâmite esperado para a complexidade da causa, dada a considerável quantidade de réus envolvidos, de delitos cometidos, de diligências, descumprimento de prazos, adiamentos de audiências por requerimentos da defesa e para oitivas de testemunhas da defesa, além de expedição de cartas precatórias, intimações, incidentes e renúncias de mandato. 3. Trata-se de ação penal com alto grau de complexidade (suposto roubo em uma agência bancária no valor de R$ 700.864,00), com pluralidade de réus (5), advogados distintos, assistente de acusação e várias testemunhas arroladas pelas partes; além de diversas diligências e expedição de inúmeras cartas precatórias, o que justifica a maior delonga para o encerramento da instrução, cabendo a aplicação da súmula 15 do TJCE, que assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais." 4. Há justificativa, ainda, para a demora no julgamento após a última audiência instrutória, uma vez que foi aberto prazo para acusação e defesa apresentarem alegações finais por memoriais, sendo que as alegações finais de Alberto Jorge Barbosa dos Santos Filho só foram apresentadas em 04 de março de 2024 (fls. 1808-1815). Assim, apesar do considerável transcurso de tempo, verifica-se não haver desídia estatal na condução do processo, vez que os autos vêm sendo impulsionados com frequência e já se encontra encerrada a instrução, sendo que o processo foi concluso para sentença há pouco mais de um mês, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 5. Além disso, mesmo que se reconheça certa demora para a finalização do processo, o certo é que, numa análise global do procedimento, deve prevalecer o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos praticados. 6. O Paciente teve a prisão preventiva reanalisada aos 23/08/2023 (fls. 1657/1660), oportunidade em que foi mantida para garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta, consistente no roubo a agência bancária, com emprego de armas de fogo e pluralidade de agentes, durante o qual foi subtraída vultosa quantia em dinheiro, aproximadamente 700.000,00 (setecentos mil) reais. 7. Assim, na espécie, denota-se haver o devido respeito à razoável duração do processo e aos direitos do paciente, não havendo se falar em excesso de prazo desarrazoado justificador da revogação da prisão preventiva. Em consulta ao CANCUN, observa-se, ainda, condenações em seu desfavor, bem como diversas ações penais em trâmite, dentre as quais cito: XXXXX-56.2020.8.06.0117 (sentença penal condenatória em 19/11/2021; XXXXX-85.2019.8.06.0001 (sequestro e cárcere privado) e XXXXX-79.2011.8.06.0001 (homicídio simples). Neste sentido, tem-se o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça através do enunciado nº 63, que preceitua: "Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.". 8. Por fim, importante frisar que, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade provisória quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando se trata de réu contumaz na prática de delitos, conforme verifica-se no caso vertente. 9. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos para decreto da prisão cautelar e sua manutenção: "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). 10. Ordem conhecida e denegada, com determinação ao juízo a quo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e denegar a ordem, com determinação ao juízo a quo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-PB - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20238150000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: XXXXX-08.2023.8.15.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL RELATOR: DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS) REQUERENTE: ADRIANO CIRINO DOS SANTOS REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 621 , I , DO CPP . CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA À PRISÃO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. 1. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL. CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO POLICIAL FUNDADA EM CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. OFERECIMENTO DA PEÇA POR DEFENSOR PÚBLICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR OUTRO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA INOCORRENTE. PEÇA PROCESSUAL QUE ATENDEU SEU OBJETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 3. IMPROCEDÊNCIA. 1. A busca pessoal no réu, sem mandado judicial, não é ilícita, quando demonstrado, pela prova produzida, que a autoridade policial tinha fundados motivos para acreditar, com base em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime pelo acusado, e não uma mera suspeita. 2. Tendo as alegações finais cumprido seu mister, com a exposição das questões que a defensoria pública entendeu pertinentes para a melhoria da situação do réu, não há que se reputá-las de deficientes, mormente por não ter a defesa demonstrado o exato prejuízo causado ao requerente em decorrência da alegada nulidade processual, isto é, de que forma o resultado do feito teria sido diverso, caso a peça processual tivesse sido apresentada por advogado constituído pelo réu. 3. Pedido revisional improcedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.

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