HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ 04 ANOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. SUBTRAÇÃO DE QUANTIA VULTUOSA. INDÍCIOS DE DIVISÃO DE TAREFAS TÍPICAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS, CARTAS PRECATÓRIAS E RENÚNCIA DE MANDATO. FIM DA INSTRUÇÃO ENCERRADA EM 04/04/2023. DILAÇÃO DE PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ÚLTIMAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM 04/03/2024. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA EM 01/04/2024. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. SÚMULA 52 DO STJ. SÚMULA 63 DO TJCE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÕES E AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO A QUO. 1. Em relação ao possível excesso de prazo, impende salientar que os prazos processuais para fins da instrução criminal não devem ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de eventual violação ao devido processo legal. 2. No caso em análise, o paciente está preso preventivamente desde o dia XXXXX-10-2019, aguardando, desde então, o julgamento do feito. Apesar de contabilizar cerca de 04 (quatro) anos do ato prisional, observo que o processo vem seguindo o trâmite esperado para a complexidade da causa, dada a considerável quantidade de réus envolvidos, de delitos cometidos, de diligências, descumprimento de prazos, adiamentos de audiências por requerimentos da defesa e para oitivas de testemunhas da defesa, além de expedição de cartas precatórias, intimações, incidentes e renúncias de mandato. 3. Trata-se de ação penal com alto grau de complexidade (suposto roubo em uma agência bancária no valor de R$ 700.864,00), com pluralidade de réus (5), advogados distintos, assistente de acusação e várias testemunhas arroladas pelas partes; além de diversas diligências e expedição de inúmeras cartas precatórias, o que justifica a maior delonga para o encerramento da instrução, cabendo a aplicação da súmula 15 do TJCE, que assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais." 4. Há justificativa, ainda, para a demora no julgamento após a última audiência instrutória, uma vez que foi aberto prazo para acusação e defesa apresentarem alegações finais por memoriais, sendo que as alegações finais de Alberto Jorge Barbosa dos Santos Filho só foram apresentadas em 04 de março de 2024 (fls. 1808-1815). Assim, apesar do considerável transcurso de tempo, verifica-se não haver desídia estatal na condução do processo, vez que os autos vêm sendo impulsionados com frequência e já se encontra encerrada a instrução, sendo que o processo foi concluso para sentença há pouco mais de um mês, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 5. Além disso, mesmo que se reconheça certa demora para a finalização do processo, o certo é que, numa análise global do procedimento, deve prevalecer o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos praticados. 6. Quanto à ausência de reavaliação da situação prisional, observo que, em 05/04/2024, o juízo processante reavaliou a situação prisional de Marcos Fernando Monteiro Marques (fls. 42/45 dos autos de nº XXXXX-09.2024.8.06.0117 ), mantendo-a sob a fundamentação da ausência de excesso de prazo, da garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delituosa, da periculosidade do agente e do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. Dessa forma, perde o objeto a tese suscitada por superveniência da decisão em comento. 7. No que diz respeito à ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tenho que, da leitura dos excertos, a decisão está suficientemente fundamentada em elementos concretos e pertinentes ao delito analisado. Após a análise da tese de excesso de prazo, o juízo fundamentou o periculum libertatis na garantia da ordem pública, ressaltando os antecedentes criminais do acusado e a sua periculosidade. Em consulta ao CANCUN, observo a existência de outras ações penais em trâmite (n. XXXXX-40.2015.8.06.0064 ¿ delito de promoção constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, concluso para sentença em 17/01/2024; n. XXXXX-86.2015.8.06.0064 ¿ crimes do sistema nacional de armas, n. XXXXX-85.2019.8.06.0001 ¿ sequestro e cárcere privado). 8. Há, ainda, condenação transitada em julgado (n. XXXXX-63.2017.8.06.0001 ¿ art. 16 da Lei nº 10.826 /03). Dessa forma, tem-se que não se trata de conduta isolada, evidenciando, conforme descrito na decisão em comento, sua maior periculosidade. Neste sentido, tem-se o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça através do enunciado nº 63, que preceitua: "Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.". 9. Desse modo, diversamente do alegado pela defesa, necessário reconhecer que o juízo de origem apresentou fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do requerente, uma vez que analisou o caso em concreto, apontando as suas nuances com os requisitos estabelecidos pelos arts. 311 e seguintes do CPP , destacando as circunstâncias que servem de substrato fático para justificar tal medida, sobretudo ante a periculosidade do agente, mencionando as condenações e ações penais em trâmite em seu desfavor. 10. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos para decreto da prisão cautelar e sua manutenção: "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). 11. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com determinação ao juízo a quo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer parcialmente da ordem, para, na extensão, denegá-la. De ofício, determinação ao juízo a quo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator