Apenada que Já se Encontrava Operando Dentro dos Limites Permitidos em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020057

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    ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM VOLUME ACIMA DO LIMITE LEGAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. Restou constatado que o armazenamento de inflamáveis líquidos, no subsolo do prédio vertical no qual se ativava o obreiro, encontrava-se acima do volume máximo permitido pela NR-16, considerando-se como área de risco acentuado toda a área interna da edificação. Do exposto, o presente caso enquadra-se nas disposições da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do C. TST. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, neste particular.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20158260100 São Paulo

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    APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – Sentença de Improcedência – Inconformismo deduzido por ambas as partes – Divergência estabelecida por este 2º Juiz em relação ao entendimento lançado pelo Ilmo. Relator prevento, o qual, em sede de reexame ordenado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, manteve o posicionamento anterior, rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte autora – Mérito recursal – Considerando as inúmeras omissões assertivamente reconhecidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça e, s.m.j., novamente não enfrentadas, reputa-se necessário o reexame do caso concreto, tomando como norte as orientações contidas no v. acórdão referente ao REsp nº 1928874 - SP (2019/XXXXX-5), o qual proveu em parte o recurso da Autora e julgou prejudicados os recursos das Rés – Ação proposta com o objetivo de anular negócio jurídico realizado com pessoa jurídica agente autônomo de investimento (IDEAL TRADE) e com corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários (XP INVESTIMENTOS), com base na alegação de que a Autora, senhora idosa (octogenária) teria sido induzida em erro por pessoa que, abusando de sua confiança, em conflito de interesses, teria atuado exclusivamente no interesse das rés, em operações de investimento de altíssimo risco em bolsa de valores – A análise pormenorizada da documentação acostada ao processo revela cristalina responsabilidade civil pelos atos praticados pelas Requeridas entre maio de 2014 e maio de 2015, concernente aos pregões objeto do inconformismo deduzido pela Autora e sem que ela tenha consentido, efetivamente, com a alteração de seu perfil de investidora – Diferentemente do quanto, em princípio, entendeu a CVM, forçoso concluir no âmbito da presente ação que as operações não foram comandadas pela própria idosa, mas sim sugeridas, autorizadas e efetivadas pela Corré, IDEAL TRADE – Prova documental examinada em conjunto à prova oral colhida não deixam dúvidas a respeito do perfil conservador da Autora, a qual não tinha interesse em expor seu patrimônio a riscos maiores – Tentativa enfadonha e pueril das Rés de induzir o MM. Juízo a quo e esta Instância Recursal em erro, no sentido de que a Autora era sabedora dos riscos de aportar expressivo patrimônio no mercado de valores mobiliários, sendo que em tratativas amigáveis anteriores ao ingresso com a ação, ambas as empresas indiretamente reconhecem a sucessão de erros – Nos moldes em que os fatos se sucederam, considerando que a Autora contava à época dos fatos 86 anos, não utilizava a internet, e, até então, não possuía sequer uma conta de e-mail, não acessava sua conta da XP INVESTIMENTOS, não era quem, decididamente, autorizava as transações e não tinha o menor conhecimento sobre a assinatura do pacote "Long & Short" e demais, em especial sobre o volume do pacote assinado de 15 milhões de reais, confiou no seu ex-gerente de banco, o qual a convenceu a passar as ações que compunham o patrimônio dela e de sua família, sendo ela a matriarca, para a custódia da XP INVESTIMENTOS, sem que tivesse, cabalmente, o seu conhecimento esclarecido acerca das especificidades das transações, estando completamente vulnerável como consumidora e pessoa idosa diante das empresas Rés – A vulnerabilidade da Autora diante de todo o imbróglio criado pelas empresas Requeridas, cujos objetivos estão cristalizados nos autos, com vistas à captação de clientela de maneira não ortodoxa e aumento forçado de volume de operações na bolsa de valores para ampliar os recebimentos das empresas com corretagens e comissões, revela também o quanto deixou-se de examinar em primeira e segundas instâncias até o brilhante voto proferido nos autos do REsp nº 1928874 - SP (2019/XXXXX-5) acerca das particularidades do caso em comento, sobretudo porque é preciso atentar em termos de responsabilidade civil não só para as regras contidas no Código Civil , mas também sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor , sem descuidar, ainda, da proteção chancelada pelo Estatuto do Idoso – É caso de reverter o resultado da r. sentença para julgar procedente a presente ação para condenar as Rés, a título de indenização, a devolução integral dos ativos transferidos à custódia da XP INVESTIMENTOS na data de 27/05/2014, cuja avaliação deverá ser feita em sede de liquidação por arbitramento para que haja a restituição do patrimônio original da Autora, nos moldes pleiteados no item "d)" da petição inicial. Igualmente, com vistas a remediar, ainda que minimamente, na esteira do quanto, inclusive, haviam proposto extrajudicialmente as Requeridas, é caso de acolhimento do item "e)" da petição inicial, de modo que as Requeridas deverão devolver as parcelas das comissões percebidas, de modo a minimizar a perda do patrimônio constatada – Requeridas deverão responder pelas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da Autora, nos termos dos §§ 2º e 11 , do artigo 85 , do Código de Processo Civil – Acolhidos os embargos de declaração opostos pela Autora, com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto, restando prejudicados os recursos de apelação civil e apelo adesivo interpostos pelas Requeridas, com determinação de extração e remessa de cópia do presente acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 19 , inciso II , da Lei nº 10.741 /03, bem como à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com vistas a ilustrar o PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP2016/19.

  • TRT-15 - ROT XXXXX20175150043

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    Importante mencionar que jamais houveram alegações em perícias realizadas nas localidades desta empresa, que ultrapassaram os 3.000L permitidos pela NR-20... E, na hipótese vertente, a autora atuou como representante de atendimento, operando em call center (teleatendimento)... são apenadas por multas específicas, inexistindo qualquer menção legal de que tais descumprimentos, por si só, sejam requisitos para a caracterização da periculosidade por inflamáveis

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260100 São Paulo

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    APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – Sentença de Improcedência – Inconformismo deduzido por ambas as partes – Divergência estabelecida por este 2º Juiz em relação ao entendimento lançado pelo Ilmo. Relator prevento, o qual, em sede de reexame ordenado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, manteve o posicionamento anterior, rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte autora – Mérito recursal – Considerando as inúmeras omissões assertivamente reconhecidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça e, s.m.j., novamente não enfrentadas, reputa-se necessário o reexame do caso concreto, tomando como norte as orientações contidas no v. acórdão referente ao REsp nº 1928874 - SP (2019/XXXXX-5), o qual proveu em parte o recurso da Autora e julgou prejudicados os recursos das Rés – Ação proposta com o objetivo de anular negócio jurídico realizado com pessoa jurídica agente autônomo de investimento (IDEAL TRADE) e com corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários (XP INVESTIMENTOS), com base na alegação de que a Autora, senhora idosa (octogenária) teria sido induzida em erro por pessoa que, abusando de sua confiança, em conflito de interesses, teria atuado exclusivamente no interesse das rés, em operações de investimento de altíssimo risco em bolsa de valores – A análise pormenorizada da documentação acostada ao processo revela cristalina responsabilidade civil pelos atos praticados pelas Requeridas entre maio de 2014 e maio de 2015, concernente aos pregões objeto do inconformismo deduzido pela Autora e sem que ela tenha consentido, efetivamente, com a alteração de seu perfil de investidora – Diferentemente do quanto, em princípio, entendeu a CVM, forçoso concluir no âmbito da presente ação que as operações não foram comandadas pela própria idosa, mas sim sugeridas, autorizadas e efetivadas pela Corré, IDEAL TRADE – Prova documental examinada em conjunto à prova oral colhida não deixam dúvidas a respeito do perfil conservador da Autora, a qual não tinha interesse em expor seu patrimônio a riscos maiores – Tentativa enfadonha e pueril das Rés de induzir o MM. Juízo a quo e esta Instância Recursal em erro, no sentido de que a Autora era sabedora dos riscos de aportar expressivo patrimônio no mercado de valores mobiliários, sendo que em tratativas amigáveis anteriores ao ingresso com a ação, ambas as empresas indiretamente reconhecem a sucessão de erros – Nos moldes em que os fatos se sucederam, considerando que a Autora contava à época dos fatos 86 anos, não utilizava a internet, e, até então, não possuía sequer uma conta de e-mail, não acessava sua conta da XP INVESTIMENTOS, não era quem, decididamente, autorizava as transações e não tinha o menor conhecimento sobre a assinatura do pacote "Long & Short"e demais, em especial sobre o volume do pacote assinado de 15 milhões de reais, confiou no seu ex-gerente de banco, o qual a convenceu a passar as ações que compunham o patrimônio dela e de sua família, sendo ela a matriarca, para a custódia da XP INVESTIMENTOS, sem que tivesse, cabalmente, o seu conhecimento esclarecido acerca das especificidades das transações, estando completamente vulnerável como consumidora e pessoa idosa diante das empresas Rés – A vulnerabilidade da Autora diante de todo o imbróglio criado pelas empresas Requeridas, cujos objetivos estão cristalizados nos autos, com vistas à captação de clientela de maneira não ortodoxa e aumento forçado de volume de operações na bolsa de valores para ampliar os recebimentos das empresas com corretagens e comissões, revela também o quanto deixou-se de examinar em primeira e segundas instâncias até o brilhante voto proferido nos autos do REsp nº 1928874 - SP (2019/XXXXX-5) acerca das particularidades do caso em comento, sobretudo porque é preciso atentar em termos de responsabilidade civil não só para as regras contidas no Código Civil , mas também sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor , sem descuidar, ainda, da proteção chancelada pelo Estatuto do Idoso – É caso de reverter o resultado da r. sentença para julgar procedente a presente ação para condenar as Rés, a título de indenização, a devolução integral dos ativos transferidos à custódia da XP INVESTIMENTOS na data de 27/05/2014, cuja avaliação deverá ser feita em sede de liquidação por arbitramento para que haja a restituição do patrimônio original da Autora, nos moldes pleiteados no item"d)" da petição inicial. Igualmente, com vistas a remediar, ainda que minimamente, na esteira do quanto, inclusive, haviam proposto extrajudicialmente as Requeridas, é caso de acolhimento do item "e)" da petição inicial, de modo que as Requeridas deverão devolver as parcelas das comissões percebidas, de modo a minimizar a perda do patrimônio constatada – Requeridas deverão responder pelas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da Autora, nos termos dos §§ 2º e 11 , do artigo 85 , do Código de Processo Civil – Acolhidos os embargos de declaração opostos pela Autora, com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto, restando prejudicados os recursos de apelação civil e apelo adesivo interpostos pelas Requeridas, com determinação de extração e remessa de cópia do presente acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 19 , inciso II , da Lei nº 10.741 /03, bem como à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com vistas a ilustrar o PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP2016/19.

  • CARF - XXXXX24729201819 3402-010.051

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. RE 592.891 . TEMA 322 DO STF. ART. 62 DO RICARF/2015. Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43 , § 2º , III , da Constituição Federal , combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Tese fixada no RE 592.891 . Incidência do art. 62 do RICARF/2015. IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. REQUISITOS. SUFRAMA. COMPETÊNCIA. Por expressa determinação de Decreto regulamentar, o Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus tem competência para analisar o atendimento ao processo produtivo básico, permitindo a aprovação de projeto industrial a ser beneficiado com a isenção de que trata o DecretoLei nº 288 /67, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.387 /91. Comprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida pela SUFRAMA para gozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435 /75, e sendo considerado o produto como “concentrado para bebidas não alcóolicas (Código 0653), cuja descrição enquadra-se no NCM nº 2108.90-10 EX 01, deve ser revetida a glosa de créditos efetuada no adquirente dos insumos, a partir da data daquela Resolução.

    Encontrado em: Registre-se, inclusive, que a jurisprudência administrativa adotou o entendimento de que não há previsão na legislação ordinária para a aplicação dos juros moratórios sobre as multas de oficio, que... Na esfera judicial, restou pacificado o entendimento de que a obrigação para o adquirente verificar a correção da classificação fiscal, não encontrava amparo lega1 no art. 62 da Lei nº 4.502 /64 (Mandado... créditos de IPI aproveitados pela IMPUGNANTE, sob o fundamento de que teriam sido transferidos de filiais de outra pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico da IMPUGNANTE, o que não seria permitido

  • TJ-PR - XXXXX20158160174 União da Vitória

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. DESACATO. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE: CONDENATÓRIA PARA OS DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 155 , § 1º E ARTIGO 331 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ABSOLUTÓRIA PARA O CRIME INSERIDO NO ARTIGO 329 , DO ESTATUTO REPRESSIVO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. ALMEJADA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, AUTORIZANDO O RÉU PERMANECER EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. ALÉM DISSO, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, SOMADOS À PRÁTICA DO DELITO EM MESA NA FORMA MAJORADA (REPOUSO NOTURNO), QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FATORES QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. RECLAMO DE REDUÇÃO DA BASILAR. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA. VETORIAL DOS ANTECEDENTES CONCRETAMENTE VALORADA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REICIDIVA UNITÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.341.270/MT, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E NA TESE Nº 585. CORRETA ADOÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. INCULPADO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES QUE DETERMINAM E JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, B, DO CÓDIGO REPRESSIVO. MODO INTERMEDIÁRIO MANTIDO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, QUANTO AO DELITO DE DESACATO. POSSIBILIDADE. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA FIXADA ABAIXO DE 01 (ANO) DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 03 (TRÊS) ANOS, A TEOR DO ARTIGO 109 , INCISO VI , DO CÓDIGO PENAL . LAPSO PRESCRICIONAL TOTALMENTE ESCOADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PUNIBILIDADE DO APELANTE EXTINTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. I – Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execucoes Penais . II – Além disso, não comporta conhecimento o pedido de concessão ao sentenciado recorrer em liberdade. Isto porque conforme se verifica na sentença condenatória proferida, o Magistrado a quo determinou o estabelecimento do regime semiaberto harmonizado, autorizando o réu permanecer em prisão domiciliar até eventual disponibilidade de vaga unidade prisional adequada. Ainda, em consulta aos autos de execução SEEU nº XXXXX20148160174 , verifica-se que o réu está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, após concedida a progressão de regime em 07.02.2023. Em 10.08.2023, foi deferida, inclusive, “a frequência do apenado ao curso de educação de jovens e adultos - ensino fundamental fase II, junto ao Colégio Estadual Adiles Bordin, de segunda à sexta-feira, das 18h40 às 22h50 (informação obtida através de contato telefônico com a instituição de ensino)”. Não obstante, verifica-se o ora apelante compareceu pessoalmente à Secretaria da 1ª Vara Criminal de União da Vitória e foi intimado da r. sentença. III – Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Diante disso, destaco que o princípio da insignificância, como causa ou exclusão da tipicidade, não pode ser aplicado indiscriminadamente, especialmente porque não pode interferir na seara jurídica como elemento gerador de impunidade, razão pela qual se exige minuciosa análise do caso concreto. IV – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é considerado irrisório apenas o valor inferior a 10% do salário mínimo. V – No particular, além da res ter sido avaliada em aproximadamente R$122,99 (conforme auto de exibição e apreensão inserido no mov. 1.10), valor este superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 788,00), qual seja, R$78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), o crime foi cometido em sua forma majorada (durante o repouso noturno), o que denota a maior reprovabilidade na conduta e, consequentemente, impede a aplicação do princípio da insignificância. VI – Além disso, no caso em apreço, deve-se considerar a evidente periculosidade do apelante, vez que conta com 07 (sete) condenações definitivas, sendo três delas pela prática do mesmo delito abordado no presente feito, demonstrando habitualidade na execução de crimes com idêntica objetividade jurídica. VII – “A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. O princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática de pequenos delitos. Agravo regimental desprovido”. ( AgRg no HC n. 747.438/SC , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). VIII – Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são sólidos e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a materialidade, autoria e tipicidade do crime. IX – Como no caso o agente teve a posse da res furtiva, não se pode falar em crime tentado, mas sim consumado, sendo, por conseguinte, inaplicável a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 14 , inciso II , do Código Penal . X – Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal , das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida.XI – “A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear”. (STF, RHC XXXXX , PUBLIC XXXXX-10-2015) XII – Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso. XIII – “A jurisprudência desta Corte acerca do tema é firme no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso”. ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).XIV – No particular, deve ser realizada a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Isto porque, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, conforme a exata previsão do artigo 67 do Código Penal .XV – Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Recurso Especial n. 1.341.270/MT , sob a sistemática dos recursos repetitivos, ser possível, em princípio, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, eis que igualmente preponderantes, tendo em vista que ambas se relacionam à personalidade do agente, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).XVI – Considerando a reincidência ostentada pelo sentenciado e a existência de uma circunstância judicial negativa (antecedentes), mostra-se impositivo o regime semiaberto para fins de reprovação e prevenção do crime, com espeque no artigo 33 , § 2º , alíneas b e c e § 3º, do Código Penal .XVII – A prescrição retroativa consiste na extinção da punibilidade do agente pela perda da pretensão punitiva do Estado, ante sua inércia, em razão do decurso do prazo legal. O prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.XVIII – Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito de desacato (Fato 03), a teor do artigo 109 , inciso VI c/c artigo 119 , ambos do Código Penal .

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