APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. DESACATO. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE: CONDENATÓRIA PARA OS DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 155 , § 1º E ARTIGO 331 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ABSOLUTÓRIA PARA O CRIME INSERIDO NO ARTIGO 329 , DO ESTATUTO REPRESSIVO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. ALMEJADA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, AUTORIZANDO O RÉU PERMANECER EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. ALÉM DISSO, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, SOMADOS À PRÁTICA DO DELITO EM MESA NA FORMA MAJORADA (REPOUSO NOTURNO), QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FATORES QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. RECLAMO DE REDUÇÃO DA BASILAR. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA. VETORIAL DOS ANTECEDENTES CONCRETAMENTE VALORADA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REICIDIVA UNITÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.341.270/MT, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E NA TESE Nº 585. CORRETA ADOÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. INCULPADO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES QUE DETERMINAM E JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, B, DO CÓDIGO REPRESSIVO. MODO INTERMEDIÁRIO MANTIDO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, QUANTO AO DELITO DE DESACATO. POSSIBILIDADE. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA FIXADA ABAIXO DE 01 (ANO) DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 03 (TRÊS) ANOS, A TEOR DO ARTIGO 109 , INCISO VI , DO CÓDIGO PENAL . LAPSO PRESCRICIONAL TOTALMENTE ESCOADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PUNIBILIDADE DO APELANTE EXTINTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. I – Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execucoes Penais . II – Além disso, não comporta conhecimento o pedido de concessão ao sentenciado recorrer em liberdade. Isto porque conforme se verifica na sentença condenatória proferida, o Magistrado a quo determinou o estabelecimento do regime semiaberto harmonizado, autorizando o réu permanecer em prisão domiciliar até eventual disponibilidade de vaga unidade prisional adequada. Ainda, em consulta aos autos de execução SEEU nº XXXXX20148160174 , verifica-se que o réu está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, após concedida a progressão de regime em 07.02.2023. Em 10.08.2023, foi deferida, inclusive, “a frequência do apenado ao curso de educação de jovens e adultos - ensino fundamental fase II, junto ao Colégio Estadual Adiles Bordin, de segunda à sexta-feira, das 18h40 às 22h50 (informação obtida através de contato telefônico com a instituição de ensino)”. Não obstante, verifica-se o ora apelante compareceu pessoalmente à Secretaria da 1ª Vara Criminal de União da Vitória e foi intimado da r. sentença. III – Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Diante disso, destaco que o princípio da insignificância, como causa ou exclusão da tipicidade, não pode ser aplicado indiscriminadamente, especialmente porque não pode interferir na seara jurídica como elemento gerador de impunidade, razão pela qual se exige minuciosa análise do caso concreto. IV – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é considerado irrisório apenas o valor inferior a 10% do salário mínimo. V – No particular, além da res ter sido avaliada em aproximadamente R$122,99 (conforme auto de exibição e apreensão inserido no mov. 1.10), valor este superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 788,00), qual seja, R$78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), o crime foi cometido em sua forma majorada (durante o repouso noturno), o que denota a maior reprovabilidade na conduta e, consequentemente, impede a aplicação do princípio da insignificância. VI – Além disso, no caso em apreço, deve-se considerar a evidente periculosidade do apelante, vez que conta com 07 (sete) condenações definitivas, sendo três delas pela prática do mesmo delito abordado no presente feito, demonstrando habitualidade na execução de crimes com idêntica objetividade jurídica. VII – “A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. O princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática de pequenos delitos. Agravo regimental desprovido”. ( AgRg no HC n. 747.438/SC , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). VIII – Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são sólidos e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a materialidade, autoria e tipicidade do crime. IX – Como no caso o agente teve a posse da res furtiva, não se pode falar em crime tentado, mas sim consumado, sendo, por conseguinte, inaplicável a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 14 , inciso II , do Código Penal . X – Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal , das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida.XI – “A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear”. (STF, RHC XXXXX , PUBLIC XXXXX-10-2015) XII – Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso. XIII – “A jurisprudência desta Corte acerca do tema é firme no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso”. ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).XIV – No particular, deve ser realizada a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Isto porque, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, conforme a exata previsão do artigo 67 do Código Penal .XV – Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Recurso Especial n. 1.341.270/MT , sob a sistemática dos recursos repetitivos, ser possível, em princípio, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, eis que igualmente preponderantes, tendo em vista que ambas se relacionam à personalidade do agente, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).XVI – Considerando a reincidência ostentada pelo sentenciado e a existência de uma circunstância judicial negativa (antecedentes), mostra-se impositivo o regime semiaberto para fins de reprovação e prevenção do crime, com espeque no artigo 33 , § 2º , alíneas b e c e § 3º, do Código Penal .XVII – A prescrição retroativa consiste na extinção da punibilidade do agente pela perda da pretensão punitiva do Estado, ante sua inércia, em razão do decurso do prazo legal. O prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.XVIII – Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito de desacato (Fato 03), a teor do artigo 109 , inciso VI c/c artigo 119 , ambos do Código Penal .