EMENTA: EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC¿s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP , firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do CPP . (Des. Furtado de Mendonça). v.v.p. APELAÇÕES CRIMINAIS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, PRATICADO PELO PRIMEIRO (1º) APELANTE - OCORRÊNCIA. Decorrido o lapso prescricional entre a publicação da Sentença Penal Condenatória de Primeiro (1º) Grau e o presente julgamento neste Egrégio Tribunal de Justiça, deve ser declarada extinta a punibilidade do primeiro (1º) apelante, pelo crime previsto no art. 28 da lei 11.343 /06, em razão de restar configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade intercorrente ou superveniente. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos acusados, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo, ao revés, ser mantido o édito condenatório proferido pelo MM. Juiz Singular. 02. O delito previsto no art. 16 , parágrafo único , inc. IV , da Lei 10.826 /03 é de mera conduta e de perigo abstrato, justamente porque o Legislador não exigiu, para a sua configuração, a efetiva exposição de outrem a situação de risco, residindo a lesividade da conduta pro scrita justamente no "dano em potencial" que poderia advir da utilização do artefato que o agente mantém ao seu alcance, em desacordo com determinação legal e regulamentar. 03. Considerando a existência e menção a provas que foram colhidas sob o crivo do contraditório, não se pode dizer que a decisão primeva se baseou, exclusivamente, em elementos informativos obtidos durante o Inquérito Policial, não se configurando, portanto, violação ao art. 155 do CPP . 04. A escassez de recursos do réu não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a possibilidade de se suspender a cobrança respectiva ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém melhores condições de apreciar a matéria. (Des. Rubens Gabriel Soares).