Argumentam que o Mm em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo Interno Cível XXXXX20248260000 São Paulo

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    AGRAVO INTERNO – Interposição contra r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento – Ação de inventário – Indicação, pelo MM. Juízo de origem, que a definição da data inicial da união estável deverá ocorrer nas vias ordinárias - Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – O reconhecimento da união estável só pode ser obtido diretamente no processo de inventário, desde que haja suficiente prova documental ou prévio reconhecimento da união estável – Herdeiros que argumentam a inexistência de comprovação da união estável no período alegado - Decisão mantida – AGRAVO INTERNO nÃo PROVIDO.

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  • TRT-8 - ROT XXXXX20195080010

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    > RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (CELPA) I - DA APLICAÇÃO SÚMULA 128 DO TST. DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O depósito recursal realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, quando aquele não pleiteia a própria exclusão da lide, conforme entendimento constante da súmula nº 128 do TST. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. No âmbito do Direito Processual Pátrio, as condições da ação são analisadas de acordo com a teoria da asserção, verificando-se a presença das mesmas com base nos termos da petição inicial. Assim, a legitimidade passiva é aferida a partir das alegações do reclamante em sua peça exordial, de modo que, tendo o autor alegado que a recorrente foi beneficiária da prestação de serviços, forçoso reconhecê-la como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. III - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NORMA QUE REGULAMENTE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. REJEITADA. A recorrente não comprova que as decisões mencionadas em suas razões recursais se revestem de repercussão geral ou efeito erga omnes. Logo, não subsiste motivo para a suspensão do feito nos moldes propostos pela recorrente. Preliminar rejeitada. IV - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula nº. 331, IV, do C. TST, o tomador de serviços responde subsidiariamente quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador. A responsabilização do tomador de serviços decorre de culpa in eligendo e de culpa in vigilando na escolha e na fiscalização dos serviços de seu contratado. V - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM MOTO E MOTOCICLETAS.(MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Conforme já decidido por esta E. Quarta turma na ocasião do julgamento do v. Acórdão TRT 8ª/ 4ªT./ RO XXXXX-50.2016.5.08.0130 , de lavra do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Dr. Julianes Moraes das Chagas , julgado em 27 de fevereiro de 2018, a condenação em adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta independe de previsão em norma regulamentadora, uma vez que a matéria encontra-se devidamente regulamentada por lei (artigo 193, § 4º, da CLT). Nada a reparar. VI - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E ABUSIVA.(MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSO) No presente caso, os pressupostos necessários ao reconhecimento do dano moral, quais sejam, ato ilícito, o constrangimento e discriminação sofridas no ambiente de trabalho e o nexo de causalidade não ficaram evidenciados, motivo pelo reformo a r. decisão de primeira instância, no que concerne ao pleito de danos morais, eis que não se vislumbra abalo moral suficiente a dar ensejo ao surgimento do deve de indenizar na simples rescisão irregular do contrato de trabalho do reclamante, sobretudo porque não restou evidenciado qualquer tratamento discriminatório, como sustentado na peça exordial. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (55 SOLUCOES S.A.) I - LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, CLT. IMPROCEDÊNCIA. Não há se falar em inconstitucionalidade pelas razões invocadas pela reclamante, estando, até então, o referido dispositivo em conformidade com a legislação constitucional vigente. II - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Mantenho o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na r. sentença, para que atenda aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, razão pela qual mantenho a r. decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. III - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No caso em exame, verifica-se que o MM juízo sentenciante, em face da razoável duração do processo, da efetividade e da celeridade, valeu-se dos meios legais para o devido cumprimento de sentença. Mantenha-se a sentença. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-28.2019.5.08.0010 ROT; Data: 06/05/2020; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO )

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CRIMES APURADOS EM DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS. QUEBRAS DE SIGILO TELEMÁTICO GENÉRICAS E EXPLORATÓRIAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DE NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. MARCO CIVIL DA INTERNET . ILEGALIDADE DO ATO. 1) A quebra de sigilo é medida excepcional, fazendo-se necessário, para tanto, a indicação de fatos concretos que a justifiquem, dentre os quais a específica individualização daqueles a quem se busca investigar, além de demonstração da necessidade específica de tal medida, sob pena de nulidade. 2) A quebra de sigilo de dados telemáticos, de forma genérica, sem individualização em relação ao alvo da medida, alcançando um número indeterminado de pessoas, indicadas somente as condições geográficas e temporais, viola a intimidade e a vida privada de indivíduos sem qualquer vínculo com a investigação policial, em desacordo com o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal , arts. 3º , inciso II , 11 , § 3º , 22 , inciso II, da Lei nº 12.965 /14. SEGURANÇA CONCEDIDA.

    Encontrado em: Argumentam que a ordem, ainda que fosse viável, não cumpre os requisitos do art. 22 , II, do Marco Civil da Internet .

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20228060108 Jaguaruana

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. Tentativa de latrocínio. Intenção de matar. Animus necandi PRESENTE. Subtração patrimonial. Viatura policial. PERSEGUIÇÃO E Tiroteio. DISPAROS CONTRA A COMPOSIÇÃO COM O FIM DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO DO ROUBO. Exceção à teoria monista do concurso de pessoas. Incabível ao caso concreto. Atenuante. Confissão parcial. Redimensionamento de penas. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Os apelantes contestam a sentença que os condenou por tentativa de latrocínio, alegando falta de especificação da natureza da tentativa e ausência de demonstração do dolo dos réus (intenção de matar). Argumentam que o "animus necandi" (intenção de matar) é essencial no crime de latrocínio e deve ser comprovado de forma clara. Se os réus não tinham a intenção de matar os diligentes policiais, o caso deveria ser tratado como tentativa de roubo agravado pelo uso de arma e concurso de pessoas, sem a consumação do roubo. Afirmam que eles concorreram como meros partícipes para o crime, mas sempre com o desejo de cometer um crime menos grave do que o que acabou sendo cometido, devendo cada um responder de acordo com sua intenção (dolo). Solicitam ser julgados de acordo com suas ações no evento, aplicando-se o § 1.º ou § 2.º do art. 29 do Código Penal , se entenderem que agiram em concurso de pessoas para cometer o crime de roubo agravado. Conclui-se que, no caso em questão, a utilização da força física visava garantir a posse dos objetos subtraídos e evitar as prisões dos réus. Nesse contexto, configurou-se uma tentativa de latrocínio, pois a subtração patrimonial ocorreu, pressuposto essencial dessa modalidade delitiva. No contexto da situação posta, é importante destacar que inicialmente não havia o animus necandi dos assaltantes. Contudo, essa intenção mais grave aflorou ao se depararem com a viatura policial, dando início ao tiroteio contra os componentes da força pública com o propósito de assegurar a execução do roubo que acabaram de praticar. Com base nas evidências apresentadas e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que aponta que a qualificadora presente no artigo 157 , § 3.º , do Código Penal , aplica-se a todos os envolvidos na prática do delito, não é possível aceitar a tese defensiva de cooperação dolosamente distinta ou de participação de menor importância. Portanto, a condenação dos réus pelo crime de tentativa de latrocínio é mantida com base na robustez do conjunto probatório e na ausência de fundamentos sólidos para a desclassificação do delito ou a aplicação de uma pena reduzida devido à participação de menor importância. Na análise do caso, observa-se uma controvérsia sobre a interpretação da confissão espontânea em relação ao crime, especialmente se a confissão parcial é suficiente para a aplicação da atenuante. O Código Penal não estabelece ressalvas quanto à confissão. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a confissão sempre atenua a pena, independentemente de como é utilizada na sentença. Portanto, é reconhecida a atenuante em favor dos réus para redimensionar suas penas. Fortaleza, 26 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20228180140

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    APELAÇÃO. DESCONTO NOS PROVENTOS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITAR, NO PERCENTUAL A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DOS PROVENTOS. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº XXXXX-19.2022.8.18.0140 que os Autores/Apelados propuseram em face do Estado do Piauí, visando: “No mérito, a procedência do pedido para declarar ilegal o desconto mensal no contracheque dos requerentes a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, a ser calculada na liquidação de sentença”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores/Apelados, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, caso não haja sido editada legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, nos termos do RE nº 1338750/STF”. III. No mérito, discute-se inicialmente a aplicação da Lei nº 13.954 /19 e a omissão estatal em legislar a organização da previdência dos militares criando mecanismo de administração. Entretanto, a própria lei em conjunto com a Constituição Federal, legisla sobre o caso em tela. IV. À vista disso, em se tratando de lei em que as normas gerais estão regulamentadas e que consequentemente, a lei estatal apenas regulamentaria sem que conflite com esta, não há omissão legislativa no presente caso, sendo ainda, expressamente vedada a ampliação de garantias. Ainda, a lei também permite a aplicação de alíquota aplicada às Forças Armadas (art. 24-C). V. Os Autores argumentam sobre o art. 40 da CRFB/88, em razão da possibilidade de isenção dos aposentados e pensionistas. Entretanto, ressalte-se tema 160 do STF: Tema 160 - Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20 /98 e a Emenda Constitucional nº 41 /2003. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40; 42, §§ 1º e 2º; 142, § 2º, X, e § 3º; 149, § 1º; e 195, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20 /98 e a Emenda Constitucional nº 41 /2003. Tese: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20 /98 e da Emenda Constitucional 41 /03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica. (Leading case: RE XXXXX / MG, Rel. Min. EDSON FACHIN , Plenário Virtual, Data de Julgamento: 04/08/2017, DJe-175 09/08/2017) VI. Adiante, denota-se que é incabível a aplicação do art. 40, § 18 arguida pelo Impetrante, de modo que se faz necessário a análise do art. 24 da Lei nº 13.954 /19, que prevê aplicação do art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X da CRFB/88. Neste ponto, não há aplicação do artigo requerido e a aplicação do art. 40 da CRFB/88 ofende o art. 24-D da Lei nº 13.954 /19. VII. Argumenta o autor pela aplicação do art. 40, § 18 da Constituição Federal, no entanto, o art. 24 supra transcrito prevê aplicação do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federa. VIII. Nota-se que em nenhum dispositivo está disposta a aplicação do art. 40, § 18 pretendida. O art. 40, na verdade, prevê regras sobre regime previdenciário dos servidores públicos civis e estender essa garantia aos militares ofenderia o art. 24-D da Lei nº 13.954 /19, além de ser vedada pela Súmula Vinculante nº 37 , pois não pode o Poder Judiciário aumentar vencimento com fundamento na isonomia. IX. Logo, pelos motivos expendidos, verifica-se que é possível a efetivação dos descontos. X. É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida. XI. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260602 Sorocaba

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    APELAÇÃO CÍVEL. Locação. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência da ação. Recurso dos réus (locatária/fiadores). Alegação de que a autora/locadora, não comprovou fato constitutivo do seu direito, no sentido de demonstrar quais eram as reais condições do imóvel locado, no início da locação. Afastamento. Contrato de locação celebrado entre as partes, que previu expressamente que a locatária estava recebendo o imóvel em boas condições de uso e habitabilidade, devendo assim devolvê-lo à locadora, na data de desocupação. Laudo pericial realizado através de ação de produção antecipada de provas que constatou as péssimas condições do imóvel locado, bem como assim vistoria realizada pelas partes, dias antes da entrega das chaves do imóvel. Extensão dos danos no imóvel que foram aferidos pelo expert do juízo, bem como o lapso de tempo para a recuperação do imóvel. Prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora que incumbia aos réus (art. 373 , II , do CPC ), mas que no entanto não se verificou nos autos. Juros de mora. Aplicação do art. 405 , do CC pela MMª Juíza a quo, que coincide exatamente com o pleito recursal dos apelantes. Verba honorária sucumbencial. Pretensão à fixação com base no art. 85 , § 2º , do CPC , afastando-se a fixação por apreciação equitativa. Possibilidade. Valor do pedido que a autora decaiu na demanda que não é baixo, devendo ser considerado para a fixação da verba honorária sucumbencial. Provido neste tópico o apelo dos réus, para fixar a verba honorária sucumbencial a cargo da autora, em 10% sobre o proveito econômico que decaiu de seu pedido inaugural. Contrarrazões. Pleito de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade. Ausência de caracterização. Pedido em contrarrazões de recurso de parcial reforma da sentença. Não cabimento. Inadequação da via eleita. Pedido em contrarrazões de condenação dos réus, nas penas por litigância de má fé. Afastamento. Hipótese em que não se evidencia o preenchimento dos requisitos descritos no art. 80 do CPC . Sentença parcialmente modificada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20168260602 Sorocaba

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    APELAÇÃO CÍVEL. Locação. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência da ação. Recurso dos réus (locatária/fiadores). Alegação de que a autora/locadora, não comprovou fato constitutivo do seu direito, no sentido de demonstrar quais eram as reais condições do imóvel locado, no início da locação. Afastamento. Contrato de locação celebrado entre as partes, que previu expressamente que a locatária estava recebendo o imóvel em boas condições de uso e habitabilidade, devendo assim devolvê-lo à locadora, na data de desocupação. Laudo pericial realizado através de ação de produção antecipada de provas que constatou as péssimas condições do imóvel locado, bem como assim vistoria realizada pelas partes, dias antes da entrega das chaves do imóvel. Extensão dos danos no imóvel que foram aferidos pelo expert do juízo, bem como o lapso de tempo para a recuperação do imóvel. Prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora que incumbia aos réus (art. 373 , II , do CPC ), mas que no entanto não se verificou nos autos. Juros de mora. Aplicação do art. 405 , do CC pela MMª Juíza a quo, que coincide exatamente com o pleito recursal dos apelantes. Verba honorária sucumbencial. Pretensão à fixação com base no art. 85 , § 2º , do CPC , afastando-se a fixação por apreciação equitativa. Possibilidade. Valor do pedido que a autora decaiu na demanda que não é baixo, devendo ser considerado para a fixação da verba honorária sucumbencial. Provido neste tópico o apelo dos réus, para fixar a verba honorária sucumbencial a cargo da autora, em 10% sobre o proveito econômico que decaiu de seu pedido inaugural. Contrarrazões. Pleito de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade. Ausência de caracterização. Pedido em contrarrazões de recurso de parcial reforma da sentença. Não cabimento. Inadequação da via eleita. Pedido em contrarrazões de condenação dos réus, nas penas por litigância de má fé. Afastamento. Hipótese em que não se evidencia o preenchimento dos requisitos descritos no art. 80 do CPC . Sentença parcialmente modificada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260361 Mogi das Cruzes

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES REFERENTES A ENCARGOS CONDOMINIAIS RELATIVOS AOS MESES DE ABRIL A JUNHO DE 2020. RECURSO DOS REQUERIDOS GRAICHE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. E CONDOMÍNIO DAMEBE UNO RESIDENCE. ARGUMENTAM QUE OS AUTORES PRETENDEM NÃO PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS, ORIUNDOS DA SUA INADIMPLÊNCIA E DA ATUAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE COBRANÇA. INFORMAM QUE OS APELADOS FICARAM EM DÉBITO COM AS COTAS CONDOMINIAIS DE TRÊS MESES (ABRIL, MAIO E JUNHO DO ANO DE 2020), EM RELAÇÃO A DOIS APARTAMENTOS, O QUE ENSEJOU A DISTRIBUIÇÃO DE DUAS EXECUÇÕES. SALIENTAM QUE NÃO HOUVE RECUSA EM RECEBER VALORES, FOI APENAS REALIZADA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL (POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO). CONCLUEM QUE A COBRANÇA É LEGITIMA, POIS. O PAGAMENTO NÃO FOI REALIZADO A TEMPO PELOS APELADOS. DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. HONORÁRIOS QUE SERIAM DEVIDOS NO CASO DE SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES EM AÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260005 São Paulo

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR FILHOS DE VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE OCORRIDO NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS APELANTES QUE ARGUMENTAM TER OCORRIDO CERCEAMENTO DE PROVAS; E RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA/APELADA POR OMISSÃO EM PROVIDENCIAR REVESTIMENTO DE SUA REDE DE ALTA TENSÃO, VIOLANDO A LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO 17.088/2019. BUSCAM A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DOS APELANTES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REDE ELÉTRICA DA APELADA. UTILIZAÇÃO DE FIOS DE COBRE NÚS (CONDUTORES DESEMCAPADOS) EM REDE ELÉTRICA DE DISTRIBUIÇÃO AÉREA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS REGULAMENTARES À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. NÃO HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAMENTÁVEL ACIDENTE OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FOI IMPRUDENTE AO INTERAGIR COM A REDE ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE ANTENA MUITO PRÓXIMA À REDE ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20198090169

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. LUCRO CESSANTE E MULTA MORATÓRIA INCABÍVEL CUMULAÇÃO. TEMA 970 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Narra o Reclamante que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de uma unidade habitacional situada na Qd. 23B, Lt. 02, Residencial Doce Lar Triunfo, na Cidade de Águas Lindas de Goiás, com data de entrega para o dia 28.02.2013 e prazo de tolerância de 180 dias. Pondera que a obra foi entregue em 16.04.2014 e com 08 meses de atraso. Requer o pagamento de lucro cessante cumulado com multa contratual. Citada a parte ré argumentam a impossibilidade de cumulação de lucro cessantes com inversão da cláusula penal e justifica que o atraso decorreu de fatores externos, com a fundação do terreno e mão de obra. Pede a improcedência dos pedidos. O MM Juiz julgou procedentes os pedidos e determinou o pagamento dos lucros cessantes e da multa contratual. O Reclamado interpôs recurso, quando mantém os mesmos argumentos lançados na peça de defesa e quer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. 2. Inconteste o atraso na obra. Cinge a questão em saber se é possível a cumulação da cobrança de lucros cessantes com multa contratual.4. O entendimento lançado na sentença para manter a multa contratual cumulada com lucro cessante não tem o condão de autorizar referida cumulação. A análise do caso e leitura do voto em sua integralidade leva a conclusão de que o STJ tratou exclusivamente do dano moral e não apreciou a questão da cumulação, de forma que equivocada a sua citação. Contrariamente ao dito na sentença em todos as decisões do STJ que trata efetivamente da cumulação da multa contratual com lucro cessante há o afastamento daquela. Logo, não há como manter referida cumulação. Deve prevalecer unicamente o dever de pagar lucros cessantes nos termos da sentença.5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA o fim de excluir da condenação o pagamento da multa contratual.6. Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95.

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