APELAÇÃO. DESCONTO NOS PROVENTOS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITAR, NO PERCENTUAL A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DOS PROVENTOS. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº XXXXX-19.2022.8.18.0140 que os Autores/Apelados propuseram em face do Estado do Piauí, visando: “No mérito, a procedência do pedido para declarar ilegal o desconto mensal no contracheque dos requerentes a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, a ser calculada na liquidação de sentença”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores/Apelados, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, caso não haja sido editada legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, nos termos do RE nº 1338750/STF”. III. No mérito, discute-se inicialmente a aplicação da Lei nº 13.954 /19 e a omissão estatal em legislar a organização da previdência dos militares criando mecanismo de administração. Entretanto, a própria lei em conjunto com a Constituição Federal, legisla sobre o caso em tela. IV. À vista disso, em se tratando de lei em que as normas gerais estão regulamentadas e que consequentemente, a lei estatal apenas regulamentaria sem que conflite com esta, não há omissão legislativa no presente caso, sendo ainda, expressamente vedada a ampliação de garantias. Ainda, a lei também permite a aplicação de alíquota aplicada às Forças Armadas (art. 24-C). V. Os Autores argumentam sobre o art. 40 da CRFB/88, em razão da possibilidade de isenção dos aposentados e pensionistas. Entretanto, ressalte-se tema 160 do STF: Tema 160 - Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20 /98 e a Emenda Constitucional nº 41 /2003. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40; 42, §§ 1º e 2º; 142, § 2º, X, e § 3º; 149, § 1º; e 195, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20 /98 e a Emenda Constitucional nº 41 /2003. Tese: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20 /98 e da Emenda Constitucional 41 /03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica. (Leading case: RE XXXXX / MG, Rel. Min. EDSON FACHIN , Plenário Virtual, Data de Julgamento: 04/08/2017, DJe-175 09/08/2017) VI. Adiante, denota-se que é incabível a aplicação do art. 40, § 18 arguida pelo Impetrante, de modo que se faz necessário a análise do art. 24 da Lei nº 13.954 /19, que prevê aplicação do art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X da CRFB/88. Neste ponto, não há aplicação do artigo requerido e a aplicação do art. 40 da CRFB/88 ofende o art. 24-D da Lei nº 13.954 /19. VII. Argumenta o autor pela aplicação do art. 40, § 18 da Constituição Federal, no entanto, o art. 24 supra transcrito prevê aplicação do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federa. VIII. Nota-se que em nenhum dispositivo está disposta a aplicação do art. 40, § 18 pretendida. O art. 40, na verdade, prevê regras sobre regime previdenciário dos servidores públicos civis e estender essa garantia aos militares ofenderia o art. 24-D da Lei nº 13.954 /19, além de ser vedada pela Súmula Vinculante nº 37 , pois não pode o Poder Judiciário aumentar vencimento com fundamento na isonomia. IX. Logo, pelos motivos expendidos, verifica-se que é possível a efetivação dos descontos. X. É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida. XI. Recurso conhecido e improvido.