TJ-GO - XXXXX20178090000
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. FATO GERADOR PRESUMIDO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A BASE DE CÁLCULO DO REAL VALOR DE VENDA DO PRODUTO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. ?A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo? ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER , DJU de 16/02/1998). 2. ?No regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda?. ( AgRg no RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministro ARI PARGENDLER , DJe de 07/12/2012). 3. Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto, ainda que o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás tivesse defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica em alteração na competência jurisdicional, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de Mandado de Segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal. 3. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015.) INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.