ABUSO DE DIREITO – Ilícita a manutenção da informação de dívida prescrita, em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida, exclusivamente, à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial prescrita, e/ou licitude de cobrança de dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, dado que posterior insistência na exação pela parte credora caracteriza abuso de direito ( CC , art. 189 ), dado que constrange, perpetuamente, a parte devedora a satisfazer dívida prescrita, com recusa ao pagamento já manifestada, bem como porque a informação em questão pode ter influência na composição do "score" da parte devedora. DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA – Como, como, na espécie, (a) é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 , contado a partir da data do débito objeto da ação, lastreado em documento particular, e (b) a presente demanda foi proposta mais de cinco anos das datas de vencimento, (c) restou consumada a prescrição para a cobrança das dívidas em questão, impondo-se, em consequência, (d) o reconhecimento (d. 1) da inexigibilidade dos débitos objeto da ação, em razão de sua prescrição, (d. 2) da ilicitude da manutenção das informações dessas dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome e da cobrança dessas dívidas prescritas, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - Reconhecida a inexigibilidade dos débitos objeto da ação, em razão de sua prescrição, bem como a ilicitude da manutenção das informações das dívidas prescritas, na plataforma Serasa Limpa Nome e da cobrança das dívidas prescritas, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, de rigor, a manutenção da r. sentença quanto ao julgamento de procedência da ação, para declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida objeto desta ação, e proibir a cobrança judicial e extrajudicial da dívida. RESPONSABILIDADE CIVIL - Embora configure ato ilícito a manutenção da informação de dívida prescrita em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida exclusivamente à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e/ou cobrança da dívida prescrita por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, o ilícito em questão enquadra-se na hipótese de dissabor, que não acarreta ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade, porquanto não expõe a parte devedora à situação de abalo de crédito e vexatória perante terceiros, como acontece com a hipótese diversa de indevida inscrição de dívida em cadastro de inadimplente, em que a simples negativação porque gera automaticamente abalo de crédito e constrangimento ao consumidor em razão da pecha de mau pagador. VERBA HONORÁRIA – Não tem sentido empregar como base de honorários advocatícios sucumbenciais, o valor atribuído à causa, apurado com valores de indenização por danos morais pleiteados na inicial, mas que não correspondem ao proveito econômico da parte autora, uma vez que o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi rejeitado – Adotada a orientação de que o § 8º-A, do art. 85 , do CPC traz mera recomendação de valores, sem vincular o prudente arbítrio judicial na apreciação equitativa dos honorários advocatícios de que trata o § 8º, do referido art. 85 , do CPC , sob pena de se admitir que a fixação equitativa de honorários sucumbenciais, atribuída por lei ao prudente arbítrio do magistrado, teria sido entregue a órgão de classe e sem considerar as peculiaridades do caso concreto - Majoração da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios para R$1.320,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento, com base no art. 85 , caput, §§ 1º e 8º , do CPC , considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV,do § 2º, do mesmo art. 85 , montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente a patrona da parte autora, em razão do zelo do trabalho por ela apresentado e da natureza e importância da causa - Adota-se a orientação de que o § 8º-A, do art. 85 , do CPC traz mera recomendação de valores, sem vincular o prudente arbítrio judicial na apreciação equitativa dos honorários advocatícios. SUCUMBÊNCIA – Desprovido o recurso da parte ré, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , majora-se em 20% o valor da verba honorária sucumbencial fixada contra ela, em quantia certa, percentual este que se mostra adequado ao caso dos autos. Recurso da parte autora provido, em parte e recurso da parte ré desprovido.