REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. (1) A REVISÃO CRIMINAL NÃO TEM NATUREZA RECURSAL, UMA VEZ QUE ELA NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR O MÉRITO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO, SITUAÇÃO QUE É RESGUARDADA AOS RECURSOS PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL (COMO OCORRE COM O RECURSO DE APELAÇÃO). É JUSTAMENTE EM RAZÃO DA SUA NATUREZA RESTRITIVA QUE SE TORNA INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, COMO SE SE TRATASSE DE VERDADEIRA APELAÇÃO (OU 2ª APELAÇÃO). PRECEDENTES. (2) CABIMENTO. A REVISÃO CRIMINAL DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA QUANDO: (3) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL; (4) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS; (5) A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS; (6) APÓS A SENTENÇA SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. (7) NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A REVISÃO CRIMINAL FOI FUNDADA NO ART. 621 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CABIMENTO. HIPÓTESE QUE GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. (8) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES. (9) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. (10) REGIME FECHADO MANTIDO. (11) REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A Revisão Criminal, que nada mais é do que uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, como tal se sujeita às condições de procedibilidade, às quais sujeitas quaisquer ações criminais, vale dizer: possibilidade jurídica do pedido, legitimação "ad causam" e legítimo interesse, cabendo quando a sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de 1º Grau tiver transitado em julgado ou quando o Acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado. Aliás, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, minoritariamente, a Revisão Criminal não pode ser considerada tecnicamente como "recurso", mas sim como "ação de impugnação autônoma", uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da sentença ou do Acórdão, hipótese que é resguardada aos recursos próprios previstos na Lei Processual Penal (como ocorre com o recurso de Apelação). Insisto e repito: é justamente em razão da sua natureza restritiva que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de sentenças condenatórias, como se se tratasse de verdadeira Apelação (ou 2ª Apelação). Inteligência da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Precedentes do STF (RvC XXXXX/DF – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. 29/10/2017) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 14/02/2023 – DJe de 16/02/2023; AgRg no AREsp XXXXX/CE – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no AREsp XXXXX/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 06/09/2022 – DJe de 13/09/2022; AgRg no HC XXXXX/BA – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 14/06/2022 – DJe de 20/06/2022; AgRg na RvCr XXXXX/DF – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Terceira Seção – j. em 11/05/2022 – DJe de 16/05/2022 e EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 19/04/2022 – DJe de 22/04/2022). A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621 , I , primeira parte, do Código de Processo Penal ). No que tange à primeira hipótese, a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621 , I , primeira parte, do Código de Processo Penal ), verifica-se que a expressão "Lei penal" deve ser interpretada de forma bem ampla, incluindo-se aqui: (a) os atos normativos invocados como fundamento da condenação; (b) as normas constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII); (c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas ao processo; (e) as normas penais em branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA, que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais penais violadas na sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da "mutatio libelli"), inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer e Aury Lopes Jr. Impossibilidade, ademais, de utilização de Revisão Criminal quando houver "divergência de interpretação", pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento motivado). Precedente do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 07/02/2023 – DJe de 14/02/2023; AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 22/12/2022; AgRg no HC XXXXX/ES – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 29/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg nos EDcl na RvCr XXXXX/DF – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – j. em 10/08/2022 – DJe de 17/08/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 08/08/2022). 4. A sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621 , I ,"in fine", do Código de Processo Penal ). No que tange à segunda hipótese, a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621 ,"in fine", do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a decisão transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos. Isto é, não se admite a Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla. Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a decisão rescindenda (revisionanda) esteja em descompasso com o que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de "novo" revolvimento probatório. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 5. A sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621 , II , do Código de Processo Penal ). Com relação à terceira hipótese, a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621 , II , do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos autos do processo não dará ensejo à revisão criminal, uma vez que o inciso II exige que a decisão esteja fundamentada nesta prova falsa. É dizer: exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão. Ademais, a comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída. Inteligência da doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 6. Após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ). No que tange à quarta e última hipótese, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que essa prova "nova" deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 , do Código Penal ). Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ), a juntada de provas "novas" que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos. Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova "nova" seja apta o suficiente para comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. Precedente do STJ ( HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 21/09/2021 – DJe de 24/09/2021). 7. No caso em tela, vem o requerente postular a procedência da questionada Revisão Criminal para desconstituir o Sentença condenatória, requerendo: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que no processo-crime n. XXXXX-03.2018.8.26.0228 , utilizado para reconhecer a circunstância judicial de maus antecedentes, foi absolvido, com fundamento no art. 386 , III , do Código de Processo Penal , após o julgamento da Revisão Criminal n. XXXXX-27.2023.8.26.0000 , pelo 6º Grupo de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça; e (b) a imposição do regime prisional semiaberto. Verifica-se que o requerente pretende uma releitura da dosimetria da pena, em virtude de absolvição em processo-crime que ensejou o reconhecimento de circunstância judicial de maus antecedentes nos autos que deram origem a esta Revisão Criminal, sendo, portanto, de rigor o seu conhecimento. 8. Dosimetria. Pena-base fixada de modo escorreito, mercê da gravidade do crime. Inteligência do art. 59 , "caput", do Código Penal . 9. Reincidência x confissão. A circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes de ambas as turmas do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). E, ainda, conforme recentes decisões monocráticas proferidas pelos Ministros da SUPREMA CORTE: ( RHC XXXXX/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. 22/02/2023 – DJe de 24/02/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. 11/11/2022 - DJe de 14/11/2022; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – j. em 07/10/2022 – DJe de 11/10/2022; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – j. 03/09/2022 – DJe de 05/09/2022; RHC XXXXX/PR – Rel. Min. NUNES MARQUES – j. 01/08/2022 – DJe de 03/08/2022). Inteligência, ademais, da doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Todavia, o Juízo de origem entendeu por bem compensar a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea, não havendo nada que possa fazer quanto a este ponto. 10. Regime prisional. A estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelada, em caráter absoluto, à pena-base. O fato desta ser fixada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo "quantum" da pena. Seria medida de rigor, portanto, a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena do réu, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com grave ameaça e violência contra a vítima, haja vista que o réu a agarrou pelo pescoço para subtrair-lhe o aparelho de telefonia celular), o que, de toda a sorte, impinge maior reprovabilidade à sua conduta. Ademais, o requerente é reincidente (fls. 25/27 – processo-crime n. XXXXX-05.2018.8.26.0006 – lesão corporal, dano qualificado e resistência), a revelar o desajuste da sua personalidade. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. 03/02/2023 – Dje de 06/02/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – j. 19/10/2022 – Dje de 20/10/2022) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. 14/3/2023 - DJe de 24/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. 13/03/2023 - DJe de 16/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 28/11/2022 - DJe de 02/12/2022; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 18/10/2022 - DJe de 24/10/2022). 11. Revisão Criminal conhecida e, no mérito, parcialmente deferida, para fixar a pena final do requerente no mínimo legal, mantido o regime prisional fechado.