Ausência de Base Legal a Amparar a Revisão Criminal em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20238120000 Amambai

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    REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO PRECLUSO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – VEREDICTO QUE DEVE SER MANTIDO POR ENCONTRAR AMPARO EM CONTINGENTE DE PROVAS – REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE A pretendida nulidade da decisão de pronúncia se encontra preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, em sede de recurso em sentido estrito, e não, como no caso, em sede de revisão criminal. Pretensão não conhecida. No âmbito da instituição do Tribunal do Júri, vigora o princípio constitucional da soberania dos vereditos, que estabelece no caso de existir mais de uma versão sobre os fatos apresentados no processo, todas elas amparadas no conjunto probatório, e tendo os jurados optado por uma delas, não há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621 , I , do CPP , que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos.

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  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20238260000 São Paulo

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    REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. (1) A REVISÃO CRIMINAL NÃO TEM NATUREZA RECURSAL, UMA VEZ QUE ELA NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR O MÉRITO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO, SITUAÇÃO QUE É RESGUARDADA AOS RECURSOS PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL (COMO OCORRE COM O RECURSO DE APELAÇÃO). É JUSTAMENTE EM RAZÃO DA SUA NATUREZA RESTRITIVA QUE SE TORNA INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, COMO SE SE TRATASSE DE VERDADEIRA APELAÇÃO (OU 2ª APELAÇÃO). PRECEDENTES. (2) CABIMENTO. A REVISÃO CRIMINAL DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA QUANDO: (3) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL; (4) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS; (5) A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS; (6) APÓS A SENTENÇA SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. (7) NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A REVISÃO CRIMINAL FOI FUNDADA NO ART. 621 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CABIMENTO. HIPÓTESE QUE GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. (8) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES. (9) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. (10) REGIME FECHADO MANTIDO. (11) REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A Revisão Criminal, que nada mais é do que uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, como tal se sujeita às condições de procedibilidade, às quais sujeitas quaisquer ações criminais, vale dizer: possibilidade jurídica do pedido, legitimação "ad causam" e legítimo interesse, cabendo quando a sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de 1º Grau tiver transitado em julgado ou quando o Acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado. Aliás, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, minoritariamente, a Revisão Criminal não pode ser considerada tecnicamente como "recurso", mas sim como "ação de impugnação autônoma", uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da sentença ou do Acórdão, hipótese que é resguardada aos recursos próprios previstos na Lei Processual Penal (como ocorre com o recurso de Apelação). Insisto e repito: é justamente em razão da sua natureza restritiva que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de sentenças condenatórias, como se se tratasse de verdadeira Apelação (ou 2ª Apelação). Inteligência da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Precedentes do STF (RvC XXXXX/DF – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. 29/10/2017) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 14/02/2023 – DJe de 16/02/2023; AgRg no AREsp XXXXX/CE – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no AREsp XXXXX/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 06/09/2022 – DJe de 13/09/2022; AgRg no HC XXXXX/BA – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 14/06/2022 – DJe de 20/06/2022; AgRg na RvCr XXXXX/DF – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Terceira Seção – j. em 11/05/2022 – DJe de 16/05/2022 e EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 19/04/2022 – DJe de 22/04/2022). A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621 , I , primeira parte, do Código de Processo Penal ). No que tange à primeira hipótese, a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621 , I , primeira parte, do Código de Processo Penal ), verifica-se que a expressão "Lei penal" deve ser interpretada de forma bem ampla, incluindo-se aqui: (a) os atos normativos invocados como fundamento da condenação; (b) as normas constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII); (c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas ao processo; (e) as normas penais em branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA, que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais penais violadas na sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da "mutatio libelli"), inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer e Aury Lopes Jr. Impossibilidade, ademais, de utilização de Revisão Criminal quando houver "divergência de interpretação", pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento motivado). Precedente do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 07/02/2023 – DJe de 14/02/2023; AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 22/12/2022; AgRg no HC XXXXX/ES – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 29/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg nos EDcl na RvCr XXXXX/DF – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – j. em 10/08/2022 – DJe de 17/08/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 08/08/2022). 4. A sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621 , I ,"in fine", do Código de Processo Penal ). No que tange à segunda hipótese, a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621 ,"in fine", do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a decisão transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos. Isto é, não se admite a Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla. Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a decisão rescindenda (revisionanda) esteja em descompasso com o que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de "novo" revolvimento probatório. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 5. A sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621 , II , do Código de Processo Penal ). Com relação à terceira hipótese, a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621 , II , do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos autos do processo não dará ensejo à revisão criminal, uma vez que o inciso II exige que a decisão esteja fundamentada nesta prova falsa. É dizer: exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão. Ademais, a comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída. Inteligência da doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 6. Após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ). No que tange à quarta e última hipótese, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que essa prova "nova" deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 , do Código Penal ). Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ), a juntada de provas "novas" que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos. Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova "nova" seja apta o suficiente para comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. Precedente do STJ ( HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 21/09/2021 – DJe de 24/09/2021). 7. No caso em tela, vem o requerente postular a procedência da questionada Revisão Criminal para desconstituir o Sentença condenatória, requerendo: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que no processo-crime n. XXXXX-03.2018.8.26.0228 , utilizado para reconhecer a circunstância judicial de maus antecedentes, foi absolvido, com fundamento no art. 386 , III , do Código de Processo Penal , após o julgamento da Revisão Criminal n. XXXXX-27.2023.8.26.0000 , pelo 6º Grupo de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça; e (b) a imposição do regime prisional semiaberto. Verifica-se que o requerente pretende uma releitura da dosimetria da pena, em virtude de absolvição em processo-crime que ensejou o reconhecimento de circunstância judicial de maus antecedentes nos autos que deram origem a esta Revisão Criminal, sendo, portanto, de rigor o seu conhecimento. 8. Dosimetria. Pena-base fixada de modo escorreito, mercê da gravidade do crime. Inteligência do art. 59 , "caput", do Código Penal . 9. Reincidência x confissão. A circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes de ambas as turmas do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). E, ainda, conforme recentes decisões monocráticas proferidas pelos Ministros da SUPREMA CORTE: ( RHC XXXXX/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. 22/02/2023 – DJe de 24/02/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. 11/11/2022 - DJe de 14/11/2022; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – j. em 07/10/2022 – DJe de 11/10/2022; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – j. 03/09/2022 – DJe de 05/09/2022; RHC XXXXX/PR – Rel. Min. NUNES MARQUES – j. 01/08/2022 – DJe de 03/08/2022). Inteligência, ademais, da doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Todavia, o Juízo de origem entendeu por bem compensar a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea, não havendo nada que possa fazer quanto a este ponto. 10. Regime prisional. A estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelada, em caráter absoluto, à pena-base. O fato desta ser fixada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo "quantum" da pena. Seria medida de rigor, portanto, a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena do réu, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com grave ameaça e violência contra a vítima, haja vista que o réu a agarrou pelo pescoço para subtrair-lhe o aparelho de telefonia celular), o que, de toda a sorte, impinge maior reprovabilidade à sua conduta. Ademais, o requerente é reincidente (fls. 25/27 – processo-crime n. XXXXX-05.2018.8.26.0006 – lesão corporal, dano qualificado e resistência), a revelar o desajuste da sua personalidade. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. 03/02/2023 – Dje de 06/02/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – j. 19/10/2022 – Dje de 20/10/2022) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. 14/3/2023 - DJe de 24/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. 13/03/2023 - DJe de 16/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 28/11/2022 - DJe de 02/12/2022; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 18/10/2022 - DJe de 24/10/2022). 11. Revisão Criminal conhecida e, no mérito, parcialmente deferida, para fixar a pena final do requerente no mínimo legal, mantido o regime prisional fechado.

  • STJ - REVISÃO CRIMINAL: RvCr XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INSUBSISTENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie. 3. Revisão criminal não conhecida.

  • TJ-MS - Revisão Criminal XXXXX20238120000 Paranaíba

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    REVISÃO CRIMINAL – PROCESSO PENAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ADULTERADO – ABSOLVIÇÃO – MATÉRIA JÁ DISCUTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM BASE NO TEMA XXXXX/STF – POSSIBILIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE ADMITIDA, DEFERIDA – EXTENSÃO DE EFEITOS DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, ao editar o Tema nº 1003, por simetria, aplicou a todos os núcleos típicos do art. 273 , § 1º-B, do CP , o preceito secundário do referido dispositivo na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). Revisão criminal parcialmente conhecida e deferida. Extensão de efeitos ex officio.

  • STF - REVISÃO CRIMINAL: RvC 5487 AM

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    EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. CPP , ART. 621 , I – ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FRAUDE. LEI N. 7.492 /1986, ART. 20 . CRIME FORMAL. TERMO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Ainda que toda a persecução criminal seja permeada por garantias fundamentais ao acusado, considerado o Estado democrático de direito, a segurança jurídica resultante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não pode sobrepor-se ao saneamento de indesejado erro judiciário. Tanto é assim que a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, desde que não haja reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas ( CPP , art. 622 , parágrafo único ). 2. Para que se tenha a desconstituição da coisa julgada formada em desfavor do réu, o art. 621 do Código de Processo Penal prevê rol exaustivo das hipóteses de cabimento da revisão criminal. Em seu inciso I, por exemplo, dispõe que a revisão será cabível quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, cumprindo à defesa o ônus da prova, com a demonstração concreta da contrariedade. 3. O autor revisional foi condenado pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.492 /1986, o qual se consuma com a aplicação, em finalidade diversa da prevista em norma legal ou contratual, dos recursos oriundos de financiamento concedido por instituição financeira oficial. Não se exige, para a configuração do tipo, que seja comprovada a destinação dada aos valores obtidos, uma vez que a mera constatação de que não foram eles aplicados corretamente, conforme previsto em lei ou no contrato, já evidencia a utilização dos ativos para fim diverso. Precedentes. 4. A retificação do contrato com a instituição financeira contratada não afasta a tipicidade da conduta, presente o caráter formal do delito ante o direcionamento dos créditos para fins diversos daqueles previstos inicialmente. 5. O acórdão condenatório não desconsiderou a celebração de Termo Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula de Crédito Bancário; apenas entendeu ser irrelevante, para efeito de consumação do delito, a posterior repactuação, ainda que precedente à denúncia, em razão do caráter formal do crime, não resultando a condenação contrária à evidência dos autos. 6. Revisão criminal não conhecida.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228260000 Santa Bárbara D Oeste

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    Revisão criminal – Peticionário condenado pelos crimes do art. 33 e do art. 34 , ambos da Lei nº 11.343 /06, bem como pelo crime do art. 180 , do Código Penal – Pedido de absolvição quanto aos crimes da Lei de Drogas – Possibilidade somente com relação ao crime do art. 34 , daquele Diploma – Crime subsidiário que é absorvido pelo principal (tráfico) – Princípio da consunção – Absolvição pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes – Impossibilidade – Prova segura e coerente – Palavra dos policiais militares – Ausência de novos elementos que justifiquem a alteração da coisa julgada – Pedido de desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa – Descabimento – Elementos circundantes do delito que indicam plena ciência da origem ilícita do bem – Ausência de indícios em sentido contrário – Penas e regimes corretos – Pedido deferido em parte.

  • TJ-MT - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20238110000

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    REVISÃO CRIMINAL – LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE – PERSONALIDADE DO AGENTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS VAGOS – IMPOSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA - EMPREGO DE ELEMENTO DO TIPO – INVIABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PROCEDÊNCIA PARCIAL. É vedada a utilização de termos vagos e sem lastro na instrução processual para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e das circunstâncias do crime. A pena-base não deve ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime. Inviável a aplicação da pena aquém do mínimo legal quando da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea.

  • TJ-RS - Revisão Criminal TR: RVCR XXXXX SAPIRANGA

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    REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DA VÍTIMA MENOR. INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DO DEPOIMENTO SEM DANO. INOCORRÊNCIA. O procedimento denominado “Depoimento Especial/Depoimento Sem Dano” constitui mecanismo de proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência, que visa, primordialmente, a evitar a revitimização, assegurando, aos lesados, método de inquirição compatível com a sua condição de pessoa ainda em desenvolvimento, bem como a sua não submissão a sucessivas repetições de depoimentos, característica, esta, tão presente no processo penal pátrio. Sob essa lógica, “constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor” ( AgRg no AREsp n. 2.210.492/PR , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.). Ausência de ilegalidade no agir procedimental do magistrado singular, que, em audiência de instrução una, ao realizar a oitiva da vítima, adolescente já com 15 anos de idade, o fez sem intermediação, questionando-a e permitindo às partes que fizessem as perguntas diretamente. Defesa que, presente na solenidade, não se opôs à realização do ato instrutório, nada requerendo ao magistrado singular. Recomendação nº. 33/2010, do CNJ, que consiste em mera orientação, sem força de lei. Inaplicabilidade concreta da Lei nº 13.431 /2017, pela qual estabelecido o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, porque publicada muito depois da realização da audiência de instrução, entrando em vigor quando, inclusive, já transitada em julgado a condenação. Inocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. De qualquer forma, ainda que fosse o caso de nulidade, para o reconhecimento dela, seria necessária a comprovação de prejuízo ao ora requerente, o que inocorreu no caso concreto, lembrando que a defesa, quando da realização da audiência, nada opôs quanto ao método de inquirição, nem levantou a questão em sede de memoriais, ou mesmo em razões recursais. Pas de nullité sans grief. Nulidade inexiste. 2. MÉRITO. Para que a decisão condenatória se caracterize como contrária à evidência dos autos, imprescindível que se demonstre a inexistência de qualquer elemento de prova a amparar a tese acusatória. A opção por uma das vertentes probatórias, com o acolhimento de uma ou outra versão que se apresentar, insere-se no âmbito do poder discricionário do juiz de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, não dando ensejo, contudo, à procedência da ação revisional. Precedente deste 4º Grupo de Câmaras Criminais. Hipótese na qual os integrantes do Colegiado (7ª Câmara Criminal), ativeram-se à prova produzida, analisando pormenorizadamente as teses de defesa e de acusação, cotejando a defesa pessoal do réu (que negou a prática do delito sexual) com a palavra da vítima, entendendo pela credibilidade desta última, a ofendida descrevendo em detalhes bastante precisos os abusos sexuais de que foi alvo, por parte do réu, por volta dos seus 11 e 12 anos de idade, o ora requerente, aproveitando-se dos momentos a sós com a menina, beijando-a e passando a mão por seu corpo, inclusive na genitália. Avaliação psíquica realizada na ofendida, assim como relato da genitora corroborativos. Todos os elementos de prova produzidos formaram conjunto probatório condizente com a hipótese de abuso sexual. A revisão criminal não se presta, caso não apresentada prova nova capaz de determinar o reexame da condenação, à simples reavaliação do conjunto probatório produzido e já analisado, a pretexto de inocência do condenado ou insuficiência de provas. Improcedência da revisional. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. POR MAIORIA.

  • TJ-MT - REVISÃO CRIMINAL XXXXX20238110000

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    REVISÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA A NULIDADE DOS AUTOS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º , DO ART. 33 , DA LEI N. 11.343 /2006 E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO – PRELIMINAR DA PGJ – RECURSO DE APELAÇÃO – REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO SOB FUNDAMENTO AMPLAMENTE ANALISADO EM APELAÇÃO – NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INEXISTÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP – PRECEDENTES DO TJMT – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONHECIMENTO PARCIAL – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º , DO ART. 33 , DA LEI N. 11.343 /2006 – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – ENTENDIMENTO ADOTADO – JULGADOS DO STJ NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – PRETENSÃO BASEADA EM MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A VIABILIDADE DE AÇÃO REVISIONAL – DECISÕES DO STF E STJ – PREMISSA REAFIRMADA PELO STF – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – VIVÊNCIA DELITIVA CAPAZ DE AFASTAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ADMITIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO – PERTINÊNCIA – REPRIMENDA ABAIXO DE 08 ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIMENTO PARCIAL PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO. A revisão criminal não pode ser apresentada como verdadeira hipótese de segunda apelação, cujo objetivo cinge-se exclusivamente à rediscussão de matéria já tratada no recurso. Não preenchendo os requisitos elencados no artigo 621 do CPP , resta inviável a apreciação dos argumentos apresentados, sobretudo quando estes foram exaustivamente analisado na via recursal ordinária. Se o entendimento adotado pelo juiz da causa para não aplicar o tráfico privilegiado teve escopo em julgados do c. STJ, na data da prolação da sentença, não se reconhece a referida minorante. A mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a viabilidade de ação revisional. Em outras palavras, “não pode demandar necessariamente a eficácia retroativa a permitir a revisão criminal” (PACELLI. Eugênio, Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016). A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinado assunto posteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de substrato para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. O c. STF reafirmou premissa jurisprudência de que as ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, não obstam o afastamento do tráfico privilegiado ( HC XXXXX AgR/RO; AgRg no HC nº 201.617/AM ). AS AÇÕES PENAIS EM CURSO “POR FATOS POSTERIORES, ADMITEM A AFERIÇÃO DE VIVÊNCIA DELITIVA CAPAZ DE AFASTAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ART. 33, § 4º, LEI DE DROGAS” (STJ, AGRG NO HC Nº 675.670/RS ). A primariedade, maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, natureza menos nociva da droga apreendida [maconha] e pena imposta [inferior a oito anos] autorizam o estabelecimento do regime inicial semiaberto ( CP , art. 33 , § 2º , ‘b’), especialmente porque reconhecido o tráfico privilegiado (TJMT, N.U XXXXX-06.2019.8.11.0045 ).

  • TJ-AL - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228020000 Rio Largo

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    REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. RAZÃO LHE ASSISTE. AFASTADA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. UNANIMIDADE. I - A revisão criminal corresponde, por sua natureza, à ação rescisória no âmbito cível, eis que visa reexaminar decisão condenatória com trânsito em julgado proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). Convém lembrar que os limites para a via impugnativa em comento encontram-se delineados no art. 621 do Código de Processo Penal . II - Analisadas as circunstâncias judiciais da conduta social do agente e do comportamento da vítima, na primeira fase da dosimetria pena, houve o afastamento das valorações negativas de tais circunstâncias judiciais, ante a inidoneidade da fundamentação apresentada, ocasionando a redução da pena-base com o consequente redimensionamento da pena privativa de liberdade. III - No caso em debate, observa-se que o objeto da ação cinge-se à discussão acerca da fixação da pena-base, mais precisamente à valoração desfavorável atribuída à conduta social do agente, bem como ao comportamento da vítima. Vê-se que há razão no pedido formulado pelo requerente, uma vez que, pela fundamentação trazida na sentença, não é possível manter o desvalor atribuído a estas circunstâncias judiciais. IV - Revisão criminal julgada procedente. Unânime.

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