Ausência de Comprovação de Abusividade em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20238240930

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A ILEGALIDADE DA AVENÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE ACOLHIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820 /03 (ART. 6º, § 5º, II) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. IN CASU, CONTUDO, PACTO FIRMADO QUE NÃO APRESENTA OS REQUISITOS MÍNIMOS DE ESCLARECIMENTO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, EM DESCOMPASSO COM O DISPOSTO NO ART. 21-A DA IN INSS/PRES N. 28/2008, ACRESCIDO PELA IN INSS/PRES N. 100/2018. CONDUTA QUE ATENTA CONTRA O DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA DA PARTE RÉ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PROVIDO NESTE PARTICULAR. PRETENDIDA REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CASA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE, CONTUDO, DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO INCIDE A HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. AINDA: NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO CAPAZ DE ABALAR A HONRA, PREJUDICAR A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA, MUITO MENOS DE COMPROMETER A RENDA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS REPELIDOS, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-51.2023.8.24.0930 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260344 Marília

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    APELAÇÃO. Ação de indenização. Prestação de serviço de gestão de pagamentos e outras avenças. Sentença parcialmente procedente. Insurgência do réu. Alegação de que 91 transações realizadas pela apelada foram canceladas por chargeback (estorno) a pedido dos próprios comparadores junto à administradora de seus cartões. Não acolhimento. Absoluta ausência de qualquer indício, esclarecimento ou prova quanto à existência e idoneidade da suposta contestação das compras. Ausência de irregularidade por parte da autora nas operações discutidas. Inaplicável a cláusula de chargeback. Responsabilidade objetiva da ré em razão da atividade por ela desempenhada, e em função da Teoria do Risco do Negócio. Aplicação do artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil , e da Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores estornados que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036315 SP

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes encontra-se extinto em razão da consolidação da propriedade do imóvel no nome da credora fiduciária. 2. Consolidada a propriedade, com o registro do imóvel no nome do credor fiduciário, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo bancário, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Precedentes. 3. A possibilidade de reversão do procedimento de consolidação da propriedade, antes da arrematação do bem, é admitida pela jurisprudência, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido. 4. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514 /97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 5. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514 /97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Precedentes. 7. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015 /1973 "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250 , inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de Registros Publicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 167 , I , 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro. 8. Nos termos do artigo 22 da Lei 9.514 /1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". 9. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26 , da Lei 9.514 /97. Verifica-se que o ato de constituição em mora do fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei 9.514 /97, tendo havido intimação por intermédio do Registro de Imóveis, conforme documentos juntados aos autos. 10. Observa-se também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei 9.514 /1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tal diligência não foi atendida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250 , parágrafo único, do Código de Processo Civil . 11. É forçoso reconhecer que o devedor não diligenciou por todos os meios cabíveis (inclusive judicial) para garantir o pagamento das prestações devidas e evitar a consolidação da propriedade do imóvel. Tampouco efetivou em juízo o depósito do valor referente à purgação da mora para que fosse restabelecido o contrato, o que pode ser feito até a lavratura do auto de arrematação, de acordo com o teor da Lei 9.514 /97. Ao invés disso, suspendeu o pagamento até mesmo das prestações vincendas. 12. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. 13. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. Precedentes. 14. Portanto, na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, o que se impõe a manutenção da r. sentença recorrida. 15. Em relação aos honorários advocatícios recursais anoto que recente julgado do STJ estabelece que devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos para que sejam aplicados: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 16. No caso dos autos, não houve condenação em honorários advocatícios em primeira instância, portanto, não restaram preenchidos os requisitos para a condenação da apelante CEF ao pagamento de honorários recursais. 17. Recurso desprovido.

    Encontrado em: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I... ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS... foi executado diante da inadimplência do mutuário, extrajudicialmente e com a adjudicação do imóvel ao credor hipotecário, não cabendo, desta forma, mais nenhuma discussão acerca da legalidade ou abusividade

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260482 Presidente Prudente

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    APELAÇÃO – Ação revisional c/c repetição do indébito – Contrato de empréstimo pessoal – Abusividade da taxa de juros – Ausência de comprovação – Taxa que não supera uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central – Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260462 Poá

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    APELAÇÃO - MANDATO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESPROVIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A inexistência de comprovação da integral prestação dos serviços advocatícios avençados entre as partes retira os requisitos necessários ao título executivo extrajudicial, de modo a ensejar a procedência dos embargos à execução para a extinção da ação executiva.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1698375

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO FIES . ATRASO DAS MENSALIDADES. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ADITAMENTO DO CONTRATO DO FIES NÃO REALIZADO. RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil , "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". 2. A inércia em especificar provas torna preclusa a oportunidade de fazê-lo, não bastando a indicação de provas na petição inicial, de forma genérica e sem a indicação precisa de sua finalidade. 3. Em caso de atraso na contratação de financiamento estudantil, o estudante deve pagar a integralidade das mensalidades devidas à instituição de ensino. A inadimplência impede a matrícula e o aditamento do contrato de financiamento posteriormente celebrado. 4. A responsabilidade pelo aditamento do contrato de financiamento é do estudante, que deve se informar sobre os prazos e diligenciar junto à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), caso não iniciado o procedimento de aditamento semestral, conforme os artigos 107 e 108 da Portaria MEC n. 209, de 7 de março de 2018. 5. Rejeita-se o pleito de indenização por danos morais se o impedimento à realização das provas decorreu de atraso no pagamento das mensalidades e da inexistência de aditamento ao contrato de financiamento estudantil. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.

    Encontrado em: Por fim, ainda que o Autor tenha alegado que houve abusividade no referido acordo, não demonstrou qualquer vício, sucedendo simples divergência de valores... AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE NÃO CARACTERIZADA. I... não financiada de que trata o § 14 do art. 4º da Lei nº 10.260 , de 2001, ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação

  • TJ-PR - XXXXX20218160044 Apucarana

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROVIMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060001 Fortaleza

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. DESCABIDA. CULPA PELA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO IMPUTADA AO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CUMULAÇÃO DE DANO EMERGENTE COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Da ausência de litigância de má-fé requerida em contrarrazões: O fato da apelante apresentar recurso para defender direito que considerava legítimo não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC . Nada obstante, a intenção culposa ou dolosa da demandante não consta dos autos limitando-se o seu comportamento ao exercício regular do seu direito de ação. Consequentemente, agindo a parte autora em exercício regular do direito, não se pode falar em condenação por litigância de má-fé. Da responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel: Conforme exposto na sentença, analisando os autos, verifica-se que o autor rebate o promovido afirmando que não estava conseguindo o financiamento junto à Caixa Econômica Federal por causa das pendências da Construtora em relação ao imóvel, porque seria necessário retificar a descrição do imóvel e constar em qual bloco o mesmo estava encravado, bem como, tendo relatado que a guia de ITBI consignada no contrato não correspondia à transação objeto do contrato em análise, atrasando a entrega, quanto a isso. Ato contínuo, tendo a parte autora demonstrado o alegado por si em conformidade com os documentos às fls. 34/59. Desse modo, andou bem o juízo a quo ao entender que tais informações competiam à Construtora, além disso, o vendedor poderia ter prestado auxílio para o comprador, a fim de facilitar o trâmite, fornecendo assim a descrição correta e clara do imóvel, bem como apresentando a guia correta de ITBI. Evidenciado que a construtora ultrapassou o prazo contratualmente previsto para a entrega da obra, já considerada a cláusula de tolerância, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar ao autor pelos prejuízos experimentados. Inexistindo causas excludentes da ilicitude a elidir a responsabilidade da demandada pela reparação buscada pelo comprador do imóvel. Da cumulação dos lucros cessantes e ressarcimento de alugueis pagos: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, de modo que incabível a sua cumulação com o ressarcimento de alugueis (danos emergentes), sob pena de configurar bis in idem, conforme entendimento do STJ, quando do julgamento do tema 970. Nesse contexto, entende-se ser descabida a cumulação dos danos emergentes, relativos às despesas com locação de imóvel para moradia, e de lucros cessantes, relativos aos aluguéis que poderia a apelada ter recebido desde a entrega do imóvel, porquanto imóvel não poderia atender duas finalidades ao mesmo tempo, de modo que: ou seria utilizado como moradia, ou como fonte de lucro. Nesse sentido, merece provimento o recurso para afastar a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes, devendo ser mantida somente a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Dos danos materiais (lucros cessantes): O indivíduo impedido de entrar em sua residência na data anelada terá perda financeira, podendo ser em decorrência do aluguel daquele imóvel que deixaria de pagar ou em razão de continuar pagando o montante do aluguel em decorrência do atraso na entrega do empreendimento. Portanto, tendo restado demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, não merece reparos a sentença. Do prazo utilizado para cômputo dos danos materiais (lucros cessantes): No que tange ao termo final, embora a apelante alegue o cumprimento do acordado em razão da emissão do habite-se, destaca-se que isto não cumpre a obrigação, uma vez a obrigação é de entrega do imóvel contratado, não de sua mera construção, devendo o termo final ser a data da efetiva entrega do bem (conforme termo de recebimento do apartamento (fl. 19), em 11/11/2014), em concordância com o que estabeleceu a sentença. Contudo, entendo que merece provimento a alegação recursal quanto à impossibilidade de reivindicação da reparação por lucros cessantes em data anterior à cessão de direitos ¿ ocorrida em agosto de 2014. Não se olvida que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto do contrato, ensejando o pagamento de lucros cessantes (Tema repetitivo 996). Ocorre que embora os lucros cessantes no caso de atraso na entrega de imóvel não se encontrem condicionados à prova de efetivo prejuízo, estes decorrem da simples privação do uso do imóvel. Sabendo-se que no caso dos autos a parte autora, ora apelada, somente passou a deter algum direito sobre o imóvel a partir da data da assinatura do instrumento de cessão de transferência de direitos às fls. 20/22, deve ser utilizada a data da pactuação deste como termo inicial para a incidência dos referidos danos materiais, considerando que a partir desta data restou legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Assim, entendo que deve ser reformada a sentença para condenar a parte requerida a pagar ao autor os lucros cessantes pelo período de 04/08/2014 (data em que houve a cessão de direitos) até o dia 11/11/2014 (quando ocorreu a efetiva entrega do imóvel). Dos danos morais: À luz do entendimento do STJ, não obstante o mero inadimplemento contratual não enseje, por si só, danos morais indenizáveis, os casos em que houver o atraso prolongado e exacerbado na entrega do imóvel têm o condão de causar frustração e transtorno, os quais ultrapassam o mero aborrecimento. Na hipótese em espeque, conforme já fartamente evidenciado, somente ocorreu a cessão de direitos em favor do autor em 04/08/2014 ¿ conforme instrumento de cessão de transferência de direitos às fls. 20/22 ¿ , ou seja, a referida cessão se deu quando já se constatava o atraso na entrega do imóvel e, após a data do referido instrumento, somente tendo perdurado o atraso até o dia 11/11/2014 ¿ conforme termo de recebimento do apartamento (fl. 19). Nesse sentido, em relação ao autor (cessionário do contrato objeto da lide), a mora das construtoras somente ocorreu durante somente 4 (quatro) meses após a aquisição deste pelo autor. Assim, tenho que o inadimplemento não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento ordinário, de modo que as hipóteses de indenização devem resguardar-se aos casos em que efetivamente haja dano a bem jurídico de relevância, fundamentalmente aos direitos de personalidade. Por conseguinte, merece reparos a sentença para que seja afastada a condenação do réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório de nº XXXXX-10.2017.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190023 202100193316

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    CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS PARA OS REAJUSTES PRATICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DEFESA. NO MÉRITO, PUGNA PELA REPARAÇÃO DO JULGADO COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE REAJUSTE PREVISTO CONTRATUALMENTE PELA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE POR MUDANÇA ETÁRIA QUE RESTOU PACIFICADA NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O REAJUSTE ANUAL DE PLANOS COLETIVOS NÃO ESTÁ VINCULADO AOS ÍNDICES DEFINIDOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS, CABENDO À REFERIDA AGÊNCIA APENAS MONITORAR A EVOLUÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO A FIM DE PREVENIR ABUSOS. IN CASU, O PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, CONCLUIU QUE "NÃO FOI ENCONTRADA NENHUMA IRREGULARIDADE COM O PERCENTUAL APLICADO NOS REAJUSTES". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090028

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    AUSÊNCIA ANOTAÇÃO CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDO. A ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS bem como o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, não geram, por si só, dano aos direitos de personalidade do trabalhador. Faz-se necessária a demonstração de constrangimento sofrido pelo trabalhador em razão da ausência da anotação da carteira de trabalho, de modo a justificar a indenização por danos morais, o que não ocorreu no presente caso. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento no aspecto.

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