TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120024 Aparecida do Taboado
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA E APELO ADESIVO DA AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – ARTIGO 14 , DO CDC – COBRANÇA INDEVIDA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA N.º 54, DO STJ – RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. II. Nos termos do artigo 14 , do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. III. Diante da ausência de comprovação da origem da dívida cedida, mostra-se indevida a cobrança que gerou o apontamento, impondo reconhecer a prática de ato ilícito. IV. A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o que dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto. V. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve a indenização ser mantida em R$ 5.000,00 por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos. VII. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora flui a partir da data do evento danoso.