AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. 1. Agravante busca a declaração de nulidade e cassação da decisão da Vara de Execuções Penais que determinou a regressão cautelar ao regime fechado. 2. Em consulta aos autos do Processo de origem nº XXXXX-28.1999.8.19.0001 (SEEU), verifica-se que o apenado cumpre pena total de 13 (treze) anos 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, já tendo cumprido 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão, com pena remanescente de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 3. Em 10/12/2021 o Juiz a quo concedeu autorização de saída temporária para visitação à família ao apenado, sendo determinada a sua intimação para observância das condições estipuladas, sob pena de cancelamento automático das autorizações para as saídas subsequentes (SEEU - seq. 101.1). Contudo, diante da notícia de evasão do Recorrente no período referente à saída de Natal/2021, o Juiz da Execução na data de 11/01/2022 revogou o benefício da VPL, determinou a regressão cautelar para o regime Fechado e a instauração de PAD para apuração de falta grave, decisão aqui agravada (index 02 - fl. 42) 4. A Lei de Execucoes Penais , em seu artigo 118 , dispõe sobre as hipóteses em que a execução ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência do apenado para qualquer dos regimes mais rigorosos, nos seguintes termos: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Não há dúvidas de que a regressão definitiva de regime deve ser precedida da oitiva do apenado e que tal não se exige para a regressão cautelar. Nesse sentido: AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020; RHC XXXXX/MG , Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; AgRg no HC XXXXX/AL , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022. No caso dos autos, não foi possível intimar o Recorrente, considerando que permaneceu foragido até 17/01/2022, conforme comunicação de prisão juntada nos autos do Processo de execução (seq. 126.1). Como ressaltado na decisão que aplicou a regressão cautelar do regime prisional, "a evasão por desobediência à data limite para retorno, mormente pelo impacto gerado na ordem pública face a comoção causada pela informação dada pela mídia, em meu juízo, justificam a regressão cautelar, onde é postecipado o contraditório, para que, após a recaptura, apurar-se a decretação definitiva da regressão". O procedimento administrativo disciplinar próprio foi realizado, e o feito aguarda a manifestação das partes para que, após isso, seja proferida decisão quanto ao cabimento ou não da regressão definitiva. Consultando os autos da execução, vê-se que, na seq. 139.1, foi juntada a Portaria SEAP SEI Nº 1524, de 29 de julho de 2022, pela qual foi instaurado o procedimento administrativo, com o escopo de apurar a conduta do interno Marcio Martins, ora Agravante. Durante sua oitiva, o interno deu a seguinte versão dos fatos: "disse que trabalhou o tempo todo que esteve na rua e que o emprego que arrumou ficava longe e precisava se alimentar e por isso ficou sem dinheiro para retornar e cumprir o determinado". Perguntado se tinha conhecimento da proibição do ato cometido, respondeu que sim. A Defensoria Pública apresentou a defesa requerendo que fosse reconhecida a excludente de ilicitude alegada, com a consequente absolvição do apenado e, subsidiariamente, que a falta não fosse classificada como grave ou ainda a suspensão da punição nos termos do artigo 71 do Decreto 8.897/86. A Comissão entendeu que o interno praticou falta GRAVE e, por unanimidade de seus membros, sugeriu a aplicação de 30 dias de isolamento e suspensão de direitos por igual período, perda de regalias e rebaixamento do índice de aproveitamento para o NEGATIVO por 180 dias. O Diretor resolveu aplicar a sanção sugerida no parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC), com fulcro no artigo 54 da Lei 10.792 /2003. 5. A tutela adotada foi de urgência, sendo discutível, portanto, a alegação de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa ou da individualização da pena. Por outro lado, em que pesem os termos das razões recursais, fato é que a respeito dos fatos que ensejaram a medida cautelar adotada pelo Juiz a quo, o apenado já foi ouvido no procedimento administrativo, em que apresentou sua versão, já aqui destacada, conforme peças juntadas na Execução. No que diz respeito à Defesa Técnica, observa-se que, intimada da decisão ora atacada, manifestou-se nos seguintes termos: "com o fim de evitar preclusão, requer a DP o recebimento da presente manifestação como agravo. Porém, antes, tendo em vista a recaptura do apenado, requeiro a juntada do PD, para fins de análise sobre o interesse recursal e efetivação da defesa técnica". E, nas razões recursais nada menciona acerca de qualquer justificativa para o fato de ter o Réu descumprido as obrigações assumidas ao lhe ser concedida a VPL. 6. No entanto, considerando todos os detalhes já aqui destacados, parece-me suficiente, como medida cautelar, a suspensão da VPL, cabendo ao Juiz a quo, após a manifestação de ambas as partes, decidir sobre a regressão ou não do regime. 7. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para, mantendo a decisão agravada quanto à suspensão da VPL, revogá-la apenas quanto à regressão de regime, devendo outra ser proferida a respeito, em caráter definitivo, após a manifestação das partes.