TJ-AL - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228020000 Atalaia
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUSCITADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA EFETIVAMENTE EXERCIDA AO LONGO DE TODO O PROCESSO. MERO INCONFORMISMO COM AS ESTRATÉGIAS TRAÇADAS PELO CAUSÍDICO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I- A revisão criminal corresponde, por sua natureza, à ação rescisória no âmbito cível, eis que visa reexaminar decisão condenatória com trânsito em julgado proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). Convém lembrar que os limites para a via impugnativa em comento encontram-se delineados no art. 621 do Código de Processo Penal . II Quanto à alegação de violação à ampla defesa, em razão da suposta deficiência da defesa técnica, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento segundo o qual a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Por outro lado, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido. Esse é o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, observa-se que o apenado foi defendido por advogado particular durante todo o curso do processo, não havendo que se falar em ausência de defesa técnica. Para além, é importante registrar que foi dada à Defesa Técnica a oportunidade de participar e de se manifestar ao longo de todos os atos processuais, tendo, inclusive, apresentado resposta à acusação, protocolizado alegações finais, o que evidencia que o requerente não permaneceu desassistido. Assim, o simples fato de o advogado não ter agido conforme as expectativas do réu não implica em deficiência da Defesa, visto que não se pode confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo patrono, pois a técnica escolhida pelo profissional é pessoal, cabendo-lhe traçar as estratégias que entender pertinentes, não cabendo ao julgador deliberar sobre tal, nos termos do entendimento esposado pelo STJ em HC XXXXX/RJ . III- Revisão criminal julgada improcedente. Unânime.