EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA PARA VIAGEM AO EXTERIOR- MENOR - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INFANTE E DE RISCO AO GENITOR - AUTORIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. - O artigo 227 da Constituição da Republica prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" -O Estatuto da Criança e do Adolescente preveem nos artigos 83 e 84 a possibilidade de viagem da criança ao exterior sem a companhia de um dos genitores -Nas viagens internacionais de crianças e adolescentes para outros países na companhia de apenas um dos genitores, desacompanhadas ou acompanhadas por terceiros é exigida uma autorização. A supressão do consentimento de um dos genitores para a viagem internacional deve ser pautada na observância do princípio do melhor interesse do menor -A sistemática adotada pelo diploma processual civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara, impondo ao autor ora apelante o ônus fundamental da prova de seu direito e ao requerido o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil - Ausente a demonstração de que o infante irá fixar residência em Portugal o risco alegado não encontra-se caracterizado -Não há que se falar em prejuízo ao menor ou ao seu genitor, uma vez que a viagem irá favorecer a convivência familiar com avó materna, lazer e cultura, ou seja, visa o melhor interesse do infante.