EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ALVARÁ - SUPRIMENTO JUDICIAL DO CONSENTIMENTO PATERNO - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO RECURSO, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA - REJEITADAS - MÉRITO - VIAGEM DE FILHO MENOR AO EXTERIOR COM FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA - PEDIDO FORMULADO PELA GENITORA - OPOSIÇÃO DO GENITOR - MÃE QUE DETÉM A GUARDA DESDE O NASCIMENTO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Pela dicção do art. 218 , § 4º , do CPC , será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Assim, o recurso de apelação interposto antes da publicação da decisão que julgou os embargos de declaração não pode ser considerado intempestivo, afigurando-se desnecessária a sua ratificação quando não houve qualquer alteração na conclusão da sentença (art. 1.024 , § 5º , CPC )- Não há cerceamento de defesa quando o apelante não demonstra que há utilidade na reabertura da instrução para a produção de outras provas, mormente porque o vasto acervo probatório, trazido pelas partes, esclareceu adequadamente as circunstâncias que permeiam o caso concreto - A eventual procedência da ação de reconhecimento de alienação parental, com mudança da guarda em favor do pai, implicará no retorno da criança ao Brasil para que o genitor possa exercê-la; contudo, não está a ação em epígrafe, que versa sobre autorização judicial de viagem de filho menor ao exterior, a depender do resultado da demanda que discute eventual alienação parental, pelo que deve ser rejeitada a alegada prejudicialidade externa - Nos termos dos arts. 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), a viagem de filho menor ao exterior somente se faz possível quando acompanhado por ambos os pais ou, se estiver na companhia de apenas um deles, mediante autorização expressa do outro; caso contrário, exigir-se-á o suprimento do consen timento paterno pela autoridade judiciária - Deve ser mantida a sentença que, suprindo consentimento paterno, autoriza o filho menor de idade a viajar e a fixar residência, com sua genitora, no exterior, quando as circunstâncias do caso revelam que a mãe, que sempre deteve sua guarda, além de ser a pessoa que lhe é mais próxima, não apresenta risco ou prejuízo à criança, eis que seu melhor interesse estará sendo preservado - Ao fixar de ofício a regulamentação de visitas, permitindo que o filho visite e seja visitado por seu genitor, agiu acertadamente o Magistrado singular, porquanto buscou proteger a relação paterno-filial de uma ruptura sem retorno - Preliminares rejeitadas. Primeira e segunda apelações desprovidas.