Autorização para Viagem de Menor Ao Exterior na Companhia Materna em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10524963001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM AO EXTERIOR - TUTELA DE URGÊNCIA - SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. - Nos termos do artigo 227 da Constituição da Republica , em observância aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, tratando-se de discussão relativa ao menor, o julgador deve se ater ao melhor interesse da criança e do adolescente - Inexistindo nos autos prova contundente capaz de justificar a não concessão da autorização de viagem ao exterior, deve ser mantida a decisão que a deferiu.

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  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20218130134

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    ALVARÁ JUDICIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. MENOR. - Conforme disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente , nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial - No caso de viagem internacional, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Em casos em que um dos pais se recuse ou se encontre impossibilitado de realizar a autorização, esta pode ser substituída por ato judicial, cabendo ao juiz avaliar a viabilidade de sua concessão, de acordo com o melhor interesse do menor.

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA REALIZAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR – AUSENCIA DE MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – RECURSO PROVIDO. Cabível o suprimento do consentimento paterno para que os filhos possam deixar o país na companhia da mãe, quando demonstrado que a medida atenderá o melhor interesse das crianças. (TJMG – 4ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento-1.0461.16.000512-4/001 - Rel. Renato Dresch – Julg. 22.11.2016)

  • TJ-DF - XXXXX20218070013 1433369

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    APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE PASAPORTE E VIAGEM DE MENOR SOB GUARDA AO EXTERIOR. COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO E MATÉRIA PREVISTOS NO ECA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 83 , 84 , 85 E 148 , IV . TODOS DO ECA . CONSENTIMENTO DOS GENITORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação dos autos se amolda àquelas de competência da Justiça da Infância e Juventude, reservada aos pedidos relativos a crianças e adolescentes, em hipóteses de irregularidade, risco ou expostas a ameaças ou violações de direitos, segundo se extrai do previsto nos arts. 98 e 148 do ECA . 2. A Constituição Federal adota o sistema de proteção integral da criança e do adolescente, do qual emanam os princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse (artigo 227 da CR/88 ). 3. A princípio, a concessão de guarda às avós, com quem reside a adolescente, não afastaria o direito da mãe de ser ouvido em ação de suprimento de consentimento da genitora, para viagem ao exterior. Porém, tal norma não é absoluta, porque conforme dispõe o artigo 227 da Constituição da Republica , em observância aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, tratando-se de discussão relativa ao menor, o julgador deve se ater ao melhor interesse da criança e do adolescente. 4. Especificamente no caso em apreço, à luz da interpretação constitucional e do melhor interesse da menor, inexistindo motivos reais e contundentes que desaconselhem a viagem ao exterior, justifica-se a concessão de autorização judicial para que sejam possíveis a emissão de passaporte e a liberação para viagem ao exterior, independentemente da citação e do consentimento materno, sobretudo porque a adolescente possui medida protetiva contra a genitora. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20108090052 GOIANIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR. SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO PATERNO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Conforme disposto nos artigos 83 e 84 da Lei 8.069 /90 ( ECA ), para que uma criança ou adolescente viaje para o exterior, desacompanhada dos pais, ou na companhia de apenas um deles, sem a autorização, expressa, do outro, necessária se faz autorização judicial. Segundo o princípio do melhor interesse do menor, deve-se preservar ao máximo aqueles que se encontram em situação de fragilidade. A criança e o adolescente figuram nesta posição por estarem em processo de formação da personalidade. O menor tem, assim, o direito fundamental de chegar à condição adulta sob as melhores garantias morais e materiais. Deve ser suprida, judicialmente, a declaração de vontade do genitor que, sem apresentar argumento plausível, negue autorização para que o filho viaje em companhia da mãe ao exterior, se preservado o melhor interesse da criança. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70840706001 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ALVARÁ - SUPRIMENTO JUDICIAL DO CONSENTIMENTO PATERNO - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO RECURSO, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA - REJEITADAS - MÉRITO - VIAGEM DE FILHO MENOR AO EXTERIOR COM FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA - PEDIDO FORMULADO PELA GENITORA - OPOSIÇÃO DO GENITOR - MÃE QUE DETÉM A GUARDA DESDE O NASCIMENTO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Pela dicção do art. 218 , § 4º , do CPC , será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Assim, o recurso de apelação interposto antes da publicação da decisão que julgou os embargos de declaração não pode ser considerado intempestivo, afigurando-se desnecessária a sua ratificação quando não houve qualquer alteração na conclusão da sentença (art. 1.024 , § 5º , CPC )- Não há cerceamento de defesa quando o apelante não demonstra que há utilidade na reabertura da instrução para a produção de outras provas, mormente porque o vasto acervo probatório, trazido pelas partes, esclareceu adequadamente as circunstâncias que permeiam o caso concreto - A eventual procedência da ação de reconhecimento de alienação parental, com mudança da guarda em favor do pai, implicará no retorno da criança ao Brasil para que o genitor possa exercê-la; contudo, não está a ação em epígrafe, que versa sobre autorização judicial de viagem de filho menor ao exterior, a depender do resultado da demanda que discute eventual alienação parental, pelo que deve ser rejeitada a alegada prejudicialidade externa - Nos termos dos arts. 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), a viagem de filho menor ao exterior somente se faz possível quando acompanhado por ambos os pais ou, se estiver na companhia de apenas um deles, mediante autorização expressa do outro; caso contrário, exigir-se-á o suprimento do consen timento paterno pela autoridade judiciária - Deve ser mantida a sentença que, suprindo consentimento paterno, autoriza o filho menor de idade a viajar e a fixar residência, com sua genitora, no exterior, quando as circunstâncias do caso revelam que a mãe, que sempre deteve sua guarda, além de ser a pessoa que lhe é mais próxima, não apresenta risco ou prejuízo à criança, eis que seu melhor interesse estará sendo preservado - Ao fixar de ofício a regulamentação de visitas, permitindo que o filho visite e seja visitado por seu genitor, agiu acertadamente o Magistrado singular, porquanto buscou proteger a relação paterno-filial de uma ruptura sem retorno - Preliminares rejeitadas. Primeira e segunda apelações desprovidas.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202200197149

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    APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL EM FACE DE GENITOR DE MENOR IMPÚBERE. IMPROCEDÊNCIA. INDEFINIÇÃO ACERCA DAS DATAS DE EMBARQUES E DESEMBARQUES DA ADOLESCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS AÉREAS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À FINALIDADE DA VIAGEM E O DESTINO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de suprimento de autorização paterna para viagem de menor ao exterior c/c pedido de tutela de urgência. Artigo 1.634 , IV , do Código Civil . 2. De saída, cumpre observar que, diante dos fatos inicialmente narrados pela requerente, o juízo originário se mostra competente para o julgamento da causa apresentada, nos termos do art. 148 , parágrafo único , alínea d do Estatuto da Criança e do Adolescente . 3. No mérito a sentença de improcedência deve ser mantida. Destaca-se que aos detentores do poder familiar compete a tomada de decisões em conjunto para o fim de atender aos interesses dos filhos, sendo exceção o suprimento de autorização de viagem de um dos genitores. Em não havendo consenso, poderá aquele que pretende realizar a viagem buscar o Judiciário para suprimento da negativa do outro genitor. Para tanto, deverá apresentar os documentos indispensáveis ao atendimento do pedido, o que não ocorreu no caso. 4. Isso porque, conforma assinalou o juízo a quo há carência de tal documentação, pois a parte autora sequer logrou demonstrar as datas de embarque e desembarque, bem como a comprovação de emissão das passagens aéreas no nome da infante e de sua genitora. Isto é, verifica-se que a requerente pretende uma autorização genérica para viagem ao exterior, pois não possui destino ou data de viagem. 5. Ademais, a requerente apresenta tese inovadora no recurso ao informar que não haveria apenas a intenção de mero passeio, mas também de intercâmbio, fato que, alteraria a finalidade da viagem, bem como sua duração. 6. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Mantença do julgado. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190082 202200130065

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. MUDANÇA DEFINITIVA DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA PARA O EXTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. Alegação de nulidade da sentença afastada. Advogada tacitamente intimada pelo portal, sendo indiferente a condição de réu preso, in casu, tendo em vista haver advogado constituído nos autos, sendo certo que o recurso foi interposto tempestivamente, não se verificando prejuízo à parte apelante. 2. Suprimento de outorga paterna para viagem de menores. Artigos 83 e 84 , do Estatuto da Criança e do Adolescente . 3. Evidenciada a possibilidade de melhores oportunidades de trabalho no exterior para a genitora, que detém a guarda da criança, a fim de prover condições de vida mais adequadas ao filho. 4. Apelante que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade e não possui convívio com o filho desde os nove meses de idade, não se verificando, ainda, a existência de convivência e laços de afetividade entre a criança e a família paterna. 5. Relatório Psicossocial elaborado pela Equipe Técnica Interdisciplinar Cível (ETIC), deste Tribunal de Justiça, que conclui pela possibilidade de estabelecimento da residência da criança no exterior. 6. Desse modo, entende-se que o melhor interesse da criança, in casu, é o suprimento da autorização paterna para viagem e fixação de residência no exterior. Art. 227 , da CRFB e arts. 1º e 4º , da Lei 8.069 /90. 7. Substancial parecer elaborado pela d. Procuradoria de Justiça no sentido do julgado. Precedentes do TJRJ. 8. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070013 1612001

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    APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO. EMISSÃO DE PASSAPORTE. VIAGEM PARA O EXTERIOR. SITUAÇÃO DE RISCO. DESNECESSIDADE. DOUTRINA DO MELHOR INTERESSE. 1. Compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses afetos às crianças e adolescentes, dentre as quais às relacionadas à autorização para viajar, cuja matéria e procedimento estão definidos no próprio Estatuto. 2. A recusa paterna em autorizar a emissão de passaporte e a realização de viagem internacional gera, em princípio, ameaça aos direitos da criança e do adolescente de locomoção, de lazer, de cultura, etc., a consagrar a competência do juízo da VIJ para apreciar a causa. 3. Não obstante, a doutrina da ?situação irregular?, adotada no antigo Código de Menores , foi superada pela teoria da proteção integral, de modo que compete a VIJ processar e julgar as causas que envolvam interesse da criança e do adolescente, independentemente de estar ou não em situação de abandono ou risco. 4. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20238130000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR - PROCEDIMENTO PREVISTO NO ECA - COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. - A Vara da Infância e Juventude tem competência específica, especializada, com determinação legal em rol taxativo - Não comprovada a alegação de pretensão de fixação de residência no exterior, a competência para a análise do pedido de simples autorização judicial para viagem internacional é do Juízo da Infância e da Juventude, vez que tal pleito está escorado em interesse individual do menor e, portanto, enquadrado no art. 148 , inciso IV , bem como art. 84 , ambos do ECA .

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