Banco do Brasil S/A em Jurisprudência

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  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20158140301

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PASEP . DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL SA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP . MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910 /1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8 , de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26 , de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7 .1976, sob a denominação de PIS -Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS ) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8 /70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751 /2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS -Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8 /1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial XXXXX/PB , sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil ." ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp XXXXX/TO , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198150131

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-98.2019.8.15.0131. Origem: 4ª Vara de Cajazeiras . Relator: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado. Apelante: Diomar Rolim de Sousa . Advogada: Evelly Jamailly Barreto Oliveira . Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. – O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva. – Sabe-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 /1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. – Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08 /1970 e art. 10 , inciso III , do Decreto nº 4.751 /2003. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, unânime.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198152001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr. Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado Processo nº: XXXXX-31.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogados do (a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-S, WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A APELADO: JORGE CAZE FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO . LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. R ESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO . ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo ( REsp nº 1.895.941/TO , rel. Min. Herman Benjamin , DJe 21/09/2023 ), fixou- se as seguintes teses (Tema 1150) : "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP ." D e início , cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP , por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8 /1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC , de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil . Desse modo, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, deixando de acostar memória de cálculos e extrato da conta vinculada desde seu nascedouro, descumprindo o disposto no art. 341 , do CPC , urge, pois, estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o importe de R$ 2.119,19 (dois mil, cento e dezenove reais e dezenove centavos), já sacado em 22/11/2017. Q uanto à elaboração dos cálculos elaborados pelo (a) magistrado (a) , este ponto da sentença merece reforma. Isso porque os cálculos apresentados com a i nicial não podem ser, de logo, acolhidos, se faz endo imperativa a elaboração de cálculos, com oportunização do contraditório e, se necessário, até a determinação de uma perícia contábil durante a fase de liquidação de sentença. No presente caso, malgrado tenha o (a) autor ( a ) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP , não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 1809925

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    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP . MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. CÁLCULOS. MERO ADMINISTRADOR. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute má gestão dos importes depositados na conta do PASEP . Tema 1150 STJ. 2. A condenação à reparação de danos decorrentes da aplicação indevida de juros e correção monetária pressupõe prova da aplicação de índices dissonantes dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS -PASE, pois o Banco do Brasil era mero executor das suas decisões, sem ingerência, portanto, sobre os índices aplicáveis. 3. Deu-se provimento ao recurso do réu. Ficou prejudicado o recurso do autor.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208150181

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-74.2020.8.15.0181 . Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira . Relator: Dr. João Batista Vasconcelos - Juiz convocado. Apelante: João Wanderley de Medeiros . Advogad o : Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque . Apelad o : Banco do Brasil S/A. Advogad a : Giza Helena Coelho . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IM PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA . DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FALTA DE PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS . DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva. – Sabe-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 /1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. – Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08 /1970 e art. 10 , inciso III , do Decreto nº 4.751 /2003. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. – Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil . – Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata , que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial. – Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP , cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373 , I , do CPC . – No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS - PASEP , anexou planilha de cálculos que aplicou índices divergentes dos apontados nas normas de regência do Fundo, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, não se desincumbindo de seu ônus. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito e negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, unânime.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090017 BELA VISTA DE GOIÁS

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    APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS Nº XXXXX-68.2022.8.09.0017 Comarca : BELA VISTA DE GOIÁS Apelante : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CUSTÓDIO SOUZA Apelado : BANCO DO BRASIL S.A. Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA DO PASEP . IRREGULARIDADES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8 /70, compete ao Banco do Brasil a operacionalização do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP ), função que enseja o controle das contas respectivas. Assim, visto que a causa pedir da ação se refere a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta do PASEP de titularizada pelo apelante, flagrante a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação. 2. No caso, não há interesse da União em discussão, pois esta é estabelecida sobre a responsabilidade do Banco do Brasil acerca da administração da conta em que realizados os depósitos do PASEP , sendo de competência da Justiça Estadual as causas cíveis em que a parte é sociedade de economia mista (Súmulas 508 /STF e 42/STJ). Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.

  • TJ-PR - XXXXX20228160000 Curitiba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTA PASEP . IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO. (I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS DE CONTAS DO PASEP OU DECORRENTES DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DESSE FUNDO, AFASTAM A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DESCABIMENTO. SAQUES INDEVIDOS OU NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20198172770

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    6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-65.2019.8.17.2770 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO TEMA XXXXX/STJ. DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO C.C ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR REFERENTE AO PASEP . MÁ GESTÃO DO FUNDO. NÃO APLICAÇÃO DA METODOLOGIA CORRETA PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil . 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. Aplicam-se ao caso em apreço as regras do Código de Defesa do Consumidor , nos termos da súmula nº 297 do STJ, de modo que deve ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova, que passa a ser do demandado, nos termos do art. 6 , VIII , do CDC . 5. Ausência de impugnação especifica dos valores apresentados pela parte autora e, sendo a responsabilidade do demandado pelos seus atos é objetiva como prestador de serviço público, não pode se eximir de restituir o valor devido. 6. A falha na prestação do serviço, com a correta remuneração da conta do PASEP do autor é de responsabilidade do Banco do Brasil e por este motivo deve haver o ressarcimento a parte autora do prejuízo financeiros causado. 7. Recurso a que se dá provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos desta Apelação, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190212 202300131451

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA Nº. 1.150, DO STJ. AMPLA LEGITIMIDADE DO BANCO EM QUESTÕES ENVOLVENDO O PASEP . RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 , V , b , DO CPC . SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO, DEFERIMENTO DE PROVAS E JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013 , § 4º , DO CPC . INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA CAUSA MADURA.

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