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Jurisprudência que cita Banco do Brasil S/A

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260602 SP XXXXX-25.2019.8.26.0602

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    COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CADEIA DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO DEVIDA A LUZ DA SÚMULA 620 DO E. STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, que evidentemente integra o mesmo grupo econômico da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A – tanto, aliás, que ambas as requeridas apresentaram o mesmo recurso de apelação. 2. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º , § 2º , e 51 , IV , do CDC . 3. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP . MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910 /1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8 , de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26 , de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7 .1976, sob a denominação de PIS -Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS ) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8 /70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751 /2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS -Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8 /1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial XXXXX/PB , sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil ." ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp XXXXX/TO , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP , administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP , em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP . V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404 , relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872 , relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77 /STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido.

Modelos que citam Banco do Brasil S/A

  • Ação de obrigação de fazer C/C dano moral - Banco do brasil

    Modelos • 21/09/2016 • Marcos Adorno

    ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico) II – B) DA REPITAÇÃO DO INDÉBITO Com efeito, impõe-se ao Banco do Brasil S/A , pelo fato de ter cobrado quantia indevida , a obrigação de indenizar... DO BRASIL S... advogado “in fine” assinado, (procuração anexa) vem à presença de Vossa excelência propor a seguinte: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA Em face deem face de BANCO

  • Cobrança indevida enviada para e-mail profissional

    Modelos • 20/04/2023 • Augusto Mitchell Carvalho Araújo

    enviados pelo Banco do Brasil S.A. para o endereço de e-mail " augusto@a.com.br "; f) Comprovantes de contato do Autor com o Banco do Brasil S.A. para cessação das cobranças indevidas... Diante dos fatos, o Autor busca a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência das cobranças indevidas por parte do Banco do Brasil S.A. II... DOS FATOS O Autor possui uma conta-corrente junto ao Banco do Brasil S.A., instituição financeira que, em tese, deveria zelar pela segurança e privacidade de seus clientes

  • Danos Morais Cancelamento Indevido de Conta Bancária

    Modelos • 16/09/2020 • Fabricio Marinho

    Imediatamente o requerente ativou sua conta bancária no Banco do Brasil (ora requerido), a pedido da SEJUSP, para o recebimento de salários... embasando-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º , inciso III , 24 , 26 do CDC , art. 319 do CPC , e demais dispositivos aplicáveis propor a presente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de o BANCO DO BRASIL S.A... DO BRASIL S.A. , sociedade de economia mista, CNPJ 00.XXXXX/0001-91, com sede em Brasília/DF, à SAUN Quadra 5, Lote B, Edifício BB, Setor de Autarquias, Asa Norte, Brasília, DF, Brasil, CEP XXXXX-912

Diários Oficiais que citam Banco do Brasil S/A

  • DEOAB 27/11/2023 - Pág. 340 - Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil

    Diários Oficiais • 26/11/2023 • Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil

    e voto, julgar procedente o pedido de providências mediante ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A, pela Procuradoria da OAB/... PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COM PRAZO DE VALIDADE – VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA... Interessada: PREVI–CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DO RIO DE JANEIRO/RJ

  • DEOAB 10/04/2024 - Pág. 110 - Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil

    Diários Oficiais • 09/04/2024 • Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil

    A Segunda Câmara do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás notifica Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A e Banco Santander (Brasil) S.A (Procuradores (as): Camilla... A Segunda Câmara do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Goiás, nos... A Segunda Câmara do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás notifica E. M. M. L. (Procurador (a) Enilza Maria Mendes da Luz Alves – OAB/GO nº 44.807-A) e A. L. S

  • DEOAB 18/12/2023 - Pág. 238 - Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil

    Diários Oficiais • 17/12/2023 • Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil

    Milva Aparecida Pires Ribeiro) - (Atual denominação do banco BPN S.A. (Rpte Legal.: Sr. Ivan Dumont da Silva) - Crefisa Participações e Empreendimentos S.A. (Rpte Legal.: Sr. Jose Roberto Lamacchia.)... Recurso Processo CR 28682/23 - Origem: PD 06R0000022019 – Pelo presente edital ficam os (as) Entidade Recorrente: Banco Crefisa S.A (Rpte Legal.: Sra... § 2º No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada

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