Banco que Emitiu Novo Boleto em Jurisprudência

1.189 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260032 Araçatuba

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO CONTROLE DE SEGURANÇA. VIABILIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO BOLETO COM DADOS DE UM DOS CORRÉUS. BENEFICIÁRIO FINAL QUE SE MOSTROU DIVERSO. PASSIVIDADE DOS RÉUS ANTE A FRAUDE CONSTATADA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. Ação de indenização fundada em golpe do boleto. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconheço a responsabilidade de todos fornecedores réus pelo fato do serviço. O caso revela-se peculiar. O boleto só foi emitido com participação (omissão e falha) dos réus. Falhas em todas atuações. A autora realizou o pagamento do valor de R$ 1.213,87 por meio de um boleto que indicava o Banco Hyundai como beneficiário. Ao que se apurou, se o código de barras não apresentou erros no seu processamento e os dados cadastrais da autora foram precisos, não havia dúvida de que a fraude partiu de pessoa com acesso a esses dados, pelo sistema interno dos réus – Banco Hyundai e Stone Pagamentos. A passividade das instituições financeiras e demais empresas de serviços em golpes dessa modalidade é inadmissível. Incidência da súmula 479 do STJ. E segundo, de maneira solidária, as rés devem responder pelos danos experimentados pelo consumidor. Danos materiais. Ressarcimento do valor pago pela autora em função do boleto falso e dos prejuízos oriundos do refinanciamento que foi obrigada a celebrar. Precedentes da Turma e do TJSP. Dano moral configurado. A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que o boleto referente ao financiamento do seu veículo não havia sido quitado, mesmo após efetuar o pagamento. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora. Ação julgada procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479 , a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14 , § 3º , II , do CDC ) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02 ). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228110003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE LIMINAR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO – PAGAMENTO – MORA DESCARACTERIZADA – CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ATRIBUIÇÃO AO AUTOR – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTIA ADEQUADA – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. O consentimento do Banco credor em receber apenas as parcelas vencidas, inclusive com emissão de boleto para pagamento, descaracteriza a mora e desautoriza o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º do novo CPC ), sendo vedada a conduta contraditória (venire contra factum proprium). Quem motivou o ajuizamento da demanda arca com o ônus da sucumbência (princípio da causalidade). O valor da verba honorária deve ser mantido quando mostrar-se adequado aos requisitos do § 2º , do art. 85 , do CPC .

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20238090137 RIO VERDE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETO FRAUDULENTO. BENEFICIÁRIO QUE NÃO INTEGRAVA O NEGÓCIO JURÍDICO. ENVIO DO BOLETO PELO E-MAIL DA EMPRESA DA EMISSÃO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Aduz a autora que realizou a compra de 1,6kg de gás GLP granel, em 25/01/2023 junto à empresa SUPERGASBRÁS, no valor de R$21.568,00 (vinte e um mil e quinhentos e sessenta e oito reais). Aduz que recebeu e-mail da empresa através do seguinte endereço: comunicaçãocobrança@supergasbras.com.br. Aduz que no e-mail continha a nota fiscal n. 11110 e o boleto emitido pelo Banco Itaú, no valor da dívida com vencimento em 02/02/2023. Ressalta que o mesmo endereço de e-mail que foi utilizado era sempre a forma de comunicação entre fornecedor e consumidor. Assim, realizou o pagamento em 02/02/2023 e apresenta o comprovante de pagamento que, no entanto, constava como beneficiário GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Em seguida, recebeu novo e-mail do mesmo endereço supramencionado com novo boleto, informando aviso de cobrança, desta vez, emitido pelo Banco Bradesco. O autor registrou boletim de ocorrência e pugnou pela abertura de ocorrência na empresa que realizou a cobrança. Pugna, por fim, pela condenação das rés de forma solidária ao ressarcimento do valor pago para a empresa Google, através do boleto Itaú emitido pela empresa Supergasbras, além de pagamento de indenização por danos morais. 2. Contestação ? evento n. 25 pelo Google Brasil Internet Ltda. Aponta que prescinde informar que a Google não emitiu o boleto objeto destes autos, mas tão somente constou como beneficiário do pagamento, fruto de ação praticada exclusivamente por terceiros. 3. Contestação ? evento n. 33 pela Supergasbras Energia Ltda. Aponta inicialmente que não houve envio pela empresa do boleto Itaú, conquanto a empresa não atua com esse banco, e sim, Banco Bradesco. Informa que durante toda tratativa com cliente teve como banco emitente o Banco Bradesco, o que deveria configurar uma desconfiança no autor, assim, aponta que diante da ausência do pagamento inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes. 4. Contestação ? evento n. 34 pelo Itaú. Aduz pela culpa exclusiva do consumidor, pois, realizou pagamento para beneficiário diverso, salienta que é possível que tenha ocorrido uma falha na segurança das máquinas do cedente, que possibilitou a interceptação do e -mail por hackers e aplicação do golpe relatado. 5. Impugnação às contestações ? evento 36. Refuta os argumentos das peças, repisando os da peça inicial, pleiteando pela procedência dos pedidos. 6. Sentença ? evento 38. Proferida pela MM. Juiz de Direito Dra. Lília Maria de Souza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de julgar improcedente o pedido de restituição da quantia de R$21.568,00, e condenou a empresa SUPERGASBRAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), julgou improcedentes os pedidos em relação aos réus Itaú e Google. 7. Recurso inominado ? evento 43 pela empresa SUPERGASBRAS. Reafirma as alegações da contestação, e informa que no dia 30/01/2023 não houve envio pela SUPERGASBRAS de qualquer boleto, principalmente porque não atua com este banco para cobrança nesta frente. Aponta que o envio com boleto correto ocorreu às 11h32min sendo aberto apenas às 13h56min, o que evidenciaria alta possibilidade de fraude devido a problemas nas máquinas operadas pelo recorrido. Preliminarmente aponta pela incompetência do Juizado, pois, a causa demanda uma perícia telemática e digital. No mérito, aduz que a parte ré agiu com extremo descuido, pois, em razão da quantia de pagamento ser alta, deveria adotar o mínimo de precaução para verificar o nome do beneficiário no momento do pagamento. Pugna ainda pelo julgamento procedente do pedido contraposto. 6. Contrarrazões ? evento 46 pela Google Brasil, requer a manutenção da sentença. 7. Contrarrazões ? evento 57 pelo autor Carlos Roberto Leão, também pugna pela manutenção da sentença. 8. Fundamentos do reexame. 8.1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade do recorrente pelo envio de e-mail com boleto proveniente de fraude para o autor, e consequentemente a sua responsabilização quanto ao envio deste boleto. 8.2. No caso em deslinde, analisando os autos verifico que o boleto falso, com beneficiário desconhecido pelas partes, foi enviado através do e-mail da recorrente, no dia 30/01/2023, nele é possível verificar que constam todos os dados e informações detalhadas e idênticas do boleto original. 8.3. Como bem aponta a juíza sentenciante, não se trata de adulteração grosseira, ao contrário, o boleto pago pelo autor possuía os mesmos dados, número da nota fiscal, data de vencimento, processamento todos idênticos ao boleto original, além disso, o recorrente não apresenta provas que neguem a informação do envio do boleto fraudado por seu e-mail institucional. Fato que o autor se descuida e realiza pagamento para terceiro desconhecido como beneficiário, no entanto, não se pode deixar de reconhecer a responsabilidade da empresa recorrente, conquanto, o seu e-mail realizou o envio do boleto fraudulento. 8.4. O reclamado, portanto, não apresenta prova alguma de regularidade; não se desincumbindo, assim, de seu ônus, estampado no teor do art. 373 , II , do Código de Processo Civil . Assim evidenciando a falha na prestação de serviços da reclamada, pois o boleto falsificado foi enviado pelo mesmo remetente do envio do boleto original, qual seja, comunicaçãocobrança@supergasbras.com.br. 8.5. Dessa forma, a culpa pelo ocorrido deve ser imputada ao recorrente, tornando-se responsável pelos danos de natureza moral suportado pela parte autora, já que resta patente que o boleto fraudulento partiu de dentro da empresa, ou em razão de sua segurança deficiente. 8.6. Dessarte, caracterizada a fraude no envio do boleto, merece prosperar a manutenção da sentença quanto a retirada do nome ao autor dos cadastros de inadimplentes. 8.7. Assim, mister se faz a fixação de indenização por danos morais, diante da falha do serviço imputável ao recorrente. Transtornos experimentados pelo postulante que, somados ao abalo sofrido com a violação de sua segurança patrimonial, ultrapassam o limite do tolerável e admissível, afetando-lhe a dignidade pessoal, restando, assim, configurados incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizando o dano moral. 8.8. É cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 8.9. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.10. Portanto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado pelo dano moral, atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pela lesada, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Posto isso, CONHEÇO do Recurso Inominado, DESPROVENDO-O, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20208060043 Barbalha

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GOLPE DO BOLETO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA. BOLETO QUE APARENTAVA REGULARIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de págs. 472-475, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c cobrança e devolução de valores em dobro c/c danos materiais e morais e tutela provisória de urgência para condenar a instituição financeira recorrente a devolver o dobro do valor pago pelo consumidor, em razão de fraude no boleto do pagamento do saldo devedor referente a financiamento de veículo. Em suas razões recursais, a instituição bancária também sustenta que a sentença recorrida merece ser reformada, pois foi vítima, tanto quanto o consumidor, em relação ao golpe por ele sofrido, motivo pelo qual entende que não constam nos autos provas de que tenha cometido qualquer ato ilícito que gere o dever de indenizar. Aplica-se ao presente caso o enunciado da súmula 479 do STJ: ¿[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. Em relação ao ¿golpe do boleto falso¿ e a responsabilidade da instituição financeira, a jurisprudência tem entendido pela ausência de culpa concorrente do autor, diante da aparência de regularidade do boleto, e a configuração de fortuito interno, pois o risco da atividade exercida pela instituição financeira enseja a adoção de medidas de segurança que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sob pena de constatação de falha na prestação do serviço que configura o dever de reparação. Precedentes. Por fim, a instituição financeira requer a revisão dos consectários legais incidentes sobre a repetição fixada, juros de 1% a .m. E correção monetária pelo INPC, para que seja fixada única e exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC/2002 , a partir da fixação da condenação. Como regra, a taxa SELIC não se aplica às condenações de natureza civil. Referida taxa representa a aglutinação dos juros moratórios e da correção monetária, consectários legais que, a depender do tipo de responsabilidade discutida - contratual ou extracontratual - possuem termos iniciais distintos. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

  • TJ-PR - XXXXX20228160136 Pitanga

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA BAIXA DE GRAVAME E INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTE E MORAIS DIANTE DE FRAUDE DE BOLETO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. GOLPE DO BOLETO. FORTUITO INTERNO. APELANTE QUE ENTROU NO SITE DO APELADO E TEVE ACESSO AO NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATO. INTUITO DE QUITAR O FINANCIAMENTO. EM LIGAÇÃO FOI DIRECIONADO PARA WHATSAPP E LHE FOI EMITIDO BOLETO FALSO. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INTERMEDIADORA QUE POSSUEM O DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELO BOLETO FRAUDADO. FALHA NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES. ACESSO AOS DADOS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO INTERMEDIADORA QUE POSSIBILITA A EMISSÃO DE BOLETOS SEM EXIGIR A ORIGEM DO NEGÓCIO. PRECEDENTES. QUITAÇÃO DO CONTRATO VÁLIDA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , § 2º DO CPC . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260079 Botucatu

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGA QUE O BANCO NÃO EXCLUIU O SEU NOME DO ROL DE MAUS PAGADORES E NÃO EMITIU NOVO CARNÊ, DEVENDO A SENTENÇA SER REFORMADA NO TOCANTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER. BUSCA TAMBÉM A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM DUAS VEZES O VALOR DO APONTAMENTO INDEVIDO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. ARGUMENTA QUE CABIA AO PRÓPRIO CONSUMIDOR CONFERIR O BENEFICIÁRIO INDICADO NO BOLETO EM CONFRONTO COM O BENEFICIÁRIO E PAGADOR INDICADO NO MOMENTO DE FINALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO E NÃO FINALIZAR O PAGAMENTO DIANTE DA DIVERGÊNCIA, DE MODO QUE A COBRANÇA RESTA JUSTIFICADA E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO SE JUSTIFICA. SUBSIDIARIAMENTE QUER REDUÇÃO. GOLPE DO BOLETO FALSO OBTIDO POR MEIO DE "WHATSAPP". PROCEDIMENTO SOFISTICADO QUE IMPEDIU A AUTORA CONSUMIDORA DE SE PROTEGER DO ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 479 DE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO NÃO DEMONSTROU AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NEM CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL FIXADO PELO JUÍZO EM R$ 11.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO. VALOR DE R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. O HISTÓRICO DOS ÚLTIMOS CINCO (05) NO BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DEMONSTRA VÁRIOS APONTAMOS EM NOME DA AUTORA, EMBORA EXCLUÍDOS ANTES DA INCLUSÃO PELO BANCO REQUERIDO E OUTROS EXCLUÍDOS POSTERIORMENTE. ANTECEDENTES QUE TISNAM A NARRATIVA DA AUTORA DE QUE FOI EXPOSTA A TERCEIROS COMO SENDO MÁ PAGADORA DE CONTAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PODE SER REVISTA DE OFÍCIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20228160000 Maringá

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALHA NO CÓDIGO DE BARRAS DOS BOLETOS DE NÚMERO 11,12,13 E 15. VARIAS TENTATIVAS DE EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS PARA PAGAMENTO JUNTO AO BANCO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MORA FRAGILIZADA.O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO VEDA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR AFRONTAR OS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE TORNOU INERTE DIANTE DAS TENTATIVAS DE ADIMPLEMENTO DOS BOLETOS.MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260554 Santo André

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. GOLPE DO BOLETO. SERVIÇO DO BANCO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE FALHA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Situação em que a consumidora se viu vítima de golpe do boleto, ao efetuar o pagamento da fatura recebida em sua residência. Autora que formalizou acordo com a instituição financeira responsável pela emissão dos boletos. Prestação de serviços. Instituição financeira que não recebeu (como destinatária) os valores da transação fraudulenta, tampouco emitiu o documento falso. O Banco Mercantil apenas atuou como mero domicilio do pagamento, ou seja, a autora efetuou o pagamento do boleto através de sua conta mantida no Banco Mercantil. Ausência de falha, ainda que o funcionário da ré tenha auxiliado a autora no pagamento do boleto através do caixa eletrônico. O código do boleto era o mesmo indicado no comprovante de pagamento. Ação julgada improcedente em relação ao banco apelado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238110003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PURGAÇÃO DA MORA - NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETIVADA ENTRE AS PARTES - PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE BOLETO EMITIDO PELO BANCO - RECONHECIMENTO – INTENÇÃO DE DAR CONTINUIDADE AO VÍNCULO - PURGA DA MORA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatado o pagamento das parcelas em aberto e a aceitação pelo agente financeiro, que emitiu inclusive boletos, não se justifica a retirada do bem da posse do alienante quando a purgação da mora ocorreu através de negociação administrativa efetivada entre as partes. Destarte, considerando a renegociação e o devido pagamento, de acordo com novo valor e prazo estipulados, não há se falar mais em mora do requerido/agravado, tampouco em necessidade de pagamento integral do débito, conforme defendido pelo banco em suas contrarrazões.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo