EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETO FRAUDULENTO. BENEFICIÁRIO QUE NÃO INTEGRAVA O NEGÓCIO JURÍDICO. ENVIO DO BOLETO PELO E-MAIL DA EMPRESA DA EMISSÃO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Aduz a autora que realizou a compra de 1,6kg de gás GLP granel, em 25/01/2023 junto à empresa SUPERGASBRÁS, no valor de R$21.568,00 (vinte e um mil e quinhentos e sessenta e oito reais). Aduz que recebeu e-mail da empresa através do seguinte endereço: comunicaçãocobrança@supergasbras.com.br. Aduz que no e-mail continha a nota fiscal n. 11110 e o boleto emitido pelo Banco Itaú, no valor da dívida com vencimento em 02/02/2023. Ressalta que o mesmo endereço de e-mail que foi utilizado era sempre a forma de comunicação entre fornecedor e consumidor. Assim, realizou o pagamento em 02/02/2023 e apresenta o comprovante de pagamento que, no entanto, constava como beneficiário GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Em seguida, recebeu novo e-mail do mesmo endereço supramencionado com novo boleto, informando aviso de cobrança, desta vez, emitido pelo Banco Bradesco. O autor registrou boletim de ocorrência e pugnou pela abertura de ocorrência na empresa que realizou a cobrança. Pugna, por fim, pela condenação das rés de forma solidária ao ressarcimento do valor pago para a empresa Google, através do boleto Itaú emitido pela empresa Supergasbras, além de pagamento de indenização por danos morais. 2. Contestação ? evento n. 25 pelo Google Brasil Internet Ltda. Aponta que prescinde informar que a Google não emitiu o boleto objeto destes autos, mas tão somente constou como beneficiário do pagamento, fruto de ação praticada exclusivamente por terceiros. 3. Contestação ? evento n. 33 pela Supergasbras Energia Ltda. Aponta inicialmente que não houve envio pela empresa do boleto Itaú, conquanto a empresa não atua com esse banco, e sim, Banco Bradesco. Informa que durante toda tratativa com cliente teve como banco emitente o Banco Bradesco, o que deveria configurar uma desconfiança no autor, assim, aponta que diante da ausência do pagamento inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes. 4. Contestação ? evento n. 34 pelo Itaú. Aduz pela culpa exclusiva do consumidor, pois, realizou pagamento para beneficiário diverso, salienta que é possível que tenha ocorrido uma falha na segurança das máquinas do cedente, que possibilitou a interceptação do e -mail por hackers e aplicação do golpe relatado. 5. Impugnação às contestações ? evento 36. Refuta os argumentos das peças, repisando os da peça inicial, pleiteando pela procedência dos pedidos. 6. Sentença ? evento 38. Proferida pela MM. Juiz de Direito Dra. Lília Maria de Souza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de julgar improcedente o pedido de restituição da quantia de R$21.568,00, e condenou a empresa SUPERGASBRAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), julgou improcedentes os pedidos em relação aos réus Itaú e Google. 7. Recurso inominado ? evento 43 pela empresa SUPERGASBRAS. Reafirma as alegações da contestação, e informa que no dia 30/01/2023 não houve envio pela SUPERGASBRAS de qualquer boleto, principalmente porque não atua com este banco para cobrança nesta frente. Aponta que o envio com boleto correto ocorreu às 11h32min sendo aberto apenas às 13h56min, o que evidenciaria alta possibilidade de fraude devido a problemas nas máquinas operadas pelo recorrido. Preliminarmente aponta pela incompetência do Juizado, pois, a causa demanda uma perícia telemática e digital. No mérito, aduz que a parte ré agiu com extremo descuido, pois, em razão da quantia de pagamento ser alta, deveria adotar o mínimo de precaução para verificar o nome do beneficiário no momento do pagamento. Pugna ainda pelo julgamento procedente do pedido contraposto. 6. Contrarrazões ? evento 46 pela Google Brasil, requer a manutenção da sentença. 7. Contrarrazões ? evento 57 pelo autor Carlos Roberto Leão, também pugna pela manutenção da sentença. 8. Fundamentos do reexame. 8.1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade do recorrente pelo envio de e-mail com boleto proveniente de fraude para o autor, e consequentemente a sua responsabilização quanto ao envio deste boleto. 8.2. No caso em deslinde, analisando os autos verifico que o boleto falso, com beneficiário desconhecido pelas partes, foi enviado através do e-mail da recorrente, no dia 30/01/2023, nele é possível verificar que constam todos os dados e informações detalhadas e idênticas do boleto original. 8.3. Como bem aponta a juíza sentenciante, não se trata de adulteração grosseira, ao contrário, o boleto pago pelo autor possuía os mesmos dados, número da nota fiscal, data de vencimento, processamento todos idênticos ao boleto original, além disso, o recorrente não apresenta provas que neguem a informação do envio do boleto fraudado por seu e-mail institucional. Fato que o autor se descuida e realiza pagamento para terceiro desconhecido como beneficiário, no entanto, não se pode deixar de reconhecer a responsabilidade da empresa recorrente, conquanto, o seu e-mail realizou o envio do boleto fraudulento. 8.4. O reclamado, portanto, não apresenta prova alguma de regularidade; não se desincumbindo, assim, de seu ônus, estampado no teor do art. 373 , II , do Código de Processo Civil . Assim evidenciando a falha na prestação de serviços da reclamada, pois o boleto falsificado foi enviado pelo mesmo remetente do envio do boleto original, qual seja, comunicaçãocobrança@supergasbras.com.br. 8.5. Dessa forma, a culpa pelo ocorrido deve ser imputada ao recorrente, tornando-se responsável pelos danos de natureza moral suportado pela parte autora, já que resta patente que o boleto fraudulento partiu de dentro da empresa, ou em razão de sua segurança deficiente. 8.6. Dessarte, caracterizada a fraude no envio do boleto, merece prosperar a manutenção da sentença quanto a retirada do nome ao autor dos cadastros de inadimplentes. 8.7. Assim, mister se faz a fixação de indenização por danos morais, diante da falha do serviço imputável ao recorrente. Transtornos experimentados pelo postulante que, somados ao abalo sofrido com a violação de sua segurança patrimonial, ultrapassam o limite do tolerável e admissível, afetando-lhe a dignidade pessoal, restando, assim, configurados incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizando o dano moral. 8.8. É cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 8.9. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.10. Portanto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado pelo dano moral, atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pela lesada, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Posto isso, CONHEÇO do Recurso Inominado, DESPROVENDO-O, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.