Banco que Emitiu Novo Boleto em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-TO - Apelação: APL XXXXX20198270000

    Jurisprudência • 

    APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE BOLETO ADULTERADO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMISSORA DO BOLETO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEBITADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Não há duvidas de que a apelada/autora efetuou o pagamento do boleto fraudulento no Banco do Brasil S/A. Como também não há dúvidas de que o boleto fraudulento foi gerado pelo apelante/BANCO SANTANDER. 2 - Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, as instituições financeiras tem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza. 3 - Ao disponibilizar os serviços bancários, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários. 4 - O apelante/BANCO SANTANDER emitiu um boleto sem tomar as devidas cautelas, incidindo na espécie a S. 479, STJ, a qual estabelece que as instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5 - No que diz respeito ao dano moral, este está devidamente demonstrado, eis que a situação enfrentada pela apelada/autora extrapola o mero aborrecimento, vindo inclusive a frustrar o negócio, como a aquisição de um carro. 6 - Não merece provimento o pleito para redução do quantum indenizatório a título de danos morais, pois o valor fixado na sentença, em R$ 5.000,00 reais, está aquém do fixado em casos semelhantes julgados por esta Corte. 7 - Recurso conhecido e improvido para manter inalterada a sentença. Majoram-se os honorários advocatícios arbitrados originalmente em 10% sobre o valor atualizado da condenação para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Decisão unânime.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160134 Pinhão XXXXX-47.2021.8.16.0134 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE DO BOLETO – AUTOR QUE BUSCOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CONTRAÍDO COM O BANCO PAN – FALHA NO SISTEMA DO BANCO QUE PERMITIU QUE O AUTOR FOSSE VÍTIMA DE FRAUDE, UMA VEZ QUE ACREDITOU ESTAR EM CONTATO COM ATENDENTE DO BANCO – FALHA QUE TEVE ORIGEM NO SITE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE REDIRECIONOU O CLIENTE AO GOLPISTA, QUE EMITIU BOLETO FALSO PARA PAGAMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO, COM FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO E DEVIDA REPETIÇÃO DOS VALORES – DEMAIS REQUERIDOS, CONTUDO, QUE NÃO POSSUEM RESPONSABILIDADE PELA FALHA OCORRIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-47.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 18.07.2022)

  • TJ-DF - XXXXX20178070016 DF XXXXX-67.2017.8.07.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSALIDADE. COBRANÇA ATRAVÉS DE TÍTULO BANCÁRIO. FRAUDE NO BOLETO EMITIDO PELA PRÓPRIA CREDORA. ADULTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. CULPA DO EMISSOR. DEVER DE OFERECER SEGURANÇA NA MODALIDADE DE PAGAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DA FALHA. INÉRCIA DA RÉ EM SANAR A FALHA. DANO MATERIAL EXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora não se aplique o CDC aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão (Enunciado da Súmula nº 608 do Colendo STJ), mister a observância dos princípios que norteiam o Direito Civil, mormente o princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil ). 2. Incumbe à ré o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No entanto ela limitou-se apenas a sustentar a regularidade da prestação do serviço, a responsabilidade de terceiros e a inexistência de danos causados. 3. Restou demonstrado que a recorrente foi vítima de fraude na geração dos boletos bancários, que foram emitidos através do site da própria ré com código de barras adulterado (Id. 4.508.293). Os boletos bancários, apresentavam o logotipo, nome e o número do banco corretamente (Banco do Brasil / 001-9), bem como os demais dados estavam corretos, inclusive valores e nome do beneficiário (Geap - Autogestão em Saúde). 4. A autora, sendo beneficiária da ré há mais de 15 (quinze) anos, emitiu os boletos através do sistema de emissão de 2ª via de boletos disponibilizado no sítio da ré na Internet, como de costume. Uma vez cobrada e alertada acerca da ausência de baixa dos respectivos pagamentos efetuados através dos boletos fraudados, procurou imediatamente a ré apresentado os comprovantes de pagamento, e requisitando providências. Advertida acerca da possível fraude, dirigiu-se incontinenti à Delegacia Policial onde efetuou o registro de Ocorrência Policial (Id. 4.508.594), requerendo a apuração criminal dos fatos. 5. Paralelamente, a fim de evitar o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, a autora solicitou à ré a emissão de novos boletos para efetuar o pagamento das parcelas que constavam em aberto. A ré mesmo já ciente do ocorrido (pagamento do boleto sem a respectiva baixa e cujos valores foram direcionados a banco diverso - Banco Santander), emitiu novos boletos que, contudo, também estavam com o código de barras adulterado/fraudado. A autora pagou esses novos boletos emitidos; todavia, mesmo após o pagamento, as respectivas quantias ainda continuaram em aberto no sistema de cobrança da ré que insistiu no reiterado envio de cartas de cobranças e nas ameaças de cancelamento do plano de saúde. A autora diligenciou e reiterou as requisições administrativas de esclarecimentos e providências perante a ré e aditou a ocorrência policial noticiando os novos fatos. Assim, diante da inércia da ré em solucionar a questão e, temendo ter o seu plano de saúde cancelado, a autora parcelou o débito em aberto, pois não tinha mais recursos para pagamento à vista, eis que já havia pago as mensalidades duas vezes através dos boletos fraudados, sem que tais pagamentos fossem baixados. 6. Com efeito, não se pode exigir que o beneficiário identifique fraudes que exigem conhecimentos técnicos mais aprofundados. Além do mais, é imperdoável que a ré, uma vez já informada da fraude, não adote as providências pertinentes e ainda emita novo boleto fraudado, gerando novo prejuízo a beneficiária do plano de saúde, parte vulnerável na relação, que não concorreu para a falha e agiu de boa-fé. 7. Ademais, a tese defensiva de responsabilidade exclusiva de terceiros ou caso de força maior, cai por terra; pois a ré teve ciência da fraude e não adotou providências eficientes para evitar que voltasse a ocorrer; tanto é que novos boletos voltaram a ser emitidos com os códigos de barras fraudados/adulterados, gerando ainda mais prejuízo à autora. O que caracteriza grave falha no serviço disponibilizado. Na hipótese de fraude na emissão de boleto, a culpa geralmente recai no emissor do boleto. Anoto que no caso em análise os boletos foram emitidos através do próprio site da ré, que por sua vez tem a obrigação de oferecer a segurança na prestação do serviço, respondendo pelas intercorrências, vulnerabilidades, erros e falhas existentes no sistema disponibilizado, sendo irrelevante no presente caso determinar se as falhas foram aproveitadas por terceiros (fraudadores) mal intencionados, sendo suficiente demonstrar a existência das falhas; o que atrai a responsabilização da ré e a sua obrigação de reparar os danos materiais existentes. 8. Danos morais. As falhas e a incúria da ré em adotar providências eficazes na solução da questão bem como o menoscabo com a beneficiária, as ameaças e cobranças indevidas, causaram enormes transtornos à autora, o que redundou em verdadeira via crucis desta na esfera administrativa junto a ré e as instituições bancárias, e também na esfera policial; sem contar que, diante da ameaça de ficar sem a cobertura médico-hospitalar contratada, teve de arrumar recursos financeiros para quitar, por mais de uma vez, as mensalidades que já haviam sido pagas através dos boletos fraudados emitidos pela ré e que mesmo assim constavam em aberto, em face da fraude. A situação delineada causou perturbação da tranquilidade e suplantou os meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, passando a violar os direitos da personalidade da autora, gerando desta forma a obrigação de indenização pelos danos morais. 9. Precedentes na Turma: (Acórdão nº 1.078.397, Proc.: XXXXX-92.2017.8.07.0016 , Caso: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária e Banco Pan versus Maria Auxiliadora Benevides Montenegro; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 06/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão nº 1.054.802, Proc.: XXXXX-48.2017.8.07.0009 , Caso: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A versus Lázara de Oliveira Moraes, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10. Em relação ao valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),tenho que atendeu ao grau de culpa e o procedimento do ofensor, bem como a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. 11. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099 /95. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20172977001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. ACORDO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. AJUSTE FIRMADO POR ESTELIONATÁRIO. GOLPE DO BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO EMITENTE DO BOLETO FRAUDADO POR TERCEIRO. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Pela teoria da asserção, o banco que recebeu quantia paga por meio de boleto falso, compensando-a em favor de seu cliente, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos movida pelo consumidor. II- A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por ato causado por terceiro, em fortuito externo. III- Comprovado que o mutuário, em contato telefônico com terceiro que se passou por funcionário da mutuante, aceitou acordo pelo qual recebeu e pagou boleto a fim de quitar o débito do financiamento, evidente está o fortuito externo, pois a mutuante não contribuiu com a fraude, inexistindo prova de que seu banco de dados foi utilizado pelo estelionatário. IV- Já o banco emitente do boleto comete falha na prestação de serviço ao aceitar receber, em sua Câmara de Compensação, um boleto sem indicação do sacador, compensando o valor pago através do documento em favor de pessoa física cliente sua. V- Evidenciada a responsabilidade civil do banco emitente do boleto fraudado por terceiro, pela insegurança dos dados nele contidos, cabe-lhe a devolução do valor pago pelo consumidor, com atualização monetária e juros moratórios, ambos contados do evento danoso. VI- Meros aborrecimentos não implicam em dano moral indenizável. VII- Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-TO - Apelação: APL XXXXX20198270000

    Jurisprudência • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO MORAL - NÃO EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DE CONSÓRCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA EMISSÃO DO DOCUMENTO E CONDENAÇÃO MORAL - APELO BANCO - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM - IRRESIGNAÇÃO SOMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO MORAL E HONORÁRIA - RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO PERPETRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 85 , § 2º , CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ART. 85 , § 11º , CPC - MAIS 2% SOBRE A CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer a reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o Apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2- De rigor o reconhecimento de que o Apelante reconheceu o equívoco perpetrado com relação ao autor, ora recorrido, eis que não emitiu o boleto de pagamento na forma correta. Pois, concordando o Banco com o equívoco perpetrado, na forma sentenciada, resta clara a conclusão de que o recorrente reconhece a ilicitude de sua atuação, ensejadora do dever de indenizar. 3- Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, não se havendo falar na necessidade de comprovação de culpa, na forma do artigo 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor . Havendo dano, conduta e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, há o dever de indenizar. 4- Quanto ao valor arbitrado pelo Douto Juízo da instância singela, entendo não haver motivação para a diminuição de tal indenização moral. É entendimento pacífico na jurisprudência e junto ao Superior Tribunal de Justiça que a reparação dos danos morais causados deve ser fixada em montante razoável, que coíba práticas reiteradas por parte do ofensor, e de outra parte, não ensejem enriquecimento sem causa ao ofendido, observando-se rigorosamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5- Não merece acolhimento o pedido de redução da condenação em verba honorária, considerando que o arbitramento encontra-se de acordo ao disposto no artigo 85 , § 2º , do CPC . 6- Por oportuno, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil , honorários recursais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 7- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190028

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, a instituição financeira tem responsabilidade objetiva, uma vez que é seu dever a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza, haja vista que sua atividade naturalmente é arriscada, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil . Aliás, no presente caso, como o boleto falso foi emitido por meio do atendimento do apelante, essa é responsável pelo ocorrido, visto que seu ambiente virtual deveria ser um espaço seguro e cercado dos cuidados necessários para que a autora não fosse penalizada. 2. Não houve precaução nas atividades da instituição bancária, que pelo risco da atividade, deveria ter meios necessários para evitar este tipo de ocorrência em seus atendimentos aos clientes. 3. Compulsando os autos, é possível identificar o comprovante de pagamento do boleto de quitação feito pela seguradora da apelada, evidenciando do cumprimento da obrigação contratualmente imposta. 4. Ante a verificação dos pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade objetiva - nexo causal, evidencia-se a possibilidade de responsabilização da apelante, notadamente em razão da falha na prestação de serviços. 5. Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 6. Não se pode olvidar do sentimento de apreensão e impotência da demandante, que foi compelida a buscar judicialmente a solução. 7. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, se adequando ao caso concreto. Recurso ao qual se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260007 SP XXXXX-57.2018.8.26.0007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação – Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Sentença de procedência – Apelo da ré – Após a propositura da ação, mas, antes do cumprimento da liminar de apreensão do veículo e citação da ré, o banco autor encaminhou à devedora novos boletos pelos quais facultou-lhe oportunidade para pagamento das parcelas em atraso, mais especificamente aquelas referidas na inicial. Ré quitou o primeiro boleto, referente à cobrança conjunta das parcelas 28 e 29, que lhe foi encaminhado pelo autor após o ajuizamento da ação. De fato, em que pese um dos comprovantes não estar totalmente legível, o autor nada alegou em sentido contrário. Ademais, no mês imediatamente subsequente emitiu novo boleto para pagamento da parcela 30, sem qualquer ressalva acerca de débitos pretéritos em aberto, roborando, via de consequência, a alegação de quitação defendida pela suplicada. – Mora descaracterizada. Todavia, não obstante pagos os novos boletos emitidos, o veículo foi apreendido. A atitude do banco autor, consistente em negociar o débito com a ré e, concomitantemente, permitir que o veículo fosse apreendido, nada mais fez do que dar conta de sua desorganização e falta de comunicação existente entre seus setores. Outrossim, tal comportamento feriu o princípio da boa-fé objetiva. Com efeito, a boa-fé atua como modelo de comportamento, que impõe deveres acessórios de conduta aos sujeitos da relação contratual, deveres esses, que não foram observados pelo autor. Realmente, a expectativa da ré, ao cumprir a obrigação que lhe foi imposta, mediante o pagamento dos novos boletos expedidos pelo autor, era o de manter-se na posse do bem e evitar a busca e apreensão. A expectativa foi frustrada em virtude de manifesta desídia do banco autor. Destarte, uma vez efetuados os pagamentos, pela ré/apelante, dos novos boletos emitidos voluntariamente pelo autor/apelado, dentro da data aprazada, de rigor o reconhecimento da desconstituição da mora e, derradeiramente, da perda superveniente do interesse de agir do autor. Outrossim, de rigor a restituição do veículo à ré. No entanto, não havendo como restituir o veículo à suplicada, de rigor a condenação do banco autor a ressarcir a ré pela perda do bem, pagando-lhe o valor equivalente do automóvel com base na Tabela Fipe vigente à época de eventual alienação, corrigido, desde então, e acrescido de juros de mora contados da citação, descontando-se as parcelas em aberto, cujo montante deverá ser aferido em sede de cumprimento de sentença. – Inaplicável, todavia, o disposto no 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911 /69, à espécie, à mingua de notícia nos autos acerca da venda do bem. – Ônus da sucumbência – Princípio da causalidade – Dúvida não há de que a ré deu causa ao ajuizamento desta ação, em face da inadimplência contratual por ocasião da propositura da ação, situação que restou modificada em virtude da desconstituição da mora, no curso da lide. Destarte, deverá a suplicada arcar com o ônus da sucumbência, observada, no entanto, a gratuidade da justiça, da qual é beneficiária. – Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070016 1118835

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSALIDADE. COBRANÇA ATRAVÉS DE TÍTULO BANCÁRIO. FRAUDE NO BOLETO EMITIDO PELA PRÓPRIA CREDORA. ADULTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. CULPA DO EMISSOR. DEVER DE OFERECER SEGURANÇA NA MODALIDADE DE PAGAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DA FALHA. INÉRCIA DA RÉ EM SANAR A FALHA. DANO MATERIAL EXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora não se aplique o CDC aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão (Enunciado da Súmula nº 608 do Colendo STJ), mister a observância dos princípios que norteiam o Direito Civil, mormente o princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil ). 2. Incumbe à ré o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No entanto ela limitou-se apenas a sustentar a regularidade da prestação do serviço, a responsabilidade de terceiros e a inexistência de danos causados. 3. Restou demonstrado que a recorrente foi vítima de fraude na geração dos boletos bancários, que foram emitidos através do site da própria ré com código de barras adulterado (Id. 4.508.293). Os boletos bancários, apresentavam o logotipo, nome e o número do banco corretamente (Banco do Brasil / 001-9), bem como os demais dados estavam corretos, inclusive valores e nome do beneficiário (Geap - Autogestão em Saúde). 4. A autora, sendo beneficiária da ré há mais de 15 (quinze) anos, emitiu os boletos através do sistema de emissão de 2ª via de boletos disponibilizado no sítio da ré na Internet, como de costume. Uma vez cobrada e alertada acerca da ausência de baixa dos respectivos pagamentos efetuados através dos boletos fraudados, procurou imediatamente a ré apresentado os comprovantes de pagamento, e requisitando providências. Advertida acerca da possível fraude, dirigiu-se incontinenti à Delegacia Policial onde efetuou o registro de Ocorrência Policial (Id. 4.508.594), requerendo a apuração criminal dos fatos. 5. Paralelamente, a fim de evitar o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, a autora solicitou à ré a emissão de novos boletos para efetuar o pagamento das parcelas que constavam em aberto. A ré mesmo já ciente do ocorrido (pagamento do boleto sem a respectiva baixa e cujos valores foram direcionados a banco diverso - Banco Santander), emitiu novos boletos que, contudo, também estavam com o código de barras adulterado/fraudado. A autora pagou esses novos boletos emitidos; todavia, mesmo após o pagamento, as respectivas quantias ainda continuaram em aberto no sistema de cobrança da ré que insistiu no reiterado envio de cartas de cobranças e nas ameaças de cancelamento do plano de saúde. A autora diligenciou e reiterou as requisições administrativas de esclarecimentos e providências perante a ré e aditou a ocorrência policial noticiando os novos fatos. Assim, diante da inércia da ré em solucionar a questão e, temendo ter o seu plano de saúde cancelado, a autora parcelou o débito em aberto, pois não tinha mais recursos para pagamento à vista, eis que já havia pago as mensalidades duas vezes através dos boletos fraudados, sem que tais pagamentos fossem baixados. 6. Com efeito, não se pode exigir que o beneficiário identifique fraudes que exigem conhecimentos técnicos mais aprofundados. Além do mais, é imperdoável que a ré, uma vez já informada da fraude, não adote as providências pertinentes e ainda emita novo boleto fraudado, gerando novo prejuízo a beneficiária do plano de saúde, parte vulnerável na relação, que não concorreu para a falha e agiu de boa-fé. 7. Ademais, a tese defensiva de responsabilidade exclusiva de terceiros ou caso de força maior, cai por terra; pois a ré teve ciência da fraude e não adotou providências eficientes para evitar que voltasse a ocorrer; tanto é que novos boletos voltaram a ser emitidos com os códigos de barras fraudados/adulterados, gerando ainda mais prejuízo à autora. O que caracteriza grave falha no serviço disponibilizado. Na hipótese de fraude na emissão de boleto, a culpa geralmente recai no emissor do boleto. Anoto que no caso em análise os boletos foram emitidos através do próprio site da ré, que por sua vez tem a obrigação de oferecer a segurança na prestação do serviço, respondendo pelas intercorrências, vulnerabilidades, erros e falhas existentes no sistema disponibilizado, sendo irrelevante no presente caso determinar se as falhas foram aproveitadas por terceiros (fraudadores) mal intencionados, sendo suficiente demonstrar a existência das falhas; o que atrai a responsabilização da ré e a sua obrigação de reparar os danos materiais existentes. 8. Danos morais. As falhas e a incúria da ré em adotar providências eficazes na solução da questão bem como o menoscabo com a beneficiária, as ameaças e cobranças indevidas, causaram enormes transtornos à autora, o que redundou em verdadeira via crucis desta na esfera administrativa junto a ré e as instituições bancárias, e também na esfera policial; sem contar que, diante da ameaça de ficar sem a cobertura médico-hospitalar contratada, teve de arrumar recursos financeiros para quitar, por mais de uma vez, as mensalidades que já haviam sido pagas através dos boletos fraudados emitidos pela ré e que mesmo assim constavam em aberto, em face da fraude. A situação delineada causou perturbação da tranquilidade e suplantou os meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, passando a violar os direitos da personalidade da autora, gerando desta forma a obrigação de indenização pelos danos morais. 9. Precedentes na Turma: (Acórdão nº 1.078.397, Proc.: XXXXX-92.2017.8.07.0016 , Caso: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária e Banco Pan versus Maria Auxiliadora Benevides Montenegro ; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 06/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão nº 1.054.802, Proc.: XXXXX-48.2017.8.07.0009 , Caso: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A versus Lázara de Oliveira Moraes , Relator: JOÃO FISCHER , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10. Em relação ao valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),tenho que atendeu ao grau de culpa e o procedimento do ofensor, bem como a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. 11. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099 /95. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260008 SP XXXXX-42.2021.8.26.0008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSÓRCIO – Ação de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Alegação de que o boleto para pagamento de parcela do consórcio foi emitido de forma fraudulenta – Parcial procedência - Pagamento creditado em conta de terceiro mantida no mesmo banco que emitiu o boleto - Fraude no boleto bancário – Falha no dever de segurança da requerida, que emitiu o boleto fraudado - Sentença mantida - Recurso desprovido.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) XXXXX20184013700

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUANTO A PEDIDO FORMULADO EM FACE DA REQUERIDA NATURA COSMÉTICOS S/A. BOLETO PAGO E NÃO COMPENSADO. SEVERAS REPERCUSSÕES SOBRE A REGULARIDADE DA AUTORA PERANTE RELAÇÃO CONTRATUAL COM EMPRESA FORNECEDORA DE BENS PARA VENDA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 , § 3º , II , CDC . DANOS MORAIS VERIFICADOS. CONDENAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido inicial: Trata-se de ação em que LÚCELIA MARIA MAIA DE SOUSA requer a condenação de inexistência de débito junto a NATURA COSMÉSTICOS S/A e, contra esta e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF, pagamento de danos morais, ante suposto erro no pagamento de boleto bancário, não compensado em favor da credora. 2. Recurso inominado interposto pela Parte Autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de responsabilidade das requeridas. A recorrente argumenta, em suas razões recursais, que "na data de vencimento efetivou o pagamento do boleto respectivo a sua caixa de produtos e que dias após ter tido ciência por parte da loteria que houve um erro no código de barras, comunicou a mesma, porém nada fez, continuando a cobrar pelo valor da caixa juntamente com a incidência de juros e multas, como se a mesma não tivesse efetivado o pagamento no prazo devido, o que é um erro, pois a culpa da compensação não foi por sua desídia.Ora nobres julgadores, não é justo que a autora venha pagar um boleto cujo valor incida juros e multa, já que não deu causa a situação, pois a época efetivou o pagamento do boleto dentro do prazo e a compensação não se efetivou por erro do sistema da lotérica". Requer, portanto, a reforma do julgado. 3. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (arquivo registrado em 16/08/2019). 4. Preliminarmente, de ofício, é forçoso reconhecer-se a ausência de competência da Justiça Federal para apreciar o pedido formulado em face da requerida NATURA COSMÉSTICOS S/A. Veja-se que o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal está fundado em responsabilidade derivada de alegada falha na prestação de serviço de natureza consumerista, não diretamente relacionado à responsabilidade atribuída à requerida NATURA COSMÉSTICOS S/A, de natureza civil; destarte, inexiste relação jurídica entre as partes requeridas que justifique a formação de litisconsórcio necessário fundado em conexão entre os pedidos, de modo a atrair a competência da Justiça Federal pela presença da empresa pública Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal . 4.1. Assim sendo, afirma-se que promovida nos autos cumulação indevida de pedidos, diante da regra de repartição de competência jurisdicional em razão da pessoa, de natureza absoluta; por conseguinte, há óbice processual-constitucional intransponível ao exame, por este Juízo, do pedido formulado em face de NATURA COSMÉSTICOS S/A. Nesse sentido, precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. SÚMULA Nº 170 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Os agravados intermediaram a venda de veículos de propriedade da agravada, Empresa da qual o segundo agravado é ex-empregado;entretanto, não efetuaram o repasse do percentual ajustado pelas referidas vendas, o que ensejou a propositura da ação de indenização por danos patrimoniais e morais, objetivando ser ressarcida dos prejuízos experimentados.2. Considerando o pedido formulado e sua causa de pedir, fica clara a cumulação indevida de pedidos: um dirigido contra empresa e pessoa física sem vínculo empregatício com a autora; outro, ao ex-empregado da sociedade comercial.3. Em casos que tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Juízo para quem inicialmente o feito foi distribuído deve processá-lo e julgá-lo nos limites de sua competência, nos exatos termos da Súmula nº 170 do STJ.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido.( AgRg no CC XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015) (grifado).PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO.TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF.1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013.2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito.3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão.4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC .5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. 6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito. 7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda.( CC XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013) (grifado).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS VINCULADAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E FORNECIMENTO DE GUIA DE LEVANTAMENTO. CAIXA ECONÔMICA E O ESTADO DE MINAS GERAIS NO POLO PASSIVO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APROVEITAMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PEDIDO DEDUZIDO EM FACE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na hipótese dos autos, embora os pedidos iniciais sejam inacumuláveis, em razão da incompetência absoluta do juízo de origem para conhecer de ambos ( CPC/73 , art. 292 , § 1º , II ), há de se apreciar e julgar a demanda referente à recomposição dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, para a qual a Justiça Federal é competente, nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal . II - Apelação parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à origem, para fins de apreciação e julgamento de mérito oportuno quanto ao pedido de recomposição do saldo das contas vinculadas ao FGTS.( AC XXXXX-58.2004.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/10/2017 PAG.) (grifado).RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. UNIÃO. RECEITA FEDERAL. BANCO DO BRASIL S.A. CORRENTISTA. HOMONÍMIA. FATO DE CONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). USO INDEVIDO POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA SERASA. ABERTURA DE CONTAS EM NOME DE CLIENTE COM O MESMO CPF DO DEMANDANTE. CÚMULO DE DEMANDAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CAUSA EM QUE É PARTE O BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES. EVENTUAL CONEXÃO NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. No caso, houve cumulação de demandas em face da União e do Banco do Brasil, tendo a sentença condenado a União à reparação do dano moral e julgado improcedente o pedido em relação ao Banco do Brasil, reconhecendo a falta de comprovação de conduta ilícita praticada pela instituição financeira. 2. Nos termos do artigo 292 , parágrafo primeiro, inciso II, do CPC , só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles. Na espécie dos autos, a parte autora cumulou duas demandas em face de dois réus diferentes, não havendo responsabilidade solidária ou litisconsórcio passivo necessário de forma a incluir parte não prevista no artigo 109 , inciso I da Constituição Federal . 3. A conexão originada de mera afinidade de questões de fato não prorroga competência absoluta, não se podendo reunir ações, se para uma delas há incompetência absoluta do juízo. 4. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar demanda em face do Banco do Brasil, a sentença deve ser anulada, de ofício, na parte em que decidiu o pedido a esse respeito. 5. Correta a sentença que impôs à União a reparação do dano moral a que foi submetido o autor, em decorrência da indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos motivada pela emissão de cheques sem fundos efetivada por terceiro, homônimo, ao qual foi concedido o mesmo número de CPF do demandante. 6. O valor da indenização arbitrado em primeira instância no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido por estar em sintonia com a realidade dos fatos e em harmonia com precedentes desta Sexta Turma. 6. Sentença anulada parcialmente em face da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento de demanda em que figure como parte o Banco do Brasil. 7. Apelação do autor prejudicada em relação ao pedido formulado em face do Banco do Brasil e não provida no tocante à majoração do valor da indenização. 8. Apelo da União desprovido. ( AC XXXXX-08.2008.4.01.4000 , JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 1519.) (grifado).4.2. Com efeito, deixa-se de conhecer do Recurso Inominado, no atinente ao pedido formulado em face de NATURA COSMÉSTICOS S/A, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal, conforme fundamentos explicitados. 5. Passa-se, então, ao julgamento do pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal. 5.1. Nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor , em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira, razão pela qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, afastando-se o dever de reparar o dano apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal (ADIn XXXXX/DF, Súmula 297 , STJ). 5.2. Trecho em que o Ilustre autor João Batista de Almeida discorre acerca da vulnerabilidade do consumidor: É facilmente reconhecível que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo. A começar pela própria definição de que consumidores são 'os que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes'. Para satisfazer suas necessidades de consumo, é inevitável que ele compareça ao mercado e, nessas ocasiões, submeta-se às condições que lhe são impostas pela outra parte, o fornecedor . 5.3. Para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessário identificar-se a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado. 5.4. Quanto à inversão do ônus da prova, destaca-se que o magistrado possui ampla liberdade no momento da apreciação dos requisitos legais para deferir ou não a medida, conforme dispõe o art. 6º , do CDC . Assim, caso conclua pela ausência dos requisitos (verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência), indeferirá a inversão. 6. Caso Concreto: 6.1. No caso em apreço, a recorrente sustenta que, no dia 18/04/2017, realizou o pagamento de um boleto bancário emitido pelo Banco Bradesco, no valor de R$ 330,71 (trezentos e trinta reais e setenta e um centavos), contudo, em face de um 'erro de digitação', pelo correspondente lotérico da Caixa Econômica Federal, não ocorreu a respectiva compensação à credora (NATURA COSMÉTICOS S/A). A recorrente aduz que só tomou conhecimento do fato após sucessivas cobranças realizadas pela credora, quando, então, procurou a casa lotérica e fora informada que, devido a um 'erro na emissão do boleto', relacionado ao código de barras, não fora realizado o efetivo pagamento, motivo pelo qual o valor correspondente lhe teria sido devolvido em 02/02/2018. 6.2. Pois bem, o acervo probatório incluso nos autos evidencia que, apesar de devidamente apresentado para pagamento pela autora e da emissão do respectivo recibo pela lotérica, não houve a efetiva quitação do boleto, o que ensejou, por óbvio, o não reconhecimento do pagamento junto ao banco emissor. Veja-se que, nada obstante a correspondência do valor e data de vencimento, a numeração do código de barras consignada no recibo respectivo não corresponde àquela anotada no boleto apresentado, porém, o banco recebedor emitiu e entregou o competente recibo de pagamento à Autora, que, por sua vez, plasmada na boa-fé, e como exigido do comportamento comum diante do contexto, reputou realizada a operação e quitado o pagamento. 6.3. Para consubstanciar a responsabilidade civil, como já dito, imprescindível identificar-se a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso sob exame. A recorrida Caixa Econômica Federal, no contexto da prestação de serviços bancários, recebeu da Recorrente quantia em dinheiro suficiente para a quitação de boleto apresentado, tendo-lhe entregue o respectivo comprovante de pagamento, sem que, no entanto, tenha efetivamente realizado a operação. Desta feita, é fato incontroverso a falha da prestação do serviço, uma vez que a própria CEF reconheceu a falha no serviço, tendo, inclusive, oferecido estorno do valor pago pela Recorrente. Na mesma senda, resta configurada a responsabilidade da empresa pública, que não demonstrou nos autos a alegada culpa do banco emissor, não sendo possível aplicar em seu favor a excludente da culpa exclusiva de terceiros, preconizada no art. 14 , § 3º , II , CDC . 6.3.1. Em reforço a este ponto, relevante mencionar que a tese defensiva pauta-se no alegado erro quanto à emissão do boleto, o que, segundo a CEF, poderia ser demonstrado a partir da mera leitura dos códigos de barras, do boleto e do comprovante de pagamento, díspares que são. Com efeito, o comprovante entregue à autora possui código diferente do lançado no boleto, todavia, pelo que se conclui, foi gerado, presumindo-se que ocasionara uma quitação. Aqui, trabalhando-se no campo das possibilidades, pode-se supor, inclusive, a entrega equivocada de um comprovante de pagamento. De todo modo, a cautela a respeito deve ser maior por parte daquele presta um serviço, no se inclui mesmo a necessidade de verificação da higidez do que está sendo entregue ao consumidor. No que pertine à participação do banco Bradesco em todo imbróglio, caberia à CEF carrear ao processo elemento idôneo sobre o que afirmou, o que não se verifica. 7. Haja vista a falha na prestação de serviços, advinda do não pagamento do boleto, visualizam-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam culpa, dano e nexo causal, cabendo reparação pecuniária, lastreada em prudente critério de avaliação dos fatos. Não há qualquer dúvida de que a ausência da efetiva compensação do boleto frustrou expectativas legítimas, estas advindas de uma relação contratual mantida com terceira empresa, considerando-se razoável a condenação da demandada em danos morais. O defeito na prestação de um serviço considerado seguro por aceitação social, sem dúvidas, fez gerar na autora sentimento de séria insatisfação e de impotência. No caso em comento, a Recorrente deixou de receber mercadorias no contexto de seu trabalho de revendedora autônoma, passando a ser cobrada sucessivamente pela empresa credora. Frise-se, também, que o dano merece ser reparado no intento de que a CEF aprimore a prestação dos serviços que oferece ao público. 8. Como se vê, no caso concreto, a reparação por dano moral possui duplo sentido, compensar o plexo de sentimentos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços e prevenir a ocorrência de novos eventos danosos. Assim, na quantificação do dano moral devem ser verificadas as circunstâncias e consequências do caso, já acima avaliadas. Portanto, tratando-se de não quitação de boleto pago, com sérias repercussões na esfera íntima da Recorrente, com desdobramentos na esfera profissional, conforme demonstrado nos autos, entende-ser que deva ser arbitrada indenização, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR-SE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO CONTRA A EMPRESA NATURA COSMÉTICOS S/A E CONDENAR-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A CONTAR DE 18/04/2017, VALOR SOBRE O QUAL INCIDIRÁ A TAXA SELIC, MÊS A MÊS, ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO. 10. Sem honorários.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo