APELAÇÕES . LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PRIMEIRO APELANTE, JARBAS, CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, O SEGUNDO APELANTE, RODRIGO , CONDENADO À PENA DE 3 ANOS E 1 0 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO E O TERCEIRO APELANTE, THIAGO, CONDENADO À PENA DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, AMBOS INCURSOS NO ARTIGO 129 , § 2º , INCISOS III E IV DO CÓDIGO PENAL . A DEFESA PRETENDE OBTER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA PARA ABRANDAMENTO DAS PENAS. Inicialmente, ressalte-se que é sem razão o argumento de ausência de suporte probatório, especialmente porque não há dúvida acerca das condutas perpetradas pelos recorrentes . Isso porque, a denúncia imputa aos apelantes a prática da conduta delituosa de lesão corporal gravíssima, prevista no artigo 129 , § 2º , incisos III e IV do Código Penal . A inicial acusatória narra que no dia 25 de dezembro de 2 0 11 , por volta de 7 horas, em via pública , próximo ao nº 3 , do lote 3 , da quadra F, da Rua Tranquilidade, bairro Pilar, comarca de Duque de Caxias, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, ofenderam a integridade corporal da vítima Jacques Douglas Viveiros Mariano , arremessando contra seu rosto um copo de vidro, desferindo-lhe diversos golpes com pedaço de pau e uma facada no tórax, causando-lhe lesões que foram a causa efetiva da debilidade permanente da função imunológica e da deformidade permanente em decorrência das cicatrizes descritas no laudo de exame de corpo de delito e exame complementar. No que diz respeito ao delito imputado aos ora apelantes, vale destacar que as testemunhas são seguras quanto a dinâmica delitiva. A vítima disse que não se recorda da dinâmica, pois ficou desacordado e foi para o hospital. Conforme destacou o magistrado na sentença , ao contrário do que sustenta a defesa, os fatos narrados na denúncia, inclusive a lesão praticada pelo réu Jarbas com o uso de arma branca, restaram cabalmente demonstrados nos autos, pelos documentos anexados, e, primordialmente, pelos depoimentos colhidos em audiência. O interrogatório dos réus não traz qualquer elemento capaz de derrotar as provas que confirmam o delito nos termos da denúncia. Tampouco merece ser acolhida a tese defensiva de embriaguez como excludente da culpabilidade, uma vez que é cediço que a embriaguez voluntária não é capaz de excluir a responsabilidade penal do agente, nos termos do artigo 28 , II do Código Penal . Precedentes. É importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado aos réus restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência e pelo laudo médico que confirmam as lesões descritas na denúncia, com especial destaque o diagnóstico acerca do alcance de diversas CIDs, bem como a presença de traumas e ferimento na parede abdominal e cicatriz de 3 0mm na região frontal direita e cicatriz em região lateral esquerda do hipocôndrio. In casu, a condenação pelo crime de lesões corporais gravíssimas, não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Réu JARBAS, na primeira fase dosimétrica, verifica-se que o magistrado reputou desfavorável a culpabilidade do réu, uma vez que utilizou arma branca (faca) para golpear a vítima, o que, sem dúvida, revela maior gravidade da conduta. Todavia, o afastamento da pena-base em 1 (um) ano foi excessivo. Aqui, parcial razão assiste à defesa em ver readequado o afastamento para 1 / 6 da pena, a resultar em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Por outro lado, igualmente assiste parcial razão à defesa, em ver decotado o incremento de pena pelas consequências do crime , uma vez que a perda da função imunológica é circunstância prevista no tipo penal como qualificadora do crime de lesão corporal, o que já prevê pena maior do que o tipo simples. Considerar a consequência do delito qualificado, nessa fase, representa indevido bis in idem. Assim, nessa fase dosimétrica, a pena resulta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias atenuantes e presente a agravante, prevista no artigo 61 , inciso II, c, do Código Penal , uma vez que a superioridade numérica é recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Assim, com o acréscimo de 1 / 6 , a pena resulta em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. Na derradeira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, o que resulta na pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. O regime aberto para cumprimento de pena está adequado ao disposto na norma do artigo 33 , § 2º , c do Código Penal . É incabível a substituição da pena por restritiva de direito , uma vez que ausente requisito objetivo previsto no artigo 44 , I, do Código Penal , dado que o crime foi cometido mediante violência contra pessoa . Tampouco cabe a aplicação do disposto no artigo 77 do Código Penal , considerado o quantum de pena aplicada. 2 - Réu RODRIGO, na primeira fase dosimétrica, verifica-se que o magistrado reputou desfavorável a culpabilidade do réu, uma vez que ele utilizou pedaços de madeira para golpear a vítima, o que, sem dúvida, revela maior gravidade da conduta. Todavia, o afastamento da pena-base em 6 (seis) meses foi excessivo. Aqui, parcial razão assiste à defesa em ver readequado o afastamento para 1 / 6 da pena, a resultar em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Por outro lado, igualmente assiste parcial razão à defesa, em ver decotado o incremento de pena pelas consequências do crime , uma vez que a perda da função imunológica é circunstância prevista no tipo penal como qualificadora do crime de lesão corporal, o que já prevê pena maior do que o tipo simples. Considerar a consequência do delito qualificado, nessa fase, representa indevido bis in idem. Assim, nessa fase dosimétrica, a pena resulta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias atenuantes e presente a agravante, prevista no artigo 61 , inciso II, c, do Código Penal , uma vez que a superioridade numérica é recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Assim, com o acréscimo de 1 / 6 , a pena resulta em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. Na derradeira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, o que resulta na pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. O regime aberto para cumprimento de pena está adequado ao disposto na norma do artigo 33 , § 2º , c do Código Penal . É incabível a substituição da pena por restritiva de direito , uma vez que ausente requisito objetivo previsto no artigo 44 , I, do Código Penal , dado que o crime foi cometido mediante violência contra pessoa . Tampouco cabe a aplicação do disposto no artigo 77 do Código Penal , considerado o quantum de pena aplicada. 3 - Réu THIAGO, na primeira fase dosimétrica, verifica-se que o magistrado reputou desfavorável a culpabilidade do réu, uma vez que ele utilizou pedaços de madeira para golpear a vítima, o que, sem dúvida, revela maior gravidade da conduta. Todavia, o afastamento da pena-base em 6 (seis) meses foi excessivo. Aqui, parcial razão assiste à defesa em ver readequado o afastamento para 1 / 6 da pena, a resultar em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Por outro lado, igualmente assiste parcial razão à defesa, em ver decotado o incremento de pena pelas consequências do crime , uma vez que a perda da função imunológica é circunstância prevista no tipo penal como qualificadora do crime de lesão corporal, o que já prevê pena maior do que o tipo simples. Considerar a consequência do delito qualificado, nessa fase, representa indevido bis in idem. Assim, nessa fase dosimétrica, a pena resulta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias atenuantes e presente a agravante, prevista no artigo 61 , inciso II, c, do Código Penal , uma vez que a superioridade numérica é recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Assim, com o acréscimo de 1 / 6 , a pena resulta em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. Na derradeira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, o que resulta na pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. O regime aberto para cumprimento de pena está adequado ao disposto na norma do artigo 33 , § 2º , c do Código Penal . É incabível a substituição da pena por restritiva de direito , uma vez que ausente requisito objetivo previsto no artigo 44 , I, do Código Penal , dado que o crime foi cometido mediante violência contra pessoa . Tampouco cabe a aplicação do disposto no artigo 77 do Código Penal , considerado o quantum de pena aplicada. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE , para readequação das reprimendas.