Bis In Idem e Violação Ao Princípio da Não-culpabilidade em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20238070007 1779704

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    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRELIMINAR: NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 149 do CPP , quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento (do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado), seja este submetido a exame médico legal. 1.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a instauração de incidente de insanidade mental não pode ocorrer a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 402 e seguintes do CPP , sob pena de preclusão. 1.2. Não é suficiente mero pedido de instauração do incidente fundado em ilações, mas ?apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo incidente? (STJ, HC XXXXX/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017), o que, in casu, não ocorreu. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade e a autoria do crime de violação de domicílio restam sobejamente evidenciados, conforme acervo probatório coligido dos autos, sobretudo, pelos depoimentos harmônicos da vítima, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. 3. A infração de descumprimento de medidas protetivas não pode ser absorvida pelo crime de violação de domicílio, pois não constitui meio necessário, etapa de preparação ou execução do delito, além de cada qual proteger bens jurídicos diversos e se consumarem em momentos distintos. 4. A aplicação da agravante prevista no art. 61 , II , f , do CP , de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340 /2006, não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. Ao estabelecer o quantum devido a título de danos morais, deve-se observar a condição social, educacional, profissional e econômica da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento. Deve-se valorar, também, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a gravidade e a repercussão da ofensa e as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. In casu, verifico que há motivos para a redução do montante fixado pelo juiz a quo. 6. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208250040

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 , DO DECRETO-LEI Nº 3.688 /41 C/C ARTS. 5º E 7º , DA LEI Nº 11.340 /2006)- PLEITO ABSOLUTÓRIO COM LASTRO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE TESTIFICADAS PELO MATERIAL COGNITIVO CARREADO AO IN FOLIO, POR INTERMÉDIO DE IRREFUTÁVEIS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA E POR OUTROS MEIOS DE PROVA - VÍTIMA QUE RELATOU OS FATOS CRIMINOSOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, DE FORMA HARMÔNICA DESDE A FASE INQUISITORIAL – ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO– DOSIMETRIA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUNANTE INSCULPIDA NO ART. 65 , INCISO III , ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL - REJEIÇÃO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61 , INCISO II , ALÍNEA F DO CP – INDEFERIMENTO – NÃO OCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM – PRECEITO PRIMÁRIO DA INFRAÇÃO PENAL QUE NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA AO SEU COMETIMENTO EM AMBIENTE DOMÉSTICO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal Nº 202300328820 Nº único: XXXXX-42.2020.8.25.0040 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 15/09/2023)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130330

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEGRALMENTE FAVORÁVEIS. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61 , II , F DO CP . "BIS IN IDEM" EM RELAÇÃO AO DELITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECOTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. MODALIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 78 , § 2º , DO CP . DECOTE DAS CONDIÇÕES EXCEDENTES. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O exame das circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal indicará as balizas de fixação da reprimenda entre o patamar mínimo e máximo previsto no preceito secundário do delito, razão pela qual devem ser devidamente fundamentadas em elementos concretos extraído dos autos. 2. Na ausência de justificação concreta que legitime a censura de determinada circunstância judicial, deve a pena-base ser reduzida, sempre em observância à necessária e adequada reprovação e prevenção de novos delitos. 3. Configura "bis in idem" a incidência da agravante prevista no artigo 61 , II , f do "codex" ao delito do artigo 129 , § 9º , do Código Penal , em relação ao qual a relação doméstica configura circunstância elementar. 4. Se a confissão do agente acerca dos fatos contribuiu efetivamente para o convencimento do Magistrado sentenciante, faz jus á incidência da atenuante respectiva. 5. O réu que atende aos requisitos do art. 78 , § 2º , do CP , faz jus à concessão do sursis especial, não havendo espaço para o estabelecimento de condições não previstas no dispositivo legal. 6. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260449 Piquete

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    APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) INDÍCIOS. (4) CRIME DE AMEAÇA CONSUMADO. CRIME FORMAL. (5) DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA. (6) AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61 , II , F, DO CÓDIGO PENAL , COM O CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (7) CONSTITUCIONALIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (8) AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" NA UTILIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. (9) REGIME SEMIABERTO MANTIDO. (10) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (11) IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de ameaça. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 2. É sabido que nos crimes de "quatro paredes", ou seja, naqueles crimes praticados dentro do âmbito domiciliar, em sede familiar, tais como o estupro ou aqueles da esfera de proteção da " Lei Maria da Penha " (Lei n. 11.340 /06), a palavra da vítima tem especial atenção, haja vista não haver outras testemunhas, senão ela própria, para confirmar a sua versão. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. em 13/09/2019 – DJe de 18/09/2019) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 15/12/2022; AgRg no REsp XXXXX/DF – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 12/12/2022 – DJe de 14/12/2022; AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 29/11/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 28/10/2022). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Voto Min. CEZAR PELUSO – Tribunal Pleno – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Voto Min. LUIZ FUX – Tribunal Pleno – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 4. Crime de ameaça consumado, pois, tratando-se de crime formal, basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima que o crime estará aperfeiçoado, lembrando-se que a ameaça pode ser irrogada por meio de palavras, de gestos ou de escritos, bem como por qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima. Precedentes do STJ ( AgRg no RHC XXXXX/DF – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 13/09/2022 – DJe de 16/09/2022; APn XXXXX/DF – Rel. Min. Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 20/04/2022 – DJe de 12/05/2022; AgRg nos EDcl no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 03/08/2021 – DJe de 10/08/2021; REsp XXXXX/DF – Rel. Min. Nefi Cordeiro – Sexta Turma – j. em 02/04/2019 – DJe de 10/04/2019; HC XXXXX/DF – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – Sexta Turma – j. em 21/06/2018 – DJe de 01/08/2018 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 16/03/2017 – DJe de 23/03/2017). 5. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. Não há que se falar em afastamento dos maus antecedentes na fixação da pena-base em razão do decurso do tempo. Como é cediço, os antecedentes não são apagados após período depurador, pois o Código Penal adotou o chamado "sistema da perpetuidade". Entendimento do STF ( RE 593.818 -ED/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Tribunal Pleno – j. em 25/04/2023 – DJe de 05/05/2023; HC 211.324 -AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 09/01/2023; RE 1.402.758 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 23/11/2022; HC 209.193 -AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 14/03/2022 – DJe de 18/04/2022) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 07/02/2023 – DJe de 14/02/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 07/06/2022 – DJe de 14/06/2022). Inteligência da doutrina de A. Silva Franco, J. Belloque e Victor Eduardo Rios Gonçalves. 6. Inexistência de "bis in idem" pela utilização da circunstância agravante prevista no art. 61 , II , f , do Código Penal , haja vista que a mencionada agravante tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, caso dos autos. Precedentes do STJ (AgRg no REsp XXXXX/MS – Rel. Min. João Batista Moreira – Quinta Turma – j. em 09/05/2023 – DJe de 12/05/2023; AgRg no REsp XXXXX/MS – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 20/03/2023 – DJe de 27/03/2023 e AgRg no REsp XXXXX/MS – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 10/03/2023). 7. Reincidência. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal , pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 8. Havendo condenações diversas, mediante sentenças transitadas em julgado, inexiste violação ao princípio do "non bis in idem", se uma ou mais delas são tomadas para os fins de reconhecimento de maus antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 ,"caput", do Código Penal ) e outra ou outras diferentes são tomadas para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61 , I , do Código Penal ). Inteligência, ademais, da Súmula 241 , do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Guilherme de Souza Nucci, André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Precedentes do STF ( HC 215.998 -AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe 03/03/2023; HC 202.516 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 23/08/2021 – DJe 30/08/2021; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 16/04/2013 – DJe 02/05/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe 17/04/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 17/04/2012 – DJe 10/05/2012 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 07/10/2008 – DJe 24/10/2008). 9. Regime prisional semiaberto. Manutenção. A jurisprudência é sólida ao autorizar regime mais gravoso para o réu que ostente circunstância judicial negativa ou seja reincidente. Precedentes do STF ( HC 217.347 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/08/2022 – DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 04/07/2022 – DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 03/06/2022) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 23/8/2022 – DJe de 26/8/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – j. em 6/10/2020 – DJe de 16/10/2020). 10. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão do crime ter sido praticado com grave ameaça à pessoa, do réu ser reincidente e ostentar maus antecedentes (art. 44 , I , II e III , do Código Penal ) e por força da vedação legal prevista no art. 17 , da Lei n. 11.340 /06, bem como nos termos da Súmula n. 588 , do STJ. Precedentes do STF ( HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 31/10/2017 – DJe de 21/02/2018) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/PR – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 07/06/2022 – DJe de 10/06/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 07/06/2022 – DJe de 10/06/2022). 11. Recurso defensivo improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070017 1739311

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CONHECIMENTO DO APELO LIMITADO AOS FUNDAMENTOS DO TERMO DE APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR ULTRAPASSADO. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RAZOABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL. MITIGAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Consoante o disposto na Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo contra as decisões proferidas nos processos submetidos a júri popular é adstrito aos fundamentos de sua interposição. Assim, deduzida fundamentação nas razões recursais não abarcada no termo de interposição, o recurso não será conhecido em relação a ela. 2. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando o Juiz Presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492 , inciso I , do CPP . 3. A soberania dos veredictos só é renunciada em decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. 4. A maior censurabilidade às condutas reside no excessivo número de disparos efetuados pelos acusados (dezenove), mediante a utilização de, ao menos, duas armas de fogo de calibres distintos, em plena via pública, atingindo, inclusive, paredes de casas vizinhas, provocando pânico nos transeuntes e moradores. 5. O fato de os apelantes terem perseguido a vítima, no segundo fato, e efetuado contra ela vários disparos de armas de fogo em rua residencial aterrorizando a comunidade local é fundamento idôneo a amparar a desvalorização das circunstâncias do crime. No segundo fato, não incidiu a qualificadora do perigo comum, razão pela qual não há que se falar em bis in idem. 6. O fato de o crime ter sido provocado por guerra entre grupos criminosos rivais e pela disputa territorial pelo controle do tráfico de drogas é inerente à motivação torpe cuja qualificadora correspondente foi acatada pelos jurados do Conselho de Sentença. Tal qualificadora foi deslocada para a segunda fase da dosimetria para fundamentar a aplicação da agravante prevista no artigo 61 , inciso I , alínea ?a?, do Código Penal e, portanto, a pena já foi agravada por esse fundamento. Dessa forma, exasperar a pena na primeira fase pelo mesmo fato implicaria incorrer em vedado bis in idem. 7. Para o estabelecimento da pena-base, a jurisprudência, com o escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem proposto, e adotado, de forma majoritária, coeficientes imaginários, estabelecidos mediante critérios objetivos e subjetivos, de forma que, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal , tem atribuído, a todas elas, o mesmo grau de relevância, adotando, assim, o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. 8. Embora a distância entre as condutas tenha ultrapassado um pouco o prazo usualmente adotado para caracterização do requisito temporal (30 dias), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ?(...) excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo? ( AgRg no REsp n. 1.345.274/SC , relator Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 12/4/2018) de modo que o requisito temporal não pode ser visto de forma estanque e desvinculado dos demais, em especial, do requisito subjetivo. No caso, a superação do requisito temporal em apenas 10 (dez) dias deve ser mitigado em face da semelhança das outras condições objetivas (lugar e modo de execução), além da subjetiva (unidade de desígnios). 9. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA: DESPROVIMENTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO, ABUSO DE CONFIANÇA E AMEAÇA À VÍTIMA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61 , f, DO CP . BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226 , II, DO CPP . PARENTESCO POR AFINIDADE. APLICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM DUAS OPORTUNIDADES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 /STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROVIMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. TENRA IDADE DA VÍTIMA (3 ANOS). NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria realizada na origem é admissível em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP , quando evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica. 3. Tendo a pena-base sido exasperada com a indicação de elementos que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se a culpabilidade, tendo em vista o modus operandi do delito, pois o réu premeditava os crimes, abusando da confiança da genitora da vítima quando ficava encarregado de cuidar da menor, além de ameaçá-la, não se verifica ilegalidade. 4. Não se verifica bis in idem se foram utilizadas circunstâncias diversas para valorar a culpabilidade, com base no modus operandi do delito, ressaltando-se a premeditação, o abuso de confiança e a ameaça à menor, e para aplicar a agravante prevista no art. 61 , f, do CP , com a indicação de que o acusado se aproveitou do contexto doméstico para a prática delitiva. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226 , II , do Código Penal " (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 6. Tendo sido comprovada a prática do delito em pelos duas oportunidades, a aplicação da fração de 1/6 para a continuidade delitiva não diverge da jurisprudência desta Corte Superior. 7. A apreciação das alegações referentes à não configuração da condição de tio por afinidade e de não demonstração da continuidade delitiva demandariam o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 /STJ. 8. A tenra idade da vítima, que possuía 3 anos de idade na época dos delitos, é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, razão pela qual a reprimenda foi redimensionada. 9. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130056

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PERSEGUIÇÃO MAJORADA, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, DANO QUALIFICADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL CAUSADO À VÍTIMA - FIXAÇÃO - RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61 , II , F, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE - BIS IN IDEM - RECRUDESCIMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO: DECOTE DA QUALIFICADORA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E PERSEGUIÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/MS (Tema 983), "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Não merece acolhimento o pedido de recrudescimento das penas-base, considerando a ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente (art. 59 do CP ). Não cabe a incidência da agravante do art. 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal nos delitos dos arts. 129 § 13 , 147-A , § 1º , inciso II, do CP e art. 24-A da Lei Maria da Penha , em observância ao princípio non bis in idem. Não há que se falar em recrudescimento do regime diante da quantidade das penas privativas de liberdade. Restando comprovado que o réu agiu com violência ao deteriorar o patrimônio da vítima, é inviável o decote da qualificadora do art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP . Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos delitos descritos nos Arts. 129 , § 13 e 147-A do Código Penal , é necessária a manute nção da condenação. Se a reprimenda basilar for fixada no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém deste patamar, mesmo quando for reconhecida a atenuante da confissão espontânea (Súmulas 231 do Superior Tribunal de Justiça e 42 deste Tribunal e conforme reconheceu, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal no RE 597.270 -QO-RG).

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20228110003

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – DOSIMETRIA – CULPABILIDADE VALORADA INDEVIDAMENTE –VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – OCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM A CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA – READEQUAÇAO DA FRAÇÃO IMPOSTA NA PRIMEIRA FASE – AUMENTO DESPROPORCIONAL – INOCORRÊNCIA – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar de a premeditação constituir fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa (Enunciado Orientativo n. 49, TCCR/TJMT), o mero deslocamento do apelante a outro estado da federação para transportar substância entorpecente não excede à culpabilidade comum ao tipo penal de tráfico de drogas. Diferentemente do que ocorre em relação às causas de aumento e de diminuição de pena, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 , caput, do Código Penal , valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, não são vinculadas a frações predeterminadas, ficando o acréscimo sujeito à prudente discricionariedade do magistrado sentenciante, que deverá tão somente observar as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20158190021 202305016365

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    APELAÇÕES . LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PRIMEIRO APELANTE, JARBAS, CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, O SEGUNDO APELANTE, RODRIGO , CONDENADO À PENA DE 3 ANOS E 1 0 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO E O TERCEIRO APELANTE, THIAGO, CONDENADO À PENA DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, AMBOS INCURSOS NO ARTIGO 129 , § 2º , INCISOS III E IV DO CÓDIGO PENAL . A DEFESA PRETENDE OBTER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA PARA ABRANDAMENTO DAS PENAS. Inicialmente, ressalte-se que é sem razão o argumento de ausência de suporte probatório, especialmente porque não há dúvida acerca das condutas perpetradas pelos recorrentes . Isso porque, a denúncia imputa aos apelantes a prática da conduta delituosa de lesão corporal gravíssima, prevista no artigo 129 , § 2º , incisos III e IV do Código Penal . A inicial acusatória narra que no dia 25 de dezembro de 2 0 11 , por volta de 7 horas, em via pública , próximo ao nº 3 , do lote 3 , da quadra F, da Rua Tranquilidade, bairro Pilar, comarca de Duque de Caxias, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, ofenderam a integridade corporal da vítima Jacques Douglas Viveiros Mariano , arremessando contra seu rosto um copo de vidro, desferindo-lhe diversos golpes com pedaço de pau e uma facada no tórax, causando-lhe lesões que foram a causa efetiva da debilidade permanente da função imunológica e da deformidade permanente em decorrência das cicatrizes descritas no laudo de exame de corpo de delito e exame complementar. No que diz respeito ao delito imputado aos ora apelantes, vale destacar que as testemunhas são seguras quanto a dinâmica delitiva. A vítima disse que não se recorda da dinâmica, pois ficou desacordado e foi para o hospital. Conforme destacou o magistrado na sentença , ao contrário do que sustenta a defesa, os fatos narrados na denúncia, inclusive a lesão praticada pelo réu Jarbas com o uso de arma branca, restaram cabalmente demonstrados nos autos, pelos documentos anexados, e, primordialmente, pelos depoimentos colhidos em audiência. O interrogatório dos réus não traz qualquer elemento capaz de derrotar as provas que confirmam o delito nos termos da denúncia. Tampouco merece ser acolhida a tese defensiva de embriaguez como excludente da culpabilidade, uma vez que é cediço que a embriaguez voluntária não é capaz de excluir a responsabilidade penal do agente, nos termos do artigo 28 , II do Código Penal . Precedentes. É importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado aos réus restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência e pelo laudo médico que confirmam as lesões descritas na denúncia, com especial destaque o diagnóstico acerca do alcance de diversas CIDs, bem como a presença de traumas e ferimento na parede abdominal e cicatriz de 3 0mm na região frontal direita e cicatriz em região lateral esquerda do hipocôndrio. In casu, a condenação pelo crime de lesões corporais gravíssimas, não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Réu JARBAS, na primeira fase dosimétrica, verifica-se que o magistrado reputou desfavorável a culpabilidade do réu, uma vez que utilizou arma branca (faca) para golpear a vítima, o que, sem dúvida, revela maior gravidade da conduta. Todavia, o afastamento da pena-base em 1 (um) ano foi excessivo. Aqui, parcial razão assiste à defesa em ver readequado o afastamento para 1 / 6 da pena, a resultar em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Por outro lado, igualmente assiste parcial razão à defesa, em ver decotado o incremento de pena pelas consequências do crime , uma vez que a perda da função imunológica é circunstância prevista no tipo penal como qualificadora do crime de lesão corporal, o que já prevê pena maior do que o tipo simples. Considerar a consequência do delito qualificado, nessa fase, representa indevido bis in idem. Assim, nessa fase dosimétrica, a pena resulta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias atenuantes e presente a agravante, prevista no artigo 61 , inciso II, c, do Código Penal , uma vez que a superioridade numérica é recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Assim, com o acréscimo de 1 / 6 , a pena resulta em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. Na derradeira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, o que resulta na pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. O regime aberto para cumprimento de pena está adequado ao disposto na norma do artigo 33 , § 2º , c do Código Penal . É incabível a substituição da pena por restritiva de direito , uma vez que ausente requisito objetivo previsto no artigo 44 , I, do Código Penal , dado que o crime foi cometido mediante violência contra pessoa . Tampouco cabe a aplicação do disposto no artigo 77 do Código Penal , considerado o quantum de pena aplicada. 2 - Réu RODRIGO, na primeira fase dosimétrica, verifica-se que o magistrado reputou desfavorável a culpabilidade do réu, uma vez que ele utilizou pedaços de madeira para golpear a vítima, o que, sem dúvida, revela maior gravidade da conduta. Todavia, o afastamento da pena-base em 6 (seis) meses foi excessivo. Aqui, parcial razão assiste à defesa em ver readequado o afastamento para 1 / 6 da pena, a resultar em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Por outro lado, igualmente assiste parcial razão à defesa, em ver decotado o incremento de pena pelas consequências do crime , uma vez que a perda da função imunológica é circunstância prevista no tipo penal como qualificadora do crime de lesão corporal, o que já prevê pena maior do que o tipo simples. Considerar a consequência do delito qualificado, nessa fase, representa indevido bis in idem. Assim, nessa fase dosimétrica, a pena resulta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias atenuantes e presente a agravante, prevista no artigo 61 , inciso II, c, do Código Penal , uma vez que a superioridade numérica é recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Assim, com o acréscimo de 1 / 6 , a pena resulta em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. Na derradeira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, o que resulta na pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. O regime aberto para cumprimento de pena está adequado ao disposto na norma do artigo 33 , § 2º , c do Código Penal . É incabível a substituição da pena por restritiva de direito , uma vez que ausente requisito objetivo previsto no artigo 44 , I, do Código Penal , dado que o crime foi cometido mediante violência contra pessoa . Tampouco cabe a aplicação do disposto no artigo 77 do Código Penal , considerado o quantum de pena aplicada. 3 - Réu THIAGO, na primeira fase dosimétrica, verifica-se que o magistrado reputou desfavorável a culpabilidade do réu, uma vez que ele utilizou pedaços de madeira para golpear a vítima, o que, sem dúvida, revela maior gravidade da conduta. Todavia, o afastamento da pena-base em 6 (seis) meses foi excessivo. Aqui, parcial razão assiste à defesa em ver readequado o afastamento para 1 / 6 da pena, a resultar em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Por outro lado, igualmente assiste parcial razão à defesa, em ver decotado o incremento de pena pelas consequências do crime , uma vez que a perda da função imunológica é circunstância prevista no tipo penal como qualificadora do crime de lesão corporal, o que já prevê pena maior do que o tipo simples. Considerar a consequência do delito qualificado, nessa fase, representa indevido bis in idem. Assim, nessa fase dosimétrica, a pena resulta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias atenuantes e presente a agravante, prevista no artigo 61 , inciso II, c, do Código Penal , uma vez que a superioridade numérica é recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Assim, com o acréscimo de 1 / 6 , a pena resulta em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. Na derradeira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, o que resulta na pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. O regime aberto para cumprimento de pena está adequado ao disposto na norma do artigo 33 , § 2º , c do Código Penal . É incabível a substituição da pena por restritiva de direito , uma vez que ausente requisito objetivo previsto no artigo 44 , I, do Código Penal , dado que o crime foi cometido mediante violência contra pessoa . Tampouco cabe a aplicação do disposto no artigo 77 do Código Penal , considerado o quantum de pena aplicada. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE , para readequação das reprimendas.

  • TJ-DF - XXXXX20218070012 1735259

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO E PROPORCIONAL. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a cumulação de indenização de danos morais e de danos estéticos, conforme disposto na Súmula 387 : ?É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral?. É o caso dos autos. 2. No caso concreto, não foi considerado o mesmo fundamento para as condenações em danos morais e estéticos, pelo que não há falar em bis in idem. 3. Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte lesada e a natureza do direito violado. 3.1. Dessa forma, ante as peculiaridades do caso concreto e considerando os critérios mencionados, reputa-se adequado e proporcional a quantia de R$ 16.000,00 fixada na sentença recorrida para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos pela apelada, não prosperando o argumento do apelante de que tal valor seria exagerado ou desproporcional. 4. Apelo conhecido e não provido.

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