PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932 , III E 1.010 DO CPC . AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. 1. Cediço que a apelação deve infirmar os fundamentos da sentença impugnada a fim de evidenciar confronto de teses sob pena de violação do princípio da dialeticidade, conforme dispõem os artigos 932 , inciso III e 1.010 do Código de Processo Civil . 2. O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), dessa forma, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que merece reforma o r. decisum, uma vez que não inverteu o ônus da prova a seu favor e reitera os pedidos da petição inicial, não dedicando uma linha sequer ao fundamento da sentença, qual seja, a improcedência da ação por ausência de irregularidade na contratação do empréstimo consignado. 4. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a apelante, o juiz a quo expressamente inverteu o ônus probatório em favor da autora, consoante decisão de fls. 58/60. Ademais toda a sentença foi fundamentada na aplicação do Código de Defesa do Cosumidor. 5. Nota-se, ainda, que a apelação faz menção por diversas vezes a responsabilidade "do médico", quando, na verdade o polo passivo da ação é composto por uma instituição financeira, o que leva a acreditar que a petição é fruto da cópia de um modelo. 6. Com efeito, a recorrente não infirmou os fundamentos da sentença, uma vez que esta não adentrou no mérito da demanda, tampouco analisou cláusulas contratuais. 7. Em verdade, infere-se que o inconformismo do apelante não indica vícios e nem enfrenta os motivos da sentença exarada pelo Juízo de Piso, pelo que resta evidenciada flagrante violação ao princípio da dialeticidade, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo a recorrente, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, o equívoco da sentença apelada. Nesse sentido, o recurso não merece ser conhecido. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da apelação cível, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Relatora