Cartão Não Solicitado e Não Utilizado Pelo Autor em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20228260480 Presidente Bernardes

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Direito do Consumidor. Empréstimo consignado com reserva de margem consignada mediante imposição de cartão de crédito. Autor que pretendia contratar apenas empréstimo. Cartão de crédito não solicitado, tampouco utilizado. Inexigível a dívida. Recurso provido para declarar a inexistência da relação contratual sob a rubrica Empréstimo RMC código 217, inexigibilidade dos débitos e a cessação dos descontos. Sentença reformada. Recurso provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PR - XXXXX20238160056 Cambé

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C DANOS MORAIS E MATERIAIS. MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RÉ QUE AFIRMA QUE A COMPRA OCORREU DE FORMA PRESENCIAL. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO ESTAVA NA CIDADE ONDE A SUPOSTA COMPRA FOI REALIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO NA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228150181

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-33.2022.8.15.0181. Origem : 5ª Vara Mista de Guarabira. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante : João Pedro Rodrigues. Advogado : Jonh Lenno da Silva Andrade. Apelado : Banco Bradesco Cartões S/A. Advogad o : Jose Almir d a Rocha Mendes Junior. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO OU USADO. ANUIDADE INDEVIDA. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELEVAÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 85 , § 2 º DO CPC . PROVIMENTO DO APELO. – C laramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. – R estou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a anuidade de cartão não contratado. - Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. - A fixação dos honorários advocatícios pela sentença não c umpri u a razoabilidade exigida pelos critérios do art. 85 , § 2 º, da legislação processual civil então vigente, motivo pelo qual merece majoração . VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso apelatório , nos termos do voto do relator.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060113 Jucás

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a de Ação Declaratória Anulatória de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 5. De outro lado, da análise acurada dos fólios, percebe-se que não há evidência de movimentações realizadas com o cartão de crédito supostamente contratado. Isto porque, o demandante/apelante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 80/136, anexadas pela própria instituição financeira, desde a data da inclusão do empréstimo impugnado em 2018 a 10/02/2023, fato que corrobora para a alegação da parte recorrente de não ter contratado um empréstimo consignado por via de Cartão de Crédito, visto que em nenhum momento fez uso dele. Neste passo, tal circunstância leva a crer que, no máximo, a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 6. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º , III , do CDC ). 7. Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 8. Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 9. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório a ser arbitrado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido, além de se encontrar em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

  • TJ-GO - XXXXX20188090087

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe cobrança de anuidade por cartão de crédito não desbloqueado. 2. Tendo em vista que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos efetuados junto à conta corrente mantida pelo autor, a conduta abusiva restou configurada, fato este que causa dano moral e comporta indenização. 3. O valor a ser arbitrado, a título de compensação pelo dano moral, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido. Estando a quantia fixada na sentença (R$ 2.000,00), em conformidade com estas balizas, deve ser mantida, máxime porque atende às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A restituição do indébito deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42 , parágrafo único , do CDC , razão pela qual de rigor a parcial reforma da sentença combatida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20228020060 Feira Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE, DECLARANDO INEXISTENTE O CONTRATO REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO OS DÉBITOS A ELE VINCULADOS, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS NO VALOR DE15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR CAUSA (ART. 85 , § 2º , DO CPC ). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA APENAS QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, PEDINDO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS QUE TENHAM MACULADO A HONRA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTRANGEDOR OU HUMILHANTE. MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS, COMO NEGATIVAÇÃO DO NOME, NÃO É BASTANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190023 202300138947

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora sustenta não ter solicitado o cartão de crédito em hipótese e, por consequência, nunca ter efetuado desbloqueio. Afirma que, ao tentar realizar compra no comércio, tomou ciência que seu nome se encontrava negativado pelo Banco réu em razão de não pagamento da anuidade do cartão em questão, sem qualquer notificação. 2. A sentença julgou procedente o pedido autoral, condenando os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, sendo alvo de inconformismo da parte autora que sustenta a abusividade da conduta do réu ao registrar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, impedindo-lhe de efetuar comprar no comércio por estar incluído no rol dos inadimplentes, devendo a quantia reparatória ser majorada. 3. Hipótese que retrata relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor , vez que presentes, os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078 /90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor , o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto ( CDC , art. 12 ), quer do fato do serviço ( CDC , art. 14 ). 5. Na hipótese, restou incontroverso o envio de cartão de crédito sem a solicitação da parte autora e a cobrança abusiva de anuidade do cartão em espécie, e, ainda, a inclusão indevida do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. 6. Desse modo, é certo que os transtornos ocasionados ao autor, em virtude da falha na prestação do serviço, refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, configurando em falha na prestação do serviço, nos termos artigo 39 , inciso III , do Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC , haja vista o envio de produto ou o fornecimento de serviço sem a prévia solicitação do consumidor, configurando-se a prática abusiva da parte ré. 7. Inolvidável que o recorrente foi submetido a um enorme constrangimento, pois foi impedido de realizar compra em estabelecimento comercial, tendo em vista a negativação de seu nome em razão de débito relativo a serviço que nunca contratou. 8. Ademais, a instituição financeira ré manteve a negativação do nome do demandante por mais de um ano, sem nenhuma comunicação prévia, obrigando-o a ajuizar a presente demanda. 9. Dessa feita, a indenização arbitrada merece ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que se mostra mais condizente com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 10. Recurso provido.

  • TJ-PR - XXXXX20238160044 Apucarana

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FRAUDE DE TERCEIRO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DESCONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO CONSOANTE JÁ DELIBERADO POR ESTA 3ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20238150261

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº XXXXX-98.2023.8.15.0261 . Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante 01: Damiana Brasilina da Silva Gregorio. Advogado: Matheus Elídio Sales da Silva. Apelante 02: Banco Bradesco S/A. Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto. Apelados: Os mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO OU USADO. ANUIDADE INDEVIDA. NULIDADE DAS COBRANÇAS E CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO À HIPÓTESE. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. VALOR. FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO IGP-M. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. – C laramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. – Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor , tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor. – R estou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a pacotes de tarifas, o qual não teve a intenção de contratar . - Quanto aos juros moratórios da condenação, tanto do dano moral quanto do material, a solução deverá ser obtida a partir da aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. – Dentro todos os índices existentes, o INPC é aquele que reflete o deságio da moeda frente à inflação acumulada, devendo ser aplicado ao caso dos autos, motivo pelo qual incabível a modificação para o IGP-M. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo autoral , nos termos do voto do relator.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20228040001 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CDC . SÚMULA 297 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA CONFORME PARÂMETROS DELINEADOS NO IRDR Nº XXXXX-75.2019.8.04.0000 . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM FOLHA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AUSENTE O INTERESSE MINISTERIAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC , de acordo com Súmula 297 do STJ; 2. A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC , respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento; 3. O instrumento não contém informações claras e precisas sobre os pontos delineados na tese nº 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº XXXXX-75.2019.8.04.0000 , recentemente julgado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça; 4. É reprovável a conduta da requerida consubstanciada na prestação de seus serviços de maneira desidiosa e negligente e, a fim de evitar a reincidência do ofensor em casos semelhantes, fica configurado o dever de indenizar; 5. Segundo precedentes, o valor da reparação deve ser razoável e proporcional às circunstâncias do caso; 6. Recurso conhecido e não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo