E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA – CARTÃO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELO AUTOR – COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DO CARTÃO (FALSIFICAÇÃO) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 15.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS DUAS REQUERIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez comprovado tratar-se de fraude, a instituição financeira torna-se responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para ambas as requeridas solidariamente responsáveis.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. COBRANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPRAS REGISTRADAS NO MESMO CARTÃO FORNECIDO AO CONSUMIDOR. COBRANÇA QUE NÃO DENOTA ILEGALIDADE. PARTE RÉ QUE DEMONSTRA A FATURA DO CARTÃO BV FINANCEIRA MASTERCARD CRÉDITO HABILITADO E UTILIZADO PELO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373 , INCISO II DO CPC ) CUMPRIDO PELA PARTE RÉ. COBRANÇA LEGÍTIMA PELO CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO. AUTORA QUE TINHA CONHECIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A FATURA, CONFORME UTILIZAÇÕES ANTERIORES DO MESMO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR DA FINANCEIRA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sobre o assunto: "DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ROL DE DEVEDORES. FATURA DE CARTÃO NÃO PAGA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DAS FATURAS. COMUNICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMPROVADAS. MORA, ADEMAIS, AUTOMÁTICA - EX RE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não há falar em ato ilícito se a instituição financeira, diante da ausência de pagamento da fatura de cartão de crédito pelo seu cliente, inclui o seu nome no rol de mais pagadores, se ele, apesar de alegar, não comprova que comunicou e que trocou de endereço para receber as faturas, cujo vencimento era, sobremaneira, de seu conhecimento". ( Apelação Cível nº 2013.058328-1 , de São João Batista, Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira). Grifei.
RECURSO INOMINADO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. CARTÃO BLOQUEADO E NÃO UTILIZADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS E INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000693-69.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 14.08.2018)
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CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, DESBLOQUEADO OU UTILIZADO PELO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Em razões recursais, a ré nada refere sobre a contratação de cartão de crédito pelo autor, sustentando a licitude do contrato de financiamento firmado pelo requerente - o que não é objeto da presente demanda. Logo, tem-se por não impugnado o trecho da sentença que reconhece que o autor não solicitou, desbloqueou ou...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELO AUTOR. FRAUDE. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Alegada inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito. Dívida oriunda de cartão de crédito que, segundo alega, não teve prévia solicitação, tampouco desbloqueio. Matéria restrita ao âmbito civil. Precedentes deste Tribunal. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil" ( Agravo de Instrumento n. 2013.082921-1 , de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 27-3-2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NEGATIVADORA EFETUADA COM BASE EM DÍVIDA DERIVADA DA COBRANÇA DE ANUIDADES + 'SEGURO CARTÃO PROTEGIDO', REFERENTE A UM CARTÃO DE CRÉDITO JAMAIS SOLICITADO OU UTILIZADO PELO AUTOR - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR ARBITRADO COM ADEQUAÇÃO (R$ 15.000,00) - JUROS DE MORA - CÔMPUTO A PARTIR DA CONSUMAÇÃO DO APONTAMENTO IRREGULAR (STJ - SÚMULA Nº 54)- RECURSO NÃO PROVIDO 1. "Patenteado que a anotação desabonadora teria por substrato hipotético débito carente de qualquer comprovação, tal ato consubstancia, de per si, conduta ilícita e apta a atingir a honra e o nome do consumidor, direitos de personalidade juridicamente tutelados e cuja violação rende ensanchas ao dever de compensar os danos morais experimentados" (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Apelação Cível do Juizado Especial nº 0020541-94.2014.8.07.0001 , relator Juiz Luis Martius Holanda Bezerra Junior, j. em 30.09.2014). 2. Para que a valoração do dano moral seja, tanto quanto possível, prudente e equitativa, a torrencial orientação jurisprudencial, apoiada em abalizada doutrina, pressupõe que isso se dê a partir de duas premissas determinantes: o ânimo do causador do dano em agir ao arrepio da lei e o estrago que isso causou no patrimônio imaterial do prejudicado, haja vista que o montante deve ser capaz de proporcionar a este indivíduo satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem, entretanto, enriquecê-lo, e, por outro lado, servir de escarmento eficaz a dissipar a chance do agente voltar a incorrer no mesmo erro. Assimilados esses critérios, o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 tangencia o que se poderia compreender como razoável. 3. Consoante preconizado no enunciado sumular nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de evento danoso decorrente de ato ilícito, caso dos danos morais decorrentes de indevido apontamento negativador, os juros de mora devem ser computados a partir do malsinado registro (neste sentido: TJBA - Apelação nº 0323714-44.2013.8.05.0001 , de Salvador, Quarta Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, j. em 28.01.2014). SENTENÇA DO JUIZ GUSTAVO SCHLUPP WINTER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39 , III , DO CDC E SÚMULA 532 DO STJ. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO PELO AUTOR. COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação por Danos Morais aforada pelo autor em face da instituição financeira demandada, por força de inscrição e protesto do seu nome em cadastro de proteção ao crédito e em cartório, razão pela qual foi impedido de celebrar contrato de empréstimo. O promovente reputa indevida aludida negativação, sob o argumento de que os apontamentos são oriundos de débito de anuidade de cartão de crédito que não foi solicitado, tampouco desbloqueado ou utilizado. 2. Acerca do envio de cartão de crédito sem solicitação, sabe-se que o art. 39 , III , do CDC elenca como prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Ademais, a Súmula 532 do STJ prevê que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 3. In casu, restou comprovado nos autos que o promovente teve o nome negativado e protestado em cartório por força de débito de anuidade de cartão de crédito que não solicitou, desbloqueou, tampouco utilizou. Nessa seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade da instituição financeira, que deve responder objetivamente por erros no exercício de seu mister. 4. Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. Não obstante, não há como olvidar que o requerente foi surpreendido com a inscrição indevida do seu nome e foi prejudicado pela negativa de crédito ao tentar contratar um empréstimo, o que, por certo, lhe causou constrangimento. 5. Após a análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas desse estirpe, concluo que o montante fixado em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está acima do razoável, razão pela qual hei por bem acolher o pedido subsidiário da apelante e minorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que tenho como suficiente e comedido. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para minorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-a incólume no que sobejar. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO QUE JAMAIS FOI SOLICITADO OU UTILIZADO PELO AUTOR. HIPÓTESE DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBE O ART. 373 , INC. II , DO CPC . QUANTUM FIXADO QUE SE ENCONTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Narra a parte autora que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida, na quantia de R$ 887,32, referente a cartão de crédito jamais solicitado ou utilizado, em 16/03/2018. Aduz ter se deslocado até uma agência do banco responsável pelo cartão e efetuado diversos contatos que geraram protocolos, mas a situação foi resolvida somente dia 26/04/2018. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 19.000,00 a título de danos morais. 2. Sentença que julgou procedente a ação a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00. 3. Pois bem, analisando os autos percebe-se a verossimilhança das alegações da parte autora pela ausência de contrato assinado, bem como pela diferença entre o endereço presente na tela sistêmica anexada à contestação e o constante como do autor na confecção do pedido de balcão, ambos fatos já mencionados pelo juízo a quo.... Dessa forma, plenamente provável a hipótese de fraude, a qual é aplicada na ausência de prova impeditiva do direito pleiteado. 4. Com efeito, a requerida não demonstrou a aderência do consumidor a um contrato e, mesmo em suposição de fraude, não agiu com a devida cautela que se espera. Portanto, merece arcar com as responsabilidades provenientes da atividade lucrativa que exerce, ou seja, indenizar o demandante pelo dano moral sofrido, o qual se configura com in re ipsa, por se tratar de inscrição indevida. 5. Todavia, o quantum arbitrado não merece reparos, uma vez que se apresenta como adequado ao caso concreto. Ademais, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se constituindo a verba nem excessiva nem irrisória. Outrossim, prestigia-se a impressão do juízo de origem por ser aquele que manteve uma relação mais próxima com as partes ao participar da fase de instrução do feito, através do princípio da imediatidade. 6. Destarte, impende a manutenção da sentença nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº 71008227373, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 28/03/2019).
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES, DECORRENTE DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO NEM UTILIZADO PELO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. A inscrição do autor nos cadastros de devedores inadimplentes deu-se em decorrência de serviço não solicitado, tampouco utilizado.As normas protetivas do C.D.C. constituem-se um princípio de garantia.O registro em cadastros de devedores inadimplentes decorrentes de débito inexistente mostra-se indevido, acarretando dano moral indenizável. Quantificação do dano moral fixado pelo juízo singular (R$ 5.000,00) que se mostra adequada ao caso concreto. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. IDOSO. ENVIO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO BLOQUEADO E NÃO UTILIZADO. ILICITUDE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR INSCRITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. ART. 333 , I, DO CPC . CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E PAGOS PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES DA FATURA PAGA EM DUPLICIDADE POR EQUÍVOCO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO. A parte autora pede provimento ao recurso para que seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando a ré ao pagamento em dobro de todas as quantias pagas indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , inciso VIII , do CDC . Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade das cobranças realizadas, consoante o art. 333 , inciso II, do CPC , o que não se verificou nos autos. Hipótese em que o autor postula a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e pagas pelo autor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi comprovado o pagamento em duplicidade da fatura com vencimento em 01/07/2013 (fls. 21/22), razão pela qual deve ser devolvida a quantia de R$394,01, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da ré. O valor, no entanto, deve ser devolvido de forma simples, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC , haja vista inexistir má fé... da ré no caso em questão, tratando-se de mero equívoco do autor. Com relação aos danos morais, estes restam configurados excepcionalmente, visto que as cobranças indevidas realizadas em decorrência do envio de cartão sem a solicitação do autor, idoso, que estava bloqueado, mesmo após os inúmeros pedidos de cancelamento, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização. O quantum indenizatório merece ser fixado em R$3.000,00, quantia esta adequada aos parâmetros da presente Turma Recursal Cível no julgamento de casos análogos. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005293774, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/07/2015).