EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Em sede inicial, o reclamante narra que possui conta corrente e cartão de crédito do banco reclamado e, no dia 29/04/2022, recebeu um novo cartão do banco sem qualquer comunicação ou solicitação. Ressalta que é cobrada tarifa básica de manutenção do cartão no valor de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais). À vista disso, pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o reclamado sustenta que o cartão Itaú Uniclass Visa Signature foi enviado em substituição ao cartão Itaú Mastercard Gold utilizado pelo reclamante, que concordou com o envio ao ponto de utilizar do serviço de crédito disponibilizado. Por sua vez, em sua impugnação, o reclamante assevera que em momento algum fez uso do crédito disponibilizado no cartão. O magistrado de origem julgou improcedente o pleito inicial. Fundamenta que foi demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, bem como não há comprovação de cobrança de taxa de anuidade, de forma que não merece subsistir o pleito indenizatório. Irresignado, o recorrente pleiteia a reforma da sentença e reitera o pedido formulado. Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido requerendo, preliminarmente, o não provimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, e no mérito, a manutenção da sentença. II- Inicialmente, consigna-se que o recurso inominado do recorrente merece ser conhecido, ao contrário do que fora alegado pelo recorrido em suas contrarrazões. A sentença originária julgou improcedentes os pedidos iniciais. O reclamante apresenta argumentos hábeis a combater os fundamentos expostos na sentença vergastada, na tentativa de defender a indenização moral pleiteada, não havendo falar em afronta ao Princípio da Dialeticidade. Neste sentido: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. LEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FATO SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. 1 ? Não há que se falar em intempestividade do recurso, porquanto fora interposto dentro do prazo legal. 2 ? No caso, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões invocadas no apelo dizem respeito à matéria resolvida na sentença, sendo possível extrair os motivos do inconformismo do apelante com o desfecho dado à causa, sem nenhum prejuízo ao contraditório. (omissis) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-86.2022.8.09.0069 , Rel. Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023, DJe de 11/07/2023). III- Aplicáveis ao caso, as diretrizes da legislação consumerista, eis que presente a figura do fornecedor de serviços bancários e o consumidor como destinatário final, na forma do art. 3º , § 2º , do CDC , e Súmula nº 297 , do Superior Tribunal de Justiça. IV- Cinge a controvérsia sobre a existência de dano moral indenizável em virtude de cartão de crédito enviado pelo banco reclamado, sem prévia solicitação ou comunicação com o reclamante correntista. V- Incontroverso no feito a existência de relação contratual entre as partes. O reclamante de um lado aduz que recebeu um cartão de crédito sem ao menos ter solicitado ou recebido comunicação do banco. Por seu turno, o reclamado alega que o reclamante concordou tacitamente com o envio do cartão, e que o número do contrato permanecerá inalterado. VI- Nesse toar, nota-se que, em que pese a existência de relação contratual entre as partes, não restou demonstrada a solicitação de envio do novo cartão ao reclamante. Dessa forma, poderia o reclamado ter juntado aos autos, a cópia do contrato entabulado entre as partes, ou qualquer outro documento que comprove que a troca dos cartões foi acordada ou que o novo cartão tenha as mesmas funções, especificações e onerosidades do cartão anterior. Caberia, portanto, ao reclamado demonstrar que fato modificativo, extintivo ou impeditivo, o que não ocorreu (art. 373 , II , CPC ). Desse modo, aplicável a Súmula 532 , do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, ?constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa?. Verifica-se, portanto, falha na prestação do serviço, concernente em envio de produto não solicitado pelo consumidor. VII- Aquilata-se que os dissabores suportados pelo reclamante não permitem a procedência de seu pedido referente aos danos morais, sobretudo porque não restou cristalino a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional deste e, por conseguinte, ensejar tal indenização. É cediço o entendimento de que a falha na prestação dos serviços, per si, não possui o condão de comprovar cabalmente a transgressão aos direitos da personalidade de uma pessoa, sendo certo de que situação diversa não restou evidenciada nos autos. Nesse sentido: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O seu pedido de indenização moral tivera por arrimo o envio não solicitado do cartão. Neste sentido os julgados que transcrevera no intuito de dar arrimo ao seu pedido, sua impugnação à contestação e até mesmo as razões recursais. 8.2.2. Atento à causa de pedir posta na vestibular, verifica-se que a recorrente não lograra demonstrar o dano moral posto que trouxera aos autos apenas a alegação de recebimento de cartão de crédito não solicitado e reiterados pedidos para que fizesse o desbloqueio do cartão. Diga-se, sequer os tais pedidos reiterados de uso do cartão restaram provados. 8.2.3. Assim sendo naufraga seu pedido de indenização por danos morais uma vez que não provara a conduta abusiva. Neste sentido o precedente XXXXX.11 da lavra deste relator: Cabia à parte requerida demonstrar que houvera solicitação de desbloqueio da função crédito no cartão da requerente, ônus do qual não se desincumbira (art. 373 , I , CPC ), reputando irregular sua conduta e deixando clara a falha na prestação dos serviços. 8.3. DOS DANOS MORAIS. a) Conforme muito bem fundamentara o juízo singular, ainda que esteja configurada a falha na prestação do serviço (art. 39 , III , do CDC ), somente poderá ser reputado dano moral quando existirem motivos mínimos que caracterizem ofensa séria à dignidade ou à personalidade do consumidor. b) O Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar o tema no julgamento de Agravo Interno no REsp 1.655.212 ,definira que: "apesar de a prática, em tese, configurar ato ilícito indenizável, tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação do banco". c) Assim, muito embora a Súmula 532 do STJ afirme que ?constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa?, verifica-se que para ocorrer a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação atípica, o que não ocorrera nos presente autos. (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Hamilton Gomes Carneiro, Protocolo nº 5077234.12.2017.8.09.0111, Julgado e Publicado em 28/01/2020; 2ª Turma Recursal, Relatora Rozana Fernandes Camapum, Protocolo nº 5264368.08.2016.8.09.0051, Julgado e Publicado em 13/11/2019). Dano moral não configurado (...).(TJGO, Processo n. XXXXX-14.2020.8.09.0051 ; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; WILD AFONSO OGAWA; Acórdão Publicado em 31/08/2021; 12:08:30). VIII- Outrossim, não há qualquer evidência nos autos de que o reclamante despendeu tempo na tentativa de resolver a questão junto ao banco reclamado. Não demonstrou, ainda, o desvio de suas atividades habituais e da delonga injustificada da instituição bancária em resolver o imbróglio, restando configurado o nexo de causalidade entre a conduta negligente (inércia na resolução) e o prejuízo sofrido, ora passível de indenização. Vale destacar que não configura hipótese de negativação indevida, bloqueio de conta, ou mesmo, descontos indevidos na conta corrente do reclamante, casos estes que poderiam conceber dano moral in re ipsa. Logo, a problemática, de longe, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, não revestindo dano moral indenizável, ante o dispêndio tempo e desvio produtivo do consumidor. IX- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença fustigada mantida. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.