Cartão Não Solicitado e Não Utilizado Pelo Consumidor em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190008 202300164095

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    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE E ENCARGOS PROVENIENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NA FORMA DO ART. 17 DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TESE DE REGULARIDADE DAS COMPRAS POR TEREM SIDO REALIZADAS MEDIANTE O USO DE CARTÃO E SENHA QUE NÃO PROSPERA, JÁ QUE A COBRANÇA IMPUGNADA DIZ RESPEITO A ANUIDADE E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO SEQUER DESBLOQUEADO, E, PORTANTO, NÃO UTILIZADO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, UMA VEZ QUE O CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS É GENÉRICO, NÃO CONSTANDO OS DADOS E A ASSINATURA DA DEMANDANTE. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES, RESTA CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPONDO-SE O CANCELAMENTO DO CARTÃO E DO RESPECTIVO DÉBITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE GERA LESÃO À ESFERA DE DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Em sede inicial, o reclamante narra que possui conta corrente e cartão de crédito do banco reclamado e, no dia 29/04/2022, recebeu um novo cartão do banco sem qualquer comunicação ou solicitação. Ressalta que é cobrada tarifa básica de manutenção do cartão no valor de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais). À vista disso, pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o reclamado sustenta que o cartão Itaú Uniclass Visa Signature foi enviado em substituição ao cartão Itaú Mastercard Gold utilizado pelo reclamante, que concordou com o envio ao ponto de utilizar do serviço de crédito disponibilizado. Por sua vez, em sua impugnação, o reclamante assevera que em momento algum fez uso do crédito disponibilizado no cartão. O magistrado de origem julgou improcedente o pleito inicial. Fundamenta que foi demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, bem como não há comprovação de cobrança de taxa de anuidade, de forma que não merece subsistir o pleito indenizatório. Irresignado, o recorrente pleiteia a reforma da sentença e reitera o pedido formulado. Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido requerendo, preliminarmente, o não provimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, e no mérito, a manutenção da sentença. II- Inicialmente, consigna-se que o recurso inominado do recorrente merece ser conhecido, ao contrário do que fora alegado pelo recorrido em suas contrarrazões. A sentença originária julgou improcedentes os pedidos iniciais. O reclamante apresenta argumentos hábeis a combater os fundamentos expostos na sentença vergastada, na tentativa de defender a indenização moral pleiteada, não havendo falar em afronta ao Princípio da Dialeticidade. Neste sentido: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. LEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FATO SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. 1 ? Não há que se falar em intempestividade do recurso, porquanto fora interposto dentro do prazo legal. 2 ? No caso, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões invocadas no apelo dizem respeito à matéria resolvida na sentença, sendo possível extrair os motivos do inconformismo do apelante com o desfecho dado à causa, sem nenhum prejuízo ao contraditório. (omissis) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-86.2022.8.09.0069 , Rel. Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023, DJe de 11/07/2023). III- Aplicáveis ao caso, as diretrizes da legislação consumerista, eis que presente a figura do fornecedor de serviços bancários e o consumidor como destinatário final, na forma do art. 3º , § 2º , do CDC , e Súmula nº 297 , do Superior Tribunal de Justiça. IV- Cinge a controvérsia sobre a existência de dano moral indenizável em virtude de cartão de crédito enviado pelo banco reclamado, sem prévia solicitação ou comunicação com o reclamante correntista. V- Incontroverso no feito a existência de relação contratual entre as partes. O reclamante de um lado aduz que recebeu um cartão de crédito sem ao menos ter solicitado ou recebido comunicação do banco. Por seu turno, o reclamado alega que o reclamante concordou tacitamente com o envio do cartão, e que o número do contrato permanecerá inalterado. VI- Nesse toar, nota-se que, em que pese a existência de relação contratual entre as partes, não restou demonstrada a solicitação de envio do novo cartão ao reclamante. Dessa forma, poderia o reclamado ter juntado aos autos, a cópia do contrato entabulado entre as partes, ou qualquer outro documento que comprove que a troca dos cartões foi acordada ou que o novo cartão tenha as mesmas funções, especificações e onerosidades do cartão anterior. Caberia, portanto, ao reclamado demonstrar que fato modificativo, extintivo ou impeditivo, o que não ocorreu (art. 373 , II , CPC ). Desse modo, aplicável a Súmula 532 , do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, ?constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa?. Verifica-se, portanto, falha na prestação do serviço, concernente em envio de produto não solicitado pelo consumidor. VII- Aquilata-se que os dissabores suportados pelo reclamante não permitem a procedência de seu pedido referente aos danos morais, sobretudo porque não restou cristalino a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional deste e, por conseguinte, ensejar tal indenização. É cediço o entendimento de que a falha na prestação dos serviços, per si, não possui o condão de comprovar cabalmente a transgressão aos direitos da personalidade de uma pessoa, sendo certo de que situação diversa não restou evidenciada nos autos. Nesse sentido: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O seu pedido de indenização moral tivera por arrimo o envio não solicitado do cartão. Neste sentido os julgados que transcrevera no intuito de dar arrimo ao seu pedido, sua impugnação à contestação e até mesmo as razões recursais. 8.2.2. Atento à causa de pedir posta na vestibular, verifica-se que a recorrente não lograra demonstrar o dano moral posto que trouxera aos autos apenas a alegação de recebimento de cartão de crédito não solicitado e reiterados pedidos para que fizesse o desbloqueio do cartão. Diga-se, sequer os tais pedidos reiterados de uso do cartão restaram provados. 8.2.3. Assim sendo naufraga seu pedido de indenização por danos morais uma vez que não provara a conduta abusiva. Neste sentido o precedente XXXXX.11 da lavra deste relator: Cabia à parte requerida demonstrar que houvera solicitação de desbloqueio da função crédito no cartão da requerente, ônus do qual não se desincumbira (art. 373 , I , CPC ), reputando irregular sua conduta e deixando clara a falha na prestação dos serviços. 8.3. DOS DANOS MORAIS. a) Conforme muito bem fundamentara o juízo singular, ainda que esteja configurada a falha na prestação do serviço (art. 39 , III , do CDC ), somente poderá ser reputado dano moral quando existirem motivos mínimos que caracterizem ofensa séria à dignidade ou à personalidade do consumidor. b) O Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar o tema no julgamento de Agravo Interno no REsp 1.655.212 ,definira que: "apesar de a prática, em tese, configurar ato ilícito indenizável, tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação do banco". c) Assim, muito embora a Súmula 532 do STJ afirme que ?constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa?, verifica-se que para ocorrer a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação atípica, o que não ocorrera nos presente autos. (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Hamilton Gomes Carneiro, Protocolo nº 5077234.12.2017.8.09.0111, Julgado e Publicado em 28/01/2020; 2ª Turma Recursal, Relatora Rozana Fernandes Camapum, Protocolo nº 5264368.08.2016.8.09.0051, Julgado e Publicado em 13/11/2019). Dano moral não configurado (...).(TJGO, Processo n. XXXXX-14.2020.8.09.0051 ; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; WILD AFONSO OGAWA; Acórdão Publicado em 31/08/2021; 12:08:30). VIII- Outrossim, não há qualquer evidência nos autos de que o reclamante despendeu tempo na tentativa de resolver a questão junto ao banco reclamado. Não demonstrou, ainda, o desvio de suas atividades habituais e da delonga injustificada da instituição bancária em resolver o imbróglio, restando configurado o nexo de causalidade entre a conduta negligente (inércia na resolução) e o prejuízo sofrido, ora passível de indenização. Vale destacar que não configura hipótese de negativação indevida, bloqueio de conta, ou mesmo, descontos indevidos na conta corrente do reclamante, casos estes que poderiam conceber dano moral in re ipsa. Logo, a problemática, de longe, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, não revestindo dano moral indenizável, ante o dispêndio tempo e desvio produtivo do consumidor. IX- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença fustigada mantida. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20228260480 Presidente Bernardes

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    Direito do Consumidor. Empréstimo consignado com reserva de margem consignada mediante imposição de cartão de crédito. Autor que pretendia contratar apenas empréstimo. Cartão de crédito não solicitado, tampouco utilizado. Inexigível a dívida. Recurso provido para declarar a inexistência da relação contratual sob a rubrica Empréstimo RMC código 217, inexigibilidade dos débitos e a cessação dos descontos. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-PR - XXXXX20238160056 Cambé

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    RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C DANOS MORAIS E MATERIAIS. MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RÉ QUE AFIRMA QUE A COMPRA OCORREU DE FORMA PRESENCIAL. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO ESTAVA NA CIDADE ONDE A SUPOSTA COMPRA FOI REALIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO NA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228150181

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-33.2022.8.15.0181. Origem : 5ª Vara Mista de Guarabira. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante : João Pedro Rodrigues. Advogado : Jonh Lenno da Silva Andrade. Apelado : Banco Bradesco Cartões S/A. Advogad o : Jose Almir d a Rocha Mendes Junior. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO OU USADO. ANUIDADE INDEVIDA. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELEVAÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 85 , § 2 º DO CPC . PROVIMENTO DO APELO. – C laramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. – R estou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a anuidade de cartão não contratado. - Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. - A fixação dos honorários advocatícios pela sentença não c umpri u a razoabilidade exigida pelos critérios do art. 85 , § 2 º, da legislação processual civil então vigente, motivo pelo qual merece majoração . VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso apelatório , nos termos do voto do relator.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190023 202300138947

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora sustenta não ter solicitado o cartão de crédito em hipótese e, por consequência, nunca ter efetuado desbloqueio. Afirma que, ao tentar realizar compra no comércio, tomou ciência que seu nome se encontrava negativado pelo Banco réu em razão de não pagamento da anuidade do cartão em questão, sem qualquer notificação. 2. A sentença julgou procedente o pedido autoral, condenando os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, sendo alvo de inconformismo da parte autora que sustenta a abusividade da conduta do réu ao registrar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, impedindo-lhe de efetuar comprar no comércio por estar incluído no rol dos inadimplentes, devendo a quantia reparatória ser majorada. 3. Hipótese que retrata relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor , vez que presentes, os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078 /90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor , o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto ( CDC , art. 12 ), quer do fato do serviço ( CDC , art. 14 ). 5. Na hipótese, restou incontroverso o envio de cartão de crédito sem a solicitação da parte autora e a cobrança abusiva de anuidade do cartão em espécie, e, ainda, a inclusão indevida do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. 6. Desse modo, é certo que os transtornos ocasionados ao autor, em virtude da falha na prestação do serviço, refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, configurando em falha na prestação do serviço, nos termos artigo 39 , inciso III , do Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC , haja vista o envio de produto ou o fornecimento de serviço sem a prévia solicitação do consumidor, configurando-se a prática abusiva da parte ré. 7. Inolvidável que o recorrente foi submetido a um enorme constrangimento, pois foi impedido de realizar compra em estabelecimento comercial, tendo em vista a negativação de seu nome em razão de débito relativo a serviço que nunca contratou. 8. Ademais, a instituição financeira ré manteve a negativação do nome do demandante por mais de um ano, sem nenhuma comunicação prévia, obrigando-o a ajuizar a presente demanda. 9. Dessa feita, a indenização arbitrada merece ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que se mostra mais condizente com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 10. Recurso provido.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20228020060 Feira Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE, DECLARANDO INEXISTENTE O CONTRATO REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO OS DÉBITOS A ELE VINCULADOS, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS NO VALOR DE15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR CAUSA (ART. 85 , § 2º , DO CPC ). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA APENAS QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, PEDINDO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS QUE TENHAM MACULADO A HONRA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTRANGEDOR OU HUMILHANTE. MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS, COMO NEGATIVAÇÃO DO NOME, NÃO É BASTANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060113 Jucás

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a de Ação Declaratória Anulatória de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 5. De outro lado, da análise acurada dos fólios, percebe-se que não há evidência de movimentações realizadas com o cartão de crédito supostamente contratado. Isto porque, o demandante/apelante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 80/136, anexadas pela própria instituição financeira, desde a data da inclusão do empréstimo impugnado em 2018 a 10/02/2023, fato que corrobora para a alegação da parte recorrente de não ter contratado um empréstimo consignado por via de Cartão de Crédito, visto que em nenhum momento fez uso dele. Neste passo, tal circunstância leva a crer que, no máximo, a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 6. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º , III , do CDC ). 7. Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 8. Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 9. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório a ser arbitrado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido, além de se encontrar em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060081 Granja

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    CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39 , III , DO CDC E SÚMULA 532 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO SOMENTE DAS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021. ENTENDIMENTO DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1. De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079 /90), por se tratar de relação de consumo. Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º , VIII , CDC 2. Compulsando o processo, observa-se que a parte autora comprovou que houve desconto em sua conta bancária referente a anuidade de cartão de crédito. 3. O banco promovido, por sua vez, não juntou nenhum elemento que comprovasse a legalidade do contrato. Ademais, também não apresentou os documentos pessoais da autora, necessários para confirmação da contratação, contribuindo para a inconsistência de suas alegações. Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º , III , do CDC . 4. Desse modo, como bem examinado na sentença, a parte promovida não apresentou qualquer comprovação fática da legalidade dos débitos indicados e que o serviço foi devidamente contratado, acostando apenas dados de seu sistema informatizado, produzidos unilateralmente, não aceitos pela jurisprudência. 5. Inexistente o contrato formalizado entre as partes são indevidos os descontos mensais efetuados na conta da autora, o que dá ensejo à reparação. 6. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp XXXXX/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC . Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 7. No caso em comento, verifica-se que os descontos iniciaram em maio de 2020 não constando informação nos autos da data que cessaram, portanto, a devolução deve ser feita em dobro somente quanto as parcelas descontadas a partir da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), mantendo-se a repetição do indébito de forma simples referentes aos descontos anteriores a referida data. 8. O art. 39 , III , do CDC elenca como prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Ademais, a Súmula 532 do STJ prevê que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 9. Sopesando-se todas as peculiaridades do caso, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, posto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se os juros de mora de 1% a.m a desde o evento danoso (Súmula 54 /STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), 11. Ressalte-se que nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, pelo que se mantém a condenação do promovido nas custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, em face do desprovimento da apelação do réu, majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no § 11º do art. 85 do CPC . RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos manejados, para negar provimento a apelação do réu e dar parcial provimento a apelação da autora, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208173590

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    Apelação Cível n. XXXXX-42.2020.8.17.3590* Apelante:Banco BMG Apelado: João Antônio da Silva Relator: Des. Eduardo Sertório EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ERRO SOBRE O OBJETO DO CONTRATO. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1- Consumidor busca declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, que alega ser abusivo e ter firmado pensando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Sentença de improcedência dos pedidos. 2- O contrato em questão, cartão de crédito consignado, consiste na emissão de um cartão de crédito por meio do qual o consumidor pode realizar dois tipos de despesa: compras e saques. O “saque”, que também pode ser realizado em terminal de autoatendimento, é comumente disponibilizado na conta do consumidor no momento da contratação, como se um empréstimo convencional fosse. A diferença é que as faturas - potencialmente compostas por compras e saques - são pagas de duas formas: o mínimo por meio de desconto consignado nos proventos do consumidor; o restante via pagamento direto. 3- Não tendo o Banco apresentado prova da entrega do plástico, limitando-se a juntar faturas das quais não consta qualquer compra, fica demonstrada a alegação do consumidor de que foi levado a erro sobre o objeto do contrato. Firmou cartão consignado pensando tratar-se de empréstimo consignado, em decorrência de falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que eiva o contrato de nulidade. 4- Verificada a nulidade da avença, deve ser restabelecido o status quo ante, mediante restituição dos valores descontados indevidamente, com correção e juros, deduzido o valor do “saque” liberado na conta do consumidor. 5- A restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único do CDC , ante a violação à boa-fé objetiva. Corrobora com esse entendimento a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 676.608, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6- Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do consumidor, por anos, configuram dano moral presumido, dispensando-se a prova específica do dano. Precedentes do STJ e do TJPE. 7- Danos morais mantidos em R$8.000,00, nos termos da jurisprudência desta 3ª Câmara Cível. 8- Apelo não provido. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. XXXXX-42.2020.8.17.3590, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao recurso do Banco BMG, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator 37

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