Cartão Não Solicitado e Não Utilizado Pelo Consumidor em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20118110000 113573/2011

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    APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A instituição financeira que não adota as cautelas necessárias no momento da contratação e emissão de cartão de crédito assume o risco de arcar com eventuais inadimplências motivadas pela utilização indevida do cartão de crédito por terceiro que não efetuou a contratação. A inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu enseja a condenação por danos morais, que independem de prova. Precedentes do STJ. Não merece redução o valor da indenização por danos morais quando fixado em patamar inferior ao posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça, considerando a extensão e a natureza do dano. (Ap XXXXX/2011, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/03/2012, Publicado no DJE 30/03/2012)

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  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178030001 AP

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Das provas produzidas, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373 , II , CPC ), porquanto não comprovou ter a autora solicitado a emissão do “cartão Petrobras Hibrido”, e tampouco ter desbloqueado e realizado compras no cartão. 2) Na hipótese, a responsabilidade do banco é objetiva, conforme orientação firmada pelo STJ na Súmula 479 : “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De forma que a cobrança indevida relacionada ao cartão de crédito administrado pelo recorrente, gerou a negativação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, configura falha na prestação dos serviços. E como se aplica a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no artigo 14 , do CDC , não é necessário que o consumidor demonstre a culpa do fornecedor, apenas a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, para que exsurja o dever de reparação. Desse modo, a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do cartão é a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes são medidas que se impõem. 3) O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova dos prejuízos. O quantum arbitrado (R$5.000,00), não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a intensidade da lesão sofrida e capaz de coibir repetição de idêntico fato. 4) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05692627001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260541 SP XXXXX-15.2020.8.26.0541

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    BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39 , inciso III , do Código de Defesa do Consumidor . Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor . Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20238042100 Anori

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO SOLICITADO. NÃO UTILIZADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20238150231

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍV EL N º 0802278-30.2023.815.0231 Origem : 2 ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape . Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: K arina de Almeida Batistuci. Apela da : Elena Padilha Lopes . Advogad a : J effte de Araújo Costa. APELAÇ ÃO CÍVEL . AÇÃO DE RE PETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO . ANUIDADE INDEVIDA. CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO À HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC . DESPROVIMENTO DO APELO . - A parte demandada c arece de interesse recursal em relação a pleito que não foi condenado na sentença (danos morais e o valor fixado ), motivo pelo qual a apelação deve ser parcialmente conhecida . – C laramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado e nem utilizado . – Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor , tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher, de ofício, a preliminar de falta de interesse recursal em parte dos argumentos, conhecendo parcialmente do apelo para negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160014 PR XXXXX-49.2017.8.16.0014 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em regra, o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral (Súmula n. 532 /STJ). 2. Contudo, o mero recebimento de cartão de crédito não solicitado e não utilizado pelo consumidor somente configura ato ilícito indenizável em caso de inscrição indevida junto a cadastros restritivos de crédito ou de transtornos para o seu cancelamento. Portanto, uma vez que o dano moral não decorre do próprio fato, a ausência de repercussões negativas no caso em concreto não caracteriza ofensa ao direito de personalidade. Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal- XXXXX-90.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 12.06.2018. 3. Recurso desprovido. 4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º) (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-49.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160209 Francisco Beltrão XXXXX-52.2020.8.16.0209 (Acórdão)

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    INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE ANUIDADE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC . CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-52.2020.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 06.06.2022)

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260562 SP XXXXX-33.2020.8.26.0562

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    RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO TELHA NORTE. FRAUDE. SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NEM UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DA EXISTÊNCIA CONTRATUAL. ÔNUS DO PRESTADOR DE SERVIÇO, QUE FICOU INERTE. 1) Competia ao Banco trazer cópia do contrato para a conferência dos dados de qualificação e assinatura lançada para confronto. 2) Débitos declarados Inexigíveis e pagamento de indenização de R$ 5.000,00. 3) Banco que foi alertado da fraude, permitiu novas transações com adicional não solicitado e ainda inscreveu o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o recurso merece parcial provimento para majorar a indenização para R$ 10.000,00. 4) anotação desabonadora que não foi impugnada pelo banco, embora a inicial tenha vindo, apenas, acompanhada do comunicado. Ônus da impugnação especificada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, apenas majorada a indenização. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BOLETOS DE COBRANÇAS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Trata-se de ação de repetição do indébito com indenização por danos morais, pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou cobranças indevidas, a título de taxa e anuidade de cartão de crédito nunca contratado. O cerne da questão se resume à análise da ocorrência de dano moral em razão de recebimento de boletos de cobranças referentes a cartão de crédito não contratado. Na demanda, restou incontroverso que o banco Réu efetuou, indevidamente, cobrança referente a uma anuidade de cartão de crédito comprovadamente não solicitado e sequer desbloqueado. O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização. Súmula 532 do STJ. Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor. Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099 /95.

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