Apelações cíveis. Preliminar de coisa julgada. Não acolhimento. Decisão ultra petita. Acolhimento. Acidente de trânsito. Colisão com fio de rede elétrica. Pensionamento devido. Termo final. Expectativa de vida do brasileiro. Cumulação com benefício previdenciário. Possibilidade. Valor. Manutenção. Para que se configure a coisa julgada, é necessária uma tríplice coincidência: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas; por isso, se a causa de pedir remota é mesma, mas a causa de pedir próxima é diversa, não há que se falar em coisa julgada.Ao decidir de forma contrária ao pedido, ampliando-o, a decisão extrapola os seus limites.É possível a cumulação de recebimento da pensão advinda do ilícito civil e do INSS, pois aquela decorre de responsabilidade civil por ato ilícito, enquanto que esta é de natureza previdenciária, ou seja, possuem naturezas distintas.O termo final do pensionamento deve levar em conta a expectativa do brasileiro definida pelo IBGE. Mantém-se o valor do pensionamento quando tiver sido fixado de forma justa e adequada pelo juízo sentenciante, especialmente quando não vier prova efetiva da média de renda da parte. Recurso da concessionária de energia parcialmente provido. Recursos do corréu e do autor desprovidos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009919-20.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023