Causa de Pedir e Partes Distintas em Jurisprudência

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  • TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20228110055

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO QUE TRAMITA NA 5ª VARA CÍVEL. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. OBJETOS DISTINTOS. CONFLITO PROCEDENTE. Quando as ações possuem causa de pedir distintas, não caracteriza a conexão defendida, não justificando, portanto, a reunião dos processos

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220007

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    Apelações cíveis. Preliminar de coisa julgada. Não acolhimento. Decisão ultra petita. Acolhimento. Acidente de trânsito. Colisão com fio de rede elétrica. Pensionamento devido. Termo final. Expectativa de vida do brasileiro. Cumulação com benefício previdenciário. Possibilidade. Valor. Manutenção. Para que se configure a coisa julgada, é necessária uma tríplice coincidência: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas; por isso, se a causa de pedir remota é mesma, mas a causa de pedir próxima é diversa, não há que se falar em coisa julgada.Ao decidir de forma contrária ao pedido, ampliando-o, a decisão extrapola os seus limites.É possível a cumulação de recebimento da pensão advinda do ilícito civil e do INSS, pois aquela decorre de responsabilidade civil por ato ilícito, enquanto que esta é de natureza previdenciária, ou seja, possuem naturezas distintas.O termo final do pensionamento deve levar em conta a expectativa do brasileiro definida pelo IBGE. Mantém-se o valor do pensionamento quando tiver sido fixado de forma justa e adequada pelo juízo sentenciante, especialmente quando não vier prova efetiva da média de renda da parte. Recurso da concessionária de energia parcialmente provido. Recursos do corréu e do autor desprovidos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009919-20.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023

  • TJ-MS - Conflito de competência cível XXXXX20248120000 Campo Grande

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO E PREVENÇÃO – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – NÃO VERIFICADO – CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS – PARTES REQUERIDAS E CONTRATOS DISTINTOS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. Na hipótese, embora haja identidade de partes no polo ativo da demanda, não há identidade de causa de pedir ou de pedido, pois ambos estão relacionados a relações jurídicas diversas (contratos distintos), bem como possuem partes requeridas diferentes, não havendo conexão entre as ações. Considerando a ausência de identidade entre causa de pedir e pedido entre os feitos, porquanto baseados em relações jurídicas distintas, inexiste conexão entre as ações de modo a justificar a tramitação das mesmas perante o mesmo juízo. Ainda, não se verifica risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, pois as relações jurídicas discutidas são distintas, de modo que o resultado do julgamento de uma não vincula e nem prejudica o julgamento da outra. Conflito negativo de competência procedente.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238269061 São Paulo

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    Agravo de instrumento. Decisão agravada que aplicou pena de litigância de má-fé ao agravante, o qual ajuizou três ações judiciais contra a Fazenda Pública. Autor, servidor público estadual inativo, discute em cada ação questões diversas: indenização de saldo de dias de "dispensa-recompensa" não usufruídas entre 1999 e 2001, indenização de saldo de dias de férias não usufruídas até a inatividade e incidência do abono de permanência sobre terço constitucional e licença prêmio. Causa de pedir remota distintas das três ações, não havendo impedimento legal para o fracionamento das pretensões em ações diversas. Inexistência de má-fé ou dolo do servidor que ajuíza ações diferentes para discussão de pretensões diferentes, de forma a não exceder o valor do RPV. É o Estado que age de forma temerária ao reduzir pela Lei Estadual nº 17.205/19 o valor do RPV, obrigando seus credores a aguardar por anos e anos o recebimento dos precatórios. O fracionamento das pretensões em diversas ações judiciais é na verdade induzido pelo próprio Estado quando este reduz o valor do RPV e atrasa a quitação de precatórios. Agravo provido para afastar a litigância de má-fé imposta ao agravante.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 GRAVATAÍ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APRECIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA QUE CONSTA NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. A AÇÃO DEVE SER EXAMINADA COM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES EM QUE FOI APRESENTADA, SUA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A decisão que indeferiu a tutela de urgência APRECIOU causa de pedir diversa da CONSTANTE NA INICIAL, DEIXANDO DE ANALISAR O PLEITO EFETIVAMENTE FORMULADO PELA PARTE AUTORA.A decisão EXTRA PETITA, DECORRENTE DE EVIDENTE ERROR IN PROCEDENDO, RESTA COMINADA DE NULIDADE ABSOLUTA, DEVENDO SER DEVOLVIDA AO JUÍZO de origem PARA a devida apreciação DA CONTROVÉRSIA nos limites da demanda.Inteligência do art. 93 , IX , da CF/88 , c/c o arts. 141 e 492 , do CPC . Precedentes jurisprudenciais.NULIDADE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225180011

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA . MULTA DO ART. 477 DA CLT . DEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE EM CAUSA DE PEDIR DISTINTA. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir ao autor resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido. 1.2. No caso, verifica-se que o Juízo extrapolou os limites da lide, tendo concedido o bem da vida (multa do art. 477 da CLT ) com base em causa de pedir não arguida na inicial, o que configura julgamento extra petita . Recurso de revista conhecido e provido. (...) ( RR-XXXXX-44.2020.5.03.0071 , 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2022).

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1717684

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS. FRAUDE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. 1. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC , a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 2. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, sendo diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, no caso, inexiste possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão tampouco prevenção de juízo. 3. Conflito admitido e declarado competente o juízo cível suscitado.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1713417

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o artigo 337 , § 4º , do Código de Processo Civil , ?há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado?. 1.1. Por sua vez, a doutrina processualista descreve como um dos escopos deste fenômeno impedir a realização de novo julgamento em caso de repropositura da mesma ação. 2. O presente feito, apesar de envolver as mesmas partes, possui causa de pedir e pedido diferentes aos da demanda anterior, não havendo identidade entre as duas ações, nos termos do artigo 337 , § 2º , do Código de Processo Civil : ?Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.? 2.1. Assim, uma vez verificada a ausência de identidade de ações, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do processo, nos termos do art. 485 , V , do Código de Processo Civil . 2.2. Para que se concretize o impedimento de novo julgamento previsto na legislação processual, faz-se necessário que a causa seja idêntica - mesmas partes, causa de pedir e pedido, não sendo a hipótese dos autos, de modo que a cassação da r. sentença é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1752955

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    PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ART. 485 , INCISO V , DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 337 , § 2º , do CPC , uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Se as partes são as mesmas, bem como os fatos narrados e o fundamento jurídico invocado são idênticos, caracteriza-se a mesma causa de pedir. Ademais, quanto ao pedido, não há como concluir que a modificação da pretensão de declaração de inexistência do negócio jurídico para a da sua nulidade modifique a natureza da ação, uma vez que não foram apresentados elementos, mesmo em tese, que apontem para uma possível nulidade, não havendo sequer pertinência lógica em tal conclusão. Logo, impõe-se a extinção do feito, com base no art. 485 , inciso V , do CPC . 3. Apelo não provido.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225130012

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    RECURSO ORDINÁRIO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Sabe-se que a coisa julgada ocorre " quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado ", conforme art. 337 , § 4º , CPC , sendo pressuposto objetivo extrínseco (ou negativo) de validade do processo, de forma que, uma vez presente, impede a rediscussão da matéria. Assim, a coisa julgada reclama identidade da lide, ou seja, a reprodução de uma causa, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido ( §§ 2º e 4º do art. 337 do CPC/2015 ). In casu , verifica-se que as ações trabalhistas nº XXXXX-71.2007.5.13.0012 e XXXXX-40.2016.5.13.0012 , anteriormente ajuizadas, contém as mesmas partes, porém causa de pedir e pedidos distintos da presente demanda, portanto, não há que se falar em coisa julgada. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.

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