RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE CHEQUE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE JULGAMENTO EXTRA/CITRA PETITA – ACOLHIDA – SENTENÇA INCONGRUENTE COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – ENFRENTAMENTO DIRETO DO MÉRITO – TEORIA DA CAUSA MADURA – PRETENSÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO COM AMPARO NA ANÁLISE DA CAUSA DEBENDI – POSSIBILIDADE DE EXAME DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE QUE, NO CASO, NÃO PREJUDICA A EXECUÇÃO – TÍTULO EXIGÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E PROFERIR JULGAMENTO DO MÉRITO COM IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. I- Impõe-se a decretação de nulidade da Sentença por violação ao princípio da congruência ou adstrição, porquanto tratou de matérias que não foram debatidas nos autos (contratação de juros abusivos e entrega de cheque sem preenchimento a terceiro), bem como deixou de examinar a tese principal retratada pela parte Embargante, que é a eventual inexistência da causa debendi que ampara a cobrança do cheque. II- Aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013 , § 3º , do CPC ), porquanto o feito está maduro para julgamento, inexistindo outras provas a produzir. III- Em regra, não se admite a análise do negócio jurídico que originou o cheque, em decorrência de sua autonomia e abstração; todavia, excepciona-se a regra no caso de a cártula não ter circulado, como nos autos. Jurisprudência do STJ. IV- No caso dos autos, é fato incontroverso que a causa debendi não remete a negócio jurídico firmado diretamente entre Embargante e Embargado; todavia, o Embargante/Devedor aceitou emitir o cheque nominal ao Embargado/Credor em razão de negócio jurídico firmado com terceira pessoa, a qual se valeu deste cheque para pagar dívida que tinha com o Embargado/Credor. V- Houve no caso, portanto, atípica transferência de cheque para terceiro, eis que o Embargado/Credor recebeu cheque que, a princípio, deveria ter sido nominado à terceira pessoa, contudo, por um acerto entre as partes, em relação ao qual todos os envolvidos estavam cientes e concordes, houve nominação direta em prol do Embargado, recaindo sobre o caso, portanto, as disposições legais e jurisprudenciais relativas às cártulas recebidas por portador. VI- Conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, "da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente" ( REsp XXXXX/DF , Relª. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 01/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 132). VII- Dessome-se dos autos que o Embargante/Devedor consentiu em emitir o cheque em favor do Embargado/Credor, ao passo que não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Credor, ônus que lhe recaía nos termos do art. 373 , II , do CPC . VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a Sentença e proferir julgamento do mérito com improcedência dos pedidos autorais