Cheques Nominais a Terceiros em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-13.2021.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CHEQUE – AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA – Cheques que embasam a execução que foram emitidos pela agravante em favor de terceiros – Não demonstração de endosso da cártula em favor do exequente – Cheque nominal que só é transmissível por meio de endosso, independentemente da boa-fé do portador – Inteligência do art. 17 da Lei nº 7.357 /1985 - Ilegitimidade do exequente, ora agravado, reconhecida – Extinção da execução determinada, nos termos do artigo 485 , VI , do CPC - Agravo provido".

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260006 SP XXXXX-93.2021.8.26.0006

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    MONITÓRIA – ChequesTerceiro portador de cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, uma vez que a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado (art. 17 , da LF 7.357/85)– Reconhecimento de que a parte autora apelante é parte ilegítima para o ajuizamento de ação monitória, lastreada nos cheques de nºs 179, 180, 181 e 202, porquanto: (a) os cheques nominais em questão foram sacados pela ré a terceiros; (b) os cheques nominais não foram endossados, visto que não há assinatura válida como endosso dos respectivos beneficiários às parte autora, portadora das cártulas; (c) ausente prova de que o beneficiário transmitiu os títulos por meio de cessão civil; e (d) a mera tradição dos cheques nominais não tem o condão de transmitir a titularidade do crédito à parte autora, por não se tratarem de cheques ao portador, sendo necessário o endosso ou a demonstração de sua aquisição por regular cessão de crédito, conforme expressamente disposto no art. 17 , da LF 7357/85, o que não ocorreu no caso dos autos. MONITÓRIA – Cheque – Transmissão de cheque, por endosso póstumo, nos termos do art. 27 , da LF 7.357/85, não o descaracteriza como título de crédito, mas produz os efeitos de cessão civil, de sorte, que (a) o adquirente do título pode ajuizar ação monitória fundada na cártula, sem menção ao negócio jurídico subjacente, e (b) o devedor pode opor ao adquirente do título eventual exceção que tenha com relação ao credor originário ( CC , art. 294 ), (c) sendo desnecessária a notificação do devedor para que a cessão tenha efeito - Como, na espécie, (a) é admissível a oposição de exceções pessoais pela parte ré, visto que a parte autora adquiriu o título por endosso póstumo, nos termos do art. 27 , da LF 7.357/85, dado que posterior à apresentação e devolução pelo banco sacado dos cheques de nºs 188 e 199, por desacordo comercial (motivo 21); e (b) a parte autora não provou a entrega à parte ré das mercadorias pagas com as cártulas em questão, ônus que era dela parte autora, uma vez que não é lícito atribuir à parte ré embargante o ônus de provas negativas, de rigor, (c) o acolhimento da exceção do contrato não cumprido, com reconhecimento da inexigibilidade da dívida cobrada na presente ação, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que que procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória, com relação aos cheques de nºs 188 e 199, adquiridos por endosso póstumo Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160113 Marialva XXXXX-39.2017.8.16.0113 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. ARTS. 17 E 19 DA LEI DO CHEQUE . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1. Não detém legitimidade para ajuizar ação monitória o portador de cheque nominal a terceiro, sem a demonstração de endosso válido, ante a não identificação da assinatura no verso do título. Inteligência dos arts 17 e 19 da Lei 7.357 /1985.2. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-39.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.07.2021)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50261090001 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TÍTULO PRESCRITO - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO - ENDOSSO - INEXISTÊNCIA - PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO. 1 - O cheque nominal só circula validamente mediante endosso. 2 - Tratando-se de cheque nominal a terceiro, sem comprovação do endosso ou de negócio jurídico entre as partes, impõe-se a extinção do feito por ilegitimidade ativa.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20108260100 São Paulo

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    Apelação Cível. Ação monitória. Ilegitimidade ativa reconhecida na sentença. Recorre a autora. Cheques nominais a terceiro estranho à lide. Alegação de que houve substituição dos cheques por débito em cartão de crédito. Tese de novação do meio de pagamento. Não ocorrência. Sentença integralmente mantida. Art. 252, RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20228090100

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    A propósito, confira-se:AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O portador de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, não detém legitimidade para a cobrança do título em face da emitente. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70075371021 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos , Julgado em 01/11/2017). (TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos , Data de Julgamento: 01/11/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2017) No caso, nota-se que no cheque n. XXXXX colacionado nos autos não há endosso, razão pela qual a autora não possui legitimidade para cobrança.Destarte, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. Henrique Santos M. NeubauerJuiz de Direito

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O cheque possui natureza circulante, sendo que a sua transmissão faz-se através do endosso válido. Assim, se não comprovada a transmissão do cheque por endosso, configurada está a ilegitimidade ativa da empresa exequente em tentar receber o crédito inserto no cheque apresentado e nominal a terceiro.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O portador de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, não detém legitimidade para a cobrança do título em face da emitente. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGARAM EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077042687, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 04/07/2018).

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20078090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CHEQUE NOMINAL, NÃO ENDOSSADO, EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O cheque nominal ou nominativo é aquele que traz o nome do beneficiário do pagamento, ou seja, da pessoa autorizada pelo emissor a receber o dinheiro, de sorte que só poderá ser depositado na conta de outra pessoa se o beneficiário endossar o cheque, o que não é o caso dos autos. Responsabilidade civil configurada, incorrendo a instituição financeira em serviço falho, ineficiente e inadequado; 2. Não há falar em redução dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em consonância com os critérios legais dispostos nos incisos I a IVdo § 2º do art. 85 do CPC . Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260281 SP XXXXX-84.2019.8.26.0281

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    AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. Ação monitória para cobrança de cheque. Evidentemente, quando ajuizada a ação monitória, o credor não está obrigado a declinar o negócio subjacente, nos termos da súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o cheque encontra-se nominal a "...TEIXEIRA"., não tendo a embargada esclarecido a relação jurídica existente entre as partes. E, aqui, sequer houve prova da tradição do título entre "...TEIXEIRA" e a embargada. A perda da característica cambial impunha ao portador do cheque (como prova documental) demonstrar a existência do seu crédito, para além, insista-se, dos princípios da autonomia e abstração. Era imprescindível à embargada demonstrar que a credora originária era titular de um crédito, que terminou cedido (civilmente) ao primeiro. Nesse contexto processual de ilegitimidade ativa, o pedido contido nos embargos deve ser acolhido, ficando declarada a inexigibilidade do cheque. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Ação monitória extinta sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 , VI do CPC . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

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