Competência da Vara Cível em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE REGISTRO PÚBLICOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAUSA DE PEDIR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECORRENTE DE ATO SIMULADO. MATÉRIA CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. CONSECTÁRIO. 1. Conforme reiteradamente já decidiu esta Corte, afasta-se a competência do juízo do registro público quando a causa de pedir da ação é afeita a vícios do negócio jurídico, em especial, a simulação, por tratar-se de matéria essencialmente cível, sem estreita ligação com o ato cartorário em si. 2. A retificação do registro público, em casos como tais, é mero consectário da procedência do pedido de nulidade de escritura pública de compra e venda, não sendo motivo bastante para que a demanda seja processada e julgada no juízo especializado de registros públicos. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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  • TJ-CE - Conflito de competência cível XXXXX20238060000 Fortaleza

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO ¿ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ¿ INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 11/2022-TJCE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A controvérsia sob análise consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar uma Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, na fase de cumprimento de sentença, na qual, por conta da instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, o Juízo ora suscitado entendeu que a competência para processar o feito teria passado a ser dos Juízos das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. 2. Consoante se depreende dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, na fase de cumprimento de sentença (processo nº XXXXX-65.2008.8.06.0117 ), que não possui qualquer relação com qualquer demanda que tramite perante o Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. 3. O referido incidente está classificado no Código 12974 do ramo Liquidação/Cumprimento/Execução (código 9148) do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, o que também afasta a competência do Juízo suscitante, uma vez que não se enquadra naqueles feitos previstos no inciso V da Resolução nº 11/2022 do Pleno do TJCE. 4. Conflito de Competência conhecido para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de setembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO - PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO MEIO AMBIENTE AFASTADA - SÚMULA 206 E IAC 10 DO STJ - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - ART. 52 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE, IMPERATIVIDADE E EXIGIBILIDADE - AUTOS LAVRADOS PELA SEMA E PELO IBAMA - CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a instalação de Vara Especializada não altera a competência prevista em Lei ou na Constituição Federal , nos termos da Súmula n.º 206 e IAC n.º 10, sendo, portanto, facultado ao autor optar livremente pelo ajuizamento de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato que originou a demanda, no de situação da coisa ou, ainda, na Capital do Estado, conforme art. 52 , parágrafo único , do CPC . 2. O auto de infração elaborado pelo agente do Órgão de fiscalização ambiental é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, além de imperatividade e exigibilidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar a ilegalidade no procedimento, principalmente na hipótese destes autos, em que a autuação se baseou em imagens de satélite que demonstram a supressão de vegetação no local. 3. A caracterização de bis in idem das infrações carece de instrução probatória, na medida em que a documentação juntada à inicial é insuficiente para demonstrar, de plano, a ilegalidade das autuações lavradas pela SEMA e pelo IBAMA. 4. Agravo de Instrumento desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE CUNHO ESTRITAMENTE CÍVEL. MATÉRIA NÃO AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. JULGAMENTO CONFLITANTE INOCORRENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES DO TJGO. 1. A competência da Vara de Família e Sucessões, bem como a reunião de processos neste juízo, por prevenção, necessita da existência de matéria afeta ao direito de familiar ou sucessório, conforme previsto na Lei estadual nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981. 2. O julgamento da ação de divórcio não está atrelado a necessidade de partilhamento dos bens do casal, que poderá ser realizado futuramente pelos divorciados, em ação autônoma. Inteligência do art. 1.581 , CC/02 . 3. A discussão concernente a ilicitude da doação de imóvel, então, feita por somente um dos cônjuges em favor dos filhos do casal, demanda a produção de provas de natureza cível, já que, na hipótese, não se relacionam com direito de família, sucessões ou estado das pessoas, mas sim ao direito obrigacional e de propriedade. 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua 2ª Seção Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, tudo nos termos do voto da Relator.

  • TJ-CE - Conflito de competência cível XXXXX20238060000 Fortaleza

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NOS AUTOS DE UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DISTRIBUÍDOS PERANTE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS FALIMENTARES DA COMARCA DE FORTALEZA COM FUNDAMENTO NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 11/2022 DO TRIBUNAL PLENO. EQUÍVOCO INTERPRETATIVO DO JUÍZO SUSCITADO EM RELAÇÃO AO ATO NORMATIVO EM REFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O cerne da questão consiste em decidir se competência para o processamento e julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº XXXXX-94.2021.8.06.0117 é do juízo suscitante, 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, ou do suscitado, 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú. A leitura minuciosa dos fundamentos exposados pelo juízo suscitado demonstra o equívoco da magistrada. A douta juíza suscitada partiu de uma premissa equivocada ao analisar a Resolução nº 11/2022 do Pleno do TJCE e, aplicando erroneamente o art. 5º, inciso V do referido ato normativo entendeu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seria da competência das Varas de Falência. Sucede que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº XXXXX-24.2015.8.06.0117 a qual não guarda qualquer relação ou conexão com demanda em trâmite perante o juízo falimentar. De mais a mais, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica está classificado no código 12974 do ramo Liquidação/Cumprimento/Execução (código 9148) do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, o que esvazia o argumento do juízo suscitado em torno da aplicação do art. 5º, V, da Resolução do Tribunal Pleno n.º 11/2022 e afasta a competência do juízo suscitante. Noutro giro, não se pode olvidar que a ação executiva foi proposta no foro de domicílio do executado e no qual ocorreu o fato que deu origem ao título extrajudicial (duplicatas em razão de aquisição de mercadorias), qual seja, Maracanaú, cujo foro é competente, por consequência, para o julgamento dos feitos conexos e incidentais àquela primeira. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo para declarar a competência do juízo suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú), nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 29 de agosto de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

  • TJ-RS - Conflito de competência XXXXX20238217000 OUTRA

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1747372

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    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO E AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. CONEXÃO INEXISTENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. QUESTÕES COMPLEXAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 612 DO CPC . COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Na ação anulatória de testamento, não há conexão com o inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, senão mera relação de prejudicialidade, porquanto distintos os pedidos e causas de pedir, de modo que, a princípio, não se justificaria a reunião dos processos. 2. Embora ausente conexão, há fundamento no CPC (art. 55, § 3º) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para que a demanda relativa à anulação do testamento seja igualmente apreciada pelo juízo do inventário. 3. Contudo, as questões levantadas na ação de anulação de testamento se revelam complexas, a exigir a produção de provas, o que não coaduna com o juízo do inventário, devendo a anulação de testamento ser remetida às vias ordinárias, à luz do art. 612 do CPC . 4. Conflito admitido para declarar competente o suscitado, o Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília.

  • TJ-MG - Conflito de Competência XXXXX20238130000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM LUCROS CESSANTES- ERRO MÉDICO - OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DISCUSSÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Considerando que a ação proposta versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais sob a alegação que o óbito do pai da menor se deu por negligência na prestação de socorro, denota-se que trata-se de direito patrimonial disponível, não verificando qualquer situação de risco a menor a atrair a competência da Vara da Infância e da Juventude, nos moldes dos artigos 148 e 208 , do ECA .

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5216028.62.2018.8.09. 0051 COMARCA GOIÂNIA SUSCITANTE JD DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA SUSCITADA JD DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LUZIÂNIA RELATOR Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. A ação de reintegração de posse que tem por fundamento posse decorrente da morte dos pais dos Autores, não envolve discussão sobre direito sucessório, devendo ser processada e julgada perante as Varas Cíveis, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 30, IV do Código de Organização Judiciária, que dispõe sobre a competência das Varas de Família e Sucessões. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO I. JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20238130000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO DE INVENTÁRIO - BEM INVENTARIADO - IRRELEVÂNCIA - PROCEDIMENTO PRÓPRIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - INCIDENTE ACOLHIDO. 1. Ainda que o imóvel objeto da ação de reintegração de posse esteja arrolado nos autos da ação de inventário, não há que se falar em declínio da competência pelo Juízo Cível ao Juízo Sucessório, visto que inexiste qualquer hipótese do art. 55 , do CPC/15 para tanto, possuindo este último, inclusive, competência absoluta, em razão da matéria, para o julgamento dos feitos, na forma do art. 62 , do CPC/15 , cujos ritos são, inclusive, incompatíveis com a demanda possessória. 2. Incidente acolhido.

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