Competência da Vara Cível em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 501 DO STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. 2. Considerando que a controvérsia que abarca acidente laboral não foi enumerada como de competência privativa da Vara da Fazenda Pública pelo artigo 61 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, é competente para processamento e julgamento da demanda o Juízo da Vara Cível da comarca na qual a ação foi proposta (competência residual nos termos do artigo 57 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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  • TJ-PE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CC XXXXX20208179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC) Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) nº XXXXX-02.2020.8.17.9480 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA 14ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ARCOVERDE SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE-PE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA. MENOR REPRESENTADO PELA GENITORA. AUSENCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE SOCIAL A ENSEJAR DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA VARA REGIONAL DA INFANCIA E JUVENTUDE. JUÍZO SUSCITADO DA VARA CÍVEL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCEDIMENTO. 1. Versa a demanda originária sobre de negativa do plano de saúde em fornecer tratamento multidisciplinar em favor da criança portadora do espectro autista, representada por sua genitora. 2. Ação individual em matéria atinente à relação contratual, direito das obrigações, especialmente ao direito do consumidor, em favor de criança representada adequadamente por sua genitora. Não identificada situação de risco e vulnerabilidade social de modo a atrair a competência da Vara da Infância e Juventude. Observância ao precedente vinculante exarado pelo Órgão Especial dessa e. Corte no CC XXXXX-12.2020.8.17.9000 . 4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE (suscitado) para processar e julgar o procedimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito de Competência em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE (suscitado) para processar e julgar o procedimento. P. e I. Caruaru, de de 2020. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator

  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO DE FAMÍLIA. SÚMULA 29 DO TJGO. 1. O cumprimento de sentença que busca extinguir condomínio decorrente de partilha abarca matéria que afasta a competência da Vara Especializada, conforme enunciado por este Sodalício. 2. Nos termos da Súmula 29 deste Tribunal: ?29. Juízo da Vara de Família é competente para partilha de bens em ações de separação, divórcio e dissolução de união estável - Juízo da Vara Cível é competente para extinguir o condomínio da partilha. É competente o Juízo da Vara de Família para a partilha de bens em ações de separação, divórcio e dissolução de união estável. Para extinguir o condomínio decorrente de tal partilha será competente o Juízo da Vara Cível. (Aprovada em 19/09/2016).? CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DE BENS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente a saber de qual Juízo é a competência para processar e julgar o feito de extinção do condomínio de bens que possui natureza eminentemente patrimonial, embora decorra de sentença transitada em julgado proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bem constituído pelo casal. 2. O juízo de Família, ao decretar a dissolução da união estável determinou a partilha do patrimônio, exaurindo sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara o condomínio de bens, o qual se busca extinguir com ação de origem manejada pela requerente. 3. Assim, resta evidente que o que remanesce da relação do casal não mais se enquadra na competência das Varas de Família, pois o que se discute na ação de origem são questões eminentemente obrigacionais, na esfera meramente patrimonial com fundamento no direito de propriedade. 4. O fato de o condomínio decorrer de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens comuns do ex-casal, por si só, não tem o condão de atrair a competência para o juízo de família, mas sim o cível para processar e julgar o feito, conforme se verifica no art. 54 da Lei de Organização Judiciária. Precedentes do TJCE. 5. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitante para apreciar e julgar a execução, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 13 de setembro de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-32.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE BENS MÓVEIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DEVER EMPRESARIAL TÍPICO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS PARA “AS CAUSAS QUE TENHAM POR OBJETO A DISCUSSÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OU FRANQUIA” (RESOLUÇÃO N. 28/2018, ART. 1º, XVI). INCIDENTE IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. XXXXX-32.2021.8.05.0000 , em que figuram como suscitante JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-69.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: Juízo da 3a Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO (TRATOR). HIPOSSUFICIÊNCIA DO PEQUENO PRODUTOR RURAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. O artigo 2º do CDC descreve o consumidor como o destinatário final do produto ou serviço. Da leitura da inicial, conclui-se que o autor não é grande produtor rural, vez que afirma que adquiriu o maquinário para iniciar a mecanização da sua produção, restando, indubitavelmente, demonstrada a sua vulnerabilidade técnica e econômica diante da empresa reclamada, especializada na revenda máquinas e tratores agrícolas. Hipótese em que permitida a incidência da legislação consumerista, com fulcro na Teoria Finalista Mitigada. Precedentes jurisprudenciais. Conflito improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. XXXXX-69.2018.805.0000, em que figuram como suscitante Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível XXXXX20168260000 São Paulo

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença. Pagamento de meação e entrega de bens móveis, pelo ex-marido, em acordo homologado em anterior ação de divórcio entre os litigantes. Distribuição perante a Vara Cível. Declinação da competência à Vara Especializada. Impossibilidade. A decretação do divórcio, com a posterior partilha dos bens e dívidas, encerra a competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível. Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, ora suscitado.

  • TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CC XXXXX20228150000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0825880-98.2022.815.0000. Relator : Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado. Suscitante : Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande. Suscitado : Juízo da 4ª Vara de Família de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPRECISÃO DO NOMEN IURIS. DEMANDA QUE TRATA SOBRE QUESTÃO PATRIMONIAL POSTERIOR AO DIVÓRCIO E PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INAUGURAM NOVA CADEIA DE FATOS. COMPETÊNCIA DO JUÍ...

  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20218160001 Curitiba XXXXX-21.2021.8.16.0001 (Acórdão)

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE BAIXA EM INSCRIÇÃO INDEVIDA – DISTRIBUIÇÃO INICIAL À VARA CÍVEL – REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA RECLAMADA FIGURAR COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SUSCITADO O CONFLITO – PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA – SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR OS AUTOS.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - XXXXX-21.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.02.2023)

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 32 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE VARA CÍVEL. INGRESSO DO MUNICÍPIO DO RJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. Na hipótese dos autos, o processo, em fase de cumprimento de sentença, tramitava perante o juízo a 32ª Vara Cível da Capital e, com o ingresso do Município do Rio de Janeiro, no feito houve o declínio para uma das Varas de Fazenda Pública. No entanto, o juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública entendeu que carência de competência para processar o feito em razão da regra do art. 516 , II , do NCPC . Ocorre que as Varas de Fazenda Pública possuem competência absoluta para causas de interesse de município, nos termos do art. 44, I, da Lei Estadual 6956/2015. Assim, com o ingresso do Município do Rio de Janeiro, o juízo da 32ª Vara Cível passou a ser incompetente para o julgamento do feito, já que houve fato superveniente a atrair a competência absoluta das Varas de Fazenda Pública, com fulcro no art. 43 do NCPC . Provimento do recurso.

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