PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DE BENS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente a saber de qual Juízo é a competência para processar e julgar o feito de extinção do condomínio de bens que possui natureza eminentemente patrimonial, embora decorra de sentença transitada em julgado proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bem constituído pelo casal. 2. O juízo de Família, ao decretar a dissolução da união estável determinou a partilha do patrimônio, exaurindo sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara o condomínio de bens, o qual se busca extinguir com ação de origem manejada pela requerente. 3. Assim, resta evidente que o que remanesce da relação do casal não mais se enquadra na competência das Varas de Família, pois o que se discute na ação de origem são questões eminentemente obrigacionais, na esfera meramente patrimonial com fundamento no direito de propriedade. 4. O fato de o condomínio decorrer de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens comuns do ex-casal, por si só, não tem o condão de atrair a competência para o juízo de família, mas sim o cível para processar e julgar o feito, conforme se verifica no art. 54 da Lei de Organização Judiciária. Precedentes do TJCE. 5. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitante para apreciar e julgar a execução, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 13 de setembro de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora