PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº: XXXXX-42.2022.8.05.0080 RECORRENTE: PALOMA GONCALVES LEAL SANTOS RECORRIDO: PET PLAY O CLUBE PARA SEU PET LTDA ORIGEM: 5ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSTAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL PELA RÉ. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 , STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, OS CRITÉRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE FIZERAM PRESENTES. LESÃO À HONRA OBJETIVA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487 , inciso I , do CPC ), apenas para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais desde o arbitramento e correção monetária também desde o arbitramento. EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO o pedido contraposto.” A parte ré apresentou Recurso Inominado (ev. 28), sustentando que não utilizou palavras difamatórias, apenas exercendo o seu desabafo diante da situação, pelo que requer a reforma para a improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Trata-se de pretensão indenizatória por danos morais em que a parte autora alega, em síntese, ter sido ofendida em sua honra por meio de uma postagem perpetrada pela ré nas redes sociais, motivo pelo qual pleiteia danos morais. Analisando os autos, entendo assistir parcial razão à ré, sendo caso de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Inicialmente, cumpre salientar que muito embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, consoante dispõe a Súmula 227 , STJ, é necessária a prova material de que o ato ilícito efetivamente causou lesão à sua honra objetiva a ensejar a reparação por dano moral. Isso significa que, em se tratando de pessoa jurídica, apenas restam caracterizados danos morais se eventualmente for maculada a sua honra objetiva, sua imagem no mercado perante consumidores, sendo mister a produção de tal prova nos autos, sob pena de indeferimento do pleito. Portanto, hão de serem provados os efetivos prejuízos e sua extensão, não se aplicando a estas circunstâncias a tese do dano in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022 , DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 , II , do CPC/2015 , não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7 /STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PESSOA NATURAL. FUNDAMENTO DISTINTO. 1. Ação ajuizada em 29/08/2016. Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2. O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5. Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra. Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019) No caso dos autos, cotejando o conjunto probatório, entendo que não há comprovação de abalo à honra que justifique indenização por dano extrapatrimonial. Com efeito, não logrou a parte autora comprovar quais os comentários existiram em seu desfavor decorrentes da publicação da ré nas redes sociais, e os prints de Whatsapp apenas demonstram conversas entre as partes, algumas vezes com tom sarcástico, porém não ofensivas à pessoa jurídica. Frise-se que, apesar do vídeo do ev. 10 demonstrar que a ré efetivamente saiu do local e deixou o seu pet sozinho no estabelecimento da ré, isso não constitui ofensa à honra da empresa, a qual, como dito, deve ser cabalmente comprovada de forma material. Assim, entendo que não há que se falar em dano moral na hipótese por ausência de provas efetivas dos prejuízos morais e de sua pretensa extensão, de modo que o pedido inicial merece ser julgado improcedente. Em relação ao pedido contraposto, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que, muito embora haja correlação com o pano de fundo fático dos autos, o pedido formulado pela ré não possui relação com o pedido principal, vislumbrando-se que a pretensão da demandada possui, em verdade, natureza reconvencional, o que é vedado pela Lei 9.099 /95. Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir a condenação em danos morais, julgando improcedentes os pedidos autorais, mantendo os demais termos da sentença atacada. Sem custas processuais e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora