TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060112 Juazeiro do Norte
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE COMPRA. VALORES COBRADOS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART. 373 , INCISO I , DO CPC . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de apelação cível (fls. 141/154), interposta por KEYCIANE BELÉM DOS SANTOS , contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte às fls. 396/399, que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, outrora ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado; as duas partes já estão devidamente qualificadas e representadas nos autos. II. Irresignada com os fundamentos da decisão supra-mencionada, a parte apelante aduziu, em suas razões recursais, que os comprovantes de cancelamento/estorno não foram juntados, pois não houve o recebimento de comprovante físico, uma vez que a compra foi cancelada sem nenhuma restrição, pois não houve a retirada do produto, tao pouco a realização do pagamento, justamente por falta de liberação de crédito total. Afirmou, ainda, que as cobranças realizadas pela apelada, em faturas de cartão de crédito, com o valor integral e acrescida de juros, seria indevida, pois a compra não foi devidamente efetivada. Por fim, a recorrente requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que a sentença recorrida seja integralmente reformada. III. Na presente hipótese, cuida-se de demanda em que a parte autora alega, em apertada síntese, que em 09/06/2021 comprou em seu cartão de crédito um aparelho celular no valor total de R$ 900,00, dividida em 5 parcelas mensais de R$ 180,00, com o seu cartão AME Gold Mastercard, e que no mesmo dia solicitou o cancelamento da compra junto à recorrida.Ocorre que, posteriormente, a instituição financeira ré lançou novamente os valores nas faturas de cartão de crédito. IV. Trata-se de relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14 , § 3º , estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14 , § 1º , da Lei nº 8.078 /1990. V. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , exige-se para a configuração da responsabilidade objetiva a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. Portanto, não há como se cogitar do elemento culpa, pois as causas excludentes do dever de indenizar estão adstritas ao fato exclusivo da vítima ou terceiro, caso fortuito, força maior ou inexistência de defeito na prestação do serviço. VI. Em que pese tratar-se de inegável relação de consumo, ainda que fosse cabível a incidência da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º , inciso VIII , do CDC , o consumidor deve fazer prova mínima de suas alegações, uma vez que não se exclui, por completo, o ônus da parte em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 , do Código de Processo Civil : Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VII. Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos pelo autor, não há nenhum número de protocolo, data, nome de atendente ou outro documento capaz de demonstrar a solicitação de cancelamento da compra junto ao banco recorrido, tampouco a sua efetivação. Assim, não comprovado o pedido de cancelamento de compra do aparelho celular ao fornecedor e o seu acolhimento, não há como se imputar qualquer prática abusiva por parte da instituição financeira ré ao promover as cobranças impugnadas. VIII. Além do que não se conhece das documentações novas (fls. 408/411) juntadas através do presente recurso, havendo evidente intuito de suprir a preclusão operada. Explica-se. É lícita a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da decisão recorrida, ficando obstada, todavia, em decorrência da preclusão consumativa, a juntada de documentos que já estavam acessíveis à parte e injustificadamente não foram apresentados em momento oportuno. a menos que se provem ser novos, ou seja, que não existiam no momento da sentença, o que não é o caso. IX. Veja-se trecho da sentença atacada, igualmente nesse sentido: ¿Analisados os documentos de fls. 19/23 fora observado que a promovente juntou comprovante de cobrança de débito em cartão de crédito e demonstrativo de inclusão do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, sem, contudo, anexar qualquer documento comprobatório da solicitação de cancelamento da compra ou de que a cobrança efetuada refere-se a um serviço não fornecido pela promovida. Ademais, não se pode se auferir, nem da narrativa inicial, número de protocolo que noticie o contato da autora para com a requerida, por meio telefônico ou em agência bancária, para cancelamento do débito. Em contrapartida o promovido juntou demonstrativo da contratação do crédito pela autora (fl. 177). Conforme art. 373 , inciso I do CPC , incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu, conforme exposto supra, portanto, não se desincumbiu a promovente de minimamente comprovar as suas alegações.¿ X. Portanto, conclui-se que inexistira conduta ilícita imputável à recorrente, haja vista ter ficado provado que as cobranças se deram em razão da inadimplência do recorrido, não havendo que se falar em indenização moral, tampouco material. XI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator