Comprovantes de Solicitação de Cancelamento dos Serviços em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060112 Juazeiro do Norte

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE COMPRA. VALORES COBRADOS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART. 373 , INCISO I , DO CPC . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de apelação cível (fls. 141/154), interposta por KEYCIANE BELÉM DOS SANTOS , contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte às fls. 396/399, que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, outrora ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado; as duas partes já estão devidamente qualificadas e representadas nos autos. II. Irresignada com os fundamentos da decisão supra-mencionada, a parte apelante aduziu, em suas razões recursais, que os comprovantes de cancelamento/estorno não foram juntados, pois não houve o recebimento de comprovante físico, uma vez que a compra foi cancelada sem nenhuma restrição, pois não houve a retirada do produto, tao pouco a realização do pagamento, justamente por falta de liberação de crédito total. Afirmou, ainda, que as cobranças realizadas pela apelada, em faturas de cartão de crédito, com o valor integral e acrescida de juros, seria indevida, pois a compra não foi devidamente efetivada. Por fim, a recorrente requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que a sentença recorrida seja integralmente reformada. III. Na presente hipótese, cuida-se de demanda em que a parte autora alega, em apertada síntese, que em 09/06/2021 comprou em seu cartão de crédito um aparelho celular no valor total de R$ 900,00, dividida em 5 parcelas mensais de R$ 180,00, com o seu cartão AME Gold Mastercard, e que no mesmo dia solicitou o cancelamento da compra junto à recorrida.Ocorre que, posteriormente, a instituição financeira ré lançou novamente os valores nas faturas de cartão de crédito. IV. Trata-se de relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14 , § 3º , estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14 , § 1º , da Lei nº 8.078 /1990. V. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , exige-se para a configuração da responsabilidade objetiva a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. Portanto, não há como se cogitar do elemento culpa, pois as causas excludentes do dever de indenizar estão adstritas ao fato exclusivo da vítima ou terceiro, caso fortuito, força maior ou inexistência de defeito na prestação do serviço. VI. Em que pese tratar-se de inegável relação de consumo, ainda que fosse cabível a incidência da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º , inciso VIII , do CDC , o consumidor deve fazer prova mínima de suas alegações, uma vez que não se exclui, por completo, o ônus da parte em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 , do Código de Processo Civil : Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VII. Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos pelo autor, não há nenhum número de protocolo, data, nome de atendente ou outro documento capaz de demonstrar a solicitação de cancelamento da compra junto ao banco recorrido, tampouco a sua efetivação. Assim, não comprovado o pedido de cancelamento de compra do aparelho celular ao fornecedor e o seu acolhimento, não há como se imputar qualquer prática abusiva por parte da instituição financeira ré ao promover as cobranças impugnadas. VIII. Além do que não se conhece das documentações novas (fls. 408/411) juntadas através do presente recurso, havendo evidente intuito de suprir a preclusão operada. Explica-se. É lícita a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da decisão recorrida, ficando obstada, todavia, em decorrência da preclusão consumativa, a juntada de documentos que já estavam acessíveis à parte e injustificadamente não foram apresentados em momento oportuno. a menos que se provem ser novos, ou seja, que não existiam no momento da sentença, o que não é o caso. IX. Veja-se trecho da sentença atacada, igualmente nesse sentido: ¿Analisados os documentos de fls. 19/23 fora observado que a promovente juntou comprovante de cobrança de débito em cartão de crédito e demonstrativo de inclusão do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, sem, contudo, anexar qualquer documento comprobatório da solicitação de cancelamento da compra ou de que a cobrança efetuada refere-se a um serviço não fornecido pela promovida. Ademais, não se pode se auferir, nem da narrativa inicial, número de protocolo que noticie o contato da autora para com a requerida, por meio telefônico ou em agência bancária, para cancelamento do débito. Em contrapartida o promovido juntou demonstrativo da contratação do crédito pela autora (fl. 177). Conforme art. 373 , inciso I do CPC , incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu, conforme exposto supra, portanto, não se desincumbiu a promovente de minimamente comprovar as suas alegações.¿ X. Portanto, conclui-se que inexistira conduta ilícita imputável à recorrente, haja vista ter ficado provado que as cobranças se deram em razão da inadimplência do recorrido, não havendo que se falar em indenização moral, tampouco material. XI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260426 Patrocínio Paulista

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    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. 1. Ação julgada improcedente. Inconformismo do autor parcialmente acolhido. 2. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar que solicitou o cancelamento dos serviços de internet em setembro/2022. 3. Litigância de má-fé não configurada. O não reconhecimento do débito não pode ser apontado como conduta maliciosa do autor. 4. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar a declaração de litigância de má-fé.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202300171125

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA E BANDA LARGA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NÃO ACOLHIDA. SERVIÇO DISTINTO, DISCRIMINADO NA FATURA. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC . DANO MORAL NÃO CONFIGURA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Autora se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de cobranças, com devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. Análise do detalhamento das faturas revela que os serviços questionados ("OI LEITURA" e "ANTI VIRUS + BACKUP + EDUCA"), são distintos do "OI VELOX", discriminados separadamente e com valores diferentes, cujo somatório representa o valor destacado na fatura, de modo que o serviço deveria ser cancelado após solicitação da consumidora. Cobrança indevida, cujos valores devem ser ressarcidos em dobro, mediante apuração em liquidação de sentença. Dano moral não configurado. Teoria do Desvio Produtivo do consumidor que não se aplica ao caso, pois não há comprovação de transtorno extraordinário. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190004 202300130931

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. AUTORA QUE ERA TITULAR DO TERMINAL HÁ MAIS DE 12 ANOS E AFIRMA JAMAIS TER SOLICITADO O SEU CANCELAMENTO. APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. APESAR DE A SOCIEDADE RÉ ALEGAR QUE O DISTRATO DE QUALQUER SERVIÇO SOMENTE É AUTORIZADO MEDIANTE SOLICITAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE CONHECIMENTO EXCLUSIVO DOS ASSINANTES, NÃO APRESENTOU A GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO OU A CONVERSA, POR ESCRITO, EM QUE A CONSUMIDORA TERIA EXPRESSAMENTE REQUERIDO O CANCELAMENTO DE SUA LINHA TELEFÔNICA. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE IMPOSTO NO ART. 373 , II , DO CPC . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E O CONSEQUENTE DEVER DE REPARAR OS DANOS OCASIONADOS AO CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO DA LINHA NA MODALIDADE CONTRATADA. DANO MORAL IN RE IPSA QUE DECORRE DA SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 , VII , DA LEI 7.783 /89 E DA SÚMULA 192 TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240005

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. SUPOSTO CANCELAMENTO DA LINHA. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NÚMERO DE PROTOCOLO, COMPROVANTE DE ATENDIMENTO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE PROVAR AS RECLAMAÇÕES AUTORAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA DO DIREITO. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373 , I , DO CPC ). DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ QUE COMPROVA A ATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS EM NOME DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1793885

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    Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. LEGITIMIDADE. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. Não há como afastar a responsabilização da empresa que realizou a venda de passagens aéreas, atuando na cadeia desenvolvida entre consumidor e fornecedor e evidenciando a união de esforços de ambas para a realização do negócio jurídico, razão pela qual também é responsável pela sua execução, nos termos dos arts. 7º e 25 , § 1º do Código de Defesa do Consumidor . 3. O cancelamento de voo de forma injustificada e sem aviso prévio, agravado pelo fato de que a alternativa escolhida pelos consumidores para resolução do problema (solicitação de reembolso integral) foi ignorada pela companhia aérea, é abusivo e configura abalo moral, passível de indenização. 4. A indenização deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, cabendo majoração para adequação aos parâmetros adotados por esta eg. Corte de Justiça. 5. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080035

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    Desse modo, o cancelamento de linha telefônica sem a devida solicitação por parte do consumidor configura falha na prestação dos serviços... Em outras palavras, tendo a parte Requerente alegado fato negativo, qual seja, ausência de solicitação de cancelamento da linha nº (27) 99916-6930, é da parte Requerida o ônus de provar a legalidade do... Todavia, apesar de a Requerida afirmar que procedeu com o cancelamento por solicitação da consumidora, não demonstrou nos autos, de forma cabal, tal solicitação

  • TJ-GO - XXXXX20208090131

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE MIGRAÇÃO DO PLANO CONTROLE PARA PRÉ-PAGO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em síntese, aduz a parte autora, ora recorrida, que utilizava os serviços prestados pela promovida de plano telefônico, tendo requerido em dezembro de 2018, a migração dos planos pós-pagos para a modalidade pré-paga. Na inicial, juntou os comprovantes de pagamento das últimas faturas das linhas telefônicas que possuía, cujo vencimento se daria em janeiro de 2019, juntou também o histórico do protocolo de atendimento solicitando o cancelamento das linhas. Sustenta que pese tal requerimento, foi surpreendida com a negativação de seu nome por débitos de faturas em aberto cujo vencimento se deu em fevereiro de 2019 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência dos débitos questionados e para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais. Irresignada com a r. sentença, a parte ré interpôs recurso inominado no evento 25 onde aduz que a cobrança discutida é legítima, visto que diz respeito a serviços contratados e utilizados pela autora, tendo sido a linha cancelada por falta de pagamento. Requer, pois, a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 3. Compulsando os autos, verifico que a recorrente juntou aos autos com a peça de defesa o histórico de consumo da autora (evento 8, arquivo 2) o qual demonstra a utilização dos serviços de telefonia após o suposto pedido de cancelamento em dezembro de 2018, tornando inverossímil a narrativa autoral. Ademais, embora a autora tenha carreado aos autos os supostos protocolos de solicitação de cancelamento da linha, ao diligenciar junto ao site da empresa ré, tem-se que não é possível localizar o mesmo ou que este está indisponível, de modo que o mesmo não pode servir de prova para a solicitação de cancelamento. 4. Logo, conclui-se pela legitimidade das cobranças relativas aos períodos posteriores a solicitação do cancelamento, tratando-se de serviços efetivamente utilizados pela autora. 5. Ainda que se trate de relação de consumo, cabia à autora demonstrar o pagamento das últimas faturas relativas aos serviços efetivamente utilizados, os quais demonstrariam o pagamento proporcional até a data da efetiva solicitação de cancelamento da linha. 6. Diante do exposto, é forçoso a reforma da sentença guerreada, a fim de que seja reconhecida a legitimidade da cobrança, e que, diante da ausência de ato ilícito, não haja a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para fins de julgar improcedente o pleito inaugural. 8. Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO Recurso nº XXXXX-05.2021.8.05.0001 Recorrente (s): GILZA BRITO DOS SANTOS Recorrido (a) (s): ODONTOPREV S A RELATORA: JUÍZA CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO ODONTOLÓGICO. DESCONTOS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO QUE FOI DESCONTADO E AINDA NÃO FOI RESTITUÍDO. DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DIVERSOS PROTOCOLOS PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos, que teve como parte dispositiva (sic): “Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo polo autoral .”. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso merece acolhimento. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento. A presente demanda versa a respeito de descontos em folha salarial em decorrência de plano odontológico efetuados após o pedido de cancelamento. Cuidam-se os presentes autos de ação movida por GILZA BRITO DOS SANTOS em face de ODONTOPREV S A, pedindo tutela jurisdicional para que seja reconhecida a má prestação dos serviços, o inadimplemento contratual e a ocorrência de desvio produtivo do consumidor. Requer seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e, demonstrado que a ré não cumpriu com o cancelamento do contrato e pugna pela restituição da quantia paga no valor de R$145,32 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Relata a parte autora que é beneficiária do plano odontológico da ré e que desde abril de 2021 tem solicitado o cancelamento do plano, sem êxito, demonstrando que persistem as cobranças em seu contracheque. A acionada, em sua contestação, aduz que a pretensão da autora de cancelamento do plano não é cabível haja vista que o plano já se encontra cancelado desde 12/02/2014, conforme tela sistêmica apresentada. Defende que após solicitação formal de cancelamento, fora realizada a solicitação de desaverbação do contrato junto a prefeitura. Conclui que se os descontos persistiram, a empresa não recebeu estes valores. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. O Douto Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, afirmando que a autora não provou a solicitação do cancelamento e não visualizando conduta ilícita da empresa Ré. Ocorre que, a autora trouxe aos autos que o pedido de cancelamento ocorreu, solicitação feita em 16/04/2021, e diversos protocolos para tentar resolver a sua situação junto a empresa Ré, protocolos estes que não foram impugnados de forma específica. A empresa se resume em afirmar que o contrato já tinha sido encerrado desde 2014, entretanto, a autora junta aos autos comprovante de folha salarial onde os descontos persistem. Desta feita, conforme pedido na inicial, deve ser determinado o cancelamento do contrato, e a restituição na forma simples do que foi efetivamente descontado na folha de pagamento da autora após o pedido de cancelamento, dia 16/04/2021, e já não tenha sido restituído, mediante prova nos autos. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, apesar do mero desconto não ser fato ensejador de indenização por danos morais, a autora trouxe aos autos diversos protocolos de atendimento onde tentou resolver de forma amigável sua situação, o que não ocorreu. O consumidor foi exposto a perda do seu tempo útil para solucionar problemas que não deu causa, o que configura Desvio Produtivo, que é uniformemente aceito na Jurisprudência como causa passível de indenização por danos morais, inclusive por esta Egrégia Turma Recursal, senão vejamos: Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023). A Autora juntou aos autos diversos protocolos de reclamações administrativas em que tentou solucionar seu problema de forma amigável, mas não obteve sucesso, sempre recebendo promessas da solução, mas que não foram cumpridas. Sendo assim, perfeitamente possível a aplicação da indenização por danos morais no presente caso no patamar fixado de R$2.000,00 (dois mil reais), ante as circunstâncias do caso concreto, eis que dentro de valor razoável considerando os parâmetros desta Turma. Em vista de tais razões, com a devida vênia, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, condenando a Ré ao cancelamento do contrato, e a restituição na forma simples do que foi efetivamente descontado da folha de pagamento da autora após o pedido de cancelamento, dia 16/04/2021, e não tenha sido restituído, e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir de arbitramento e juros de mora a partir da citação. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, Sala das Sessões, data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta de três Juízes, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, condenando a Ré ao cancelamento do contrato, e a restituição na forma simples do que foi efetivamente descontado da folha de pagamento da autora após o pedido de cancelamento, dia 16/04/2021, e não tenha sido restituído, e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir de arbitramento e juros de mora a partir da citação. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO JUÍZA RELATORA D

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-45.2022.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TIM S A ADVOGADO: MAURICIO SILVA LEAHY RECORRIDO: RICARDO DE FREITAS CORREIA ADVOGADO: ITANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ORIGEM: 14ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. LINHA PÓS-PAGA CANCELADA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O ADIMPLEMENTO DAS FATURAS ANTERIORES À SUSPENSÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA LINHA. ART. 90 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL. VÍCIO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO – ART. 373, INCISO I, DO CDC . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A parte autora afirma ser titular da linha de telefonia móvel n. 71 99101-6034, na modalidade pós-paga. Porém, informa que em meados de 2021 deixou de receber ligações e que no final de 2021 a linha já estava habilitada em nome de terceiro. Informa ter realizado a solicitação de migração do seu plano para pré-pago durante a pandemia e que foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 244,57 em setembro/2021. Relata que realizou o pagamento do ´debito para evitar a negativação do seu nome e a reativação da sua linha. 2. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de pagamento do plano pós-pago, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL. 3. In casu, em que pese o autor alegar que a partir de meados de 2021 teve o serviço suspenso, se limita a juntar comprovante de pagamento de uma conta de maio/2020 e uma conta com vencimento em outubro/2020 sem o comprovante de pagamento, deixando de comprovar a regularidade dos pagamentos das contas anteriores ao período de suspensão do serviço. 4. Digno de nota que a parte autora informa períodos sem exatidão de suspensão dos serviços, além de um pagamento de um débito de parcelamento realizado com a Acionada em setembro/2021, porém, somente ingressa com a ação praticamente 1 ano após a suspensão dos serviços da sua linha telefônica. Percebe-se que o autor tinha plena ciência acerca da possibilidade de cancelamento da linha, conforme se observa da própria narrativa da petição inicial que se limita a ocorrência de suposta falha no serviço de reativação, o que também não restou demonstrado nos autos. 5. Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º , VIII do Código de Defesa do Consumidor , pois não há hipossuficiência técnica da parte acionante. 6. A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada, no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. 7. Por todo o exposto, não se pode concluir, com a necessária segurança e imparcialidade, a presença de ato ilícito na conduta da parte acionada, o que afasta a aplicabilidade das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099 /1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.” VOTO Data venia, merece reforma a sentença. A parte autora afirma ser titular da linha de telefonia móvel n. 71 99101-6034, na modalidade pós-paga. Porém, informa que em meados de 2021 deixou de receber ligações e que no final de 2021 a linha já estava habilitada em nome de terceiro. Informa ter realizado a solicitação de migração do seu plano para pré-pago durante a pandemia e que foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 244,57 em setembro/2021. Relata que realizou o pagamento do débito para evitar a negativação do seu nome e a reativação da sua linha, contudo não obteve êxito. É possível a suspensão e até mesmo o cancelamento da linha telefônica em decorrência da falta de pagamento do plano pós-pago, nos moldes dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL, in verbis: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. In casu, em que pese o autor alegar que a partir de meados de 2021 teve o serviço suspenso, se limita a juntar comprovante de pagamento de uma conta de maio/2020 e uma conta com vencimento em outubro/2020 sem o comprovante de pagamento, deixando de comprovar a regularidade dos pagamentos das contas anteriores ao período de suspensão do serviço. Digno de nota que a parte autora informa períodos sem exatidão de suspensão dos serviços, além de um pagamento de um débito de parcelamento realizado com a Acionada em setembro/2021, porém, somente ingressa com a ação praticamente 1 ano após a suspensão dos serviços da sua linha telefônica. Percebe-se que o autor tinha plena ciência acerca da possibilidade de cancelamento da linha, conforme se observa da própria narrativa da petição inicial que se limita a ocorrência de suposta falha no serviço de reativação, o que também não restou demonstrado nos autos. Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º , VIII do Código de Defesa do Consumidor , pois não há hipossuficiência técnica da parte acionante. A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada, no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. Por todo o exposto, não se pode concluir, com a necessária segurança e imparcialidade, a presença de ato ilícito na conduta da parte acionada, o que afasta a aplicabilidade das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor . Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

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