EMENTA : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ ART. 121 , § 2 º, I E IV, DO CP E ART. 121 , § 2 º, I E IV, DO CP C/C O ART. 14 , II , TODOS DO CP E ART. 244-B DA LEI 8 0 69 / 9 0, COM INCIDÊNCIA DO ART. 61 , II , ¿J¿, NA FORMA DO ART. 69 , DO CP - PRETENSÃO DEFENSIVA DE IMPRONÚNCIA EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ¿ ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE AUTORIA PARA PRONUNCIAR OS APELANTES ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS ¿ PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, ANTE A PROVA ORAL PRODUZIDA. 1 . Para a deflagração da ação penal mister se faz tão somente a existência de indícios de autoria. Já para a pronúncia é necessário que haja indícios suficientes de autoria, ou seja, que os indícios iniciais se mostrem veementes como na presente hipótese, não bastando meras conjecturas. 2 . No caso em comento, indubitavelmente os indícios de autoria se encontram presentes. De acordo com as declarações do Delegado de Polícia Dr. Cláudio Batista não há dúvidas acerca do envolvimento dos acusados, ora apelantes, na morte da vítima Lucas , vulgo ¿Ticuque¿. Segundo ele, de acordo com os diálogos extraídos do telefone do acusado João Vitor Lima de Oliveira , vulgo ¿ João Balão ¿, foi possível extrair mensagens trocadas entre os integrantes do grupo criminoso acerca do planejamento da morte de ¿Ticuque¿. Outrossim, a vítima Renan , em suas declarações prestadas em juízo, assinalou que não viu os acusados João Victor Barbosa Syrilo (¿João Piloto¿) e Marcelo Vieira Azevedo (¿Rato¿ ou ¿Ratinho¿) no local dos fatos, mas ficou sabendo que algumas pessoas os viram no veículo que foi jogado em sua direção. Neste sentido, foram as declarações da testemunha Janaína prestadas em sede policial, acima transcritas, de que Marcelo foi um dos autores do crime , tendo sido quem efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Lucas ¿Tibuque¿ e Renan . Destaque-se que, tratando de procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a testemunha Janaína , que não prestou depoimento em juízo nesta primeira fase do procedimento, poderá ser ouvida em plenário. 3 . Neste cenário, observa-se a existência de indícios suficientes de autoria para que os recorrentes , sejam pronunciados pelos delitos descritos na exordial acusatória e, por conseguinte submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4 . No que diz respeito às qualificadoras, não sendo evidenciado, de forma cristalina, o seu descabimento, não pode o juiz excluí-las da apreciação dos jurados ¿ os indícios dos fatos constantes da prova produzida sob o crivo do contraditório denotam que as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, encontram amparo no contexto fático ¿ a questão deve ser apreciada pelo juiz natural da causa. 5 . Por fim, quanto ao crime conexo de corrupção de menor, previsto no art. 244-B , da Lei nº 8069 / 9 0, tendo o magistrado pronunciado os apelantes pela prática dos crimes dolosos contra a vida, firmando a competência do Tribunal do Júri, não compete a ele se manifestar acerca do crime conexo, sob pena flagrante violação ao disposto no art. 78 , inciso I , do CPP . 6 . Manutenção da sentença de pronúncia, com fulcro no art. Art. 413 , § 1º , do CPP que exige apenas que o juiz esteja convencido da existência do crime e que haja indícios da autoria, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, apreciar todas as teses apresentadas em plenário. DESPROVIMENTO DO RECURSO .