CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES MUNICIPAIS DA ÁREA DA SAÚDE. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DE ATENTADO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA REJEITADOS. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ART. 3º , 4º E 13 DA LEI Nº 7.783 /1989. NÃO ESGOTAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DE CONVOCAÇÃO E QUÓRUM MÍNIMO ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CONTINGENTE MÍNIMO PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Preliminar de perda do objeto: nem a suspensão da paralisação em decorrência do provimento liminar, nem tampouco o encerramento por eventual deliberação do próprio sindicato, são causas de extinção deste feito, sem a apreciação do mérito. A decisão deste Colegiado acerca da ilegalidade, ou não, da greve repercutirá sobre as esferas jurídicas das partes, no que se refere a eventuais descontos nos vencimentos de servidores participantes da paralisação, execução das astreintes por descumprimento do provimento liminar e a possibilidade de abertura de processos administrativos disciplinares contra atos de agentes públicos envolvidos. 2. Preliminar de ato atentatório à dignidade da justiça: já quanto ao não comparecimento injustificado a 3 (três) audiências de conciliação, tampouco merece prosperar, eis que consta a informação de que ¿não compareceu o representante da parte Suscitante: MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA a primeira por falha técnica e a segunda erro na data da intimação e do link apresentado¿ (fl. 150) e a terceira por desinteresse protocolado nos autos (fl. 154). Dessarte, há de serem rejeitadas as arguições de perda superveniente do objeto da ação, por ausência de interesse processual, e de ato atentatório à dignidade da justiça, por não comparecimento às audiências de conciliação, aventadas pelo sindicato demandado. 2. Mérito: o cerne da questão submetida a exame reside em aferir se, como alegou o Município demandante, a paralisação dos servidores foi deflagrada sem o esgotamento das negociações, além de ter ocasionado a interrupção total do labor, dada a falta de contingente mínimo para a continuidade, em vista da essencialidade do serviço. 3. Do exame apurado dos autos, constata-se o fato de que as negociações entre Município e Sindicato estavam em andamento, e o único obstáculo residia nas questões orçamentárias. Verifica-se a postura aberta ao diálogo por parte do ente municipal, estando, contudo, a negociação limitada por questões orçamentárias, que não são de rápida solução. Embora sejam plausíveis as reivindicações dos servidores, estando a primeira delas, referente ao reajuste, assegurada por lei, devem ser sopesados os valores em conflito para se chegar a um denominador comum que atenda o interesse público. Diante das circunstâncias postas e das provas colacionadas, o manejo do instrumento de greve mostrou-se excessivo na fase de negociações, em flagrante violação à norma do art. 3º da Lei nº 7.783 /1989. 4. In casu, verifica-se ainda que os usuários da rede de saúde pública municipal não foram comunicados com a antecedência mínima legal do início da paralisação. Somente a administração foi comunicada, o que imbui de ilegalidade a paralisação sob análise. Corrobora essa tese a inexistência de indicação, nos ofícios, do atingimento do quórum necessário para tal deliberação. 5. Por força da essencialidade da área da saúde e em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, não poderia haver a paralisação geral dos servidores, sem a permanência de um contingente mínimo para atender a demanda hospitalar, mesmo que de forma precária. Não merece prosperar o argumento do Sindicato promovido, pois todo serviço público é dotado de essencialidade, de modo que deve ser atendida a norma do art. 11 da Lei de Greve . 6. Ação julgada procedente. Ilegalidade da greve reconhecida. Condenação em custas e honorários. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, julgar procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da greve, condenando-se o Sindicato promovido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS