TRT-9 - Dissídio Coletivo de Greve: DCG XXXXX20215090000
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA GREVE. ART. 114 , § 3º , DA CF E ART. 8º DA LEI 7.783 /89. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA HIPÓTESE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE NÃO EXCLUI A DOS DEMAIS INTERESSADOS. A Lei 7.783 /89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, estabelece em seu art. 8º , que "a Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações". Nesses termos, conclui-se que a legitimidade para o ajuizamento de dissídio coletivo em que se discute a legalidade do movimento grevista é de quaisquer das partes envolvida no conflito, reconhecendo-se a legitimidade concorrente do Ministério Público do Trabalho, na hipótese de serviços essenciais, nos termos do art. 114 , § 3º, da CLT , invocado pelo suscitado. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA GREVE. ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 7.783 /89. REQUISITOS LEGAIS. O art. 9º , da Constituição Federal , assegura "o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Todavia, o exercício do direito de greve não é irrestrito, impondo a norma jurídica (Lei 7783 /89) requisitos para a sua validade. Assim, a aferição da abusividade ou da legalidade do movimento grevista demanda a verificação quanto à observância dos requisitos previstos em lei, além de eventuais abusos no exercício do direito . No caso, não se reconhece que o motivo da greve apontado pelo Suscitado (recusa da empresa suscitante em apresentar o instrumento da PPR/2021 obtido através de suposta negociação por meio da comissão paritária ou mesmo eventual irregularidade na instauração da comissão), insira-se dentre as hipóteses para as quais, em conformidade com a jurisprudência Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, excepcionalmente, tem sido dispensado o atendimento aos requisitos formais previstos na Lei 7.783 /89. Além da ausência dos requisitos formais de validade (esgotamento das negociações, comunicação prévia e aprovação em assembleia), os elementos dos autos apontam a utilização de meios abusivos de persuasão dos trabalhadores e violação a direito individual dos trabalhadores (preservados nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, da Lei 7783/89), inclusive em descumprimento à ordem liminar exarada nestes autos. Dissídio Coletivo julgado procedente, para declarar a ilegalidade e abusividade do movimento grevista.