Conflito de Greve em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Dissídio Coletivo de Greve: DCG XXXXX20215090000

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    DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA GREVE. ART. 114 , § 3º , DA CF E ART. 8º DA LEI 7.783 /89. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA HIPÓTESE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE NÃO EXCLUI A DOS DEMAIS INTERESSADOS. A Lei 7.783 /89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, estabelece em seu art. 8º , que "a Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações". Nesses termos, conclui-se que a legitimidade para o ajuizamento de dissídio coletivo em que se discute a legalidade do movimento grevista é de quaisquer das partes envolvida no conflito, reconhecendo-se a legitimidade concorrente do Ministério Público do Trabalho, na hipótese de serviços essenciais, nos termos do art. 114 , § 3º, da CLT , invocado pelo suscitado. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA GREVE. ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 7.783 /89. REQUISITOS LEGAIS. O art. 9º , da Constituição Federal , assegura "o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Todavia, o exercício do direito de greve não é irrestrito, impondo a norma jurídica (Lei 7783 /89) requisitos para a sua validade. Assim, a aferição da abusividade ou da legalidade do movimento grevista demanda a verificação quanto à observância dos requisitos previstos em lei, além de eventuais abusos no exercício do direito . No caso, não se reconhece que o motivo da greve apontado pelo Suscitado (recusa da empresa suscitante em apresentar o instrumento da PPR/2021 obtido através de suposta negociação por meio da comissão paritária ou mesmo eventual irregularidade na instauração da comissão), insira-se dentre as hipóteses para as quais, em conformidade com a jurisprudência Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, excepcionalmente, tem sido dispensado o atendimento aos requisitos formais previstos na Lei 7.783 /89. Além da ausência dos requisitos formais de validade (esgotamento das negociações, comunicação prévia e aprovação em assembleia), os elementos dos autos apontam a utilização de meios abusivos de persuasão dos trabalhadores e violação a direito individual dos trabalhadores (preservados nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, da Lei 7783/89), inclusive em descumprimento à ordem liminar exarada nestes autos. Dissídio Coletivo julgado procedente, para declarar a ilegalidade e abusividade do movimento grevista.

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  • TJ-CE - Dissídio Coletivo de Greve: DC XXXXX20168060000 CE XXXXX-77.2016.8.06.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DIREITO DE GREVE. POSSIBILIDADE, ANTE O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 708 E Nº 712. REQUISITOS DA LEI Nº 7.783 /1989 DESATENDIDOS. NÃO ESGOTAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA RECONHECIDA. 1. O STF, ao julgar os Mandados de Injunção nº 708 e nº 712, em face da omissão legislativa, reconheceu, a teor do disposto no art. 37 , VII , da CF , norma de eficácia limitada, o direito à greve dos servidores públicos civis, a ser regulado subsidiariamente pela Lei nº 7.783 , de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. 2. Em observância aos principios da supremacia do interesse e da continuidade do serviço público e aos parâmetros fixados em precedentes jurisprudenciais do STF, tratando-se de trabalhadores da área da educação pública, prestadores de serviços essenciais e inadiáveis para a coletividade, forçoso reconhecer que o direito à greve sofre limitações, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis à população. 3. Nessa perspectiva e tendo em vista a natureza da greve como instrumento de defesa de interesses não solucionados pela via da negociação, a legalidade do movimento paredista somente deve ser reconhecida se atendidos todos os requisitos legais para a sua deflagração e garantida a continuidade do atendimento emergencial à população, nos termos das disposições contidas na Lei 7.783 /1989. 4. Na espécie, todavia, o demandado resolveu deflagrar movimento paredista, por prazo indeterminado, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei 7.783 /1989, que somente faculta o exercício do direito à greve depois de frustradas as negociações. Por outro lado, embora o Sindicato tenha comunicado ao Estado do Ceará acerca da paralisação em referência, bem como a aprovação do movimento pela categoria dos professores, não apresentou proposta detalhada da manutenção dos serviços básicos, nem comunicou previamente à comunidade sobre a sua deflagração. 5. Desse modo, não atendidos aos requisitos dos arts. 3º , 9º , 11 e 13 , da Lei de Greve , não resta outra opção senão concluir pela ilegalidade da greve dos professores estaduais em trato. 6. Procedência da ação. Ilegalidade da greve decretada. ACÓRDÃO Acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar procedente a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 26 de maio de 2020 FERNANDO LUIS XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • TJ-PA - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE XXXXX20188140000

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE. SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARÁ. SERVIÇO ESSENCIAL. MOVIMENTO PAREDISTA QUE NÃO OBSERVOU CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO, CONSIDERADO COMO ESSENCIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. DECISÃO UNÂNIME . 1. O Supremo Tribunal Federal quando julgou os Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, com eficácia erga omnes , fixou parâmetros para o controle judicial do exercício do direito de greve, determinando a aplicação, no que coubesse, das Leis nº 7.701 /1988 e nº 7.783 /1989, aos conflitos e às ações judiciais que envolvessem a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis, e, especificamente, no que aludisse à definição dos serviços considerados essenciais, tendo assentado que o rol previsto no 10 da Lei nº 7.783 /89 é meramente exemplificativo. 2. Havendo elementos nos autos que evidenciam que a categoria grevista decidiu no sentido da paralisação das atividades e pela deflagração do movimento paredista sem observar número mínimo de servidores para manutenção dos serviço do DETRAN. 3. Ação julgada procedente para declarar a ilegalidade e abusividade da greve.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010017 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. GREVE. A greve é um instrumento de reivindicação dos trabalhadores e pacificação dos conflitos sociais, previsto na Constituição de República de 1988 e na lei n. 7.783 /89. O deferimento do pedido nos termos em que postula o autor ensejaria em uma "carta branca" à reclamada a fim de obstar qualquer exercício intrínseco ao direito de greve pelo Sindicato-réu. Nesse viés, o excesso aos limites do exercício do direito de greve deve ser avaliado no caso concreto e não de forma abstrata como postula o recorrente. Além disso, o fato declinado na inicial diz respeito ao ano de 2017, não havendo mais interesse.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170008

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    INTERDITO PROIBITÓRIO. ABUSO DE DIREITO. PRESUNÇÃO DE AMEAÇA. DIREITO FUNDAMENTAL DE GREVE. O interdito proibitório distingue-se das demais ações possessórias por seu caráter preventivo. A ofensa que dá ensejo a sua propositura é apenas potencial: a ameaça. É uma medida concedida à pessoa, para que se impeça ou proíba que outrem possa praticar ou cometer certos fatos prejudiciais à coisa de sua propriedade, devendo o interessado comprovar a ameaça de violência ou a violência iminente, ou seja, a violência próxima, atual e visível. Tem como pressuposto a demonstração de ameaça grave, ou seja, o justo receio contra a sua posse, não cabendo a mera alegação sem qualquer prova de real ameaça. Portanto, tratando-se de ação judicial que visa a tutela da posse, ou seja, em defesa do direito de propriedade, de plano já se mostra inadequada para a proteção da atividade empresarial, na medida em que visa coibir o exercício do direito de greve, que se destina à atividade do patrão, como adverte Ronaldo Lima dos Santos ("Interditos Proibitórios e Direito Fundamental de Greve", Revista "Justiça do Trabalho", HS. Editora, Porto Alegre, janeiro de 2011, p. 13/27). Não é o escopo da greve a posse do empregador, não cabendo a presunção de que ocorreria turbação de posse nas hipóteses de mera perturbação da atividade empresarial. O desconforto com a greve há de ser analisado no contexto do conflito coletivo de trabalho e não no plano da posse, que só uma interpretação artificial do instituto justificaria os interditos. A utilização de interdito proibitório para obstar o livre exercício do direito de greve, como a realização de assembleias ou mesmo com simples notícia de iminente deflagração da greve, configura claro abuso de direito, pois não demonstra qualquer indício de ameaça, ao contrário, objetiva impedir um direito fundamental, ofendendo os fundamentos republicanos da cidadania plena, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, consagrados constitucionalmente. Tais ações não podem servir como clara interferência do Judiciário nas estratégias sindicais e coletivas, colocando em deficit a capacidade de mobilização e reivindicação da categoria, em menoscabo à natureza da greve. Precedentes do TST. INTERDITO PROIBITÓRIO E LUCROS CESSANTES. SILÊNCIO AUTORAL QUANTO AO INTERESSE EM PROSSEGUIR NO FEITO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. Com o fim da manifestação dos trabalhadores, motivadora da presente demanda, bem como diante do silêncio autoral após intimado para manifestação quanto ao interesse em prosseguir no feito, deve-se manter a extinção do feito, por perda superveniente de seu objeto.

  • TRT-1 - Dissídio Coletivo de Greve: DC XXXXX20215010000 RJ

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    DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE. Embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, irrestrito e ilimitado o direito de greve. Ao contrário, deve observar os limites, pressupostos e requisitos legais para ser regular e não abusivamente exercido. In casu, não foram atendidos pelo suscitado os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de greve, previstos na Lei 7.783 /89, não havendo outra alternativa senão declarar a abusividade do movimento paredista.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21582968001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO - GREVE DOS TRABALHADORES AEROPORTUÁRIOS - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DESPESAS JUDICIAIS - DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - No julgamento do RE 636.331 e do ARE 766.618 , tema afetado com repercussão geral, o STF concluiu que os conflitos envolvendo danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, bem como suas respectivas alterações - Em se tratando de danos morais, no entanto, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor , uma vez que as convenções internacionais citadas não dão conta da matéria - A responsabilidade civil objetiva afasta a discussão sobre a culpa, mas não desobriga o consumidor de comprovar a existência dos danos e do nexo de causalidade entre estes e os defeitos decorrentes da prestação dos serviços - As intercorrências organizacionais dos aeroportos compõem o risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando-se como fortuito interno - O dano em situações de atraso de voo não é in re ipsa, conforme entendimento do STJ (v.g. REsp XXXXX/MG ) - Cabe à parte autora produzir prova de que tal situação resultou em dano imaterial por lesão aos atributos da personalidade (art. 373 , I do CPC )- A restituição das despesas judiciais deve observar as regras de sucumbência processual, em especial, a regra de sucumbência recíproca prevista no art. 86 , caput, do CPC - Recurso ao qual se dá parcial provimento.

  • TRT-9 - Dissídio Coletivo de Greve: DCG XXXXX20215090000

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    DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 114 , PARÁGRAFOS 2º E 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DESNECESSIDADE DE ACORDO MÚTUO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES. NATUREZA DE DÚPLICE AÇÃO. No dissídio coletivo de greve é possível discussão de conteúdo econômico, em face do contido no art. 114 , § 3º , CF , pelo qual cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre o conflito de forma genérica e o art. 8º da Lei 7.783 /89 que se refere a decisão sobre o conteúdo total do dissídio coletivo. Assim, frustrada a negociação, permite-se a formulação de pedidos que ultrapassam a mera resistência à pretensão da declaração da abusividade da greve, incumbindo à Justiça do Trabalho decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações no exercício do poder normativo insculpido no art. 114 da CF . Comum acordo dispensado em face de greve deflagrada pelos trabalhadores.

  • TJ-PI - Dissídio Coletivo de Greve XXXXX20198180000

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    CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DE SERVIDORES. STF. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 670. RECLAMAÇÃO 6868 DO STF. ATIVIDADES ESSENCIAIS. ABUSIVIDADE DA GREVE CARACTERIZADA. ILEGALIDADE DA GREVE DECRETADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do mandado de injunção n. 670, que, na ausência de legislação específica, devem ser aplicadas, naquilo que for compatível, as Leis n. 7701 /88 e n. 7783 /89, cabendo aos Tribunais com jurisdição na área a que estiver adstrita a controvérsia paredista dirimir esses conflitos. 2. O STF, na Reclamação 6868 , decidiu que os servidores públicos do DETRAN possuem atribuições que dizem respeito a uma área sensível da prestação de serviço por parte do Estado, pois a fiscalização de trânsito está diretamente vinculada à garantia da segurança da população, de acordo com o art. 11 e seu parágrafo único da lei n. 7.783 /89, o que desconfiguraria, neste caso, o caráter absoluto do direito de greve. 3. Pedido julgado procedente.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-63.2018.8.07.0000

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    PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CIVEL. REGIMENTO INTERNO. SERVIÇO RELACIONADO À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA PÚBLICA. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. ILEGALIDADE. MULTA (ASTREINTES). VALOR. 1. Ação declaratória de abusividade de greve c/c obrigação de fazer, com pedido liminar, autuada como Petição, na qual o Distrito Federal pretende a declaração de ilegalidade da greve dos servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal. 2. Os pedidos formulados pelo sindicato requerido em reconvenção se referem a supostas obrigações de fazer a serem realizadas pelo Distrito Federal que, não obstante estarem relacionadas ao motivo pelo qual supostamente a greve teria sido deflagrada, não se insere entre as matérias de competência do presente órgão. 3. Apesar de a Constituição Federal assegurar o direito de greve aos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, no julgamento da Reclamação 6.568 , de que os servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública não podem deflagrar greve. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE XXXXX/GO , com Repercussão Geral reconhecida e no qual se firmou a tese de que: ?1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.? 4. Também é firme o entendimento de que as atividades desempenhadas pelos servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal se encontram intimamente atreladas à garantia da ordem pública mediante a prestação de trabalho social, em razão da orientação de menores em conflito com a lei, não se podendo restringir tal condição àqueles que integram as polícias descritas nos incisos do art. 144 da Constituição Federal , sobressaindo a essencialidade dos serviços que prestam, bem como a imperiosa necessidade de sua manutenção para resguardo a outros direitos fundamentais previstos constitucionalmente, tais como a ordem pública, segurança, incolumidade física, e a vida da população e dos menores sob custódia do sistema socioeducativo. 5. Assim, justificada a restrição ao exercício do direito de greve e, como conseqüência, a declaração de sua ilegalidade, independentemente da análise quanto ao preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.783 /89, do descumprimento do acordo realizado na greve deflagrada em 2015 e do movimento ter sido deliberado de forma a que não ocorresse prejuízo ou redução do efetivo de servidores. 6 A aplicação de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para descumprimento de ordem para o imediato retorno da categoria aos postos de trabalho não se mostra desarrazoada ou desproporcional, sendo compatível com a importância da obrigação imposta, em especial quando se leva em consideração as conseqüências que eventual descumprimento poderia acarretar ao sistema de internações de menores infratores, bem como à ordem pública, segurança, incolumidade física e a vida da população e dos menores sob custódia do sistema socioeducativo, a população do Distrito Federal e, inclusive, aos servidores públicos em contato direto com os menores. 7. Se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa revela-se excessivo, tendo em vista a ausência de complexidade da causa, com ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se arbitrá-lo por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85 , § 8º , do Código de Processo Civil , sob pena de ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade. Honorários fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). 8. Ação julgada procedente.

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