TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP
E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º , da Lei nº 6.839 /80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A Autora tem por objeto social a atividade de prestação de serviços para apoio a edifícios, serviços de porteiros, zeladores, cabineiros, asseio e conservação de serventes ou auxiliares de jardinagem, motorista e lavanderia. 3. A Lei nº 4.769 /65, assim como o Decreto nº 61.934/67, não fazem menção à atividade da Apelada, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. 4. Mister se faz salientar que o exercício da prestação de serviços de mão de obra para terceiros não se relaciona com as atividades próprias do Administrador e não implica necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração. 5. Não sendo a Administração atividade preponderante exercida pela Autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 6. Inexigível pois, o registro, sendo de rigor a anulação de auto de infração lavrado pelo Réu. 7. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento.