Conselho Regional de Fiscalização Profissional em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º , da Lei nº 6.839 /80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A Autora tem por objeto social a atividade de prestação de serviços para apoio a edifícios, serviços de porteiros, zeladores, cabineiros, asseio e conservação de serventes ou auxiliares de jardinagem, motorista e lavanderia. 3. A Lei nº 4.769 /65, assim como o Decreto nº 61.934/67, não fazem menção à atividade da Apelada, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. 4. Mister se faz salientar que o exercício da prestação de serviços de mão de obra para terceiros não se relaciona com as atividades próprias do Administrador e não implica necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração. 5. Não sendo a Administração atividade preponderante exercida pela Autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 6. Inexigível pois, o registro, sendo de rigor a anulação de auto de infração lavrado pelo Réu. 7. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036123 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas. 2. No entanto, a análise quanto à necessidade de efetiva inscrição não deve ser realizada de forma genérica, como pretende a ré. A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração. 3. Na espécie, de acordo com o atual contrato social da apelada, verifica-se que a atividade básica da empresa autora consiste em "Seleção e Agenciamento de Mão-de-obra; Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial; Serviço de Assessoria, Consultoria, Orientação e Assistência operacional para a Gestão do negócio empresarial; Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos e folha de pagamento a Terceiros", não se encontra sujeita à fiscalização do conselho réu, considerando que tais atividades não estão contidas no campo da atividade profissional do técnico de administração descrita no artigo 2º da Lei nº 4.769 /65. 5. Honorários sucumbenciais majorados em mais 1% (um por cento) sobre o valor dos honorários arbitrados pelo r. Juízo a quo, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil/2015 . 6. Apelo desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA COM ATIVIDADE BÁSICA DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Conforme previsto no artigo previsto 1º da Lei nº 6.839 /80, a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. - Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que as atividades principais da empresa, de “comércio e fornecimento de refeições e/ou serviços de mão de obra em geral” não constam do rol previsto no artigo 2º da Lei 4.769 /65, dentre aquelas típicas do profissional em Administração, e, por certo, não são de gestão/administração de pessoas. Precedentes deste Tribunal - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado - Recurso de apelação não provido.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040012

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    CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI. AUTARQUIA ESPECIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquia, conforme decidido pelo STF na ADI nº 1.717/DF . Decisão não lhes concedeu prerrogativas da Fazenda Pública.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036102 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a necessidade de regular notificação do contribuinte para efetuar o pagamento das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1235676 , assentou entendimento de que é “suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo”. 2.Conclui-se, assim, que cabe ao Conselho Profissional comprovar o envio de notificação válida do lançamento ao contribuinte. Do contrário, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC , comprovando a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano. O Conselho exequente manifestou-se, aduzindo, em suma, a regularidade da notificação realizada por meio de boletos encaminhados pela via bancária, bem como anexou tela administrava interna de controle financeiro com histórico de boletos de cobrança. Porém, não comprovou a efetiva remessa dos carnês/boletos com o valor da anuidade à executada, deixando de cumprir a providência determinada pelo Juízo de Origem. Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença. 4. Por fim, cumpre consignar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o juízo a quo pode exigir, de ofício, documentos que comprovem a higidez do título exequendo. 5. Recurso desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036119 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/SP. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. LEI N.º 4.769 /65. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO. - Da análise do objeto de determinada sociedade é possível saber se presta serviços profissionais típicos do técnico de administração. A lei que disciplina a referida profissão nada diz especificamente a respeito da atividade de administrador de condomínios. - A atividade-fim de gerir prédios e serviços prestados por terceiros não pode ser entendida como atividade típica do profissional técnico de administração, de acordo com a descrição prevista no artigo 2º da Lei nº 4.769 /65. Para que se configure a obrigatoriedade de registro no CRA, a teor do citado dispositivo legal, combinado com o do artigo 1º da Lei nº 6.839 /80, a empresa deve ter como atividade principal o exercício profissional da administração, o que não se configura na espécie. A abrangência pretendida pelo apelado que inclusive toma por base a composição do nome empresarial, formado pela palavra “administração”, como forma de reconhecer a necessidade do registro no conselho fiscalizatório, não se mostra razoável. A fiscalização deveria se dirigir a uma área específica, caso contrário todas as empresas podem estar sujeitas ao registro perante a autarquia, já que a administração está presente em maior ou menor grau em qualquer negócio. Precedentes. - O fato de uma decisão administrativa colegiada do Conselho Federal de Administração (Acórdão nº 01/2011-CFA) ter tornado obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração das empresas administradoras de condomínios por prestarem serviços de assessoria e consultoria administrativa para terceiros, não altera o entendimento acima, pois uma norma infralegal não pode criar obrigação que a lei não prevê, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. - A lavratura do auto de infração e a imposição de sanção pecuniária ao apelante por uma obrigação não prevista em lei devem ser declaradas nulas de pleno direito. - Apelação provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100 RS

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    CONSELHOS REGIONAIS. CRA. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. RECRUTAMENTO, TREINAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. A atividade básica da empresa define a qual conselho de classe ela pertence, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839 /80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. 2. As empresas que não exercem atividade básica típica de administração, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769 /65, ainda que se caracterizem como holding, não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20234036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ADMINISTRADOR PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração de pessoa física - A legislação (Lei nº 6839 /80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros - O art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769 /65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional - Haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de administrador. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com a administração tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo - Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária - O contrato social da empresa indica como objeto social a prestação de suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (id XXXXX e XXXXX) - A atividade preponderante da empresa não é a prestação de serviços de administração, a atividade de recrutamento e seleção de Pessoal/Recursos Humanos e marketing constitui em atividade meio, e ainda que tais atividades estivessem vinculadas à administração são praticadas subsidiariamente - A atividade exercida pela empresa ligada a prestação de serviços na área de tecnologia da informação, não requerem conhecimentos técnicos privativos da área de administração - Incabível, portanto, a inscrição no Conselho Regional de Administração - Apelação e remessa necessária não providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036105 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSCRIÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE FIM. NÃO VINCULAÇÃO À ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839 /80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros - Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas - No caso, verifico que do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido em 19/09/2019 consta como atividade econômica principal: “49.30-2-03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos”. E como atividades secundárias: “52.11-7-01 - Armazéns gerais - emissão de warrant; 52.12-5-00 - Carga e descarga - Portanto, a principal atividade da autora é transporte, não mostrando pertinente a exigência de registro da autora no Conselho Regional de Administração de São Paulo a manutenção de profissional da Administração na forma exigida pelo réu, e, em consequência, inexigíveis os débitos, a título de anuidades e multas, de rigor reconhecer a nulidade dos autos de infração - Recurso não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036106 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ADMINISTRADOR PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração de pessoa física - A legislação (Lei nº 6839 /80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros - O art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769 /65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional - Consta na Declaração de sua atual empregadora BANCO SANTADER BRASIL S/A que a autora exerce as seguintes atividades: “GTE RELAC ESPECIAL – Fazer gestão de carteira de clientes no segmento Especial, identificando suas necessidades e assegurando a satisfação dos clientes com relação aos serviços disponibilizados pelo Banco, sempre com objetivo de torná-lo vinculado e sermos o primeiro banco do cliente.” - As atividades exercidas pela autora não demandam conhecimento específico da área de administração e, nestes termos, não constitui atividade privativa de administrador, não se sujeitando, portanto, à inscrição no Conselho Regional de Administração - Apelação não provida.

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